O prazo para que o contribuinte realize a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com débitos vincendos, tem sido reiteradamente levado à apreciação do Poder Judiciário, diante da interpretação restritiva da Receita Federal sobre o tema.
Isso porque, de acordo com o art. 106, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte teria o prazo preclusivo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado, para compensar a totalidade do crédito tributário reconhecido.
Por meio desse entendimento restritivo, caso o contribuinte não possuísse débitos suficientes para compensar dentro desse prazo, o seu direito de devolução dos valores indevidamente recolhidos estaria precluso.
Recentemente, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5002005-82.2023.4.03.6110, a Justiça Federal de Sorocaba entendeu por afastar a limitação temporal da Instrução Normativa, garantindo ao contribuinte o direito de continuar com a compensação até o esgotamento do crédito, desde que tenha apresentado o prévio Pedido de Habilitação de Crédito, perante a Receita Federal, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado.
A conclusão teve como base a interpretação do art. 168, do Código Tributário Nacional, no sentido de que o artigo prevê que o contribuinte possui o prazo prescricional quinquenal apenas para iniciar o procedimento de compensação, não estipulando termo final para a sua conclusão.
Da mesma maneira, há precedentes favoráveis no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, entendendo pela ilegalidade do prazo previsto na Instrução Normativa, nas hipóteses em que restou comprovada a impossibilidade de finalização da compensação no período.
Ou seja, tem prevalecido o entendimento de que não há como se sustentar a aplicação de uma norma prescricional, quando inexiste inércia por parte do contribuinte em promover a compensação, de forma que, entendimento contrário, equivaleria a puni-lo por não apurar débitos no período.
Portanto, com base no entendimento jurisprudencial, não há óbice para que o sujeito passivo prossiga com a compensação, mesmo após o prazo quinquenal previsto na Instrução Normativa, desde que inicie a compensação com a formalização do Pedido de Habilitação de Crédito e comprove que não apurou débitos suficientes no período.
Talvez ainda seja cedo para chamar “A Ponte dos Espiões” (2015) de “filme clássico” – mas atuações excelentes e uma história improvável e instigante talvez garantam seu lugar no panteão das grandes películas.
Dirigido por Steven Spielberg, o longa conta a história – real! – do advogado James B. Donovan (Tom Hanks), um especialista em direito securitário que é recrutado para ser defensor dativo do espião soviético Rudolf Abel (em interpretação notável de Mark Rylance), recentemente descoberto e preso pelo FBI.
Contrariado por ter que atuar fora de sua área de especialidade – e, ainda mais, a defender um inimigo de seu país – Donovan aos poucos se sente à vontade diante da sua tarefa, sendo relembrado de postulados básicos aos quais prestou compromisso – como a universalidade do direito à defesa, por exemplo. Mas, dada a gravidade da acusação que pesava contra seu cliente, ele não consegue evitar sua condenação à morte, usual em casos de espionagem. Sua apelação, contudo, tem sucesso, e ele salva a vida de seu representado.
Quando Donovan finalmente começa a se sentir mais confortável ao defender um inimigo declarado – que, para piorar, tem a disciplina de uma estátua e não coopera com a investigação – eis que seus deveres se tornam muito maiores e mais complexos: de mero defensor dativo, Donovan, por causa de sua experiência prévia como oficial da Marinha, vai se tornar uma espécie de espião-diplomata, incumbido pelo governo dos EUA de negociar a troca de seu cliente, o prisioneiro soviético, por um piloto norte-americano aprisionado pelos soviéticos após o abate de sua aeronave (Frances Gary Powers, conhecido por ser uma das primeiras baixas da guerra fria).
Não se trata, exatamente, de um “filme de tribunal” – pouco se passa nas salas de julgamento – mas é certamente um filme que fala muito de perto à advocacia: sobre a importância desta atividade, e mesmo sua transcendência diante da culpa do cliente e das garantias a que ele tenha um julgamento justo.
Nada disso é tratado levianamente pelo roteiro dos irmãos Joel e Etan Coen – que ainda conseguem inserir excelentes sequencias de ação e suspense em meio a momentos de reflexão e humanidade entre os protagonistas.
