‘Regulamento Geral’ reforça privacidade nos serviços de telefonia e internet

Na última semana, passou a valer o “Regulamento Geral de Direito do Consumidor de Serviços de Telecomunicações”. Ele abrange serviços de telefonia fixa e celular, TV por assinatura e serviços de conexão à internet.

Basicamente, o texto trata do atendimento, cobrança, ofertas e disposições contratuais, como a questão da fidelização, no âmbito desses prestadores de serviço. Houve reforço sobre a inviolabilidade das comunicações dos consumidores e a privacidade dos dados e documentos.

Dentre os inúmeros deveres dos fornecedores, merecem destaque:

  • Possibilitar a rescisão automática por parte do consumidor, sem intervenção de atendente, mesmo em caso de inadimplência;
  • Encaminhamento de boletos de cobrança em braile, quando for solicitado;
  • Atender as reclamações em cinco dias úteis;
  • Devolver em dobro os valores indevidamente cobrados;
  • Tratamento igual, independentemente do tempo em que o consumidor é cliente da empresa.

Por outro lado, os consumidores são obrigados a utilizar apenas aparelhos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e atualizar informações cadastrais junto às prestadoras desses serviço.

Na opinião do advogado Cassiano Antunes Tavares, “a resolução é benéfica ao setor, na medida em que estabelece procedimentos e prazos para a comunicação e atendimento entre as prestadoras e os consumidores. Além disso, atualiza a forma de relacionamento com o cliente, que em regra agora é virtual, mas ainda com possibilidade obrigatória de locais de atendimentos presenciais”.

Empregados com mesmas funções podem ter salários diferentes

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais negou provimento ao recurso de um trabalhador que buscava diferenças salariais sob alegação de que a empresa utilizou de métodos diferentes para pagamento de salários.

O Tribunal destacou que o instrumento normativo da categoria permitia o pagamento de gratificações diferenciadas, desde que o trabalhador desempenhe atividades especiais ou em decorrência de contrato ou exigência do tomador de serviços, considerando válida a norma coletiva com base no direito à livre negociação.

Segundo a advogada Ana Paula Leal Cia, “a norma coletiva que estabelece critérios objetivos e gerais para justificar o pagamento de salários diferentes não viola o princípio da isonomia, previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e não pode ser considerada discriminatória.”

Identidade de sócios pode caracterizar grupo econômico para execução fiscal

Em decisão recente, o juiz federal Hélio Nogueira, convocado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), entendeu ser suficiente o indício de que várias empresas formam um só grupo econômico para que todas respondam solidariamente em uma ação de Execução Fiscal.

No caso analisado, caracterizou-se uma empresa jornalística, um estabelecimento de artes gráficas e uma indústria metalúrgica de Guarulhos (SP) como pertencentes a um mesmo grupo econômico, com base em provas documentais que indicavam a coincidência de sócios, de gestores e até mesmo de endereços. Ainda que as sociedades fossem juridicamente distintas, entendeu-se que havia “a existência de uma unidade voltada para a obtenção dos lucros empresariais”.

“A responsabilização solidária das empresas de um mesmo grupo econômico não é novidade, porquanto expressamente prevista na legislação tributária. Os empresários devem observar especialmente que a ‘Lei das Sociedades Anônimas’ prevê a possibilidade de criação de grupos econômicos, mediante convenção pela qual as sociedades se obriguem a combinar recursos para a realização dos respectivos objetos sociais”, explica a advogada Isadora Boroni Valério. Ela menciona a Lei nº 6.404 de 1976, da qual se entende o “grupo de sociedades de direito”.

A decisão proferida, entretanto, reconheceu a existência de grupo econômico de fato, que não havia sido regularmente constituído, mas que existia na prática e que pôde ser verificado através de características como as que foram reconhecidas no julgado: identidade de sócios, de dirigentes e de sedes.

Isadora frisa que “ainda que a divisão de empresas seja estratégica e funcional, há o risco de o Poder Judiciário identificar um grupo, determinando a responsabilidade solidária de empresa vinculada”.

PIS e Cofins não incidem sobre receitas de notas canceladas

Por Heloísa Guarita Souza.

Em relação às exigências do PIS e da Cofins, uma das questões mais relevantes é a identificação da base de cálculo, considerada pela legislação como sendo a receita bruta da pessoa jurídica. Diante das inúmeras situações atípicas que podem surgir no dia-a-dia empresarial, surgem dúvidas sobre o que compõe ou não tal conceito. Uma dessas questões diz respeito a receitas não recebidas, apesar de faturadas (ou seja, notas fiscais emitidas).

