STJ reafirma incidência de PIS e Cofins sobre receitas de atividade imobiliária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente julgamento, o entendimento de que incide PIS e Cofins sobre as receitas relacionadas à atividade imobiliária, quando exercida com habitualidade pelo contribuinte, esteja ela prevista ou não no contrato social da empresa. Segundo a decisão, “as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e Cofins”. O texto inclui “as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa”.

A decisão também afirmou que a correção monetária e os juros moratórios previstos em contrato de venda de imóvel também serão base de incidência dos tributos, uma vez que “são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira destaca que o entendimento do STJ a respeito da matéria é conhecido há bastante tempo. Segundo ele, “nem mesmo o fato do Supremo Tribunal Federal ter limitado o conceito de faturamento à venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços influenciou aquela Corte Superior”. E, conclui, lembrando que “a matéria também deverá passar pelo crivo do STF, que já reconheceu a existência de repercussão geral em relação às receitas de locação de bens imóveis”.

Governo federal lança guia unificado para investidores estrangeiros no Brasil

No intuito de atrair mais investimentos externos, o governo federal lançou recentemente um guia de investimentos unificado. Além de mostrar as oportunidades de negócios no Brasil, ele explica o funcionamento da legislação e da burocracia brasileira, aponta formas de financiamento e incentivos fiscais disponíveis no país para estrangeiros. O “Investment Guide to Brasil 2014”, produzido em conjunto pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil) e os ministérios das Relações Exteriores, Desenvolvimento e Agricultura, destaca o crescimento da economia local e o tamanho do segundo maior mercado emergente no mundo, atrás apenas da China.

A advogada Isadora Boroni Valério avalia que “neste momento, em que o país vem perdendo investimentos estrangeiros para concorrentes latinos, como México e Peru, é importante que o governo intensifique ações como essa [de incentivo]. Cabe aproveitar a atenção gerada pelos eventos esportivos para atrair e reter investimentos”.

Segundo Isadora, “ressaltar as vantagens de um cenário seguro para se investir e desmistificar a burocracia nacional é uma tática que aumenta nossa competitividade. Nesse contexto, o Guia é ferramenta de auxílio a todos, ao tratar de aspectos variados, tais quais etiqueta nos negócios, setores de investimento e quadro legal brasileiro.”

O Guia está disponível no link http://www2.apexbrasil.com.br/media/ckeditor/investmentguidetobrasil2014.pdf.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte têm tratamento diferenciado em Curitiba

Uma lei complementar de Curitiba instituiu tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MI) da cidade. O texto é de 7 de abril deste ano. Com isso, o município pretende estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico, através da criação de novas empresas, da regularização das informais e do fortalecimento dos empreendimentos já existentes. Pela Lei, a administração pública poderá criar meios para facilitar e simplificar os trâmites de início de funcionamento dessas empresas, tal qual já existe no âmbito federal.

A advogada Michelle Heloise Akel explica que a Lei isentou as Microempresas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária incidentes para o início das atividades e, ainda, previu tratamento diferenciado favorecido, para contratações públicas com os organismos do município de Curitiba, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.

O dia 5 de outubro de cada ano foi fixado como data municipal do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, quando deverá ser realizada audiência pública com a apresentação das ações em benefício dos pequenos negócios.

Lei Anticorrupção passa a responsabilizar pessoas jurídicas

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

A Lei Anticorrupção (número 12.846, de 2013) entrou em vigor no dia 29 de janeiro deste ano e afetará diretamente o patrimônio das empresas. Muito tem se falado sobre os possíveis efeitos dela, embora, sem a promulgação da regulamentação complementar, ainda seja cedo para se aferir sua efetividade e a dimensão dos riscos a que os empresários estarão expostos.

O combate incisivo à corrupção era ansiado pela comunidade internacional, em razão de compromissos firmados pelo Brasil junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e à Organização dos Estados Americanos (OEA). Inspirado nas experiências americana (Foreign Corrupt Practices Act – FCPA) e inglesa (The Bribery Act 2010), o Legislativo debatia o assunto há tempos, mas a aprovação da Lei foi acelerada após as manifestações populares de junho de 2013.

A pressa para responder aos clamores populares pode justificar certas imprecisões técnicas de redação na Lei número 12.846, promulgada em 1º de agosto de 2013. Apesar da possibilidade de questionamentos jurídicos pontuais, o espírito da Lei é claro, no art. 1º: a

responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

Tanto indivíduos, como sociedades, poderão ser condenados, sendo as práticas ilegais destas apreciadas objetivamente, de maneira que a pessoa jurídica responderá independentemente de culpa ou dolo. Antes, a responsabilização recaía apenas sobre as pessoas físicas, o que, na prática, verificava-se difícil, por ser necessário apurar a participação de cada indivíduo corrupto, bem como o conhecimento das condutas pela administração da sociedade.

