IPI não é devido na revenda de mercadoria importada

Empresas que importam produtos acabados e os revendem no mercado nacional obtiveram uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção decidiu que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações promovidas pelos importadores, já no mercado nacional. Somente estariam sujeitas ao imposto as operações de importação propriamente ditas, quando do desembaraço aduaneiro.

A decisão não foi unânime e nem proferida pelo rito dos recursos repetitivos. Ou seja, não é vinculante para o próprio STJ e para os demais tribunais do país, mas demonstra uma tendência de entendimento, até porque foram julgados simultaneamente cinco processos.

Prevaleceu, perante à corte superior, o entendimento de que o IPI, se incidente na operação interna nacional, invadiria a esfera de cobrança do ICMS, o que não é admissível.

A advogada tributarista Michelle Heloise Akel avalia que se trata de um precedente muito interessante, mas que provavelmente a questão será decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para ela, as empresas que têm em vista discutir a cobrança devem desde logo ingressar no judiciário, passando a depositar os valores controversos.

“No caso do IPI, a possibilidade de se recuperar o imposto indevidamente recolhido é remota, pela aplicação do art. 166, do CTN, que exige a prova de que não houve o repasse do imposto para o adquirente. Daí a necessidade de os contribuintes se anteciparem”, finaliza a especialista.

STJ transforma doação de dinheiro em contrato de empréstimo

Em recente e polêmico julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, converteu uma doação de dinheiro, alegadamente celebrada entre mãe e filha, em contrato de mútuo gratuito, sob o fundamento da preservação dos efeitos jurídicos produzidos com a transferência monetária e à luz, ainda, do princípio da boa-fé objetiva.

O caso é sobre uma doação de dinheiro de mãe para filha, destinada ao tratamento médico da neta. Após o falecimento da neta e da filha, a doadora ajuizou ação de cobrança contra o genro, requerendo a restituição ao seu patrimônio do valor que alegava ter doado à filha, comprovando ser também esta a vontade da filha.

As instâncias ordinárias (Vara Cível e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), entenderam que houve efetiva doação e que não caberia à doadora pretender a restituição do montante transferido.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a doação seria nula, por ausente solenidade essencial para validade do ato, qual seja a celebração de escritura pública ou instrumento particular entre a mãe e a filha. E mais, entendeu que como estava comprovada a transferência do dinheiro de mãe para filha, houve produção de efeitos válidos nos patrimônios das partes, as quais qualificou como sendo de mútuo gratuito.

Como consequência, o recurso da autora da ação foi provido para fins de reconhecer que ela teria direito a receber a restituição da importância considerada empréstimo do herdeiro sobrevivente (o marido e pai das falecidas).

A advogada Jéssica de Oliveira Serial, ao analisar o instituto da conversão de negócio jurídico explica que “a conversão serve para transformar um negócio jurídico nulo em outro que possa valer e que se assemelha ao caso, mas o requisito essencial é de que o negócio convertido deve ter sido desejado pelas partes desde a celebração se tivessem previsto a nulidade, como no caso”.

Cumpre observar, porém, que a decisão não foi unânime, havendo dois votos divergentes reconhecendo que a doação efetivamente existiu e que a doadora não teria legitimidade para pleitear a devolução do dinheiro.

Contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativa é declarada inconstitucional pelo STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que prevê a exigência de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho a outras pessoas jurídicas, no importe de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal (Recurso Extraordinário nº 595.838/SP).

Contextualizando o caso, tem-se que a Lei nº 9.876/99 instituiu essa modalidade de contribuição previdenciária, elegendo como contribuinte as empresas contratantes, alterando a legislação anteriormente em vigor, que previa a obrigação da própria cooperativa ao recolhimento previdenciário de seus cooperados.

Segundo decidido pela suprema corte, essa cobrança dos contratantes de cooperativas de trabalho é inconstitucional por ter excedido a base econômica prevista na Constituição, bem como por não observar o princípio da capacidade contributiva e a necessidade de lei complementar para criar nova fonte de custeio.

Conforme ressalta o advogado Matheus Monteiro Morosini, “a decisão foi proferida sob a égide de repercussão geral, sendo relevante fundamento para que as empresa que se sujeitaram ou se sujeitem ao pagamento da contribuição ingressem com medidas judiciais visando ao reconhecimento da sua inexigibilidade, bem como à devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”.

Por fim, destaque-se haver a possibilidade de modulação de efeitos da decisão ora comentada, o que reforça a relevância do julgamento e torna recomendável a adoção das providências cabíveis o quanto antes.

