Entenda a importância do planejamento patrimonial

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Planejamento patrimonial não é uma prática das mais recentes, muito embora tenha ganhado mais significado e motivação a partir de 2003, com o Novo Código Civil e o aprimoramento tecnológico do judiciário, entre famílias e grupos empresariais. A questão central é esta: não se trata de fugir de obrigações fiscais, trabalhistas, ou mesmo de dívidas comuns, mas de não se solidarizar com débitos que não são seus.

A possibilidade da penhora online, em particular, trouxe nova velocidade e efetividade para o judiciário, de forma que a busca por proteção patrimonial precisou se adaptar rapidamente às novas circunstâncias. Sobretudo em razão das dívidas de origem trabalhista que não raras vezes atingem a esfera patrimonial de sócios que já se retiram da empresa há décadas e sequer foram os contratantes do empregado que hoje reclama. Nesse campo, observam-se aberrações judiciais, ignorando-se por completo a limitação de responsabilidade societária e os critérios para desconsideração da personalidade jurídica.

Em linhas gerais, o empresário precisa ter em mente que recursos financeiros de fácil disponibilidade serão sempre preferíveis a qualquer outro bem em caso de penhora por expressa disposição legal.

Por essa razão, o gerenciamento patrimonial preventivo é altamente recomendado, devendo ser estabelecido conforme as necessidades dos empresários e as características de seu negócio.

Esse estudo de administração patrimonial também pode abranger o planejamento sucessório. Em um contexto de relacionamentos cada vez mais instáveis e efêmeros, somados a uniões sem escolha prévia do regime de bens, vemos que cláusulas de incomunicabilidade podem evitar a transmissão de bens e de parcelas societárias, impedindo que desconhecidos acabem por entrar como sócios de uma empresa familiar por mero grau de parentesco.


Cícero José Zanetti de Oliveira. Nascido em Ponta Grossa, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1987). Especialista em Direito Comercial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com todos os créditos de Mestrado concluídos. Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, Diretor Secretário Geral da CAA/PR, Conselheiro Estadual e Presidente da 8ª. Comissão de Seleção da OAB/PR.

‘Incoterms’ padronizam compras e vendas internacionais

Por Manuella de Oliveira Moraes.

A palavra “Incoterms” deriva da expressão “International rules for interpretation of trade terms” ou, simplesmente, “International Commercial Terms”. Em português, “regras internacionais para a interpretação de termos comerciais” ou “Termos Internacionais de Comércio”. Está associada às práticas do comércio internacional, que formam um conjunto de normas próprias seguidas pelos operadores do comércio exterior, os chamados “players”.

É notório que a compra e venda internacional sempre esteve impregnada de riscos, em virtude de inúmeros fatores a ela inerentes, tais como a distância entre as partes contratantes, as diferenças culturais, a variação dos meios de transporte e o tempo necessário para a entrega dos produtos, a diferença de idioma e o sistema de pagamento.

Com o objetivo de evitar ou reduzir tais riscos, que acabam por elevar os custos no comércio internacional, em 1936, a Câmara Internacional do Comércio (CCI) editou a primeira versão dos “Incoterms”.

Ocorre que o constante aperfeiçoamento do processo negocial e logístico, com este último absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os “Incoterms” passassem por diversas atualizações ao longo dos anos (edições 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010), estando a última vigente desde 1º de janeiro de 2011.

De inegável importância entre os “players” do comércio mundial, os Termos Internacionais de Comércio servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e promovendo regras e práticas neutras.

Com efeito, os “Incoterms” determinam quem providenciará e pagará o transporte de um ponto a outro; quem providenciará e pagará as despesas com a documentação necessária; quem assumirá o risco se as operações concernentes à compra e venda não puderem ser efetuadas; quem assumirá o risco das perdas e danos para as mercadorias em trânsito; a partir de que momento se transfere a propriedade da coisa vendida e, consequentemente, a responsabilidade por perdas e danos que possam ocorrer à mesma.

Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem; transportes internos; licenças de exportação e de importação; movimentação em terminais; transporte e seguro internacionais, dentre outros.

Os “Incoterms” são siglas compostas por 3 letras, atualmente existem 11, os quais apresentam-se divididos em 4 grupos designados por Grupo E(EXW), Grupo F(FAZ; FOB e FCA), Grupo C (CFR; CPT; CIF e CIP) e Grupo D(DAP; DAT e DDP). Os Grupos “E” e “F” correspondem ao transporte principal não pago e os Grupos “C” e “D” ao transporte principal pago.

