Duas empresas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista diante diagnosticado com câncer de pele.
Durante a instrução processual ficou comprovada a exposição à radiação solar em razão das viagens que o motorista de carreta realizava, o que teria concorrido para o avanço da doença, justamente, pelo fato de ser mal gerenciada a disponibilização de protetor solar pela empresa.
Para o juiz, ainda que não tenha sido constatada ausência de capacidade laborativa, há presunção do dano, em razão do comportamento omissivo e negligente das empresas.
A decisão deixa evidente que para a Justiça do Trabalho o trabalho realizado sem o equipamento de proteção necessário para o cumprimento das atividades laborais evidenciam uma conduta patronal que acarreta lesão de ordem íntima ao trabalhador .
Em 14 de dezembro de 2023, o Estado do Paraná publicou a Lei n° 21.850/2023, a qual introduziu diversas modificações na legislação tributária estadual.
Dentre elas, destaca-se o aumento das alíquotas do ICMS, a vigorar a partir de 1º de abril de 2024, elevando de 19% para 19,5% sobre operações em geral, inclusive incidente sobre operações envolvendo energia elétrica, que será ajustada para 19%.
Ainda, houve a redução da alíquota relativa às operações com gás natural, diminuindo de 18% para 12%, a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2024.
Outra modificação significativa é o aumento de 3% para 6% do desconto sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pagamentos em parcela única.
Por fim, a Lei n° 21.580/2023 promoveu modificações na Lei Complementar nº 231/2020, especialmente relacionadas ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP). Destaca-se, em particular, a revogação do depósito no FUNREP como condição para fruição de benefícios fiscais estaduais.
Aprovada e já em vigor, a Lei 14740/2023 estabelece diretrizes importantes para a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Segundo a legislação, os sujeitos passivos têm um prazo de até 90 dias após a regulamentação para aderir ao programa, confessando e pagando ou parcelando integralmente os tributos confessados, com a exclusão da incidência de multas de mora e de ofício.
Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos não constituídos, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como aqueles que venham a ser constituídos durante o prazo de adesão. Ficam excluídos da autorregularização os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Os benefícios da autorregularização incluem:
Redução de juros e parcelamento: A legislação permite a liquidação dos débitos com uma redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais;
Afastamento de multas: A adesão à autorregularização resulta no afastamento da incidência de multas de mora e de ofício;
Utilização de créditos: A lei permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% do valor do débito;
Não obstrução à certidão de regularidade fiscal: Durante o período de análise dos créditos pela Receita Federal, que pode levar até 5 anos, os créditos tributários abrangidos pela autorregularização não impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal.
A lei também prevê condições específicas para a cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.
A equipe tributária do Escritório Augusto Prolik está à disposição para auxiliá-los e orientá-los na adesão ao programa de autorregularização da Receita Federal.
Foi publicado, em 06/10/2023, o Despacho Decisório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), proferido no Processo Administrativo Sancionador nº 00261.001969/2022-41, pelo qual a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) decidiu sancionar o Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE).
Segundo divulgado pela ANPD, após apuração, concluiu-se que o IAMSPE violou o art. 49 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao não manter sistemas seguros de armazenamento e tratamento de dados pessoais de milhões de servidores públicos do estado de São Paulo, e de seus dependentes, que são beneficiários dos serviços de apoio à saúde prestados pelo órgão.
Além disso, houve infração ao art. 48 da LGPD, que estabelece prevê que o controlador de dados pessoais deve comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. O IAMSPE sofreu um incidente de segurança no início de 2022 e não comunicou os titulares de dados de forma clara, adequada e tempestiva sobre quais de seus dados pessoais poderiam ter sido objeto desse incidente (que poderiam incluir dados pessoais cadastrais, salário e de residência).
Pelo ocorrido, foram aplicadas duas advertências, uma para cada infração. Também se determinou ajustes ao comunicado divulgado no site do Instituto e a comprovação de implantação de medidas corretivas no prazo máximo de 1 (um) ano para mitigação dos efeitos decorrentes da infração à LGPD e prevenção de novas infrações ou reincidências.
Essas penalidades são certamente mais brandas do que aquelas fixadas no primeiro caso em que houve a aplicação de sanções pela ANPD, em julho deste ano. Para a empresa Telekall Infocervice, houve a imposição de advertência, por infração ao art. 41 da LGPD, acrescida da pena de multa simples, nos valores de R$ 7.200,00 por infração ao art. 7º da LGPD e de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, totalizando R$ 14.400,00.
