Após polêmicas, Câmara aprova Marco Civil da Internet

A Câmara dos Deputados aprovou o chamado Marco Civil da Internet, projeto de lei que visa estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a atuação da União, estados e municípios sobre o tema.

O texto votado em consenso pelos deputados federais garante a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, proteção à privacidade, e a tão discutida neutralidade da rede (igualdade no tráfego de dados, proibida a distinção por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo), que dependerá de decreto para sua regulamentação.

Outra questão polêmica é sobre a guarda e acesso aos dados dos usuários, cujos registros de conexão e acesso somente poderão ser divulgados em casos excepcionais e mediante ordem judicial, sendo regra geral o respeito à inviolabilidade e ao sigilo, com armazenamento dessas informações durante um ano.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “o texto aprovado assegura garantias importantes, e disciplina o procedimento específico para o necessário acesso aos dados dos usuários e reconhece que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. Dá também orientações para fomentar a chamada cultura digital”. O advogado destaca, ainda, que é apenas um projeto de lei, que segue para votação junto ao Senado.

Os princípios da verdade material e do formalismo moderado na jurisprudência do CARF

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

De acordo com a legislação federal vigente, o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pagos indevidamente ou a maior, com outros tributos devidos ao mesmo órgão.

Desta forma, constatando o pagamento de tributo indevido (pela falta de ocorrência do fato gerador, por exemplo) ou a maior do que o devido (apurou x, mas devia y), o contribuinte pode se valer do mecanismo da Declaração de Compensação, realizada eletronicamente, nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 e demais regulamentação da matéria.

É muito comum, no entanto, por erro de informação do contribuinte ou por cruzamento equivocado de informações, por parte dos sistemas da Receita Federal, que compensações não sejam homologadas, dando início a um contencioso administrativo, de natureza eminentemente formal.

De fato, se, a despeito de ter havido equívoco do contribuinte no preenchimento de algum documento entregue à Receita Federal, ele faz prova, no curso do processo administrativo, da existência de seu crédito, há que se entender que a finalidade da norma que prevê a compensação foi atingida.

É neste cenário que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão da administração pública federal que tem a função de julgar os litígios administrativos tributários em segunda instância, é chamado para solucionar a controvérsia oriunda da não homologação de compensações.

O referido órgão, ao longo dos anos, produziu (e continua a produzir) decisões que prestigiam os princípios da verdade material e do formalismo moderado, além de outros correlatos como são a proporcionalidade e a razoabilidade. Vejam-se alguns exemplos:

“COMPENSAÇÃO – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO – Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal.

Recurso Voluntário Provido.”(Acórdão nº 101-96829, de 27/06/2008, Rel. Cons. Valmir Sandri –  g.n.)

“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ – EXERCÍCIO: 1998. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO – ORIGEM DO CRÉDITO PLEITEADO – Restando claro que a dúvida acerca da origem do crédito pleiteado pelo contribuinte foi dissipada pelos elementos carreados aos autos, a autoridade julgadora deve, em homenagem aos princípios da verdade material e do informalismo, proceder a análise do pedido formulado.”(Acórdão nº 105-16675, de 14/09/2007, Rel. Cons. Wilson Fernandes Guimarães – neg.)

“INDÉBITOS COM REQUISITOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE UM CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE OUTRO. VIGÊNCIA DO PRIMITIVO ART. 15 DA IN SRF 21/97. O processo administrativo fiscal é informado pelo princípio do formalismo moderado. Assim, hábil para comprovar o requerimento do pedido de compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro, o formulário protocolado na unidade de jurisdição do contribuinte devedor no qual constem os débitos, mesmo que o segundo formulário protocolado na unidade de jurisdição do detentor do crédito não discrimine expressamente todos os débitos objeto da compensação.

Recurso parcialmente provido.” (Acórdão nº 106-16592, de 07/11/2007, Rel. Cons. Giovani Cristian Nunes Campos – g..n.)

“IRPJ – ATIVIDADE RURAL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – ERRO – Exigências tributárias não podem estar calçadas em erro no preenchimento de declarações, ainda que o erro seja constatado após o prazo de cinco anos para retificação das declarações.”(Acórdão nº 107-09114, de 05/07/2007, Rel. Cons. Luiz Martins Valero – neg.)

Destaca-se, por fim, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, calcada no princípio da proporcionalidade:

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO DA DCOMP. IRREGULARIDADE FORMAL. HONORÁRIOS.

1. É desproporcional a desconsideração da compensação e a cobrança de débitos pelo simples cometimento de equívoco formal no preenchimento da DCOMP. Entendimento contrário levaria à cobrança dos débitos em duplicidade, resultando em enriquecimento ilícito por parte do Fisco. (…)” g.n. (TRF4 – APELREEX nº 0030759-03.2007.404.7000, 2ª Turma, Rel. Dês. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E de 30/09/2010)

Portanto, o simples fato do contribuinte ter se equivocado no preenchimento de alguma declaração entregue à Receita Federal (desde que, devidamente justificado, corrigido e demonstrado no curso do processo administrativo) não pode tornar sem efeito a compensação realizada, a fim de que se observem os princípios da verdade material e formalismo moderado.

