Governo federal lança site para registrar reclamações de consumidores

O governo federal criou um site na internet para que consumidores registrem experiências de consumo — mais especialmente reclamações. De acordo com a advogada Lourini Stock Paschoal, “o sistema é bem parecido com os privados já existentes, não enseja penalidades à reclamada, apenas divulga as reclamações, defesas e o resultado alcançado”.

A ideia do site é buscar soluções para os conflitos de consumo que não foram resolvidos pelos canais convencionais de atendimento ao consumidor das empresas e “criar um histórico das ocorrências, em benefício dos consumidores”.

O reclamante deve fazer um cadastro pessoal e da empresa reclamada. A partir disso, a empresa tem dez dias para responder, se quiser. O serviço é gratuito, público, e inicialmente está disponível apenas a alguns estados. O Paraná está incluído. A intenção do governo é estender o serviço para outras localidades até o dia 1º de setembro deste ano.

Também é possível encontrar inúmeros sites privados que recebem reclamações de consumidores, concedem espaço para defesa e gerenciam os índices de solução dos conflitos.

Reflexões sobre a justiça da ‘multa de 10% do FGTS’

Por Fernanda Gomes.

Conhecida como “multa de 10% do FGTS”, a contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 é devida pelos empregadores, desde janeiro/2002, quando da demissão de empregados sem justa causa, à razão de 10% sobre montante depositado à título de FGTS durante o contrato de trabalho.

O tributo foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro a fim de recompor o rombo dos cofres públicos causado pelos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 248.188 e 226.855 pelo STF, no âmbito dos quais restou reconhecido o direito dos trabalhadores ao complemento nas contas vinculadas ao FGTS, em razão da inconstitucionalidade do índice de correção monetária aplicado pelos Planos Verão (10.12.1988 a 28.02.1989) e Collor I (abril/1990).

Como toda contribuição, para que seja constitucional, ela deve prever a destinação específica para os valores arrecadados. No caso da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS, a destinação foi declarada constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.556 (D.E. 22/06/2012).

No entanto, desde 2006, Deputados e Senadores vêm apresentando projetos para estabelecer prazo final para a cobrança da exação, bem como a sua extinção, tendo em vista que o cronograma fixado pelo Governo Federal previa que o creditamento pela Caixa Econômica Federal da última parcela devida aos trabalhadores seria realizado em janeiro/2007 (art. 4º, II, do Decreto nº 3.913/2001) e em razão da boa solvência do Fundo.

O primeiro projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados foi o de nº 378/2006, seguido do PLP nº 46/2011, ambos apensados ao PLP nº 200/2012, que foi aprovado pelo Plenário da Câmara em 03/07/2013, com 315 votos, para determinar o prazo final da exigência da contribuição social até 1º de junho de 2013. No âmbito do Senado Federal foi apresentado o PLS nº 198/2007, aprovado em 07/08/2012.

Encaminhados à sanção, o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012 (nº 198/2007 no Senado Federal) foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff, sob os argumentos de que a extinção da contribuição geraria impacto anual superior à R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) nas contas do FGTS e que, com isso, reduziria os investimentos em programas sociais e impactaria, principalmente, no desenvolvimento do programa Minha Casa, Minha Vida (Veto Total nº 27/2013).

Assim, como evidenciado pela justificativa de veto da Presidente, os valores arrecadados à título de “multa de 10% do FGTS” vem sendo utilizados para diversos programas sociais, estranhos à finalidade para a qual a exação foi instituída.

E, como já mencionado, as contribuições sociais possuem destinação vinculadas, não podendo a sua arrecadação ser revertida para qualquer outra finalidade, sob pena de violação aos limites constitucionais.

Em trecho do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, proferido no julgamento da ADI nº 2.556, observa-se o seu entendimento acerca da necessidade de as contribuições sociais respeitarem a finalidade específica para a qual foram instituídas: “a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.” (D.E. 22/06/2012).

Além disso, tendo as contas do FGTS já sido integralmente recompostas, a finalidade para qual a contribuição foi criada se exauriu, razão pela qual não há motivação para a manutenção da sua cobrança.

