Para TST contrato de parceria não caracteriza terceirização de serviços

Ana Paula Leal Araújo Cia

Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a relação existente entre as empresas Rappi e Grin Mobilidade, empresa de locação de bicicletas e patinetes elétricos não caracteriza terceirização de serviços.

A ação trabalhista discutia a responsabilidade subsidiária da Rappi, pois havia a alegação de que o trabalhador, mecânico, contratado e dispensado pela Grin Mobilidade prestava serviços em benefício da Rappi. 

No entanto, ao analisar o caso, os Desembargadores da 4ª Turma entenderem trata-se de contrato de parceira em que a empresa Grin Mobilidade oferecia a locação de seus patinetes elétricos através da plataforma digital da Rappi.

Nesse sentido, não configurada a terceirização de serviços não cabe a responsabilidade subsidiária da Rappi, afastando-se, portanto, a aplicação do entendimento previsto na Súmula 331, IV do TST.

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