Convenção de Viena para a CVIM entra em vigor no dia 1º de abril

No próximo dia 1º abril entra em vigor a Convenção de Viena para a Compra e Venda Internacional de Mercadorias – CISG/CVIM. O Brasil é o 79º Estado-Membro a aderir ao instrumento internacional voltado à unificação de leis relacionadas à formação e à interpretação de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias. Na prática, a adoção da Convenção de Viena atinge todos os contratos internacionais de compra e venda de bens, dos quais os celebrantes pertençam a países signatários desse tratado, ressalvados, por exemplo, os contratos que tratem de vendas de mercadorias para uso doméstico, de eletricidade e de navios e aeronaves. Nesses casos, a legislação indicada no contrato ou aquela prevalente segundo as Leis dos países envolvidos continuarão a serem aplicadas.

A adesão à CISG traz alteração no ordenamento jurídico brasileiro. Agora, no lugar de se escolher uma lei para aplicação em caso de litígio, a própria Convenção regerá a relação entre os contratantes. Caso o foro do Contrato seja estabelecido no Brasil, juízes nacionais deixarão de aplicar a lei pátria e passarão a decidir com base na CISG.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira alerta que “exportadores e importadores nacionais precisam se atentar a esse fato, pois, caso prefiram, deverão excluir, expressamente, do contrato a incidência da CISG”. Certamente, nos primeiros anos, haverá dificuldades na aplicação da Convenção por parte do Judiciário brasileiro. É difícil imaginar a adoção de precedentes estrangeiros por juízes locais num curto espaço de tempo. Apesar disso, a opção pela CISG deve ser ponderada pelos importadores e exportadores, pois pode ser preferível à adoção de legislações desconhecidas.

Implantação do eSocial fica para outubro, anuncia a Receita Federal

O Fisco adiou mais uma vez a implantação do eSocial, cedendo à pressão do empresariado que alega enfrentar problemas para se adequar às regras. A partir de outubro, as empresas optantes do lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, serão obrigadas a iniciar a transmissão das informações, substituindo as guias de recolhimento a partir de janeiro de 2015. Os outros contribuintes passam a ter acesso ao eSocial em janeiro de 2015. É a quarta vez que Receita remarca data para o início da sua obrigatoriedade.

O eSocial vai obrigar as empresas a oferecer ao governo federal informações sobre os funcionários, com um nível avançado de detalhamento. Essas informações devem transitar praticamente em tempo real. O manual do eSocial tem mais de 200 páginas e um conjunto de mais de 20 tabelas, a maioria com centenas de itens de preenchimento.

Parte das dificuldade dos empresários está justamente em como consolidar tantas informações na rotina das companhias, porque elas estão dispersas. Há um grande receio deles que o número de ações fiscais e trabalhistas aumente.

Sentença afasta a cobrança do adicional do FGTS

Uma empresa obteve sucesso em uma ação contra a cobrança do adicional de 10% sobre o valor da multa do FGTS. A sentença foi proferida pela 4ª Vara Federal do Distrito Federal. Esse adicional é uma contribuição social paga pelo empregador no caso de demissões sem justa causa, por força de lei complementar.

A contribuição foi criada para cobrir os custos dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I. Como já houve quitação total desses custos, a arrecadação do adicional não seria mais necessária. O magistrado entendeu que a finalidade da multa foi atingida e também condenou a União a devolver os valores pagos nos últimos cinco anos.

De acordo com a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “a contribuição foi criada para sanar um problema temporário, resolvido este problema, a sua cobrança também deveria cessar. O posicionamento recente é muito importante e poderá servir como embasamento para outras ações semelhantes”.

STJ determina a permanência de penhora de valores executados incluídos pelo contribuinte em Refis

Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinava o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal em razão do parcelamento da dívida, para manter a constrição dos valores até a quitação do parcelamento.

No caso específico, o bloqueio dos valores executados ocorreu antes de ter sido noticiado ao juízo.

Conforme voto do relator para o acórdão, ministro Sidnei Beneti, a manutenção da penhora dos débitos incluídos no Refis não fere o princípio da isonomia, uma vez que a Lei nº 11.941, de 2009, dispõe expressamente sobre as situações distintas dos contribuintes que já tiveram a penhora sobre seus bens e daqueles que ainda não possuem penhora efetivada contra si.

A advogada Fernanda Gomes esclarece que “o parcelamento firmado pelo contribuinte não exige garantia ou arrolamento de bens. No entanto, determina a sua manutenção nos casos em que a penhora já tenha sido realizada no processo”.