Como curiosidade, Rudolf Abel jamais confessou – e muito menos a KGB admitia que ele era um espião. Apenas após sua morte, em 1971, o Estado soviético passou a reconhecê-lo como um herói do povo, retratado em selos, moedas e medalhas comemorativas.
Donovan advogou até seu falecimento, em 1970. Depois de atuar na defesa de Abel e intermediar sua troca pelo piloto da CIA abatido sobre a URSS, ele interviu junto ao governo cubano pela libertação dos combatentes do malfadado ataque à Baía dos Porcos. Se tratava de pouco mais de mil soldados – mas, algum tempo depois da visita de Donovan à ilha caribenha (onde foi recebido pelo comandante Fidel Castro), cerca de nove mil prisioneiros americanos, feitos pela revolução comunista de 1959, foram libertados – o que, sempre é bom lembrar, dá grande dignidade ao lema “contrate um advogado”.
Logo após a comemoração dos 5 anos da promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), no dia 14 de agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (“ANPD”) abriu consulta à sociedade acerca do “Estudo Preliminar sobre a base legal do Legítimo Interesse”, por meio da plataforma Participa Mais Brasil.
Vale lembrar que as bases legais são as hipóteses trazidas pela lei para tratar dados pessoais, por exemplo, coletar, acessar, armazenar, utilizar ou transferir dados. A lei apresenta no total dez bases legais, sendo estas: consentimento; cumprimento de obrigação legal ou regulatória; execução de políticas públicas; realização de estudos por órgão de pesquisa; execução ou criação de contrato; exercício regular de direitos; proteção da vida; tutela da saúde; a proteção do crédito e o legítimo interesse.
O legítimo interesse é a hipótese legal que autoriza o tratamento de dados pessoais para atender o interesse legítimo do controlador ou terceiro, desde que os dados tratados não sejam sensíveis (dados relativos à origem racial ou étnica, à saúde ou vida sexual, dentre outros) e que tais interesses e finalidades não violem direitos e liberdades fundamentais do titular destes dados.
A consulta pública desempenha um papel crucial na definição de diretrizes claras sobre como utilizar a base legal do legítimo interesse, conferindo maior segurança jurídica para o dia a dia daqueles que tratam dados pessoais. Ela oferece a oportunidade para que especialistas, empresas, organizações da sociedade civil e o público em geral contribuam com suas perspectivas e sugestões para a elaboração de um manual orientativo.
Deve-se enfatizar, ainda, que o texto traz orientações sobre a aplicação prática desta hipótese legal, apresenta definições dos institutos, além de parâmetros de interpretação. Também foi apresentado um modelo para realização de teste de balanceamento, a fim de verificar se é possível aplicar ou não o legítimo interesse como base legal na prática.
Este processo democrático promove a transparência e reforça a natureza colaborativa da ANPD, que busca construir um ambiente de proteção de dados sólido e confiável tanto para os titulares dos dados quanto para as organizações que os processam.
De acordo com a página oficial do Senado Federal, na sexta-feira, dia 18 de agosto, o Presidente da Casa, Rodrigo Pacheco, externou a sua expectativa de que os trâmites da Reforma tributária se encerrem ainda em 2023, mais precisamente até o início do mês de outubro.
Rememora-se que a Reforma Tributária tem como principal objetivo a criação da Contribuição sobre bens e Serviços (CBS), que irá unificar o IPI, o PIS e a COFINS e; do Imposto sobre bens e Serviços (IBS), que irá contemplar os atuais ICMS estadual e o ISS municipal.
Trata-se assim, de tema que trará impactos substanciais no sistema tributário brasileiro e por isso, possui relevância jurídica, econômica e social.
Com isso, inobstante ao prazo apontado para conclusão dos trabalhos, espera-se que o Projeto, aprovado de forma rápida na Câmara dos Deputados, seja aprimorado e sofra alterações em diversos pontos.
O plano de trabalho no Senado Federal prevê, dentre outros, audiências públicas para debate com especialistas e também com os representantes dos governos estaduais e do setor produtivo, para tratar dos impactos da unificação no sistema tributário, sobretudo, sob o ponto de vista da arrecadação.
Dentre os pontos que serão discutidos, estão o regime de transição, o funcionamento do Conselho Federativo, a possibilidade de os Estados criarem um novo tributo, os regimes favorecidos e específicos, a distribuição da arrecadação e demais consequências, inclusive, as que envolvam os diversos setores da economia (indústria, serviços e agropecuária).