Aprovadas novas súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou a conversão de onze orientações jurisprudenciais em súmulas e alterou a redação de alguns verbetes. Dentre as novas súmulas que merecem uma atenção maior destacam-se as de número 448, 449 e 451.

A súmula 448 diz que é insalubre a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ou seja, todo trabalhador que realizar esta função, bem como a respectiva coleta de lixo nestas condições, terá, segundo o entendimento do TST, direito ao respectivo adicional em grau máximo. Não terá direito ao adicional o empregado que efetuar a limpeza em residências ou escritórios.

Já a recém aprovada súmula 449 determina que norma coletiva prevendo aumento do limite de cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração de horas extras, não prevalece.

Quanto à súmula 451, esta dispõe que, no caso de rescisão contratual antecipada, o ex-empregado tem direito de receber, de forma proporcional, parcela da participação nos lucros e resultados (PLR).

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter esclarece que “tais súmulas não têm força de lei, nem caráter obrigatório”, mas alerta que estas “representam o posicionamento majoritário do TST sobre tais matérias por serem o aglomerado de diversas decisões com resultados idênticos, refletindo o entendimento pacificado na corte, e que certamente acabam influenciando, ou mesmo persuadindo, os tribunais e instâncias inferiores”.

Entenda a importância do planejamento patrimonial

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Planejamento patrimonial não é uma prática das mais recentes, muito embora tenha ganhado mais significado e motivação a partir de 2003, com o Novo Código Civil e o aprimoramento tecnológico do judiciário, entre famílias e grupos empresariais. A questão central é esta: não se trata de fugir de obrigações fiscais, trabalhistas, ou mesmo de dívidas comuns, mas de não se solidarizar com débitos que não são seus.

A possibilidade da penhora online, em particular, trouxe nova velocidade e efetividade para o judiciário, de forma que a busca por proteção patrimonial precisou se adaptar rapidamente às novas circunstâncias. Sobretudo em razão das dívidas de origem trabalhista que não raras vezes atingem a esfera patrimonial de sócios que já se retiram da empresa há décadas e sequer foram os contratantes do empregado que hoje reclama. Nesse campo, observam-se aberrações judiciais, ignorando-se por completo a limitação de responsabilidade societária e os critérios para desconsideração da personalidade jurídica.

Em linhas gerais, o empresário precisa ter em mente que recursos financeiros de fácil disponibilidade serão sempre preferíveis a qualquer outro bem em caso de penhora por expressa disposição legal.

Por essa razão, o gerenciamento patrimonial preventivo é altamente recomendado, devendo ser estabelecido conforme as necessidades dos empresários e as características de seu negócio.

Esse estudo de administração patrimonial também pode abranger o planejamento sucessório. Em um contexto de relacionamentos cada vez mais instáveis e efêmeros, somados a uniões sem escolha prévia do regime de bens, vemos que cláusulas de incomunicabilidade podem evitar a transmissão de bens e de parcelas societárias, impedindo que desconhecidos acabem por entrar como sócios de uma empresa familiar por mero grau de parentesco.


Cícero José Zanetti de Oliveira. Nascido em Ponta Grossa, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1987). Especialista em Direito Comercial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com todos os créditos de Mestrado concluídos. Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, Diretor Secretário Geral da CAA/PR, Conselheiro Estadual e Presidente da 8ª. Comissão de Seleção da OAB/PR.

‘Incoterms’ padronizam compras e vendas internacionais

Por Manuella de Oliveira Moraes.

A palavra “Incoterms” deriva da expressão “International rules for interpretation of trade terms ou, simplesmente, “International Commercial Terms”. Em português, “regras internacionais para a interpretação de termos comerciais” ou “Termos Internacionais de Comércio”. Está associada às práticas do comércio internacional, que formam um conjunto de normas próprias seguidas pelos operadores do comércio exterior, os chamados “players.

É notório que a compra e venda internacional sempre esteve impregnada de riscos, em virtude de inúmeros fatores a ela inerentes, tais como a distância entre as partes contratantes, as diferenças culturais, a variação dos meios de transporte e o tempo necessário para a entrega dos produtos, a diferença de idioma e o sistema de pagamento.

Com o objetivo de evitar ou reduzir tais riscos, que acabam por elevar os custos no comércio internacional, em 1936, a Câmara Internacional do Comércio (CCI) editou a primeira versão dos “Incoterms”.