Há pouco tempo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) colocou alguma luz sobre o tema, ao divulgar a Solução de Consulta nº 111, de 22 de abril de 2014, da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit), órgão responsável pela emissão de orientações aos contribuintes sobre dúvidas levantadas sobre questões tributárias.

Essa Solução diz que, na sistemática não-cumulativa do PIS/Cofins, considerando o regime de competência, as receitas não recebidas, em função do cancelamento de notas fiscais de venda de mercadorias ou prestação de serviços, não integram a base de cálculo de tais contribuições. Conclui, ainda, que “no regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo da Cofins. Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessa Contribuição no mês da devolução (SIC)”.

As Soluções de Consulta têm por função divulgar o entendimento oficial da Receita Federal sobre determinado tema, orientando, então, os contribuintes quanto à interpretação da legislação tributária, não havendo vinculação obrigatória entre as suas conclusões e os procedimentos a serem adotados pelos contribuinte. Quanto à legislação do PIS e da Cofins, a composição da suas bases de cálculo sempre dá margem a muitas dúvidas, sendo muito bem vinda a orientação agora dada pela Receita Federal do Brasil.

Assista ao comentário: Medida Provisória altera regras do “Refis da Copa”

A Medida Provisória (MP) nº 651, de 9 de julho de 2014, alterou importantes regras do chamado “Refis da Copa”, instituído pela Lei nº 12.996 deste ano. O assunto foi tratado no Boletim Informativo do último dia 3.

A primeira alteração diz respeito ao prazo para aderir ao parcelamento, originalmente estabelecido para 29 de agosto de 2014 e agora antecipado para 25 do mesmo mês. Esse prazo se encerra em uma segunda-feira. Além disso, foram modificados os percentuais e faixas de valores para fins de cálculo da parcela de entrada:

  • 5% para dívidas de até R$ 1 milhão;
  • 10% para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões;
  • 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões;
  • 20% para os débitos superiores a R$ 20 milhões;

Uma inovação trazida pela MP, em relação aos critérios originais da Lei nº 11.941 de 2009 e das reaberturas posteriores, diz respeito à aplicação dos descontos previstos no art. 1º dessa lei, para todos os débitos, indistintamente, sejam eles provenientes de parcelamentos anteriores ou não. Embora o assunto dependa de regulamentação, de acordo com nota oficial publicada no site da Receita Federal, a norma vale tanto para efeito de migração de um parcelamento para outro, como para fins de reparcelamento de débito inadimplido no programa original da lei.

Por fim, outra importante regra trazida pela MP é a autorização para que débitos parcelados sejam quitados antecipadamente, com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.

Note-se que não consta no texto legal qualquer ressalva quanto à parcela do débito que poderá ser amortizada, o que pressupõe a incidência sobre principal, multa e juros. A opção deverá ser formalizada até 30 de novembro de 2014 e impõe o pagamento em espécie, equivalente a no mínimo 30% do saldo do parcelamento, podendo a quitação do remanescente ocorrer com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Há disposição específica que possibilita a utilização dos créditos em questão entre “empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada” (art. 33, § 1º).

Por fim, convém registrar que a regra em questão não é exclusiva para o “Refis da Copa”, abrangendo outras modalidades de parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro do ano passado, formalizados junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional.

De acordo com a advogada Janaina Baggio, “em vários aspectos a MP traz vantagens para os contribuintes, mas não se pode deixar de registrar a insegurança causada com a antecipação da data para aderir ao parcelamento, fato que, pelo menos do ponto de vista formal, vai contra a proposta do governo de tornar o programa acessível a um maior número de contribuintes”.

Sobre a doação de bens a descendentes comuns

Por Paulo Roberto Narezi.

Figura jurídica muito comum nas relações familiares é a doação. Não é raro nos depararmos com a doação de pais a filhos, de dinheiro, bens móveis ou imóveis. As finalidades são diversas, mas as consequências talvez só sejam percebidas no futuro, quando da abertura da sucessão daquele que doou.

É que o Código Civil disciplina a obrigatoriedade de descendentes comuns em repor aquilo que receberam em vida por doação de seus pais, acaso essas doações não tenham sido proporcionais para todos os descendentes.

