Impenhorabilidade de bem oferecido em hipoteca

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O fato de um imóvel residencial de uma pessoa ou família ser impenhorável é questão plenamente conhecida, e resguardada pela Lei n. 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe justamente sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Mas a mesma lei, entre outras exceções, possui a regra do inciso V do seu artigo 3º, que permite a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar.

Em recente decisão, todavia, o STJ vedou a penhora de imóvel residencial, oferecido em hipoteca a instituição financeira por uma mãe, como forma de garantir dívida civil de seu filho.

Na opinião do advogado Paulo Roberto Narezi, o reconhecimento de que a impenhorabilidade de bem imóvel é direito irrenunciável deve ser analisada caso a caso, pois o elemento “benefício da própria unidade familiar” deve estar presente para que o imóvel seja efetivamente protegido de constrição.

STJ vai decidir se cláusula contratual abusiva pode ser declarada de ofício

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

 Por conta da frequência com que o assunto se apresenta perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua 2ª Seção, em processo de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgará, em breve, recurso repetitivo que tem como foco a discussão quanto à possibilidade de cláusula abusiva, em contrato de arrendamento mercantil, ser decidida de ofício.

“Será discutido se o Poder Judiciário pode decidir que uma condição contratual em relação de consumo é abusiva, mesmo se não houver requerimento das partes sobre o assunto”, explica do advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Exceção ao princípio geral da “inércia da jurisdição” – segundo o qual o juiz só pode decidir as questões propostas pelas partes – as decisões de ofício, em regra, só podem ser tomadas pelos juízes sobre assuntos que a lei determina como sendo de “ordem pública”. Continue lendo

STF reconhece repercussão geral nas discussões envolvendo créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins e o adicional de 10% na multa do FGTS

Por Sarah Tockus.

No mês de agosto, elegendo como representativo da controvérsia recurso extraordinário patrocinado por Prolik Advogados, o STF reconheceu que possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do ICMS, nas bases de cálculo do Pis e da Cofins. Entendeu-se que a controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

A advogada Sarah Tockus, uma das advogadas atuantes, esclarece que se trata de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, caracterizam-se como incentivos para o exercício de determinada atividade econômica, não se inserindo no conceito de faturamento/receita para fins de incidência de Pis e Cofins.

Outra matéria que teve a repercussão geral reconhecida, no mês de setembro passado, envolve a legitimidade da cobrança do adicional de 10%, incidente sobre a multa do FGTS, nas demissões sem justa causa.

A advogada lembra que o adicional foi instituído com a finalidade específica de recompor as contas vinculadas ao FGTS, ante aos efeitos decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I, finalidade que se exauriu em janeiro de 2007, quando o fundo já estava devidamente recomposto, sendo que atualmente os valores são destinados para programas sociais como o “Minha Casa, Minha Vida”.

A tributarista anota, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral, nos temas em referência, acarretará o sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos nos respectivos tribunais de origem, até que o STF decida definitivamente as questões.

Ajuda-combustível não integra o salário

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O valor recebido, semanalmente, a título de combustível não deve integrar o salário do trabalhador, segundo decisão da juíza Maritza Eliane Isidoro, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

No caso analisado, a vendedora pleiteava a integração, à sua remuneração e reflexos nas demais parcelas salariais, do valor recebido para custear os gastos com o abastecimento do seu carro.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que os benefícios fornecidos habitualmente pelo empregador, quando essenciais para o desempenho da prestação de serviços, não integram a remuneração do trabalhador. Com fundamento nesta regra, a juíza concluiu que o valor era pago, semanalmente, para o desempenho da atividade da vendedora. Ou seja, a trabalhadora recebia R$ 120,00 (cento e vinte reais) para captação de clientes e anotação de pedidos.

A advogada Ana Paula Araújo Leal Cia comenta que, a partir desse entendimento, pode-se estabelecer como orientação que valor recebido por funcionário, exclusivamente, para custear despesas com combustível utilizado na visitação de clientes, por exemplo, não pode ser considerado salário.

Cade estende o prazo para envio de sugestões ao guia de compliance

Por Isadora Valério

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está elaborando um guia para programas de compliance, e as sugestões ao documento podem ser feitas até o dia 02 de novembro, em inglês ou português, através do e-mail guiadecompliance@cade.gov.br. A primeira versão do guia está disponível para consulta desde agosto.

Encontros entre o Cade, advogados, representantes de empresas e acadêmicos vêm sendo realizados para debater o assunto e o objetivo do documento é criar um programa interno efetivo no combate a infrações anticompetitivas e que possa ser aplicado pelas empresas de acordo com a sua realidade. Além de explicar do que se tratam os programas de compliance, o guia trará diretrizes de como eles podem ser aplicados e quais as suas vantagens.

Embora o guia reúna sugestões, que poderão ser adotadas ou não pelas companhias, a advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ainda que as empresas não participem da criação do guia, conhece-lo quando concluído será muito importante”. Para a advogada, “considerando que o Cade é o órgão responsável por investigar, processar e julgar os atos de concentração, adotar medidas de compliance por ele sugeridas pode contribuir no momento de uma fiscalização e até contribuir para a diminuição de penalidades em eventuais processos administrativos”.

