STF entende ser aplicável o princípio da insignificância para débitos de até R$ 20 mil

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, em decisão recente, que o valor a ser considerado para aplicação do princípio da insignificância em matéria tributária deve ser o de R$ 20 mil, e não de R$ 10 mil, como vinha entendendo o Superior Tribunal de Justiça.

O princípio da insignificância, aplicado também em matéria tributária, oriunda do Direito Penal para a não aplicação de penalidades em condutas que possam causar danos ínfimos, evitando acionar a máquina judiciária para tratar de questões que, embora sejam ilegais, não iriam causar lesão significativa a determinado bem jurídico.

O limite inferior aplicado pelo STJ está previsto na Lei nº 10.522/2002 (a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), que determina, em seu artigo 20, que “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por elas cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

De acordo com o dispositivo citado, não serão objeto de cobrança judicial os débitos que forem iguais ou inferiores a tal montante, ressaltando os parágrafos do art. 20 que a execução deverá ser reativada assim que tal montante seja ultrapassado (seja referente a mesmo débito, seja com relação a outros débitos que o contribuinte passe vir a ter que, somados, ultrapassem esse valor).

No entanto, o Ministério da Fazenda editou as recentes Portarias nºs 75/2012 e 103/2012, que alteraram para R$ 20 mil o valor fixado pela legislação, tanto para o ajuizamento de execução fiscal contra o pequeno devedor tributário, quanto para a requerimento de arquivamento de execução fiscal já ajuizada. A fixação de tal montante se deu com base em estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, que entendem que, em ações de execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil (vinte e um mil e setecentos reais), a União não recuperaria valor igual ou superior ao custo do processo judicial.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal foi proferida para conceder habeas corpus a um cidadão acusado de crime de descaminho por importar mercadorias do exterior de forma irregular. No caso, como o débito tributário não ultrapassava o limite de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda, o STF aplicou o princípio da insignificância ao caso. Tal decisão reformou decisão anteriormente proferida pelo STJ, que havia afastado o benefício pois o tributo devido seria supostamente superior ao limite de R$ 10 mil estabelecido pela Lei nº 10.522/2002.

Ao proferir o seu voto, o Ministro Luiz Fux, relator da ação, observou que ambas as Turmas do STF já possuem entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for aquele previsto nas Portarias Ministeriais, se curvando, assim, “à vontade das maiorias. Restou vencido o Ministro Marco Aurélio.

Conforme estabelece a própria Lei nº 10.522/2002, cuja redação foi praticamente reproduzida pelas Portarias nºs 75/2012 e 103/2012 quanto à questão, o limite estabelecido, seja de R$ 10 mil ou de R$ 20 mil, restringe-se tão somente quanto à cobrança judicial de tributo federal em face do contribuinte inadimplente.

Isso implica em afirmar que, muito embora não esteja sujeito à cobrança judicial do tributo, o débito ainda permanece nos registros do Fisco federal, estando apenas a sua cobrança dispensada.

Importante destacar que, muito embora pareça, a princípio, benéfico ao contribuinte se valer dessa autorização legal de não cobrança indébito tributário, as demais consequências lógicas do inadimplemento de débitos tributários federais permanecem existindo.

Como principal exemplo, tem-se a restrição da emissão de certidão negativa de débitos, tão necessária no dia-a-dia do contribuinte, tal como para a compra e a venda de bem imóvel, para realização de inventário, para licitações, alteração de personalidade jurídica, entre outros.

Deste modo, a necessidade de pagamento de tributos pendentes ainda permanece para alguns contribuintes, pelo menos enquanto perdurar o prazo que o Fisco dispõe para realizar a sua cobrança antes da ocorrência de eventual prescrição, de cinco anos da constituição do crédito tributário.

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