A responsabilidade das operadoras de planos de saúde na sucessão trabalhista

Por Ana Paula Leal Cia

Há sucessão de empregadores quando ocorre a compra da carteira de clientes entre operadoras de planos de saúde, mesmo que por intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Esse foi a conclusão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar, solidariamente, a empresa adquirente ao cumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos ao trabalhador e originários do contrato que este manteve com a empresa vendida, a qual teve sua carteira de clientes alienada.

O TST reconhece, corriqueiramente, a responsabilidade da empresa sucessora pelo passivo trabalhista da empresa sucedida, inclusive, nos casos de aquisição da carteira de segurados.

A advogada Ana Paula Leal Cia concorda com a posição do Tribunal, como forma de preservar os direitos dos empregados. “Afinal, em razão da transferência da carteira de clientes, houve continuidade da prestação de serviços”, destaca ela.

Novas diretrizes internacionais para tributação de multinacionais recebem aprovação dos líderes do G20

Por Olívia Prolik Schuchovski

Na segunda-feira passada, os líderes das 20 maiores economias mundiais (G20) endossaram a versão final do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) formulado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O projeto, que teve início em 2013, consiste em 15 bases de ação tratando de medidas de combate à perda de arrecadação fiscal decorrente da erosão da base tributável e transferência artificial de receitas em companhias multinacionais.

Dentre os motivos apontados para a redução da arrecadação estariam os “planejamentos tributários agressivos” por parte das empresas, o abuso de tratados internacionais e suas lacunas, bem com a interação entre as diversas legislações tributárias domésticas.

O intuito do projeto BEPS é estabelecer uma maior cooperação entre os governos na implementação de melhores parâmetros para a tributação internacional, evitando a dupla não-tributação e a dupla tributação das multinacionais e coibindo transferências artificiais de receitas para subsidiárias em países com uma tributação mais favorável. Continue lendo

Dissolução irregular não pode ser a única causa para desconsiderar personalidade jurídica de empresa

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

A dissolução irregular da sociedade, por si só, ainda que aliada à ausência de bens passíveis de penhora, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na situação analisada, o credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, baseando-se, precipuamente, em indícios de que a sociedade havia sido dissolvida irregularmente (a situação cadastral perante a Receita Federal era ativa, sem que a empresa declarasse imposto de renda há certo tempo), e nas infrutíferas tentativas de bloquear valores nas contas bancárias da sociedade.

O julgamento do STJ considerou, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser aplicada excepcionalmente e apenas quando observados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou quando evidenciada a confusão entre o patrimônio dos sócios e da sociedade. Continue lendo

ITBI não incide sobre promessa de compra e venda

Por Fernanda Gomes

O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da sua Primeira Turma, confirmou a sua jurisprudência no sentido de que a ocorrência do fato gerador do ITBI só se concretiza com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Nas palavras do Relator, Ministro Edson Fachin, é apenas nesse momento que se consuma o fato gerador do imposto.

Logo, não é válida a exigência do ITBI, pelos Municípios, quando da celebração de contratos de promessa de compra e venda, na medida em que, nesse momento, o fato gerador do imposto sequer ocorreu.

A advogada Fernanda Gomes destaca a importância desse precedente da Corte Suprema ao reconhecer, expressamente, que a transferência do bem se dá apenas com o seu registro, quando, então, surge a obrigação do recolhimento do ITBI, sendo descabida a sua cobrança em momento anterior.

Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens

Por Manuella de Oliveira Moraes

Este foi o recente entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de se tratar de um precedente muito significativo, essa matéria ainda não está pacificada na Corte Superior.

Dra. Manuella.

Dra. Manuella.

Com o advento do novo Código Civil, dúvidas surgiram sobre a convivência e harmonização entre os regimes jurídicos da sucessão e do casamento.

Nesta situação específica examinada pelo Poder Judiciário, procurava-se saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. Continue lendo

Afastada a obrigação de informar planejamentos tributários

EF9A1376

Por Heloisa Guarita Souza

Na noite dessa terça-feira, a Câmara dos Deputados sepultou, de forma definitiva, a obrigatoriedade dos contribuintes informarem à Receita Federal a realização de planejamentos tributários.