Fazenda Nacional retira limite de R$ 50 mil para protesto

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

Até há pouco tempo, débitos federais de até R$ 50 mil não eram encaminhados para protesto extrajudicial. No entanto, com a publicação da Portaria PGFN nº 693, de 1º de outubro de 2015, essa regra mudou e, agora, quaisquer débitos (inclusive de FGTS) poderão ser submetidos a protesto extrajudicial pela Procuradoria, independentemente de seu valor.

“A principal consequência de existência de protesto contra o contribuinte é a restrição de crédito perante fornecedores, o que poderá afetar diretamente o próprio exercício da atividade econômica pelo contribuinte”, explica a advogada Mariana Azeredo.

Desde 2012, a certidão de dívida ativa está elencada entre os títulos passíveis de serem protestados extrajudicialmente, de acordo com a Lei nº 12.767.

Mariana observa que a utilização do protesto extrajudicial para cobrança de débitos federais não impede que a Procuradoria use outros meios de cobrança previstos em lei, como, por exemplo, da execução fiscal, proposta judicialmente contra o devedor. A tributarista lembra, por fim, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade que busca o reconhecimento da impossibilidade de a Fazenda se utilizar deste meio para cobrança de tributos. “O meio legal para a cobrança de qualquer débito federal é através da propositura de execução fiscal em face do devedor”, conclui.

TJPR concede liminar para afastar diferencial de alíquotas do ICMS do Decreto PR 442, de 2015

Por Michelle Heloise Akel.

Uma empresa, atuante no comércio varejista, optante do Simples Nacional, obteve liminar dispensando-a de recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, devido nas aquisições de mercadorias de origem importadas de outros estados.

Essa nova exigência foi instituída pelo Decreto paranaense 442, de 2015, de modo que relativamente às operações com origem em outra unidade federada, com produtos importados, a partir de fevereiro de 2015, as empresas do Paraná ficaram obrigadas a fazer o recolhimento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, ou seja, no percentual de 8%.

Dra. Michelle Heloise Akel compõe o departamento Tributário de Prolik Advogados.

Dra. Michelle Heloise Akel compõe o departamento Tributário de Prolik Advogados.

“Enquanto que para as empresas no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, este pagamento é uma antecipação, para as empresas enquadradas no Simples Nacional, a ‘antecipação’ se caracteriza como um ‘sobre-imposto’, já que é um recolhimento autônomo e desvinculado do regime simplificado, que não gera nenhum crédito”, explica a advogada Michelle Heloise Akel, responsável pelo caso. Continue lendo

Refis Estadual – Prorrogação de prazo

por Heloísa Guarita Souza

O Estado do Paraná prorrogou até o próximo dia 30 de outubro o prazo para a adesão ao chamado Programa Especial de Parcelamento (Pep), um verdadeiro Refis Estadual.

As regras continuam as mesmas: redução de 75% das multas e 60% dos juros para pagamento à vista e de 50% das multas e 40% dos juros para parcelamento.

Lembramos que podem ser incluídos nesse Programa os débitos tributários de ICMS, ITCMD e IPVA, com fatos geradores ocorridos até dia 31 de dezembro de 2014.

Divulgados os coeficientes do Fap para 2016

por matheus monteiro morosini

Em 30 de setembro último, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram a Portaria Interministerial nº 432, que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (Fap) vigente para 2016. O referido ato também disciplina o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice Fap a elas atribuídos, bem como trata da metodologia de reversão das travas de bonificação.

A grande novidade é que o cálculo do Fap passou a ser feito de modo individualizado por estabelecimento empresarial (com inscrição própria no CNPJ/MF), no caso de empresas compostas por mais de uma unidade, adequando-se, assim, ao entendimento judicial sobre a matéria. Continue lendo

Condomínio pode multar condômino inconveniente

Por Cassiano Antunes Tavares

O condômino que reiteradamente não cumpre com seus deveres ou que tenha comportamento anti-social pode ser multado pelo condomínio. No primeiro caso, a multa pode chegar a cinco vezes o valor da taxa condominial e, na outra hipótese, o limite é de dez vezes esse valor mensal.

De todo modo, é importante sempre levar em conta que a aplicação de penalidade pela assembleia de moradores deve possibilitar o direito de defesa àquele que se pretende condenar. Essa foi a conclusão de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na situação analisada pelo Tribunal, o proprietário da unidade foi condenado porque o seu inquilino montou uma banca do jogo do bicho no edifício, o que é uma contravenção penal, mas, como não houve a sua prévia intimação para que tivesse ciência da acusação e se defendesse, a condenação foi anulada pelo Tribunal.

O advogado Cassiano Antunes ressalta que o direito de defesa é assegurado pela Constituição Federal, mesmo no âmbito privado de um condomínio. Antunes lembra, ainda, que os proprietários são responsáveis pelos atos de seus inquilinos, pois quem praticou a contravenção foi o locatário, mas a multa havia sido imposta ao dono da unidade.