Após a tramitação oficial do texto, o relator da PEC n° 45/2019, Eduardo Braga, terá 15 dias úteis para elaborar seu relatório e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ- por sua vez, terá 30 dias úteis para emitir parecer.
Ainda, havendo alterações propostas pelo Senado Federal, o texto voltará à a análise da Câmara dos Deputados.
Uma questão que costuma ser levantada por auditorias independentes está relacionada ao prazo de utilização de “créditos acumulados” e “saldos credores” apurados e mantidos na escrituração fiscal do ICMS. Muitas entendem que esses créditos, não utilizados e transportados para os períodos seguintes, a teor do art. 23, da Lei Complementar (LC) 87/96, estariam sujeitos à decadência no prazo de cinco anos.
Nesse ponto, desde logo, importa esclarecer que, no âmbito do ICMS, é comum o emprego de expressões como “saldo credor” ou “crédito acumulado”, muitas vezes como sinônimas. Tecnicamente, a expressão “crédito acumulado” é empregada para o saldo positivo na conta-gráfica originário de operações de exportação, enquanto que “saldo credor” se refere ao saldo oriundo de operações ou prestações destinadas ao mercado interno, dentro do país, não consumido por débitos do imposto.
Com efeito, é comum que contribuintes mantenham saldos credores ou créditos acumulados transferidos mensalmente, em volumes significativos e períodos que ultrapassem cinco anos, especialmente estabelecimentos exportadores ou que promovam operações diferidas ou com suspensão. Daí a pertinência da discussão.
Cabe, aqui, uma análise da legislação posta e dos posicionamentos mais recentes sobre o tema pelas próprias administrações estaduais.
O art. 20, da LC 87/96, prevê que “para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.
Por sua vez, o art. 23, da mesma lei, aduz que o “direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação”. E, o seu parágrafo único, estabelece que “o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
A partir dessas disposições, poder-se-ia, então, concluir que “créditos acumulados” e “saldos credores” acumulados e transferidos mensalmente, na escrita fiscal do contribuinte, estariam sujeitos à extinção após cinco anos? E, cinco anos contados de qual marco?
Na solução da controvérsia, merecem destaque as expressões “creditar-se” e “utilizar”, dos arts. 20 e 23, parágrafo único da LC 87/96.
Tais expressões podem suscitar dúvidas se estão a se referir à fase de escrituração, ou seja, ao lançamento do crédito na escrita fiscal, para fins de compensação futura, ou se à compensação propriamente dita, quando os créditos são efetivamente deduzidos dos valores lançados a débito.
Inicialmente, vale lembrar que o ICMS é orientado pelo princípio da não-cumulatividade e, salvo ressalva em contrário em hipóteses específicas, pela sistemática de apuração em conta-gráfica, confrontando-se créditos e débitos do período de apuração. Na forma do art. 24, da LC 87/96, “as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro”.
Ainda, na forma dos incisos I a III, do citado art. 24, “as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso”;“se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado”; e “se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte”. Atente-se, aqui, que o art. 24, da LC 87/96, ao tratar dos créditos empregados para abater débitos para não faz menção a expressão “utilizar”, mas “liquidar”.
Na interpretação de Vladimir Passos de Freitas, inclusive vislumbrando inconstitucionalidade na fixação do prazo, o lapso temporal fixado para “utilização” do crédito é afim à escrituração do documento fiscal de entrada, a saber:
“Prazo de escrituração e condições da legislação. Condiciona a lei a prazo de validade dos documentos para permitir o crédito. O direito de crédito do contribuinte é garantia constitucional, de forma que não pode sofrer qualquer restrição da lei complementar ou ordinária.
Extinção do direito de crédito. O direito à escrituração extingue-se em cinco anos. A limitação ofende a mesma garantia constitucional do princípio da não-cumulatividade, que não faz qualquer restrição nem autoriza à norma complementar a extinguir o direito legítimo do adquirente”.
(FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 270).
