Significativas alterações na legislação tributária federal

Foi publicada no último dia 13 de maio de 2014, a Lei nº 12.973, fruto da Medida Provisória nº 627/2013. Cercada de expectativas, a Lei sofreu diversos vetos pela Presidência da República, dentre eles o do dispositivo que estendia a adesão do REFIS aos débitos vencidos até 31/12/2013 (todavia, o tema está sendo reinserido na MP nº 638/2013, para abranger os referidos débitos, mas a confirmação e as condições do parcelamento dependem da tramitação completa desta medida provisória).

Dentre as alterações, destaca-se nova definição de “receita bruta”, prevista no Decreto-Lei nº 1.598/1977, que impacta na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Foi também revogado o Regime Tributário de Transição, criado pela Lei nº 11.941/2009, que tinha por objetivo estabelecer a neutralidade tributária em virtude da coordenação da legislação brasileira aos padrões internacionais de contabilidade, nos termos da Lei nº 11.638/2007.

Ainda, a lei dispôs sobre a tributação de lucros obtidos por multinacionais brasileiras em relação à empresas controladas no exterior.

O advogado Flavio Zanetti de Oliveira destaca que, “as diversas alterações produzirão relevantes impactos para as pessoas jurídicas, com provável aumento de carga tributária”. É o caso, lembra ele, “da alteração ampliativa da definição de receita bruta e da tributação sobre lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas ”.

Por outro lado, Oliveira realça a importância dos dispositivos da lei que asseguraram a não incidência, sem restrições, do IRPJ/CSLL sobre lucros e dividendos apurados sobre resultados havidos entre 2008 e 2013 em valores superiores aos apurados segundo critérios contábeis vigentes em 2007.

O vale-cultura e a possibilidade de gerir tributos

Por Carolina Mizuta.

Criado pela Lei Federal nº 12.761, o vale-cultura permite que trabalhadores recebam R$ 50 mensais para gastos em produtos e serviços culturais. Apesar da concepção, na lei datada em 27 de dezembro de 2012, a necessária regulamentação do novo tipo de vale se deu no decorrer do ano passado, com o Decreto nº 8.084, e a Instrução Normativa do Ministro de Estado da Cultura nº 02, esta última de outubro de 2013.

Não se pretende aqui discutir prioridades na fila dos “vales” criados pelo governo federal. A realidade está posta: o vale-cultura está criado e regulamentado. Enquanto a nação brasileira não resolve suas maiores mazelas, insta refletir sobre o que pode ser feito com a legislação já existente. Há algo de bom passível de ser executado?

O Programa de Cultura do Trabalhador objetiva possibilitar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. A lei traz os conceitos de produtos e serviços culturais, os quais podem ser das áreas de artes visuais, cênicas, audiovisual, literatura, música, patrimônio cultural.

Destinado àqueles com rendimento de até cinco salários mínimos, o benefício só pode ser concedido a trabalhador com vínculo empregatício (leia-se nas relações sujeitas à CLT), que sempre poderá optar pelo não recebimento. É proibida a conversão, em qualquer hipótese, em moeda.

O trabalhador poderá ter descontado da remuneração o percentual máximo de 10% do valor do vale-cultura. Já aqueles que recebem mais de cinco salários mínimos, os quais só poderão receber o benefício depois de cumpridas algumas exigências específicas do regulamento (eis que declaradamente não são prioridade), poderão ter descontados da remuneração percentuais entre 20% e 90%.

A operacionalização do novo benefício funciona de forma similar aos vales-alimentação existentes. Há na relação uma empresa operadora (que possui Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura); uma empresa beneficiária (optante formal e prévia pelo Programa e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores); o trabalhador usuário; a empresa recebedora (habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural); e, finalmente, a taxa de administração (paga pelas empresas beneficiária e recebedora às operadoras). A grande diferença é que, no caso do vale-cultura, há possibilidade de deduções fiscais.

O valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real. Esta dedução, frise-se, tem previsão
apenas até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016. A dedução fica limitada a 1% do imposto sobre a renda devido.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, desde que tributada com base no lucro real, poderá, ainda, deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda. Também poderá adicionar o valor deduzido como despesa operacional para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Trata-se de mais um caso de renúncia fiscal, teoricamente em prol da cultura nacional. No caso, permite-se ao empresariado gerir ele próprio uma parcela dos recursos correspondentes aos tributos por ele devidos. Ao invés de entregar o valor à União, o empresário entrega diretamente a seus empregados, para que consumam cultura. Gasta-se com gestão, taxas de administração, assumem-se os riscos inerentes ao projeto. O retorno pode vir na satisfação do trabalhador, no aprimoramento intelectual dele, no desenvolvimento da cultura no Brasil. A conta não é aritmética, mas deve e pode ser realizada. Os benefícios, quando existentes, tendem a ultrapassar gerações – importante fator.