Essa reposição corresponde ao instituto da Colação, prevista no artigo 2002 e seguintes da legislação civil.

Isso porque, na classe dos descendentes, todos são iguais, não sendo admissível, em regra, que a doação simples seja feita em benefício de um ou alguns herdeiros, em detrimento dos outros.

Vale ressaltar, entretanto, que, de seu patrimônio, todo o titular tem a livre disposição de 50% (cinquenta por cento), em favor de qualquer pessoa, estranhos ou descendentes.

Entretanto, entre os descendentes, presume-se que o aquinhoamento sempre deve ser igual, motivo pelo qual, ao se pretender dar a mais apenas a um ou alguns dos herdeiros, a doação, sempre observando o limite de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador, deve ser expressa no sentido de que o patrimônio que está sendo doado sai da parte disponível do acervo do doador.

Ou seja, essa parcela de bens doados, com a expressa determinação de sair da parte disponível do patrimônio do doador, não estará, no futuro, sujeita à colação, ou seja, à reposição por parte do herdeiro donatário.

O momento legal para se tratar da colação é após a abertura da sucessão do doador, onde o beneficiário, em vida, de doações por parte do ascendente falecido, deve conferir o valor recebido.

A obrigatoriedade da colação perdura ainda que o donatário não possua mais o bem doado e, primeiramente, tem como regra usar o patrimônio a ser inventariado para compensar os herdeiros preteridos.

Acaso o patrimônio a ser inventariado não seja suficiente para compensar os herdeiros que foram preteridos em vida pelas doações do ascendente, aí sim, o herdeiro contemplado com a doação deve proceder a “devolução” do bem em espécie, ou seja, do próprio bem.

Na hipótese de o donatário não possuir mais o bem, e não haver bens no patrimônio a ser inventariado suficientes para igualar as legítimas dos demais herdeiros, o primeiro deverá devolver ao monte o valor da doação, ou do bem doado.

Essas duas formas de reposição, seja através do próprio bem, ou seu valor à época da liberalidade, tem por finalidade tornar a partilha definitiva a mais justa possível, na medida em que os herdeiros da mesma classe possuem os mesmos direitos em relação ao ascendente comum.

É em razão do instituto da colação, e das várias espécies de bens que podem ser doados, que se recomenda que todo o ato de liberalidade seja instrumentalizado, justamente para se evitar, ou, pelo menos minimizar, futuros questionamentos.

Isso porque, quando se trata de doação de um imóvel, como exemplo, para um filho, a mesma deve ser formalizada obrigatoriamente através de escritura pública, o que necessariamente não ocorre com a doação em dinheiro, jóias ou outros bens móveis em cujas situações, via de regra, há a simples entrega do numerário pelo doador ao donatário.

A devida instrumentalização sacramenta datas e valores das liberalidades, o que por vezes elimina a dúvida sobre a existência ou não dos atos, bem como permite ao doador, ainda, especificar expressamente se o patrimônio doado está sendo entregue como adiantamento da legítima do herdeiro, o que enseja a futura colação, ou da parte disponível do patrimônio, o que é plenamente possível, repita-se, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador. A dispensa da colação também poderá ser declarada pelo doador em seu testamento.

Por derradeiro, frise-se que trazer os bens à colação é uma obrigação do donatário (inclusive daquele que renunciou à herança) e o seu eventual descumprimento consciente caracterizará a figura da sonegação. A consequência é a perda, pelo herdeiro beneficiado, do bem que recebeu em doação e, caso tal bem não esteja mais em poder do donatário, a restituição deve se dar em dinheiro, acrescida das perdas e danos respectivas. Tal penalidade, entretanto, deverá ser imposta em ação própria, chamada de sonegados, e movida por qualquer herdeiro interessado.


Paulo Roberto Narezi Nascido em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba (1999). Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação em Direito Societário, pela Universidade Federal do Paraná (2001). Pós-graduação em Direito Civil, pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. 

Nova lei garante estabilidade a quem tem guarda de recém-nascido

Recentemente, entrou em vigor lei complementar que dá estabilidade provisória no emprego a quem detiver a guarda de criança no caso de morte da mãe. A empregada gestante tem estabilidade entre a da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O período pós-nascimento valerá para o novo responsável pela criança. A nova alteração visa ampliar o campo de proteção aos direitos da criança.