Hugo de Brito Machado faz outra leitura. Para ele, o prazo decadencial previsto no parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, tem como termo de início a (in)ocorrência de operações de saídas, das quais decorram o débito do imposto, já que atrela o exercício do direito ao crédito com a ocorrência de saídas. Confira-se suas conclusões:
(…) de todo modo, ainda que assim não seja, em nenhuma hipótese poder-se-á admitir a decadência de um direito que ainda não se completou, razão pela qual o prazo extintivo instituído pela norma do parágrafo único do art. 23 da LC 87/96 somente tem início da emissão do documento relativo a operação da qual decorre o débito do imposto, a ensejar a compensação com o crédito de cuja extinção se cogita. Se tal compensação, obviamente, não se fizer por inércia do contribuinte.
(MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo, Dialética, 2 ed, 1999, p. 151)
A teor dessa linha de entendimento, o saldo credor do imposto é atingido pela decadência na hipótese de o contribuinte não promover saídas (nenhuma) em “cinco anos contados da data de emissão do documento”.
Melhor explicando, para Hugo De Brito, o prazo de cinco anos a que se refere o citado dispositivo legal não é o do lançamento ou escrituração do documento fiscal (de entrada), mas dos documentos fiscais (de saídas) que ensejariam a compensação. Interessante tese, eis que – de fato – o parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, não faz menção a documento “de entrada”.
A nossa análise caminha no sentido de que a expressão crédito “utilizado”, constante do parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, deve ser lida de forma mais ampla – em consonância com o próprio art. 24, conforme o princípio da não-cumulatividade e a sistemática de apuração do ICMS – ou seja, como crédito “escriturado”, “liquidado” e “transportado” para o período de apuração seguinte. Como consequência, a cada período de apuração com a escrituração das entradas e saídas, com a liquidação do débito e/ou o transporte de eventual saldo para o período de apuração seguinte há a “utilização” do crédito. Nesse contexto, a cada período de apuração, considerando entradas e saídas, mesmo com transferência de saldo credor para o período seguinte, houve a “utilização” na acepção adotada. Os créditos transferidos “não são os mesmos” mantidos no período anterior. Consectariamente, na interpretação do parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, a hipótese lógica que comporta imposição de prazo refere-se à escrituração do documento fiscal de entrada – a apropriação. Não se vislumbra a existência de prazo na legislação de caducidade dos créditos mantidos em conta-gráfica, sequer quando o sujeito passivo entra em período de inatividade, por ausência de previsão legal.
Em recentes manifestações, as Secretarias de Estado das Fazendas de São Paulo e do Paraná posicionaram-se sobre o tema, dando segurança jurídica aos contribuintes.
Na Resposta à Consulta n.º 25.216, de 18.02.2022, a SEFAZ/SP acompanha a interpretação de que o prazo de cinco anos, a que se refere o parágrafo único, do art. 23, da LC 87/96, atine à escrituração do documento fiscal de entrada e o respectivo crédito. A seu turno, entende que não há – na legislação – prazo para “utilização”, de modo que:
“7. Em suma, após o crédito ter sido devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não há mais que se falar em decadência.
8. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o estabelecimento da Consulente faz jus ao crédito regularmente escriturado. A partir daí, não há que se falar em prazo para sua utilização”.
A Resposta à Consulta está assim ementada:
ICMS – CRÉDITO – SALDOS CREDORES APURADOS REGULARMENTE E TRANSPORTADOS MENSALMENTE NA GIA – PRAZO PARA UTILIZAÇÃO – CRÉDITO ACUMULADO.
I. Não há prazo para utilização dos saldos credores regularmente apurados nos livros fiscais próprios, informados e transportados mensalmente nas declarações entregues pelo sujeito passivo.
II. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, tem direito à constituição do crédito acumulado. (Resposta à Consulta nº 25216 DE 18/02/2022)
As hipóteses de geração de crédito acumulado, a que se referem a consulta, são relativas à aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo quando admitida a manutenção integral do crédito; e operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
No âmbito da SEFAZ/PR, a matéria foi examinada na Consulta n.º 43/2021, em que há orientação no sentido de que o prazo de lançamento do crédito é de cinco anos da data da entrada, não havendo prazo para efetiva “utilização” (no sentido de dedução ou liquidação com débitos do imposto), desde que o estabelecimento esteja ativo. Transcrevemos:
ICMS. SALDO CREDOR EM CONTA-GRÁFICA. PRAZO PARA A SUA UTILIZAÇÃO. CONDIÇÕES.