Padrão da marca deve ser respeitado pelo licenciado

Uma marca de alimentos modificou o layout de suas lojas, cardápio e logomarca, mas um de seus licenciados não seguiu as alterações. Esse caso foi levado ao Judiciário, e, em última instância, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o licenciado da marca é obrigado a se adequar às mudanças implementadas pelo proprietário, que, segundo a lei, tem o direito de exercer o controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços.

O Relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a licença de uso obriga o licenciado a zelar pela integridade e reputação da marca, inclusive adotando o novo conceito de identificação.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a decisão chama a atenção porque considerou que o licenciado estaria obrigado a seguir o padrão, mesmo que essa obrigação não conste expressamente no contrato de uso da marca.”

O pão nosso de cada dia

Por Cassiano Antunes Tavares.

Cerca de 1% da população mundial é celíaca, ou seja, sofre de alergia ao glúten, uma proteína encontrada em alimentos como pães, massas, cervejas, molho de soja ou, curiosamente, até na hóstia das celebrações religiosas. O glúten é encontrado no trigo, centeio, aveia e cevada. Logo, todo alimento que tenha como base esses cereais não pode ser ingerido pelas pessoas que possuem tal sensibilidade. Em situação extrema, o consumo pelos doentes pode ser letal.

A legislação do Brasil não está exatamente alheia a essa realidade e, desde 1983, o Legislativo vem se ocupando especificamente com a situação desses cidadãos. Naquele ano foi editada a primeira lei que trata da matéria, tornando obrigatório que os rótulos tragam a informação da presença do glúten.

Atualmente, é obrigatório que os rótulos dos alimentos industrializados e seus materiais de divulgação destaquem as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten” (conforme Lei nº 10.674/2003). Alguns estados, como Rio de Janeiro e Paraná, possuem leis próprias, detalhando e ampliando esse dever para restaurantes, bares e hotéis que comercializam alimentos para consumo imediato.

A competência para fiscalizar os infratores seria do Procon, no caso da lei carioca, e da Vigilância Sanitária, no caso do Paraná, que prevê, além da pena de multa (a exemplo do estado fluminense) até mesmo a cassação da inscrição estadual.

Porém, independentemente do regramento local, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal aplicável em todo o país, regula o tema, quando dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores

Infelizmente, igual às demais questões de saúde pública, a solução para a devida informação à população não consegue acompanhar a urgência e importância que possui.

Porém, em reforço à proteção dos consumidores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início do ano passado, reconheceu a possibilidade de o Ministério Público propor medida judicial (ação civil pública), visando o fornecimento de cesta de alimentos sem glúten aos portadores de doença celíaca como medida de proteção e defesa à saúde. Trata-se de ampliação da fiscalização e maior efetividade para a legislação.

Antes disso o Poder Judiciário já havia se pronunciado. Em 2007, o mesmo STJ entendeu pela aplicação do Código Consumerista, em favor da defesa da saúde dos celíacos. O Relator do caso, Ministro Herman Benjamin, entendeu que é dever do fornecedor prestar a mais ampla e útil informação, visando a saúde e proteção, mesmo que não haja risco à generalidade da população, mas apenas de um grupo específico de pessoas (celíacos, pessoas com intolerância à lactose ou à fenilcetunúria, diabéticos, etc.).

STJ afasta cobrança de contribuição previdenciária sobre três verbas trabalhistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de sua 1a Sessão, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado), aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias.

A tese sustentada consiste, em síntese, na caracterização das verbas discutidas em remuneratórias ou não, já quem de acordo com a lei e a Constituição, as contribuições a cargo do empregador deverão incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a título de remuneração pela prestação de serviços.

Muito embora o Fisco realize a cobrança dessas contribuições sobre todo e qualquer valor pago aos empregados, somente aquelas verbas recebidas em razão do trabalho efetivamente prestado é que poderiam ser objeto de cobrança pela Previdência.

Segundo a advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo, “o Superior Tribunal já vinha esboçando entendimento neste sentido quanto ao terço constitucional de férias, mas ainda não havia se posicionado em definitivo.” Para ela, “o importante é que o julgamento foi proferido em sede de recursos repetitivos, o que vincula os demais Tribunais e órgãos julgadores do país a decidirem neste mesmo sentido”.

O STJ, no entanto, manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Ainda pende de julgamento, em outro recurso, a parcela de férias.

Aplicativo do Simples Nacional viabiliza solicitações de compensação de valores

O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou, em seu portal, o aplicativo “Compensação a Pedido”. Ele viabiliza que os contribuintes optantes do Simples solicitem a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Conforme explica o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a compensação pode ser requerida apenas para créditos relativos ao próprio Simples Nacional, com débitos de mesma natureza também apurados no Simples, e para o mesmo ente federado”.

A compensação é implementada de forma eletrônica, diretamente na internet, e o aplicativo exibe todos dos débitos passíveis de serem compensados.