
Neste último mês, foi promulgada a Lei 14.620 que, dentre outros assuntos, alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil (“CPC”) para admitir que os contratos firmados com qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei tenham força executiva.
De acordo com o inciso III do referido artigo, os contratos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas são considerados títulos executivos extrajudiciais. A força executiva destes instrumentos permite que os credores dispensem o processo de conhecimento e passem direto à fase processual da execução da obrigação assumida pelo devedor no contrato, o que confere maior agilidade à cobrança e satisfação das dívidas já consideradas líquidas e certas.
Com a inclusão do parágrafo 4º no artigo 784, fica dispensada a necessidade da assinatura por duas testemunhas nos casos em que o documento assinado digitalmente tiver sua integridade conferida por provedor de assinatura.
Importante esclarecer que o provedor de assinatura é quem garante a autenticidade, integridade e inviolabilidade aos documentos eletrônicos, e quem assegura que o documento não sofreu alterações. Logo, torna-se dispensável a assinatura das duas testemunhas que justamente cumpririam o papel de atestar tal autenticidade, integridade e inviolabilidade.
Inclusive, atualmente existem três tipos de assinaturas digitais: a (i) simples: a assinatura se dá com mensagens de dados simples e não há necessidade de certificado digital para validar os documentos assinados; a (ii) assinatura avançada: quando é realizada por meio do uso de certificado digital, não necessariamente validado pelo Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), em que basta comprovar a integridade do arquivo; e a (iii) assinatura qualificada: que requer do signatário a utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Sendo esta última a que detém maior nível de confiabilidade diante de seus padrões e procedimentos.
A advogada Isadora Boroni Valério Simonetti pontua que a alteração trazida pela Lei 14.620/2023 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia se manifestado sobre o tema no julgamento do REsp 1495920, e reflete a preocupação do legislador em estar alinhado à jurisprudência mais recente, bem como em acompanhar a evolução tecnológica, trazendo maior agilidade, eficiência e segurança aos documentos assinados de forma eletrônica.
Dra. Isadora!
Parabens pelos esclarecimentos acerca do tema. Sendo assim, com assinatura nesse modelo:” (iii) assinatura qualificada: que requer do signatário a utilização de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Sendo esta última a que detém maior nível de confiabilidade diante de seus padrões e procedimentos.” fica dispensado as testemunhas?
Olá Elemar, obrigada pela sua pergunta. Neste caso, fica dispensada a assinatura das testemunhas, nos casos em que forem utilizadas assinaturas digitais avançadas ou qualificadas. Isso porque, em tais casos, o provedor da assinatura eletrônica adotada passa a ser o responsável por garantir a autenticidade, integridade e inviolabilidade dos documentos eletrônicos.