Por isso, são também denominados “cláusulas de preço”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção, tais como frete, seguro, etc.

Além disso, os “Incoterms” são facultativos, todavia, uma vez insertos nos contratos internacionais passam a ser vinculantes, sobrevindo a ter força legal, com significado jurídico preciso e efetivamente determinado.

A vantagem de sua utilização consiste em aumentar a segurança jurídica, definindo o momento de transferência de responsabilidade nos vários estágios da transação; regrar imparcialmente e harmonizar os negócios internacionais e unificar os custos e riscos de entrega de mercadorias.

Apesar de estabelecer claramente o momento da transferência de riscos e as obrigações dos importadores e exportadores, os “Incoterms” não abrangem todos os pormenores dos contratos de compra e venda internacional, sendo imprescindível que as partes convencionem tudo o quanto não estiver contido no “Incoterm” utilizado.

Ademais, as obrigações dos transportadores, armadores, seguradoras e outros intervenientes em contratos de compra e venda internacionais não estão compreendidas nos “Incoterms”, devendo, portanto, ser objeto de contratações a parte.

No Brasil, a utilização dos “Incoterms” é reconhecida pela jurisprudência e está prevista em alguns de nossos diplomas legais (Resolução nº 21 da Camex – Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Portaria Secex nº 23/2011). Ademais o uso exclusivo da versão 2010 está permitido no Sicomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior da SRF, Secex, MDIC, e Bacen).

Contudo, sua utilização plena ainda encontra alguns impedimentos. Alguns por simples desconhecimento do que vem a ser “Incoterm”, outros de ordem técnica e resultantes de um sistema de comércio exterior complicado e burocrático, balizado a partir de um complexo conjunto de regras originárias de decretos, portarias, normas, resoluções, instruções e tantos outros que representam verdadeiros obstáculos para os empresários e demais agentes do setor.

Entenda como funciona a tributação de mercadorias compradas pela internet

Desde que a gigante do comércio americano eBay anunciou a chegada oficial ao mercado brasileiro, com uma versão da página em português, e aceitando cartões de crédito nacionais, e até o pagamento em boleto bancário, as antenas da Receita Federal se voltaram para a tributação das compras via remessa postal.

O fato é que há muito tempo o brasileiro é assíduo comprador na internet (no próprio eBay, e em sites como o chinês AliExpress), utilizando-se de mecanismos de pagamento como o PayPal.

Embora a Receita tenha anunciado que vai implementar mudanças na cobrança de impostos nas importações feitas pelos Correios, a partir do ano que vem, valem ainda alguns esclarecimentos quanto à tributação, em vigor atualmente. Esses esclarecimentos dizem respeito aos sites internacionais de leilões, cujas mercadorias são remetidas pelos correios ou empresas particulares de courier.

É importante, assim, assinalar que as importações pelos Correios, companhias aéreas e empresas de courier, inclusive nas compras realizadas pela internet, estão sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), que abriga operações até US$ 3,000. Nelas, a carga tributária é de 60% sobre o valor do bem, constantes da fatura comercial, somados frete e seguro.

Para bens e mercadorias de até US$ 500, importados via Correios, não é necessária nenhuma providência ou formalidade, podendo o imposto ser pago no momento da retirada dos itens. Quando o valor for superior a este, o destinatário deve apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI). Já quando for utilizada empresa courier, o pagamento do imposto deverá ser realizado por ela ao fisco.

É sempre bom lembrar, contudo, que as operações de importação até US$ 100 são isentas do imposto de importação quando destinadas a pessoa física, na forma do que dispôs o diploma legal que instituiu, ainda na década de 80, o RTS. Essa isenção, porém, foi restringida pela Receita Federal ao disciplinar a lei, limitando o valor máximo a US$ 50 e exigindo que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens sejam pessoas físicas. A ilegalidade dessa restrição já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo a isenção no limite de US$ 100 e quando se destinar a pessoa física, sem exigências quanto à condição do remetente.

Lembrando que o atual governo tem se preocupado muito com os gastos do brasileiro no exterior, vamos aguardar as novidades que vêm por aí. Até lá, boas compras.