Diante disso, em 08/10/2013, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, assim como a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, propuseram, perante o Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, distribuídas sob os nº 5.050 e 5.051, ao Ministro Relator Roberto Barroso, visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, da LC nº 110/2001.

Analisando os pedidos de liminar para suspender a exigência da “multa de 10% sobre o FGTS”, o Ministro Relator, apesar de entender pela possibilidade de rediscussão do tema, não concedeu a liminar, alegando que “não apenas pelo longo período de vigência da lei, como também pela necessidade de se ouvirem as autoridades requeridas quanto as questões econômicas suscitadas pelo autor” (D.E. 18/10/2013).

Destaca-se que, não obstante ter sido declarada a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o FGTS na ADI nº 2.556, no âmbito daquela ação não foi analisada a permanência da cobrança após ter sido esgotada a finalidade da exação.

O Poder Judiciário vem recebendo ações de várias empresas questionando a manutenção da cobrança da “multa de 10% sobre o FGTS”, e requerendo, inclusive, a restituição dos valores pagos indevidamente desde 2007, em razão do exaurimento da finalidade da contribuição.

Até o presente momento, são poucos os casos que já possuem decisão e, ainda assim, não definitivas, mas a matéria é bastante relevante.

Aumenta o prazo máximo para contratação temporária

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no começo de junho a Portaria nº 789, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário, bem como para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Antes, o contrato poderia ser firmado até três meses e prorrogado por igual período mediante autorização do MTE, totalizando um período de seis meses.

Com a nova portaria, houve a ampliação do prazo máximo de contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado, no limite de nove meses, incluídas as prorrogações. Isso se aplica quando existirem circunstâncias que justifiquem a contratação por período superior a três meses, já conhecidas no momento da celebração do contrato, ou no caso de motivo relevante que justifique a prorrogação de contrato temporário.

O procedimento para solicitar as autorizações, tanto para celebrar contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, quanto para prorrogar contrato vigente, permanece igual: requerer via página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter alerta que “a justificativa apresentada pesa quando da concessão das autorizações. Dentre as mais usuais estão a necessidade de pessoal para cobrir férias, colaboradora em período de licença maternidade, afastamento previdenciário de empregado, acréscimo extraordinário de serviço. ”

A novo prazo entra em vigor no dia 1º de julho de 2014.

CVM atualiza manual de utilização do Sistema IPE

Desde o último dia 9 de junho, as sociedades registradas junto à CVM devem observar os novos procedimentos a serem utilizados no Sistema IPE, vez que, além da criação de novas categorias, regulamentaram-se os tipos, espécies de documentos e o tamanho máximo dos arquivos a serem enviados.

Entre as novas categorias de documentos criadas, há a chamada “Documentos de Oferta de Distribuição Pública”, subdivida em: Informações sobre o Programa de Distribuição Contínua; Anúncios de Início e Encerramento de Distribuição Pública; Avisos ao Mercado; Comunicação de Modificação de Oferta; Edital de Leilão de Ações e Prospecto de Distribuição Pública.

Há, ainda, o campo “Manual para Participação”, dentro da Categoria “Assembleia”, Tipos “AGE”, “AGO” e “AGO/E”, que permite o envio de manual para participação em assembleia geral de acionistas. Embora esse manual não seja obrigatório, é recomendável que as sociedades o desenvolvam para orientar os acionistas na participação em assembleias.

O Sistema de Envio de Informações Periódicas e Eventuais (Sistema IPE) foi desenvolvido pela CVM, em parceria com a BMF&Bovespa, com o intuito de facilitar a divulgação obrigatória de informações aos participantes do mercado de capitais (Ofício Circular/CVM/SGE/nº 01, de 2003). O acesso é feito através da página da CVM ou da BMF&Bovespa, utilizando login e senha.

A versão atualizada do manual de utilização do Sistema IPE pode ser encontrada no endereço: http://www.cvm.gov.br/port/CiasAbertas/manualipe.asp#introdução.

Locação com empresa pública tem caráter privado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial interposto pela Companhia de Abastecimento (Conab), que buscava afastar a aplicação da Lei do Inquilinato na renovação de aluguel de lojas comerciais de sua propriedade, por se tratar de contrato com empresa pública.