Para concluir, a parcela do valor do vale-cultura – cujo ônus seja da empresa beneficiária – não possui natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Portanto, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


Por Carolina Mizuta. Nascida em Curitiba, Paraná, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1999). Especialista em Direito Empresarial pela mesma instituição (2000). Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (2002). MBA em Gestão Ambiental pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, BI-Campinas/SP, com extensão internacional na Ohio University (Ohio-EUA) em 2004/2005. Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR).

Sobre o portador do virús HIV e o contrato de trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia.

Os direitos fundamentais possuem eficácia imediata nas relações de trabalho. A situação de inferioridade do trabalhador justifica o cumprimento desses direitos, nomeadamente no que se refere à intimidade do trabalhador, ou seja, à sua vida privada.

O trabalhador no âmbito da relação laboral encontra-se em uma posição de subordinação face aos poderes do empregador. Assim, ao ser contratado para um determinado posto de trabalho o trabalhador está sujeito as interferências do empregador, ou seja, o contrato de trabalho impõe algumas restrições aos direitos fundamentais do trabalhador.

Neste contexto, a vida privada do trabalhador, muitas vezes desencadeia uma curiosidade no empregador, exigindo daquele certas posturas ou atitudes que muitas vezes transcendem à normal execução do contrato de trabalho.

O direito à reserva da vida privada está amparada constitucionalmente, fazendo parte da esfera íntima da vida do trabalhador, portanto, não se admite o desrespeito à reserva da intimidade da vida privada do obreiro.

O poder de direção do empregador não pode estabelecer restrições aos direitos fundamentais do trabalhador, os quais não sejam indispensáveis ao bom funcionamento da empresa e à perfeita execução do contrato.

Assim, só será possível atingir uma ponderação entre tais direitos constitucionais, valendo-se de regras próprias dos conflitos de direitos, sem enfraquecer os direitos dos trabalhadores, bem como a liberdade de empresa, respeitando-os em igualdade.

Por isso, ao celebrar um contrato de trabalho a restrição aos direitos fundamentais do trabalhador só poderá ocorrer na medida do estritamente necessário para assegurar a execução do contrato, ou seja, mesmo que o trabalhador tenha o dever de cumprir as obrigações decorrentes do pacto laboral, não deve obediência às ordens que afetem aos seus direitos e garantias.

Diante disso, os direitos fundamentais do trabalhador devem ser sempre respeitados, devendo o empregador dispensar uma atenção especial ao direito à proteção da saúde do trabalhador, mais precisamente ao trabalhador portador do vírus HIV.

O Tribunal Superior do Trabalho, há alguns anos em reiteradas decisões considerava arbitrária a dispensa do empregado portador do vírus HIV.

Dessa forma, ainda que a lei não assegure estabilidade no emprego ao portador de HIV, o trabalhador teria direito à reintegração no emprego em razão das garantias constitucionais que proíbem práticas discriminatórias, assegurando a dignidade da pessoa humana.

Diversas discussões jurisprudenciais levaram a edição da Súmula 443 do TST que assim dispõe:

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Assim, o empregador quando prejudica, ou mesmo priva um trabalhador portador do vírus HIV tanto no acesso, quanto na formação e promoção profissional, desencadeia uma explícita discriminação, pois o trabalhador infectado não pode ser discriminado em razão do seu estado de saúde.

Portanto, a empresa deverá respeitar a vida privada do trabalhador, a fim de proteger a sua dignidade enquanto cidadão/trabalhador.


Por Ana Paula Araújo Leal Cia Nascida em Mogi das Cruzes, São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Marília, São Paulo (2004). Mestre na área de Ciências Jurídico-Laborais pela Universidade de Coimbra, Portugal. Pós-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba.

Seguro empresarial pode ser deduzido de indenização por acidente de trabalho

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT) determinou o abatimento de valores pagos em seguro de vida e DPVAT em uma indenização por acidente de trabalho.

A ação de indenização foi movida pelo familiar de uma pessoa morta em acidente ocorrido durante jornada de trabalho. Isso resultou em condenação e pagamento de pensão vitalícia e danos morais.