Vale-transporte pago em dinheiro deve ser integrado ao salário, entende Justiça do Paraná

Uma empresa de Guarapuava (PR) foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná por efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. Conforme legislação em vigor, é vedada a substituição por antecipação em espécie, ou qualquer outra forma de pagamento. O benefício deve ser oferecido em forma de bilhetes – de forma eletrônica, por exemplo.

A turma decidiu que o descumprimento da norma acarreta na integração da parcela ao salário, com reflexos em horas extras, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e FGTS.

Curiosamente, há alguns anos o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou decisão diferente sobre o mesmo assunto. A Suprema Corte entendeu que o pagamento do vale-transporte, mesmo em dinheiro, mantém o caráter não salarial. Entretanto, como ficou afastada a repercussão geral do julgado, tal deliberação não vincula nos demais tribunais.

Segundo a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “ainda que possam existir tribunais com entendimento semelhante ao do Supremo, a lei permanece inalterada. Então, o ideal é que o empregador prefira realizar a concessão do benefício conforme previsão legal.”

STJ muda orientação sobre penhora de valores em conta conjunta

Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou substancialmente a orientação da jurisprudência relativa à penhora de valores depositados em conta conjunta. A constrição dos valores, que antes poderia alcançar a totalidade do saldo, passou a ser limitada. Agora, apenas as somas de titularidade do executado poderão ser penhoradas. A decisão foi proferida em recurso especial, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No acórdão, ganhou força o entendimento segundo o qual “o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros”, em contraste com o entendimento anterior, de acordo com o qual os valores depositados em conta conjunta acabariam por se “misturar” e fazer com que houvesse uma presunção de solidariedade passiva entre seus titulares.

Ainda que tal orientação tivesse por finalidade garantir a efetividade da execução, a própria ideia de responsabilidade solidária acabava sendo desrespeitada, já que, nos termos do Código Civil, a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, jamais podendo ser presumida. Este foi, aliás, um dos principais fundamentos do acórdão, que contribui para o aperfeiçoamento da jurisprudência, no que diz respeito ao tema de execução e penhora de bens quando há reflexo sobre o patrimônio de terceiros.

“A solução não compromete a efetividade do processo executivo, cuida para que terceiros não acabem respondendo por débitos pelos quais não são responsáveis”, avalia o advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Empresários têm até 30 de julho para atualizar dados na Junta Comercial do Paraná

O empresários do Paraná tem até o dia 30 de junho para entregar a Declaração de Atividade na Junta Comercial do estado (Jucepar). Um modelo está disponível na internet. A falta do registro de alterações contratuais das sociedades nos últimos dez anos leva à condição de inativo. De acordo com o artigo 60, mesmo quando não houver alterações a se registrar, deve se protocolar a Declaração, sob pena – reitera-se – da sociedade ser considerada inativa.

Em atenção ao que dispõe a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, a Junta lançou uma campanha para alertar os empresários sobre a importância da atualização do registro.

A advogada Isadora Boroni Valério esclarece que “a declaração de inatividade da empresa pela Junta Comercial não impede que ela seja reaberta. A principal consequência, no entanto, é a desproteção do nome empresarial”. Isto é, além de qualquer pessoa poder registrar o nome da antiga sociedade, em alguns casos a declaração de inatividade pode ser considerada como algum tipo de irregularidade, servindo de base para a propositura de ações e, até mesmo, para a responsabilização do sócio pelo passivo da empresa.

A Declaração de Atividade está disponível no link: http://www.juntacomercial.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=268.

Significativas alterações na legislação tributária federal

Foi publicada no último dia 13 de maio de 2014, a Lei nº 12.973, fruto da Medida Provisória nº 627/2013. Cercada de expectativas, a Lei sofreu diversos vetos pela Presidência da República, dentre eles o do dispositivo que estendia a adesão do REFIS aos débitos vencidos até 31/12/2013 (todavia, o tema está sendo reinserido na MP nº 638/2013, para abranger os referidos débitos, mas a confirmação e as condições do parcelamento dependem da tramitação completa desta medida provisória).

Dentre as alterações, destaca-se nova definição de “receita bruta”, prevista no Decreto-Lei nº 1.598/1977, que impacta na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Foi também revogado o Regime Tributário de Transição, criado pela Lei nº 11.941/2009, que tinha por objetivo estabelecer a neutralidade tributária em virtude da coordenação da legislação brasileira aos padrões internacionais de contabilidade, nos termos da Lei nº 11.638/2007.

