A questão envolve o aproveitamento de crédito de ICMS por comerciante que adquire mercadoria com nota fiscal fraudada sem ter conhecimento do fato (adquirente de boa fé). O julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu em 2010, mas somente agora o Tribunal editou a uma súmula, com o seguinte teor:
“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.
Um dos pontos de vista que orientaram a posição do Tribunal é a não penalização do contribuinte pela falta de constatação da inidoneidade da nota, inclusive porque tal identificação é tarefa que compete à atividade fiscalizatória. Apesar da vigência da súmula, em termos práticos, é provável que as fiscalizações estaduais continuem autuando os contribuintes, pois a legislação do ICMS impõe, como condição para o direito ao crédito, a idoneidade da nota fiscal.
Além disso, a súmula não vincula os órgãos julgadores administrativos estaduais. Na avaliação da advogada Janaina Baggio, “embora inexistente o efeito vinculante, tudo leva a crer que a súmula venha a servir de orientação para a jurisprudência administrativa. O ideal seria que os Conselhos de Contribuintes fizessem o exame, caso a caso, da presença ou ausência de boa fé do contribuinte”.