Após cerca de 3 anos de vigência da LGPD, o número de conclusão de processos sancionadores certamente é muito pequeno diante da enormidade de casos que poderão vir a ser submetidos à Autoridade no futuro. Por enquanto, esses primeiros casos têm sido exemplos de investigações de infrações menos graves e de apenamentos proporcionais. Ao que parece, a ANPD está centrada no compromisso maior de difundir a aplicação da LGPD e de buscar a conformidade por parte das organizações.
No último dia 23 de novembro, a Presidência da República vetou a prorrogação da desoneração da folha de salários, prevista no Projeto de Lei nº 334/2023.
O mencionado projeto de lei previa a prorrogação do regime da desoneração da folha até 31 de dezembro de 2027.
Com o veto, a princípio, o benefício fiscal se encerra em 31 de dezembro de 2023, caso o veto não seja rejeitado pelo Congresso Nacional antes disso.
Ou seja, se o Congresso não derrubar o veto, as empresas beneficiadas deverão retomar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, sobre a folha de salários, já a partir de janeiro de 2024.
A desoneração da folha foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, substituindo a contribuição previdenciária patronal, de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas – CPRB.
O benefício foi criado com o objetivo reduzir os encargos de setores com alto índice de empregabilidade (ex.: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, TI/TIC, transporte, entre outros) e, consequentemente, para estimular a contratação e a manutenção de empregos.
Há grande movimento junto ao Congresso Nacional para que o veto seja rejeitado, mantendo o regime da desoneração/CPRB.
A equipe de Prolik Advogados permanece à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos necessários.
O Instituto Água e Terra do Paraná (IAT) aprovou no dia 18 de outubro de 2023 a Instrução Normativa nº 7, que estabelece regras e procedimentos para o trâmite dos processos administrativos de infrações, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A normativa foi editada para regulamentar e consolidar os procedimentos do órgão, especialmente sob a realidade dos processos eletrônicos, o rito para a lavratura, cancelamento e substituição dos autos de infração ambiental, bem como as regras para o exercício do direito de defesa e recurso pelos sancionados.
Lavratura de Autos de Infração de forma Remota
Um dos pontos que chamam a atenção é a possibilidade de serem lavrados autos de infração ambiental de forma remota, por meio da utilização de técnicas de geoprocessamento e sensoriamento, sem que exista a necessidade de ser realizada vistoria in loco pelo agente fiscal autuante.
Os danos ambientais, nesse caso, passam a ser comprovados por meio de arquivos vetoriais, laudos, pareceres e/ou relatórios técnicos produzidos por profissional competente, e se constituem, segundo a Instrução, como documentos públicos capazes de atestar a materialidade
Conversão de Multas Ambientais
A Instrução Normativa também reforça a possibilidade de o autuado pedir a conversão de multas ambientais, que é a substituição de uma multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. No caso do Paraná, essa conversão pode reduzir em até 60% (sessenta por cento) o valor de um auto de infração aplicado pelo IAT.
Embargo de Obras ou Atividades
Por fim, outro ponto importante é a regulamentação do embargo a uma obra ou atividade, que deve ser aplicado pelos fiscais e/ou policiais ambientais para cessar a continuidade do dano ambiental ou da irregularidade identificadas nos processos de fiscalização.
De acordo com a Instrução, a cessação das penalidades de suspensão e embargo somente poderá ocorrer por ordem do IAT, após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
Uma das maiores recompensas em filmes de tribunal é a cena em que o mocinho, – seja o promotor de justiça ou o advogado da parte que tem razão – cheio de uma espécie de “ira santa”, e tendo ao seu lado a verdade, põe a parte contrária em seu devido lugar. “O Informante” (1999), como não poderia deixar de ser, tem essa cena, que é de fato muito satisfatória – mas sequer é conduzida pelos protagonistas.
Dirigido por Michael Mann (“O Último dos Moicanos”, “Fogo Contra Fogo”, “Colateral”, entre outros), o filme conta como Jeffrey Wigand, um químico demitido de uma companhia de tabaco (interpretado por um quase irreconhecível, pelo menos para a época, Russel Crowe), é convencido pelo produtor de documentários televisivos Lowell Bergmann (Al Pacino) a contar o que sabe sobre um litígio que então se iniciava: as promotorias públicas em alguns estados dos EUA moviam ações coletivas contra fábricas de cigarros, representando os interesses difusos de fumantes doentes e falecidos, sustentando que o produto vendido pelos Réus era propositalmente viciante.