A principal discussão era saber se deve se aplicar a Lei 8.245 (Lei de Locações), de 1991, ou considerar a questão como contrato administrativo, com possibilidade de a administração desfazê-lo a qualquer tempo.

No voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, confirmou a justificativa das instâncias ordinárias, no sentido de que “sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes (sic)”.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes, ao analisar o caso, observa que “uma vez preenchidos todos os requisitos previstos na Lei do Inquilinato, e demonstrada a intenção da locadora em contratar com base nesta lei – oferecendo, inclusive, condições de renovação e gerando legítima expectativa à locatária – não é admissível que a Conab, no momento da renovação da locação, se recuse a se submeter a tal lei”.

Segundo ela, “conforme a decisão, uma conduta contrária a proposta fere o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente da vedação do comportamento contraditório, o que não é admitido no ordenamento jurídico”.

União pode protestar certidão de dívida ativa de até R$ 50 mil

A Portaria nº 429, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamenta a possibilidade da União protestar débitos inscritos em dívida ativa com valor consolidado até o limite de R$ 50 mil. O protesto de dívidas de FGTS tem previsão legal desde a edição da Lei nº 9.492, de 1997, enquanto as demais dívidas obtiveram tal autorização por meio da Lei nº 12.767, de 2012.

A cobrança das dívidas por meio do protesto deverá ser feita no domicílio do devedor e tem se apresentado como um meio mais eficaz para a arrecadação da fazenda pública. Além da celeridade, os protestos não têm custos para a União, sendo que o valor limite fixado pela portaria levou em consideração justamente as despesas do ente federativo para acionar a justiça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há tempos se consolidou no sentido de não ser admissível o protesto de CDAs, recentemente alterou o entendimento para admitir o protesto, tendo em vista a agilidade e efetividade do procedimento de cobrança. Nos tribunais regionais federais a questão ainda se encontra longe de estar pacificada.

A advogada Fernanda Gomes explica que “o protesto, muito embora comprove a inadimplência e o descumprimento da obrigação, reflete fatores que já estão representados na certidão de dívida ativa, título executivo com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. A medida se mostra como forma de coerção e sanção política para o contribuinte, o que já é há muito tempo refutado pelos tribunais superiores”.

Mais uma vez, a palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a de nº 5.135, proposta no dia seguinte à publicação da portaria pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ação tem intenção de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 12.767 de 2012 (dispositivo que incluiu a certidão de dívida ativa da União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias e fundações entre os títulos sujeitos a protesto).

IPI não é devido na revenda de mercadoria importada

Empresas que importam produtos acabados e os revendem no mercado nacional obtiveram uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção decidiu que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações promovidas pelos importadores, já no mercado nacional. Somente estariam sujeitas ao imposto as operações de importação propriamente ditas, quando do desembaraço aduaneiro.

A decisão não foi unânime e nem proferida pelo rito dos recursos repetitivos. Ou seja, não é vinculante para o próprio STJ e para os demais tribunais do país, mas demonstra uma tendência de entendimento, até porque foram julgados simultaneamente cinco processos.

Prevaleceu, perante à corte superior, o entendimento de que o IPI, se incidente na operação interna nacional, invadiria a esfera de cobrança do ICMS, o que não é admissível.

A advogada tributarista Michelle Heloise Akel avalia que se trata de um precedente muito interessante, mas que provavelmente a questão será decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para ela, as empresas que têm em vista discutir a cobrança devem desde logo ingressar no judiciário, passando a depositar os valores controversos.

“No caso do IPI, a possibilidade de se recuperar o imposto indevidamente recolhido é remota, pela aplicação do art. 166, do CTN, que exige a prova de que não houve o repasse do imposto para o adquirente. Daí a necessidade de os contribuintes se anteciparem”, finaliza a especialista.

STJ transforma doação de dinheiro em contrato de empréstimo

Em recente e polêmico julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, converteu uma doação de dinheiro, alegadamente celebrada entre mãe e filha, em contrato de mútuo gratuito, sob o fundamento da preservação dos efeitos jurídicos produzidos com a transferência monetária e à luz, ainda, do princípio da boa-fé objetiva.

