MTE vai multar empregadores domésticos que não assinarem carteira

Está em vigor a Lei 12.964 de 2014 que altera a norma que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. A nova lei prevê o pagamento de multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O Ministério do Trabalho, através da Instrução Normativa nº 110, de 6 de agosto de 2014, esclarece os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção do trabalho doméstico. A denúncia, em caso de descumprimento da lei, poderá ser feita diretamente no Ministério do Trabalho e a identidade do denunciante será mantida em sigilo.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia alerta aos empregadores que “a fiscalização se dará preferencialmente de forma indireta, ou seja, o empregador doméstico será notificado e deverá comparecer em dia e hora designados pelo Ministério do Trabalho, devendo apresentar a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de comprovar a formalização do vínculo de emprego. Se necessário, haverá inspeção do local de trabalho, mas com consentimento expresso e escrito do empregador”.

Refis da Copa é regulamentado e opção pode ser formalizada pela internet

Foi publicada, no dia primeiro de agosto de 2014, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, que regulamenta o pagamento à vista e o parcelamento de que tratam a Lei nº 12.996 de 2014 e a Medida Provisória (MP) nº 651, cujo prazo para adesão se encerra no próximo dia 25 de agosto.

Conforme disposto na referida regulamentação, permite-se a liquidação de multa e juros com a utilização de prejuízos fiscais acumulados e base negativa de CSLL, próprios, gerados até o período de apuração encerrado em 18 de junho de 2014.

Embora fosse esperado, a Portaria não tratou da liquidação antecipada da dívida, prevista no art. 33 da referida MP, com pagamento em espécie de 30% e utilização de prejuízos acumulados e bases negativas gerados até 31 de dezembro de 2013 (inclusive de coligada, controlada ou controladora) para pagamento do restante do débito, benefício que não se restringe aos juros e à multa.

O advogado Matheus Monteiro Morosini salienta que, “na sequência, deverá ser regulamentada essa possibilidade de liquidação antecipada pelos contribuintes que vierem a aderir ao parcelamento do Refis da Copa, até mesmo porque a legislação prevê o prazo de 30 de novembro de 2014 para que seja formalizada a opção”.

Conforme consignado pela Portaria, a adesão ao Refis da Copa deve ser implementada exclusivamente pelo site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), através de aplicativo disponibilizado no e-CAC, devendo se observar os seguintes códigos de receita:

Modalidades de parcelamento
ou pagamento
Códigos de
Receita
PGFN — Débitos Previdenciários — Débitos decorrentes das contribuições sociais, no âmbito da PGFN — Art. 1º 4720
PGFN — Demais Débitos – Os demais débitos administrados pela PGFN — Art. 1º 4737
RFB — Débitos Previdenciários — Débitos decorrentes das contribuições sociais, no âmbito da RFB — Art. 1º 4743
RFB — Demais Débitos – Os demais débitos administrados pela RFB — Art. 1º 4750
PGFN — Demais Débitos — Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários 4766
PGFN — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos 4772
RFB — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários 4789
RFB — Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB 4795

Caso a opção do contribuinte seja o pagamento à vista, sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa, não é necessário implementar a adesão pelo e-CAC. Nesse caso, basta o mero recolhimento via DARF ou GPS, com o código correspondente a cada um dos débitos que se pretenda pagar com as reduções legais.

Para Morosini, “os contribuintes interessados em pagar ou parcelar seus débitos com os benefícios do Refis da Copa devem observar a forma de adesão, o prazo e os deveres instrumentais elencados na Portaria nº 13 de 2014, como meio de evitar a invalidação da opção”.

Lei que amplia o Super Simples pode reduzir tributação de profissionais liberais

Sancionada no último dia 8, a Lei Complementar nº 147 ampliou significativamente o rol das atividades que podem se sujeitar à tributação pelo Simples Nacional, ou Super Simples, como é conhecido. Antes impedidas expressamente, agora, atividades como fisioterapia, advocacia, corretagem de seguros, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, despachantes, arquitetura, engenharia, representação comercial, auditoria, consultoria, jornalismo e publicidade, agenciamento (exceto mão de obra), dentre outras, poderão optar pelo Simples.

Como o próprio nome explicita, o Simples Nacional visa facilitar a instituição e encerramento de determinadas empresas, bem como a forma de tributação e arrecadação respectivas. Uma das grandes vantagens de adesão ao regime é realizar o pagamento unificado de oito tributos – federais, estaduais e municipais – quais sejam: ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS, além da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Além de facilitar o aspecto prático na vida do profissional, que passa a recolher uma única guia de tributos ao mês, o regime ainda dispensa diversas formalidades contábeis (há obrigação basicamente de se apresentar uma única declaração ao fisco), fatores que reduzem o custo operacional das atividades.

Para aderir ao Simples, além de se enquadrar no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, a atividade exercida não pode ser daquelas vedadas ao Simples e a receita bruta anual não pode ultrapassar R$ 3,6 milhões. O rol das atividades impeditivas do Simples Nacional encontrava-se no Anexo VI, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94 – até o fechamento desta edição, este rol ainda não havia sido atualizado conforme a nova lei, nos arquivos disponíveis no site da Receita Federal, Portal do Simples Nacional. A expectativa é de que nos próximos dias todas as informações estejam atualizadas e disponíveis no site oficial (http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).