(…)
Por outro lado, em se tratando de saldo credor originário de hipóteses que não possibilitam a sua transferência a terceiros ou que não foram objeto de pedido de habilitação no Siscred dentro do prazo de cinco anos da data de aquisição, não há prazo para a sua utilização, desde que o estabelecimento esteja ativo, exercendo atividades sujeitas ao ICMS.
Por fim, registre-se que os extratos da conta gráfica da consulente, apensados à petição, retratam a repetição de mesmo saldo credor, o que sinaliza que não está mais exercendo atividades empresariais, sendo requisito para sua utilização, o exercício de atividades no âmbito do ICMS, e não apenas a manutenção de inscrição ativa no CAD/ICMS. (Consulta SEFA/PR nº 43/2021)
Para finalizar, outro aspecto relacionado à discussão é que não há diferença de tratamento, para fins de determinação de prazo decadencial, para “saldo credor” ou “crédito acumulado”.
Há entendimento de que os “créditos acumulados” de ICMS em função da realização de operações de exportações, se homologados ou reconhecidos nos termos da legislação, não decairiam. De outro lado, aplicando a regra do art. 23, parágrafo único, da LC 87/96, consideram que “saldos credores”, mesmo que homologados em auditoria fiscal, estariam sujeitos à extinção por decurso de prazo.
Não vemos qualquer distinção a justificar a disparidade. A diferenciação entre “saldo credor” e “crédito acumulado”, como visto, está na origem (um derivando de operações de exportação e outro de saídas internas, comumente por conta de saídas ao abrigo de suspensão, diferimento ou outro benefício que não enseje o estorno dos créditos). Ainda que a legislação traga privilégios para “créditos acumulados”, facilitando transferências pelo exportador como forma de fomento, não existe previsão legal que trate da extinção do direito de utilizar o crédito do imposto de maneira diferenciada entre os dois tipos.
Sugerimos, assim, uma análise crítica, sob tais aspectos, às orientações para fins de estorno de “créditos acumulados” e “saldos credores” por suposto decurso de prazo de utilização.
Não é de agora que a equipe do Banco Central do Brasil vem estudando e trabalhando para a implantação do Real Digital. Assim, no início de agosto de 2023, a moeda recebeu nome: DREX. Esse acrônimo surgiu a partir junção das letras iniciais das palavras: digital, real e eletrônico, além de incluir a letra X em referência ao Pix (serviço de pagamentos instantâneos).
A previsão é que o Drex, uma versão da moeda corrente brasileira, que será emitida e custodiada pelo Banco Central, seja lançada até o final de 2024. Segundo o próprio BC, haverá maior inclusão e democracia financeira, pois a Plataforma Drex será um ecossistema de registro distribuído (em inglês Distributed Ledger Technology – DLT), no qual intermediários financeiros regulados converterão saldos de depósitos à vista e em moeda eletrônica em Drex, para que os seus clientes tenham o acesso a vários serviços financeiros inteligentes.
Não se trata de uma criptomoeda, embora haja a utiliza de uma estação de blockchain (como outros produtos podem usar). Vale dizer que uma criptomoeda não detém as características de uma moeda, isto é, meio de troca, reserva de valor e unidade de conta, mas de ativo digital. O Drex, portanto, será o próprio Real, mas sem o papel-moeda.
Em termos de regulamentação jurídica, ainda caberá desenvolver o arcabouço compatível para que o BC passe a deter as competências e atribuições necessárias para esse novo modelo financeiro. Tudo isso deverá ser criado de modo compatível com as normas de segurança da informação, sigilo bancário e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), adverte a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que se presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de imóvel ocorre depois da inscrição do débito em dívida ativa.
É que, depois da edição da Lei Complementar nº 118/2005, tornou-se presumida a fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, na forma do artigo 185, do Código Tributário Nacional.