O caso é sobre uma doação de dinheiro de mãe para filha, destinada ao tratamento médico da neta. Após o falecimento da neta e da filha, a doadora ajuizou ação de cobrança contra o genro, requerendo a restituição ao seu patrimônio do valor que alegava ter doado à filha, comprovando ser também esta a vontade da filha.

As instâncias ordinárias (Vara Cível e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), entenderam que houve efetiva doação e que não caberia à doadora pretender a restituição do montante transferido.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a doação seria nula, por ausente solenidade essencial para validade do ato, qual seja a celebração de escritura pública ou instrumento particular entre a mãe e a filha. E mais, entendeu que como estava comprovada a transferência do dinheiro de mãe para filha, houve produção de efeitos válidos nos patrimônios das partes, as quais qualificou como sendo de mútuo gratuito.

Como consequência, o recurso da autora da ação foi provido para fins de reconhecer que ela teria direito a receber a restituição da importância considerada empréstimo do herdeiro sobrevivente (o marido e pai das falecidas).

A advogada Jéssica de Oliveira Serial, ao analisar o instituto da conversão de negócio jurídico explica que “a conversão serve para transformar um negócio jurídico nulo em outro que possa valer e que se assemelha ao caso, mas o requisito essencial é de que o negócio convertido deve ter sido desejado pelas partes desde a celebração se tivessem previsto a nulidade, como no caso”.

Cumpre observar, porém, que a decisão não foi unânime, havendo dois votos divergentes reconhecendo que a doação efetivamente existiu e que a doadora não teria legitimidade para pleitear a devolução do dinheiro.

Contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativa é declarada inconstitucional pelo STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que prevê a exigência de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho a outras pessoas jurídicas, no importe de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal (Recurso Extraordinário nº 595.838/SP).

Contextualizando o caso, tem-se que a Lei nº 9.876/99 instituiu essa modalidade de contribuição previdenciária, elegendo como contribuinte as empresas contratantes, alterando a legislação anteriormente em vigor, que previa a obrigação da própria cooperativa ao recolhimento previdenciário de seus cooperados.

Segundo decidido pela suprema corte, essa cobrança dos contratantes de cooperativas de trabalho é inconstitucional por ter excedido a base econômica prevista na Constituição, bem como por não observar o princípio da capacidade contributiva e a necessidade de lei complementar para criar nova fonte de custeio.

Conforme ressalta o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a decisão foi proferida sob a égide de repercussão geral, sendo relevante fundamento para que as empresa que se sujeitaram ou se sujeitem ao pagamento da contribuição ingressem com medidas judiciais visando ao reconhecimento da sua inexigibilidade, bem como à devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”.

Por fim, destaque-se haver a possibilidade de modulação de efeitos da decisão ora comentada, o que reforça a relevância do julgamento e torna recomendável a adoção das providências cabíveis o quanto antes.

Aprovadas novas súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou a conversão de onze orientações jurisprudenciais em súmulas e alterou a redação de alguns verbetes. Dentre as novas súmulas que merecem uma atenção maior destacam-se as de número 448, 449 e 451.

A súmula 448 diz que é insalubre a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ou seja, todo trabalhador que realizar esta função, bem como a respectiva coleta de lixo nestas condições, terá, segundo o entendimento do TST, direito ao respectivo adicional em grau máximo. Não terá direito ao adicional o empregado que efetuar a limpeza em residências ou escritórios.

Já a recém aprovada súmula 449 determina que norma coletiva prevendo aumento do limite de cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração de horas extras, não prevalece.

Quanto à súmula 451, esta dispõe que, no caso de rescisão contratual antecipada, o ex-empregado tem direito de receber, de forma proporcional, parcela da participação nos lucros e resultados (PLR).

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter esclarece que “tais súmulas não têm força de lei, nem caráter obrigatório”, mas alerta que estas “representam o posicionamento majoritário do TST sobre tais matérias por serem o aglomerado de diversas decisões com resultados idênticos, refletindo o entendimento pacificado na corte, e que certamente acabam influenciando, ou mesmo persuadindo, os tribunais e instâncias inferiores”.