Essa regra constava do texto original da Medida Provisória nº 865 e estava sendo, com razão, muito criticada, já tendo sido, inclusive, objeto de ações judiciais, acatadas pelo Judiciário.

No mais, o texto da MP 865 foi aprovado, mantendo a instituição do chamado Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), pelo qual os contribuintes que estejam discutindo, administrativa ou judicialmente, alguma questão tributária, podem parcelar o débito, em condições especiais, desde que desistam da discussão.

A concessão de prêmio para os trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Mesmo suspenso o contrato de trabalho, a empresa deverá conceder prêmio em forma de cesta básica aos funcionários. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar a empresa Tramonto Agroindustrial S/A e sua sucessora, JBS Aves Ltda. ao pagamento de cestas básicas para os trabalhadores que se encontram em gozo de benefício previdenciário.

O acordo coletivo de trabalho determinava o pagamento de prêmio por assiduidade e pontualidade na forma de concessão de cestas básicas, no entanto, para a percepção do benefício, o trabalhador não poderia ausentar-se, injustificadamente, do trabalho. Logo, para as empresas, trabalhadores afastados de suas atividades não poderiam usufruir do benefício. Continue lendo

Prefeitura Municipal de Curitiba institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refic 2015

Por Nádia Rubia Biscaia

Contribuintes com débitos de natureza tributária e não tributária – ainda que não constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos – desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal junto ao Município de Curitiba, incluindo aqueles relativos ao IPTU inscritos em dívida ativa e ISS, devido até a competência de agosto de 2015, podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refic 2015, instituído pela Lei Complementar 95, de 2015.

O prazo de adesão vai até 30 de dezembro.

Com a possibilidade de quitação à vista ou parcelada em até 60 vezes, abrangendo obrigatoriamente o valor do principal e acessório, o Programa prevê as seguintes reduções e imposições:

  • Parcela Única: 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 3 parcelas: 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 6 parcelas: 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 12 parcelas: 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa, com juros de 0,5% ao mês/fração;
  • Até 24 parcelas: 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa, com juros de 0,8% ao mês/fração;
  • Até 36 parcelas: 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa, com juros de 1% ao mês/fração;
  • Até 60 parcelas: sem exclusão do valor dos juros e da multa, com juros de 1,2% ao mês/fração;

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Sócio devedor solidário não se beneficia com recuperação judicial de empresa

Por Flávia Lubieska KiSchelewski

O sócio que firma contrato na qualidade de avalista de dívida contraída pela empresa da qual participa permanece como devedor solidário, ainda que seja homologado pelo Poder Judiciário o plano de recuperação judicial da referida empresa. Dessa feita, as ações de execução ajuizadas contra a empresa terão seu curso suspenso em razão da recuperação judicial, porém, o sócio garantidor do débito não é beneficiado pelo plano homologado. Por se tratar de uma relação de garantia autônoma, a ação de execução contra o garantidor pode prosseguir independentemente da suspensão da ação contra o devedor principal, isto é, contra a empresa.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Esse entendimento foi exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 0075400-06.2012.8.26.0000. Como decidido, a interpretação do art. 6º da Lei de Falências não permite confundir sócio solidário com devedor solidário, pois a solidariedade do sócio decorre da natureza jurídica do tipo societário. Continue lendo

Juros sobre capital próprio integram a base do Pis/Cofins

Por Janaina Baggio

Os juros sobre capital próprio devem compor a base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso representativo da controvérsia. O julgamento, encerrado por maioria de votos (não unânime), foi realizado no dia 14 de outubro.

Os juros sobre capital próprio são pagos a titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio. A legislação possibilita que tais valores sejam deduzidos da apuração do lucro real, para efeito de cálculo do IRPJ – Lei nº 9.249, de 1995 (art. 9º). Em diversas ações judiciais, os contribuintes sustentam que a mesma autorização deve se aplicar ao Pis e à Cofins, na vigência das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. Continue lendo