As penas às empresas de cunho pecuniário vão variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao processo administrativo, excluídos os tributos, não podendo o valor ser inferior à vantagem auferida. Não sendo possível aplicar o parâmetro do faturamento bruto, a multa girará entre R$ 6 milhões a R$ 60 milhões, sem prejuízo da condenação das pessoas físicas envolvidas.

A condenação administrativa será divulgada na internet, na própria empresa, em jornais de grande circulação, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Poderá, ainda, ocorrer, no cerne judicial: (i) perdimento de bens, direitos ou valores; (ii) suspensão ou interdição parcial das atividades empresariais; (iii) dissolução compulsória da pessoa jurídica; e (iv) proibição de recebimento de subvenções públicas pelo prazo de 1 a 5 anos (art. 19). A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo se houver ocorrido alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão (art. 4º).

As condutas puníveis não precisam ser concretizadas, bastando prometer ou oferecer vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado (art. 5º, I). A fixação das punições considerará, nos termos do art. 7º, a cooperação da sociedade na denúncia e na apuração das infrações e, entre outros aspectos, a existência de programas de “compliance. O Decreto Federal regulamentador deverá estabelecer parâmetros objetivos para balizar a definição das multas.

Com relação às medidas de “compliance”, ou programas de conformidade ou, consoante o texto legal,

mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”,

eles devem funcionar semelhantemente a programas de qualidade de certificação “ISO”. Não basta instaurar o sistema, é preciso efetividade e alinhamento aos objetivos da sociedade.

A Lei estimula, igualmente, a autodenúncia e a cooperação das empresas, permitindo-se o ajuste de acordos de leniência. Esses acordos lembram os acordos de mesmo nome previstos na Lei Antitruste. Nos dois casos, prevê-se redução substancial da multa em até 2/3 (dois terços) e extinção da ação punitiva, sendo que a Lei Anticorrupção prevê, ainda, a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

No caso antitruste, há a vantagem da centralização investigativa e sancionatória junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Isso não ocorrerá, em princípio, no cenário anticorrupção. Na esfera federal, o órgão responsável é Controladoria-Geral da União, que ainda prescinde de equipe técnica suficiente.

Nos Estados, apenas três já possuem regulamentação: São Paulo, Tocantins e Paraná. Esse último promulgou o Decreto número 10.271, em 21 de fevereiro último, estabelecendo competir ao titular do órgão ou ente atingido a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de atos contra a Administração Pública.

Sem desmerecer a necessidade do combate à corrupção e à ampliação da regulamentação para as relações exclusivamente privadas, a nova Legislação precisa ser recebida com cuidado pelos empresários. É certo que o patrimônio da empresa será atingido, ou por investimentos preventivos, com “due diligences” e políticas de “compliance”, por exemplo, ou em razão de condenações e multas.

Diante da ausência de centralização e da competência concorrente, o empresário pode sofrer investigações simultâneas pela Administração Pública federal, estadual e municipal, e, ainda, pelo Ministério Público. Isso intensifica a necessidade prevenção, até mesmo para proteção contra agentes públicos mal treinados ou em busca de acordos arrecadatórios. A ameaça de dano à imagem da empresa também precisa ser considerada, pois pode ser fatalmente prejudicada por processos mal conduzidos.

STF entende ser aplicável o princípio da insignificância para débitos de até R$ 20 mil

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, em decisão recente, que o valor a ser considerado para aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária deve ser o de R$ 20 mil, e não de R$ 10 mil, como vinha entendendo o Superior Tribunal de Justiça.

O princípio da insignificância, aplicado também em matéria tributária, oriunda do Direito Penal para a não aplicação de penalidades em condutas que possam causar danos ínfimos, evitando acionar a máquina judiciária para tratar de questões que, embora sejam ilegais, não iriam causar lesão significativa a determinado bem jurídico.

O limite inferior aplicado pelo STJ está previsto na Lei nº 10.522/2002 (a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), que determina, em seu artigo 20, que “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por elas cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

De acordo com o dispositivo citado, não serão objeto de cobrança judicial os débitos que forem iguais ou inferiores a tal montante, ressaltando os parágrafos do art. 20 que a execução deverá ser reativada assim que tal montante seja ultrapassado (seja referente a mesmo débito, seja com relação a outros débitos que o contribuinte passe vir a ter que, somados, ultrapassem esse valor).