No caso julgado pelo STJ, o Tribunal local havia afastado a ocorrência de fraude em função da boa-fé demonstrada pelo terceiro adquirente, que foi considerada irrelevante para a apreciação da validade do negócio celebrado. Na visão do Relator, Ministro Benedito Gonçalves, a hipótese legal caracterizadora da fraude só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A tributação dos juros Selic na repetição de indébito tributário é tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de acordo com o rito da repercussão geral, sob o enfoque do IRPJ e da CSLL, mas que vem suscitando outras controvérsias, especialmente no que diz respeito à possibilidade de aplicação do mesmo entendimento em relação ao PIS e à COFINS.
Ao julgar o Tema RG 962 (RE nº 1.063.187/SC), o STF firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
O acórdão está fundamentado, predominantemente, no raciocínio de que os juros de mora possuem função e natureza indenizatória (danos emergentes), de caráter incompatível com os conceitos de renda e lucro, que formam a base do IRPJ e da CSLL.
A ementa do precedente vinculante bem resume a fundamentação:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJe CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos emrazão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade.
1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estãorelacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.
2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.
3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados.
4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: ‘É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito Tributário’.
5. Recurso extraordinário não provido.” (RE nº 1.063.187/SC)
Diante desse entendimento, muitos contribuintes estão ajuizando ações específicas, visando ao reconhecimento do direito de não submeter a Selic recebida na repetição do indébito tributário ao PIS e à COFINS, já que ambos, por incidirem sobre a receita ou faturamento, também têm como pressuposto um acréscimo patrimonial, ou seja, um elemento novo e positivo.
Ainda que o paradigma de repercussão geral tenha examinado a questão sob o enfoque o IRPJ e da CSLL, há que se considerar que é a questão de fundo, relacionada à fundamentação quanto à natureza jurídica dos juros, que assume relevância para que se conclua que tais valores também não sujeitam à tributação pelo PIS/COFINS.
Essa tem sido a interpretação feita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que faz referência ao Tema 962/STF para afastar a tributação da Selic pelo PIS/COFINS:
“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO. JUROS. TAXA SELIC. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962, decidiu que ‘É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’. (…) 3. O valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável, de sorte que não é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. (…)” – g.n. (TRF4 5004230-85.2023.4.04.7100, 1ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 04/08/2023)
No mesmo TRF da 4ª Região, o entendimento ganhou força sob outro ponto de vista, que leva em consideração o caráter acessório dos juros Selic em relação ao valor principal/indébito tributário, que não está sujeito à tributação pelo PIS/COFINS, conforme estabelece o art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 25/2003: “Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente”.
Uma vez que os juros de mora representam uma grandeza acessória da condenação principal, há que se considerar a relação de dependência entre os dois tipos de obrigação, conforme conceitos extraídos da legislação civil, que são claros no sentido de definir o acessório como “aquele cuja existência supõe a do principal” (artigos 92 e 184, Código Civil).
Assim, também sob o ponto de vista do caráter acessório dos juros Selic, o TRF da 4ª Região tem reconhecido a impossibilidade da sua tributação pelo PIS/COFINS:
“Ora, se a própria administração tributária admite que a receita principal correspondente ao tributo restituído não se sujeita ao PIS/COFINS por que a receita acessória dos juros pela taxa SELIC deveria ser tributada? Se a receita principal – tributo restituído – está fora da hipótese de incidência, é natural que a acessória – juros pela taxa Selic – também fique excluída. Trata-se de uma receita vinculada que se agrega de modo absolutamente dependente da receita principal, correspondente ao tributo restituído, e que não é tributada pelo PIS/COFINS.
Assim, – além da falta de previsão legal para a inclusão das receitas correspondentes aos juros pela taxa SELIC auferidos na restituição do indébito, na via administrativa ou judicial, em relação à apuração cumulativa do PIS/COFINS – em ambos os sistemas de apuração tais receitas, além da natureza indenizatória, possuem caráter acessório da receita principal que não é tributada.
Logo, os juros pela taxa SELIC auferidos na restituição do indébito tributário recuperado, na via administrativa ou judicial, têm natureza acessória do principal que não é tributado pelo PIS/COFINS, razão por que também não se sujeitam às contribuições, seja no regime de apuração cumulativo ou não cumulativo.” (AC/RN nº 5017794-05.2021.4.04.7003, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, por maioria, julgado em 04.08.22)
Em que pese a relevância dos fundamentos que evidenciam a impossibilidade da tributação aqui tratada, lamentavelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem caminhado nessa direção.