Como a empresa havia estipulado um seguro de vida para os empregados, o TRT deferiu a dedução daquilo que foi percebido a título do mencionado seguro e DPVAT dos valores da condenação em danos materiais e morais.

A turma julgadora levou em consideração o cuidado e preocupação demonstrado pelo empregador ao disponibilizar seguro de vida empresarial.

Para a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “a disponibilização de benefícios para o empregado, nesse caso um seguro de vida empresarial, pode trazer vantagens não somente ao trabalhador, mas também ao empregador”. Para ela, pode ser este um diferencial que irá assegurar que o bom funcionário não mude para a concorrência, gerando uma maior produtividade entre os colaboradores por criar tranquilidade e segurança, diminuição de conflitos judiciais, ou, como visto no caso citado, uma verdadeira economia para a empresa frente à possibilidade de algum infortúnio.

Execução fiscal ajuizada contra empresa falida não implica em extinção do processo

A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por decisão emanada da Colenda Seção de Direito Público, sob a égide dos recursos repetitivos.

Em julgamento ocorrido por maioria de votos (vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho e divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes), foi dado provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão que, rendendo aplicação à Súmula 392/STJ (verbete que impede a modificação do sujeito passivo da execução, impondo a extinção da demanda), entendeu que a decretação de falência ocorrida antes da propositura da ação executiva impediria a regularização do polo passivo, sendo a pessoa jurídica devedora parte ilegítima para figurar como ré.

Concluiu o STJ, em entendimento oposto ao que já havia manifestado no ano passado, que o ajuizamento em face da falida implica em irregularidade sanável.

A advogada Sarah Tockus esclarece que, para o tribunal, a decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da empresa, apenas inicia a fase do juízo concursal, o que permite a regularização sem que se fale em “modificação” do sujeito passivo. A pessoa jurídica é uma só, em estado falimentar.

A decisão, lembra a advogada, por ter sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, deverá ser observada pelos demais tribunais.

Receita Federal recebe declarações de pessoas jurídicas até 30 de junho

Vencida a etapa das pessoas físicas, agora é a vez das empresas acertarem a sua conta com o “Leão” fazendário, quanto às atividades de 2013.

Entre os dias 2 de maio e 30 de junho próximos, as pessoas jurídicas devem apresentar a chamada Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica-DIPJ 2014, cujo programa gerador já pode ser baixado a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A apresentação da DIPJ deverá ser feita exclusivamente pela internet, e a transmissão exige a assinatura digital, sendo, portanto, obrigatória a utilização de certificado digital válido.

A advogada Heloísa Guarita Souza destaca que há um prazo diferenciado de entrega dessa declaração para as empresas que tenham sido extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas ou incorporadoras, que é o último dia útil do mês seguinte do evento correspondente.

Em qualquer hipótese, o descumprimento do prazo de apresentação sujeita a pessoa jurídica a uma multa de 2% ao mês-calendário sobre o total do IRPJ informado da DIPJ, mesmo que integralmente pago, limitado a 20%, e com valor mínimo de R$ 500.

Essas regras orientadoras básicas foram trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014.

Heloísa lembra que a DIPJ é composta de um conjunto muito amplo de informações da pessoa jurídica, e para o preenchimento a empresa deve se preparar adequadamente, sem deixar para a última hora. Informações incorretas ou com omissões geram a imposição de multa de R$ 20 para cada grupo de informações incorretas ou omitidas. “Numa fase de tanta tecnologia, informação e controle, não se justifica que esse tipo de coisa aconteça”, finaliza a advogada.

Para baixar o programa, acesse http://www.receita.fazenda.gov.br.

Portal do governo federal unifica registros de comércio internacional

Um programa lançado pelo governo federal deve unificar o registro de informações nas operações de comércio internacional. A responsabilidade é da Secretaria de Comércio Exterior e da Secretaria da Receita Federal. O programa, lançado no fim de abril, foi batizado de Portal Único, e consiste em uma plataforma de informática.

O Portal visa simplificar a forma de vinculação, fornecimento e cadastramento, além de agilizar o processo de liberação das cargas, para reduzir o prazo de exportação e importação em até cinco e sete dias, respectivamente. Na prática, o Portal funcionará no próprio Siscomex, que é um sistema da Receita Federal, o qual, além de centralizar o acesso aos serviços, permitirá a checagem do andamento dos registros e do histórico das operações realizadas.