No entanto, o Ministério da Fazenda editou as recentes Portarias nºs 75/2012 e 103/2012, que alteraram para R$ 20 mil o valor fixado pela legislação, tanto para o ajuizamento de execução fiscal contra o pequeno devedor tributário, quanto para a requerimento de arquivamento de execução fiscal já ajuizada. A fixação de tal montante se deu com base em estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, que entendem que, em ações de execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil (vinte e um mil e setecentos reais), a União não recuperaria valor igual ou superior ao custo do processo judicial.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal foi proferida para conceder habeas corpus a um cidadão acusado de crime de descaminho por importar mercadorias do exterior de forma irregular. No caso, como o débito tributário não ultrapassava o limite de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda, o STF aplicou o princípio da insignificância ao caso. Tal decisão reformou decisão anteriormente proferida pelo STJ, que havia afastado o benefício pois o tributo devido seria supostamente superior ao limite de R$ 10 mil estabelecido pela Lei nº 10.522/2002.

Ao proferir o seu voto, o Ministro Luiz Fux, relator da ação, observou que ambas as Turmas do STF já possuem entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for aquele previsto nas Portarias Ministeriais, se curvando, assim, “à vontade das maiorias. Restou vencido o Ministro Marco Aurélio.

Conforme estabelece a própria Lei nº 10.522/2002, cuja redação foi praticamente reproduzida pelas Portarias nºs 75/2012 e 103/2012 quanto à questão, o limite estabelecido, seja de R$ 10 mil ou de R$ 20 mil, restringe-se tão somente quanto à cobrança judicial de tributo federal em face do contribuinte inadimplente.

Isso implica em afirmar que, muito embora não esteja sujeito à cobrança judicial do tributo, o débito ainda permanece nos registros do Fisco federal, estando apenas a sua cobrança dispensada.

Importante destacar que, muito embora pareça, a princípio, benéfico ao contribuinte se valer dessa autorização legal de não cobrança indébito tributário, as demais consequências lógicas do inadimplemento de débitos tributários federais permanecem existindo.

Como principal exemplo, tem-se a restrição da emissão de certidão negativa de débitos, tão necessária no dia-a-dia do contribuinte, tal como para a compra e a venda de bem imóvel, para realização de inventário, para licitações, alteração de personalidade jurídica, entre outros.

Deste modo, a necessidade de pagamento de tributos pendentes ainda permanece para alguns contribuintes, pelo menos enquanto perdurar o prazo que o Fisco dispõe para realizar a sua cobrança antes da ocorrência de eventual prescrição, de cinco anos da constituição do crédito tributário.

Registro na Junta Comercial não impede outra empresa de usar marca concedida pelo INPI

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de uma empresa continuar utilizando sua marca “Delícias em pedaços”. A abstenção do uso havia sido conseguida na Justiça paulista pela empresa titular da marca “Amor aos Pedaços”, sob o argumento de que os termos “delícias” e “amor” evocariam sensações prazerosas de comer um doce e de que ambas as empresas atuariam no mesmo segmento.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alegação da empresa de ter adotado o nome “Amor aos pedaços” perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981 não é suficiente para impedir – como de fato não impediu – a obtenção do registro da marca “Delícias em pedaços” por outra empresa junto ao INPI em 1999.

A advogada Manuella Moraes lembra que as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. “A primeira se restringe à unidade federativa de competência da Junta Comercial, em que são registrados os atos constitutivos da empresa, podendo até ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas. Por sua vez, a proteção à marca é adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.

Prazo para realização de assembleia e reunião de quotistas se encerra em 30 de abril

Termina no dia 30 de abril o prazo para que os sócios e os acionistas das sociedades empresárias limitadas e das sociedades anônimas realizem a reunião anual de sócios e a assembleia geral ordinária, respectivamente, caso tais sociedades tenham tido seus exercícios sociais encerrados juntamente com o ano civil, em 31 de dezembro de 2013. O artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações prevê as matérias que deverão ser discutidas anualmente. Apesar de frequentemente desconhecido, o artigo 1.078 do Código Civil traz obrigação semelhante às limitadas.

A advogada Isadora Boroni Valério ressalta que, de modo geral, os acionistas das sociedades anônimas já estão habituados à realização das assembleias no primeiro quadrimestre de cada ano. Os sócios das limitadas, por outro lado, precisam ficar mais atentos a essa exigência legal. Os objetivos principais da “reunião anual” ou “ordinária de quotistas” são: tomar as contas dos administradores; deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico; e designar os administradores cujos mandatos estiverem encerrados.