Ainda, a lei dispôs sobre a tributação de lucros obtidos por multinacionais brasileiras em relação à empresas controladas no exterior.

O advogado Flavio Zanetti de Oliveira destaca que, “as diversas alterações produzirão relevantes impactos para as pessoas jurídicas, com provável aumento de carga tributária”. É o caso, lembra ele, “da alteração ampliativa da definição de receita bruta e da tributação sobre lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas ”.

Por outro lado, Oliveira realça a importância dos dispositivos da lei que asseguraram a não incidência, sem restrições, do IRPJ/CSLL sobre lucros e dividendos apurados sobre resultados havidos entre 2008 e 2013 em valores superiores aos apurados segundo critérios contábeis vigentes em 2007.

O vale-cultura e a possibilidade de gerir tributos

Por Carolina Mizuta.

Criado pela Lei Federal nº 12.761, o vale-cultura permite que trabalhadores recebam R$ 50 mensais para gastos em produtos e serviços culturais. Apesar da concepção, na lei datada em 27 de dezembro de 2012, a necessária regulamentação do novo tipo de vale se deu no decorrer do ano passado, com o Decreto nº 8.084, e a Instrução Normativa do Ministro de Estado da Cultura nº 02, esta última de outubro de 2013.

Não se pretende aqui discutir prioridades na fila dos “vales” criados pelo governo federal. A realidade está posta: o vale-cultura está criado e regulamentado. Enquanto a nação brasileira não resolve suas maiores mazelas, insta refletir sobre o que pode ser feito com a legislação já existente. Há algo de bom passível de ser executado?

O Programa de Cultura do Trabalhador objetiva possibilitar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. A lei traz os conceitos de produtos e serviços culturais, os quais podem ser das áreas de artes visuais, cênicas, audiovisual, literatura, música, patrimônio cultural.

Destinado àqueles com rendimento de até cinco salários mínimos, o benefício só pode ser concedido a trabalhador com vínculo empregatício (leia-se nas relações sujeitas à CLT), que sempre poderá optar pelo não recebimento. É proibida a conversão, em qualquer hipótese, em moeda.

O trabalhador poderá ter descontado da remuneração o percentual máximo de 10% do valor do vale-cultura. Já aqueles que recebem mais de cinco salários mínimos, os quais só poderão receber o benefício depois de cumpridas algumas exigências específicas do regulamento (eis que declaradamente não são prioridade), poderão ter descontados da remuneração percentuais entre 20% e 90%.

A operacionalização do novo benefício funciona de forma similar aos vales-alimentação existentes. Há na relação uma empresa operadora (que possui Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura); uma empresa beneficiária (optante formal e prévia pelo Programa e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores); o trabalhador usuário; a empresa recebedora (habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural); e, finalmente, a taxa de administração (paga pelas empresas beneficiária e recebedora às operadoras). A grande diferença é que, no caso do vale-cultura, há possibilidade de deduções fiscais.

O valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. Esta dedução, frise-se, tem previsão
apenas até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016. A dedução fica limitada a 1% do imposto sobre a renda devido.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, desde que tributada com base no lucro real, poderá, ainda, deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda. Também poderá adicionar o valor deduzido como despesa operacional para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Trata-se de mais um caso de renúncia fiscal, teoricamente em prol da cultura nacional. No caso, permite-se ao empresariado gerir ele próprio uma parcela dos recursos correspondentes aos tributos por ele devidos. Ao invés de entregar o valor à União, o empresário entrega diretamente a seus empregados, para que consumam cultura. Gasta-se com gestão, taxas de administração, assumem-se os riscos inerentes ao projeto. O retorno pode vir na satisfação do trabalhador, no aprimoramento intelectual dele, no desenvolvimento da cultura no Brasil. A conta não é aritmética, mas deve e pode ser realizada. Os benefícios, quando existentes, tendem a ultrapassar gerações – importante fator.

Para concluir, a parcela do valor do vale-cultura – cujo ônus seja da empresa beneficiária – não possui natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Portanto, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


Por Carolina Mizuta. Nascida em Curitiba, Paraná, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1999). Especialista em Direito Empresarial pela mesma instituição (2000). Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (2002). MBA em Gestão Ambiental pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, BI-Campinas/SP, com extensão internacional na Ohio University (Ohio-EUA) em 2004/2005. Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR).

Sobre o portador do virús HIV e o contrato de trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia.