Ocorre que o constante aperfeiçoamento do processo negocial e logístico, com este último absorvendo tecnologias mais sofisticadas, fez com que os “Incoterms” passassem por diversas atualizações ao longo dos anos (edições 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010), estando a última vigente desde 1º de janeiro de 2011.

De inegável importância entre os “players” do comércio mundial, os Termos Internacionais de Comércio servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e promovendo regras e práticas neutras.

Com efeito, os “Incoterms determinam quem providenciará e pagará o transporte de um ponto a outro; quem providenciará e pagará as despesas com a documentação necessária; quem assumirá o risco se as operações concernentes à compra e venda não puderem ser efetuadas; quem assumirá o risco das perdas e danos para as mercadorias em trânsito; a partir de que momento se transfere a propriedade da coisa vendida e, consequentemente, a responsabilidade por perdas e danos que possam ocorrer à mesma.

Na realidade, não impõem e sim propõem o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem; transportes internos; licenças de exportação e de importação; movimentação em terminais; transporte e seguro internacionais, dentre outros.

Os “Incoterms” são siglas compostas por 3 letras, atualmente existem 11, os quais apresentam-se divididos em 4 grupos designados por Grupo E(EXW), Grupo F(FAZ; FOB e FCA), Grupo C (CFR; CPT; CIF e CIP) e Grupo D(DAP; DAT e DDP). Os Grupos “E” e “F” correspondem ao transporte principal não pago e os Grupos “C” e “D” ao transporte principal pago.

Por isso, são também denominados “cláusulas de preço”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção, tais como frete, seguro, etc.

Além disso, os “Incoterms” são facultativos, todavia, uma vez insertos nos contratos internacionais passam a ser vinculantes, sobrevindo a ter força legal, com significado jurídico preciso e efetivamente determinado.

A vantagem de sua utilização consiste em aumentar a segurança jurídica, definindo o momento de transferência de responsabilidade nos vários estágios da transação; regrar imparcialmente e harmonizar os negócios internacionais e unificar os custos e riscos de entrega de mercadorias.

Apesar de estabelecer claramente o momento da transferência de riscos e as obrigações dos importadores e exportadores, os “Incoterms” não abrangem todos os pormenores dos contratos de compra e venda internacional, sendo imprescindível que as partes convencionem tudo o quanto não estiver contido no “Incoterm” utilizado.

Ademais, as obrigações dos transportadores, armadores, seguradoras e outros intervenientes em contratos de compra e venda internacionais não estão compreendidas nos “Incoterms”, devendo, portanto, ser objeto de contratações a parte.

No Brasil, a utilização dos “Incoterms” é reconhecida pela jurisprudência e está prevista em alguns de nossos diplomas legais (Resolução nº 21 da Camex – Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Portaria Secex nº 23/2011). Ademais o uso exclusivo da versão 2010 está permitido no Sicomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior da SRF, Secex, MDIC, e Bacen).

Contudo, sua utilização plena ainda encontra alguns impedimentos. Alguns por simples desconhecimento do que vem a ser “Incoterm”, outros de ordem técnica e resultantes de um sistema de comércio exterior complicado e burocrático, balizado a partir de um complexo conjunto de regras originárias de decretos, portarias, normas, resoluções, instruções e tantos outros que representam verdadeiros obstáculos para os empresários e demais agentes do setor.

Entenda como funciona a tributação de mercadorias compradas pela internet

Desde que a gigante do comércio americano eBay anunciou a chegada oficial ao mercado brasileiro, com uma versão da página em português, e aceitando cartões de crédito nacionais, e até o pagamento em boleto bancário, as antenas da Receita Federal se voltaram para a tributação das compras via remessa postal.

O fato é que há muito tempo o brasileiro é assíduo comprador na internet (no próprio eBay, e em sites como o chinês AliExpress), utilizando-se de mecanismos de pagamento como o PayPal.

Embora a Receita tenha anunciado que vai implementar mudanças na cobrança de impostos nas importações feitas pelos Correios, a partir do ano que vem, valem ainda alguns esclarecimentos quanto à tributação, em vigor atualmente. Esses esclarecimentos dizem respeito aos sites internacionais de leilões, cujas mercadorias são remetidas pelos correios ou empresas particulares de courier.

É importante, assim, assinalar que as importações pelos Correios, companhias aéreas e empresas de courier, inclusive nas compras realizadas pela internet, estão sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), que abriga operações até US$ 3,000. Nelas, a carga tributária é de 60% sobre o valor do bem, constantes da fatura comercial, somados frete e seguro.