Embora o descumprimento do prazo não acarrete sanções às sociedades limitadas, os administradores, sejam eles sócios ou não, podem ser responsabilizados pela omissão na prestação de contas e pelos prejuízos que vierem a causar. Além disso, os empresários devem observar que as regras para a distribuição de lucros das limitadas são distintas daquelas das sociedades anônimas. No primeiro caso, há maior liberdade para destinação segundo os interesses da sociedade, enquanto nas sociedades anônimas há que se respeitar o direito de o acionista perceber os dividendos mínimos obrigatórios.

MTE publica novas regras para autorização de serviços esporádicos

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou novas regras que tratam da obtenção de autorização pelas empresas que, esporadicamente, precisam funcionar aos domingos e feriados. A norma não tem validade para atividades consideradas essenciais, nem para o comércio.

Apesar das duras críticas com que foi recebida pelo setor empresarial, a medida não é nova. Ela vem para atualizar a antiga portaria de 1989. Como a redação da nova medida gerou algumas dúvidas, o Ministério resolveu elaborar uma instrução normativa, ainda sem data de publicação definida, para regulamentar.

Destacam-se duas mudanças principais. A primeira, e a mais polêmica, é que a partir de agora, não será deferida autorização à empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos. A segunda mudança é que antes o MTE fazia uma inspeção prévia na empresa, independente se esta tinha ou não histórico de irregularidades, para então conceder ou negar a autorização. Agora, primeiro o órgão faz uma verificação no histórico da empresa, buscando eventuais irregularidades, e, no caso de negativa, prontamente concede a autorização, sem necessidade de inspeção prévia. Caso haja registro de autos de infração, a inspeção é realizada para ver se a situação irregular permanece.

Para a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “as mudanças trazidas pela nova portaria aprimoraram o processo de autorização, tornando-o mais célere, ao amenizar a burocracia para a empresa que não tem pendências.”

Ainda, segundo Fernanda, “o novo procedimento de não concessão no caso de reincidência de irregularidades pode causar estranheza e preocupação, contudo trata-se apenas da regulamentação de critério de avaliação pré-existente, o que não impedirá a obtenção de permissão de forma definitiva. Mas o ideal é aguardar a publicação da instrução normativa que promete sanar dúvidas e regulamentar a portaria”.

STJ publica súmula que protege o contribuinte de boa fé

A questão envolve o aproveitamento de crédito de ICMS por comerciante que adquire mercadoria com nota fiscal fraudada sem ter conhecimento do fato (adquirente de boa fé). O julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu em 2010, mas somente agora o Tribunal editou a uma súmula, com o seguinte teor:

“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.

Um dos pontos de vista que orientaram a posição do Tribunal é a não penalização do contribuinte pela falta de constatação da inidoneidade da nota, inclusive porque tal identificação é tarefa que compete à atividade fiscalizatória. Apesar da vigência da súmula, em termos práticos, é provável que as fiscalizações estaduais continuem autuando os contribuintes, pois a legislação do ICMS impõe, como condição para o direito ao crédito, a idoneidade da nota fiscal.

Além disso, a súmula não vincula os órgãos julgadores administrativos estaduais. Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora inexistente o efeito vinculante, tudo leva a crer que a súmula venha a servir de orientação para a jurisprudência administrativa. O ideal seria que os Conselhos de Contribuintes fizessem o exame, caso a caso, da presença ou ausência de boa fé do contribuinte”.

Taxa do Siscomex é reduzida por decisão judicial

Recente decisão judicial, proferida em favor de um grande grupo do setor têxtil, reconheceu a ilegalidade do reajuste da taxa do Siscomex, permitindo a aplicação do antigo valor para registro da Declaração de Importação (DI), de R$ 30, no lugar dos atuais R$ 185 (mais de 600% maior).

A tributarista Carolina Mizuta explica que em 2011 o Ministério da Fazenda emitiu uma portaria pela qual reajustou as taxas de utilização do Siscomex, em alguns casos, em mais de 500%. Porém, “o aumento é ilegal, porque não poderia ser instituído por mera portaria, havendo necessidade de uma lei em sentido estrito para tanto, que passasse pelo Congresso Nacional”. Carolina diz ainda que “a portaria seria cabível caso o aumento tratasse de mera correção monetária, o que claramente não aconteceu”.

“A decisão judicial em questão é de primeira instância, passível de recurso. De qualquer modo, é um importante precedente. Atualmente ainda não há posição dos Tribunais Superiores sobre a matéria específica”, finaliza.

As demandas judiciais têm por objeto a recuperação dos valores pagos a maior a partir de 2011, bem como a busca do direito de não se sujeitar às novas taxas, para garantir o recolhimento conforme a Lei 9.716 de 1998.