Dano moral: dois lados de uma mesma moeda

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

A indenização por danos morais se tornou bastante comum no Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho. Com dupla finalidade, objetiva educar o ofensor para que a ação ou omissão prejudicial não se repita e compensar o sofrimento do ofendido.

A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente do dano moral pressupõe a existência de três requisitos: ato ilícito, prejuízo material ou sofrimento moral e nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e do dano sofrido pelo trabalhador.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais por publicar anúncios em jornais convocando a empregada a retornar ao trabalho sob pena de abandono de emprego. O antigo costume foi censurado pela Turma do TST pois, segundo o relator, a empresa deveria ter realizado a notificação de modo a preservar a privacidade e sem expor a ex-funcionária.

Sendo assim, se o empregador possuir o endereço atualizado do empregado, não se justifica a convocação por meios de anúncios em jornais, pois este fato por si só não é capaz de comprovar o abandono de emprego já que não atinge a finalidade pretendida e poderá ser interpretada como abusiva, ferindo a imagem e a dignidade do trabalhador.

Em outra decisão, o TST reformou entendimento do Tribunal Regional, afastando o direito à indenização de empregado que não havia recebido o aviso prévio na ocasião da dispensa. Segundo a Corte, o atraso no pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio incluso, gera o direito à multa, mas não indenização por danos morais. Nesse caso, a condenação poderia ter um resultado diverso caso houvesse comprovação de que o empregado sofreu prejuízos em razão da conduta praticada pelo empregador em virtude do atraso no pagamento.

Fica evidente que nem toda a atitude do empregador, mesmo que enérgica, poderá caracterizar o dano moral, ainda que desagrade ou aborreça o empregado. A indenização por dano moral decorre da prova do ato ilícito praticado pelo empregador.

Prazos para Refis da Crise são reabertos

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

Com tantas notícias veiculadas nos últimos dias, a respeito da reabertura dos prazos para adesão ao chamado Refis da Crise, muitas dúvidas têm surgido aos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Em síntese, estão em curso dois prazos para o devedor que deseja quitar os seus débitos em condições especiais de pagamento (parcelamento ou à vista).

O primeiro trata da reabertura do parcelamento de débitos de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008. Isso dá uma nova oportunidade de adesão ao Refis da Crise estabelecido pela Lei nº 11.941 de 2009, com as mesmas condições previstas no ano passado, quando já havia sido reaberto o prazo para pagamento em até 180 prestações, com redução de multas e juros. O pedido de adesão deverá ser feito até o dia 31 de julho de 2014, exclusivamente nos sites da RFB e da PGFN.

Outra novidade é o Refis previsto na Lei nº 12.996/2014 (já batizado como “Refis da Copa”), sancionada na última semana, com algumas particularidades que o diferem da outra opção de pagamento também em vigor. A primeira delas é que poderão ser incluídos nesse parcelamento os débitos que o contribuinte venha a ter com a RFB e a PGFN vencidos até 31 de dezembro de 2013. Outra distinção está na necessidade de o contribuinte realizar um adiantamento do valor devido, de acordo com o valor do débito.

De acordo com essa nova lei, o parcelamento, para débito cujo valor atualizado seja de até R$ 1 milhão (valor bruto, sem os descontos), o contribuinte deverá adiantar 10% do valor (já com os descontos legais), em até cinco prestações mensais. Já para débitos superiores a esse valor, o contribuinte deverá adiantar 20% do valor, também em até cinco prestações mensais. A adesão deverá ser realizada até o dia 29 de agosto de 2014.

No entanto, esses percentuais poderão ser alterados, para aumentar a adesão, de acordo com notícia que circulou nos últimos dias. A promessa é de que o governo vai enviar outra medida provisória ao Congresso Nacional, reduzindo, para dívidas de até R$ 1 milhão, a parcela de adesão para 5%; e para os débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, para 10%.

Para o contribuinte que possui débito vencido até 30 de novembro de 2008, é mais vantajoso aderir ao prazo que não obriga adiantamento.

Empregado inabilitado afasta o direito da empresa receber seguro

Em interessante deciso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito de uma empresa a receber o seguro de veículo porque a pessoa que dirigia esse veículo na ocasião do sinistro não estava habilitada.

Para a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “o julgamento nesse sentido só foi possível porque ficou demonstrada a ligação direta entre a ausência de habilitação e o acidente”.

Em linhas gerais, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No momento da celebração do contrato são estabelecidos, além do prêmio a ser pago pelo segurado, o risco coberto pelo segurador.