Para bens e mercadorias de até US$ 500, importados via Correios, não é necessária nenhuma providência ou formalidade, podendo o imposto ser pago no momento da retirada dos itens. Quando o valor for superior a este, o destinatário deve apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI). Já quando for utilizada empresa courier, o pagamento do imposto deverá ser realizado por ela ao fisco.

É sempre bom lembrar, contudo, que as operações de importação até US$ 100 são isentas do imposto de importação quando destinadas a pessoa física, na forma do que dispôs o diploma legal que instituiu, ainda na década de 80, o RTS. Essa isenção, porém, foi restringida pela Receita Federal ao disciplinar a lei, limitando o valor máximo a US$ 50 e exigindo que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens sejam pessoas físicas. A ilegalidade dessa restrição já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo a isenção no limite de US$ 100 e quando se destinar a pessoa física, sem exigências quanto à condição do remetente.

Lembrando que o atual governo tem se preocupado muito com os gastos do brasileiro no exterior, vamos aguardar as novidades que vêm por aí. Até lá, boas compras.

Vale-transporte pago em dinheiro deve ser integrado ao salário, entende Justiça do Paraná

Uma empresa de Guarapuava (PR) foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná por efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. Conforme legislação em vigor, é vedada a substituição por antecipação em espécie, ou qualquer outra forma de pagamento. O benefício deve ser oferecido em forma de bilhetes – de forma eletrônica, por exemplo.

A turma decidiu que o descumprimento da norma acarreta na integração da parcela ao salário, com reflexos em horas extras, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e FGTS.

Curiosamente, há alguns anos o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou decisão diferente sobre o mesmo assunto. A Suprema Corte entendeu que o pagamento do vale-transporte, mesmo em dinheiro, mantém o caráter não salarial. Entretanto, como ficou afastada a repercussão geral do julgado, tal deliberação não vincula nos demais tribunais.

Segundo a advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter, “ainda que possam existir tribunais com entendimento semelhante ao do Supremo, a lei permanece inalterada. Então, o ideal é que o empregador prefira realizar a concessão do benefício conforme previsão legal.”

STJ muda orientação sobre penhora de valores em conta conjunta

Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou substancialmente a orientação da jurisprudência relativa à penhora de valores depositados em conta conjunta. A constrição dos valores, que antes poderia alcançar a totalidade do saldo, passou a ser limitada. Agora, apenas as somas de titularidade do executado poderão ser penhoradas. A decisão foi proferida em recurso especial, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No acórdão, ganhou força o entendimento segundo o qual “o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros”, em contraste com o entendimento anterior, de acordo com o qual os valores depositados em conta conjunta acabariam por se “misturar” e fazer com que houvesse uma presunção de solidariedade passiva entre seus titulares.

Ainda que tal orientação tivesse por finalidade garantir a efetividade da execução, a própria ideia de responsabilidade solidária acabava sendo desrespeitada, já que, nos termos do Código Civil, a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, jamais podendo ser presumida. Este foi, aliás, um dos principais fundamentos do acórdão, que contribui para o aperfeiçoamento da jurisprudência, no que diz respeito ao tema de execução e penhora de bens quando há reflexo sobre o patrimônio de terceiros.

“A solução não compromete a efetividade do processo executivo, cuida para que terceiros não acabem respondendo por débitos pelos quais não são responsáveis”, avalia o advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Empresários têm até 30 de julho para atualizar dados na Junta Comercial do Paraná

O empresários do Paraná tem até o dia 30 de junho para entregar a Declaração de Atividade na Junta Comercial do estado (Jucepar). Um modelo está disponível na internet. A falta do registro de alterações contratuais das sociedades nos últimos dez anos leva à condição de inativo. De acordo com o artigo 60, mesmo quando não houver alterações a se registrar, deve se protocolar a Declaração, sob pena – reitera-se – da sociedade ser considerada inativa.

Em atenção ao que dispõe a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, a Junta lançou uma campanha para alertar os empresários sobre a importância da atualização do registro.

A advogada Isadora Boroni Valério esclarece que “a declaração de inatividade da empresa pela Junta Comercial não impede que ela seja reaberta. A principal consequência, no entanto, é a desproteção do nome empresarial”. Isto é, além de qualquer pessoa poder registrar o nome da antiga sociedade, em alguns casos a declaração de inatividade pode ser considerada como algum tipo de irregularidade, servindo de base para a propositura de ações e, até mesmo, para a responsabilização do sócio pelo passivo da empresa.

A Declaração de Atividade está disponível no link: http://www.juntacomercial.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=268.