Pode parecer estranho à primeira vista – pois o hábito de fumar é um risco assumido pelo fumante – mas a tese jurídica é a de que o fornecedor acrescentava aos cigarros componentes químicos que acentuavam a característica viciante da nicotina, de modo a, digamos, “fidelizar” ainda mais seus clientes. Wigand, o “informante” do título, possui conhecimento privilegiado do assunto, pois era químico em uma dessas indústrias e o responsável direto pela adição de compostos aos cigarros. Ele, no entanto, assinou um termo de confidencialidade ao ser demitido de seu antigo emprego – e não pode dar a entrevista que Bergmann persegue, e nem depor como testemunha nas ações coletivas então recém propostas.
O drama de consciência o protagonista cresce rapidamente – desempregado e com uma filha pequena que sofre de asma, ele perde seu plano de saúde e tem o salário drasticamente diminuído quando consegue uma posição de professor no ensino secundário. A isso se somam ameaças anônimas e tentativas de intimidação de seus poderosos ex-empregadores – e aos poucos ele se convence de que expor a verdade é o único caminho.
Uma relação forte se cria entre Wigand, Bergmann e o advogado Ron Motley (interpretado pelo coadjuvante de luxo Bruce McGill), um dos responsáveis pelas ações coletivas contra a indústria do tabaco – e responsável pela memorável cena antes mencionada.
Baseado em uma história real, “O Informante” deixa de lado as considerações mais mundanas e “processuais” para reafirmar o sempre supremo valor da verdade, que pode pôr abaixo até os mais bem redigidos acordos de confidencialidade.
Al Pacino (Lowell Bergmann) e Russel Crowe (Jeffrey Wigand).
Wigand (esq.) e Bergmann (centro).
Talvez a cena mais satisfatória em um filme de tribunal:
Com sabido, viver em sociedade exige respeito e um bom grau de tolerância. Principalmente nas grandes cidades, a convivência entre vizinhos, não raras vezes, envolve desinteligências quando um deles esquece que deve se comportar de forma a não causar incômodos aos circunvizinhos.
O Código Civil tratou de regular a matéria ao prever, no seu artigo 1277, que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Para aquilatar o que é uma interferência prejudicial, deve-se levar em consideração a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites normais de tolerância dos moradores da vizinhança.
Portanto, apesar do balizamento legal, há um grau de subjetividade bastante importante na avaliação se determinada conduta ou atividade pode ou não ser censurada em atendimento à reclamação do vizinho.
Por exemplo, a existência de um aviário em zona na qual é permitida a exploração rural pelas posturas municipais, dificilmente terá sua atividade obstada em razão dos reclamos de vizinho quanto ao mal cheiro, desde que, claro, tal atividade tenha atendido a todas as normas construtivas e de saúde pública.
Uma situação bem comum são as queixas sobre latidos de cães. Não existe uma regra objetiva para definir quando o incômodo é insuportável ou quando ele é considerado como aceitável numa discussão judicial.
Tudo vai depender de uma análise acurada de cada caso. O tamanho do animal, a frequência dos latidos, os horários, a sensibilidade do vizinho reclamante (pessoa idosa ou doente, por exemplo), as providências que são tomadas pelo dono do animal, distância das propriedades e assim por diante, são variantes a serem sopesadas pelo Juiz que deverá aplicar a solução mais razoável considerando as particularidades da situação denunciada como incômoda. Não se descarta, até mesmo, a proibição da permanência do animal na propriedade, se o nível de incômodo for insuportável e não existir outra solução paliativa.
Inclusive, existem decisões judiciais que reconhecem que fere o direito de vizinhança e caracteriza o uso nocivo da propriedade, a mantença de inúmeros animais em precárias condições de higiene e cuidados, que causam aos vizinhos perturbações de toda ordem, como sujeira, mau cheio e sons incômodos e persistentes.
Uma das reclamações mais comuns e que causa atrito entre vizinhos, com consequências muitas vezes graves envolvendo até agressões físicas, é o uso de som em volume alto, a chamada poluição sonora, seja em residências, seja em estabelecimentos comerciais.
