Prazo para compensação dos créditos tributários oriundos de decisão judicial transitada em julgado

Ana Letícia Kroetz de Oliveira

O prazo para que o contribuinte realize a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com débitos vincendos, tem sido reiteradamente levado à apreciação do Poder Judiciário, diante da interpretação restritiva da Receita Federal sobre o tema.

Isso porque, de acordo com o art. 106, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, o contribuinte teria o prazo preclusivo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado, para compensar a totalidade do crédito tributário reconhecido. 

Por meio desse entendimento restritivo, caso o contribuinte não possuísse débitos suficientes para compensar dentro desse prazo, o seu direito de devolução dos valores indevidamente recolhidos estaria precluso.

Recentemente, no âmbito do Mandado de Segurança nº 5002005-82.2023.4.03.6110, a Justiça Federal de Sorocaba entendeu por afastar a limitação temporal da Instrução Normativa, garantindo ao contribuinte o direito de continuar com a compensação até o esgotamento do crédito, desde que tenha apresentado o prévio Pedido de Habilitação de Crédito, perante a Receita Federal, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado. 

A conclusão teve como base a interpretação do art. 168, do Código Tributário Nacional, no sentido de que o artigo prevê que o contribuinte possui o prazo prescricional quinquenal apenas para iniciar o procedimento de compensação, não estipulando termo final para a sua conclusão. 

Da mesma maneira, há precedentes favoráveis no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, entendendo pela ilegalidade do prazo previsto na Instrução Normativa, nas hipóteses em que restou comprovada a impossibilidade de finalização da compensação no período. 

Ou seja, tem prevalecido o entendimento de que não há como se sustentar a aplicação de uma norma prescricional, quando inexiste inércia por parte do contribuinte em promover a compensação, de forma que, entendimento contrário, equivaleria a puni-lo por não apurar débitos no período. 

Portanto, com base no entendimento jurisprudencial, não há óbice para que o sujeito passivo prossiga com a compensação, mesmo após o prazo quinquenal previsto na Instrução Normativa, desde que inicie a compensação com a formalização do Pedido de Habilitação de Crédito e comprove que não apurou débitos suficientes no período. 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.