Os direitos fundamentais possuem eficácia imediata nas relações de trabalho. A situação de inferioridade do trabalhador justifica o cumprimento desses direitos, nomeadamente no que se refere à intimidade do trabalhador, ou seja, à sua vida privada.

O trabalhador no âmbito da relação laboral encontra-se em uma posição de subordinação face aos poderes do empregador. Assim, ao ser contratado para um determinado posto de trabalho o trabalhador está sujeito as interferências do empregador, ou seja, o contrato de trabalho impõe algumas restrições aos direitos fundamentais do trabalhador.

Neste contexto, a vida privada do trabalhador, muitas vezes desencadeia uma curiosidade no empregador, exigindo daquele certas posturas ou atitudes que muitas vezes transcendem à normal execução do contrato de trabalho.

O direito à reserva da vida privada está amparada constitucionalmente, fazendo parte da esfera íntima da vida do trabalhador, portanto, não se admite o desrespeito à reserva da intimidade da vida privada do obreiro.

O poder de direção do empregador não pode estabelecer restrições aos direitos fundamentais do trabalhador, os quais não sejam indispensáveis ao bom funcionamento da empresa e à perfeita execução do contrato.

Assim, só será possível atingir uma ponderação entre tais direitos constitucionais, valendo-se de regras próprias dos conflitos de direitos, sem enfraquecer os direitos dos trabalhadores, bem como a liberdade de empresa, respeitando-os em igualdade.

Por isso, ao celebrar um contrato de trabalho a restrição aos direitos fundamentais do trabalhador só poderá ocorrer na medida do estritamente necessário para assegurar a execução do contrato, ou seja, mesmo que o trabalhador tenha o dever de cumprir as obrigações decorrentes do pacto laboral, não deve obediência às ordens que afetem aos seus direitos e garantias.

Diante disso, os direitos fundamentais do trabalhador devem ser sempre respeitados, devendo o empregador dispensar uma atenção especial ao direito à proteção da saúde do trabalhador, mais precisamente ao trabalhador portador do vírus HIV.

O Tribunal Superior do Trabalho, há alguns anos em reiteradas decisões considerava arbitrária a dispensa do empregado portador do vírus HIV.

Dessa forma, ainda que a lei não assegure estabilidade no emprego ao portador de HIV, o trabalhador teria direito à reintegração no emprego em razão das garantias constitucionais que proíbem práticas discriminatórias, assegurando a dignidade da pessoa humana.

Diversas discussões jurisprudenciais levaram a edição da Súmula 443 do TST que assim dispõe:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Assim, o empregador quando prejudica, ou mesmo priva um trabalhador portador do vírus HIV tanto no acesso, quanto na formação e promoção profissional, desencadeia uma explícita discriminação, pois o trabalhador infectado não pode ser discriminado em razão do seu estado de saúde.

Portanto, a empresa deverá respeitar a vida privada do trabalhador, a fim de proteger a sua dignidade enquanto cidadão/trabalhador.


Por Ana Paula Araújo Leal Cia Nascida em Mogi das Cruzes, São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Marília, São Paulo (2004). Mestre na área de Ciências Jurídico-Laborais pela Universidade de Coimbra, Portugal. Pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba.

Seguro empresarial pode ser deduzido de indenização por acidente de trabalho

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT) determinou o abatimento de valores pagos em seguro de vida e DPVAT em uma indenização por acidente de trabalho.

A ação de indenização foi movida pelo familiar de uma pessoa morta em acidente ocorrido durante jornada de trabalho. Isso resultou em condenação e pagamento de pensão vitalícia e danos morais.

Como a empresa havia estipulado um seguro de vida para os empregados, o TRT deferiu a dedução daquilo que foi percebido a título do mencionado seguro e DPVAT dos valores da condenação em danos materiais e morais.

A turma julgadora levou em consideração o cuidado e preocupação demonstrado pelo empregador ao disponibilizar seguro de vida empresarial.

Para a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “a disponibilização de benefícios para o empregado, nesse caso um seguro de vida empresarial, pode trazer vantagens não somente ao trabalhador, mas também ao empregador”. Para ela, pode ser este um diferencial que irá assegurar que o bom funcionário não mude para a concorrência, gerando uma maior produtividade entre os colaboradores por criar tranquilidade e segurança, diminuição de conflitos judiciais, ou, como visto no caso citado, uma verdadeira economia para a empresa frente à possibilidade de algum infortúnio.