A Corte Superior tem entendido, em resumo, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962 não interfere no entendimento sobre a matéria “porquanto a natureza jurídica de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)” (AgInt no AREsp nº 1.928.961/RJ, relator Ministro Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe de 11.05.23).
De momento não há a perspectiva de julgamento da questão pelo STF, sendo reiteradas as decisões que afirmam a natureza infraconstitucional da discussão. Logo, estando firmada a competência do STJ, ideal é que o tema seja afetado à sistemática dos recursos repetitivos, considerada a relevância da discussão, que, ao nosso ver, exige maior aprofundamento pela Corte Superior.
Neste último mês, foi promulgada a Lei 14.620 que, dentre outros assuntos, alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil (“CPC”) para admitir que os contratos firmados com qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei tenham força executiva.
De acordo com o inciso III do referido artigo, os contratos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas são considerados títulos executivos extrajudiciais. A força executiva destes instrumentos permite que os credores dispensem o processo de conhecimento e passem direto à fase processual da execução da obrigação assumida pelo devedor no contrato, o que confere maior agilidade à cobrança e satisfação das dívidas já consideradas líquidas e certas.
Com a inclusão do parágrafo 4º no artigo 784, fica dispensada a necessidade da assinatura por duas testemunhas nos casos em que o documento assinado digitalmente tiver sua integridade conferida por provedor de assinatura.
Importante esclarecer que o provedor de assinatura é quem garante a autenticidade, integridade e inviolabilidade aos documentos eletrônicos, e quem assegura que o documento não sofreu alterações. Logo, torna-se dispensável a assinatura das duas testemunhas que justamente cumpririam o papel de atestar tal autenticidade, integridade e inviolabilidade.
Inclusive, atualmente existem três tipos de assinaturas digitais: a (i)simples: a assinatura se dá com mensagens de dados simples e não há necessidade de certificado digital para validar os documentos assinados; a (ii)assinatura avançada: quando é realizada por meio do uso de certificado digital, não necessariamente validado pelo Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em que basta comprovar a integridade do arquivo; e a (iii)assinatura qualificada: que requer do signatário a utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Sendo esta última a que detém maior nível de confiabilidade diante de seus padrões e procedimentos.
A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti pontua que a alteração trazida pela Lei 14.620/2023 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia se manifestado sobre o tema no julgamento do REsp 1495920, e reflete a preocupação do legislador em estar alinhado à jurisprudência mais recente, bem como em acompanhar a evolução tecnológica, trazendo maior agilidade, eficiência e segurança aos documentos assinados de forma eletrônica.
Foi instituído
pela Lei Complementar n° 199/2023, publicada no Diário Oficial da União de
02.08.2023, o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias
Acessórias.
A
medida almeja a diminuição de custos, a padronização e a simplificação sistêmica
para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto as
relacionadas aos impostos incidentes sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre as operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
O
Estatuto prevê que a simplificação das obrigações tributárias acessórias deverá
abranger, especialmente:
a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, no que
se deverão ser considerados os sistemas, as legislações, os regimes especiais,
as dispensas e os sistemas fiscais existentes;
a utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração
de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas
guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
a facilitação dos meios de pagamento de tributos e
contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação e a:
a unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em
conformidade com a competência legal.
Os trabalhos
serão geridos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias
Acessórias – CNSOA – vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por
representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Há que se
considerar que, embora conste com diretrizes definidas, a medida se revela apenas
como um passo inicial ao processo de desburocratização das obrigações
tributárias acessórias.
Isso porque o
Estatuto ainda carece de maior objetividade, quanto às ações que serão tomadas para
sua efetividade, já que, neste aspecto, o governo federal promoveu vetos a
importantes trechos do Projeto de Lei.
Dentre eles,
destaca-se a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica – NFB-e – que
abrangeria um sistema único, a nível nacional, para emissão de notas fiscais de
mercadorias e serviços.
Outro veto
alcançou a criação de um Registro Cadastral Único – RCU – que constaria
com o CNPJ como único registro de identificação das empresas, excluindo os
registros estaduais e municipais existentes.
Por fim, neste
momento, os contribuintes devem apenas acompanhar o trabalho que será realizado
pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA
– e as medidas que surgirão em decorrência dele.