
Eduardo Mendes Zwierzikowski
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que se presume a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de imóvel ocorre depois da inscrição do débito em dívida ativa.
É que, depois da edição da Lei Complementar nº 118/2005, tornou-se presumida a fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, na forma do artigo 185, do Código Tributário Nacional.
No caso julgado pelo STJ, o Tribunal local havia afastado a ocorrência de fraude em função da boa-fé demonstrada pelo terceiro adquirente, que foi considerada irrelevante para a apreciação da validade do negócio celebrado. Na visão do Relator, Ministro Benedito Gonçalves, a hipótese legal caracterizadora da fraude só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
RESP 1820873