A advogada Lourini Stock Paschoal acredita que num futuro próximo haverá a completa integração das ferramentas administrativas, fiscais e aduaneiras do comércio exterior. “A tendência é reduzir a quantidade desnecessária de documentos físicos e intensificar o número de licenças e despachos digitais, proporcionando a todos os intervenientes benefícios no despacho aduaneiro e nos custos operacionais”, finaliza.

Imposto de Renda no Brasil e uma história pra boi dormir

Por Heloísa Guarita Souza.

No último dia 30 de abril, a presidente do país, Dilma Rousseff, anunciou em cadeia nacional de rádio e televisão o aumento do programa social Bolsa Família (10%) e a correção dos valores da tabela do Imposto de Renda (4,5%).

A correção é necessária, como forma de se manter a carga tributária equilibrada. Caso contrário, o aumento do poder aquisitivo do cidadão, com as alterações anuais que os salários sofrem, acabam acarretando um recolhimento maior do Imposto de Renda. Esse descompasso é uma forma indireta de aumentar o imposto pago pelo contribuinte.

Segundo os economistas, nos últimos 17 anos a tabela do Imposto de Renda está defasada em mais de 60%. Existe, inclusive, uma ação judicial – patrocinada pela OAB – que busca a correção dos valores pela inflação.

O que a presidente não disse – e é aí que está o problema – é que essa correção só vale a partir de 2015! Ou seja, não há nenhum efeito concreto, prático, efetivo para agora. E quando esses novos valores corrigidos passarem a valer, a partir de 1º de janeiro de 2015, já estarão defasados, pois não levarão em conta a inflação havida em 2014. Puro engodo.

Já o aumento do Bolsa Família é para agora. Mas esses valores estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Essa classe da população foi realmente beneficiada. Não dá para negar que, em essência, quem vai pagar esse aumento é o contribuinte, assalariado, profissional liberal, pagador de imposto que, em verdade, em nada foi agraciado.


Heloísa Guarita Souza Nascida em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba (1989). Jornalista, formada pela Universidade Federal do Paraná (1988). Mestre em Direito do Estado, subárea de Direito Tributário, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora licenciada de Direito Tributário, da UniCuritiba. Professora de Cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário.

Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR) (Gestão 2001/2003). Vice-Presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná (Gestão 2005/2007); Membro do Conselho do Instituto de Direito Tributário do Paraná (Gestões 2008/2010, 2010/2012 e 2012/2014). Associada ao Instituto dos Advogados do Paraná (IAP/PR).

Consórcio é obrigado a devolver fundo de reserva

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do consorciado desistente receber o valor proporcional a sua contribuição ao fundo de reserva do grupo ao qual aderiu. A decisão determinou que, no encerramento do grupo, o consórcio deve fazer o rateio dessa verba entre os consorciados, com atualização monetária.

O Tribunal não aceitou a alegação do consórcio de que o contratante que sai antes do término do grupo gera prejuízos aos outros aderentes e, por isso, esse valor deveria ser destinado a cobrir esse custo.

Segundo o advogado Cassiano Antunes, o STJ afirmou que o desistente já arca com multa pela rescisão do contrato e, assim, não poderia ser duplamente penalizado. “Segundo a lei, esse valor deve ser devolvido até 30 dias após o encerramento do grupo”, explica.

Tribunal do Trabalho condena empresa que se negou a contratar deficientes

Uma empresa foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo em razão de ter descumprido o dever legal de contratar trabalhadores deficientes.

Na ação, a parte alegou ter dificuldades para a contratação, sustentando que a maioria de seus empregados atuariam na área operacional com exigência de formação técnica e/ou específica. Contudo, ao final ficou provado que esta tinha plenas condições de cumprir a lei, que determina que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos cargos com trabalhadores deficientes ou reabilitados.

Segundo a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “a condenação, de caráter educativo, visa inibir práticas discriminatórias”. Ela explica, ainda, que a medida também serve para alertar que as empresas devem seguir a obrigação legal independente da atividade. Para ela, o empregador pode buscar, através de planejamento, alternativas criativas para preencher essas vagas.

“Algumas empresas vêm, por exemplo, procurando pessoas com autismo por suas habilidades únicas de organização e atenção aos detalhes, o que as tornam indicadas para identificar e eliminar falhas, elaboração de manual com instruções muito precisas, gestão de cadeia de suprimentos ou pesquisa, por exemplo”, finaliza.