Nessas situações, deve imperar a relativização. Uma festa ocasional na qual os animados participantes falam muito e ouvem música alta até um determinado horário aceitável, exige do vizinho tolerância, ainda que em grau máximo, pois o episódio é isolado e não se estenderá por mais do que algumas horas.
Já no caso de vizinho que constantemente promove festas com som e barulho exagerados o comportamento contumaz precisa ser reprimido e se a solicitação amigável não resolver, o caminho imediato tem sido chamar a polícia e, em última instância, o socorro ao Judiciário.
Por outro lado, reclamações de barulhos de crianças na utilização da área de playground de um condomínio somente justificam reprimenda se tais barulhos são constantes e em volume e horários incompatíveis com o razoável, caso contrário eles serão considerados como dentro dos limites ordinários de tolerância que se impõe diante da convivência condominial.
Sem dúvida, ser submetido sistematicamente ruídos altos ou cheiros insuportáveis justifica a reclamação do vizinho e a intervenção do Judiciário para fazer cessar a atividade prejudicial. Porém, há que se recorrer sempre ao bom senso de ambos os lados, tendo como norte o respeito mútuo e a lembrança de que o convívio com o vizinho não é de tempo curto e sim duradouro, exigindo paz e serenidade.
Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a relação existente entre as empresas Rappi e Grin Mobilidade, empresa de locação de bicicletas e patinetes elétricos não caracteriza terceirização de serviços.
A ação trabalhista discutia a responsabilidade subsidiária da Rappi, pois havia a alegação de que o trabalhador, mecânico, contratado e dispensado pela Grin Mobilidade prestava serviços em benefício da Rappi.
No entanto, ao analisar o caso, os Desembargadores da 4ª Turma entenderem trata-se de contrato de parceira em que a empresa Grin Mobilidade oferecia a locação de seus patinetes elétricos através da plataforma digital da Rappi.
Nesse sentido, não configurada a terceirização de serviços não cabe a responsabilidade subsidiária da Rappi, afastando-se, portanto, a aplicação do entendimento previsto na Súmula 331, IV do TST.
Seguindo uma tradição brasileira de tradução de títulos que guardam pouca – ou mesmo nenhuma – relação com o nome original da obra, “Justiça Corrupta” (True Believer, 1989) conta a história de um advogado desiludido e cínico, que abandonou a militância em prol dos direitos civis para defender pequenos traficantes e outros criminosos contumazes. Com o escritório instalado em um bairro perigoso, Edward Dodds (uma das maiores interpretações da carreira de James Woods) tem um abastecimento constante de clientes, e vai tocando a vida até que o recém-formado Roger Baron (o então iniciante Robert Downey Jr.) pede uma oportunidade de estágio. Relutante, Dodds contrata o novato, que acaba convencendo seu chefe a aceitar um caso complicado e espinhoso, com um perfil de cliente que não era o preferido por ele: um imigrante coreano acusado de homicídio, e cuja família jura solenemente ser inocente.
Dodds, convencido de que em seu ramo de atuação “todos são culpados”, aos poucos se convence de que seu cliente é de fato inocente, e se entusiasma com sua defesa. Baron o ajuda a redescobrir o encanto da profissão e seu significado mais profundo, que o chefe havia esquecido e abandonado ao passado.
Enquanto isso, o cliente coreano é forçado a matar outro detento, em situação clara de legitima defesa – o que complica muito as coisas para ele, mas motiva ainda mais seus defensores, que descobrem que sua prisão não se trata de um mero erro policial ou judiciário, mas de um sintoma da Justiça Corrupta do título em português.
O “verdadeiro crente” (“True Believer”, em tradução livre) do título original é inspirado no advogado Tony Serra, cuja atuação na California dos anos 60 e 70 era ligada aos temas dos direitos civis, com o patrocínio dos interesses de membros dos Panteras Negras, do grupo de motociclistas Hell’s Angels e de outros grupos que misturavam política, contracultura e protesto. Entre seus clientes, houve o imigrante coreano Chol Sol Lee, que foi por ele inocentado e cuja história serviu de inspiração para este filme – tanto um eletrizante “thriller” quanto um lembrete da importância de se acreditar, sempre, na justiça e na verdade.
Chol faleceu em 2014, e Serra vive em Alameda, na California, onde desfruta sua aposentadoria.