A tributarista Carolina Mizuta destaca a importância de se analisar, concretamente, se a adesão ao simples realmente trará redução da carga tributária. “Há casos, especialmente nessas novas categorias aptas a aderir ao simples, em que a opção pelo lucro presumido ainda é mais benéfica, acarretando menor carga tributária. Basicamente, a opção pelo Simples é interessante para aqueles com folha de pagamento alta em relação à receita bruta. O ideal, entretanto, é analisar cada caso concretamente”.

Neste aspecto, a advogada explica que “recente a lei criou nova tabela de contribuição para o Simples Nacional. Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, dentre outros, ficarão sujeitos à alíquota, no Simples, que varia de 16,92% a 22,45%. Essas alíquotas são maiores que as praticadas para outras atividades, que em geral variam de 4,5% a 16,85%. No lucro presumido, por exemplo, esses tributos, somam em torno de 16%, sem incluir a contribuição previdenciária”.

“O propósito da medida legal, obviamente, não é o de diminuir a arrecadação, mas o contrário. Ao simplificar e tornar, em muitos casos, a tributação mais barata, a expectativa do fisco é retirar da informalidade profissionais que, a partir da opção pelo Simples, passarão a pagar tributo. Assim, em tese, todos pagariam menos, mas mais profissionais pagariam, o que aumenta a arrecadação final”, finaliza.

Panorama: O Marco Regulatório da Exploração dos Recursos Minerais no Brasil

Por Robson José Evangelista.

Os recursos minerais representam indiscutível fonte de geração de riquezas para qualquer nação. Para algumas, eles são de vital importância. Tome-se como exemplo o petróleo com relação a alguns países árabes.

No Brasil, o aproveitamento dos recursos minerais é regulado, basicamente, pelo Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, complementado pelo seu respectivo Regulamento (Decreto nº 62.934/68) e por inúmeros outros decretos, portarias interministeriais e ministeriais e instruções do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Sob a justificativa de modernizar a legislação e incrementar a atividade produtiva do setor de forma sustentável, a Presidente da República enviou ao Congresso Nacional, em junho de 2013, o Projeto de Lei nº 5.807, que representa o novo marco regulatório da mineração.

Pretende-se, com a aprovação do referido projeto, promover o fomento dos negócios e dos investimentos produtivos em prol do desenvolvimento do país.

Mas, assim como ocorreu com as discussões do novo Código Florestal, há intenso debate sobre o conteúdo da proposta. Muitos criticam as condições exigidas para a exploração dos recursos minerais, notadamente a concessão através de procedimento licitatório.

No atual Código, qualquer pessoa física ou jurídica que identificar o interesse em prospectar determinada área para exploração mineral, poderá requerer ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – uma vez satisfeita a exigência de apresentação de documentos específicos – a expedição da chamada “autorização de pesquisa” que constitui o título inicial que habilitará o pleiteante a obter a subsequente outorga de lavra, que é o ato concessivo para a exploração em si do recurso mineral.

Na análise e acatamento dos pedidos, vige o princípio da prioridade, ou seja, aquele que primeiro formular o requerimento de pesquisa de uma área livre e preencher os requisitos legais, terá assegurado para si o título de lavra, afastando outros pretendentes que também tenham interesse na mesma área.

Ainda que tal sistemática possa ser questionada por muitos, a realidade é que esse sistema se consagrou no Brasil, a exemplo do que acontece em outros países.

Pela proposta apresentada agora pelo Governo Federal, a exploração mineral pressupõe a participação do interessado, junto com outros, em um processo seletivo para escolha da melhor proposta para os interesses do país e da preservação mineral e ambiental.

Pelo artigo 4º do projeto, “o aproveitamento dos recursos minerais ocorrerá mediante a celebração de contrato de concessão, precedido de licitação ou chamada pública, ou autorização.”

A licitação seguirá o modelo do “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” – o RDC – o mesmo aplicado nas contratações de obras e serviços relativos à Copa do Mundo, aos Jogos Olímpicos e às obras do PAC. O edital de licitação estabelecerá as condições de participação e os critérios de julgamento das propostas. Essa modalidade de competição será aplicável para as áreas que forem previamente identificadas como de especial interesse pelo Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), órgão que passa ser criado, tendo por finalidade o assessoramento superior do Presidente da República para a formulação da política para geologia e recursos naturais.

A chamada pública, por sua vez, terá por objeto as áreas que não estejam incluídas nos cadastros do CNPM e que poderão ser colocadas em disputa por inciativa do poder concedente ou até mesmo por provocação do interessado, desde que haja aceitação do poder concedente. Nas chamadas públicas, o respectivo instrumento de convocação conterá, além das informações a respeito da localização e das características da área a ser concedida, os critérios de julgamento das propostas e os requisitos mínimos de participação dos interessados, a exemplo da licitação.

Já a autorização é a modalidade aplicável a determinados tipos de minério, como argila e água mineral e é iniciada por provocação do interessado e consequente celebração de termo de adesão, no qual estarão especificadas as regras aplicáveis ao aproveitamento do mineral, com prazo de vigência de até dez anos, prorrogável sucessivamente.

O projeto prevê a criação, ao lado do CNPM, da Agência Nacional de Mineração (ANM), autarquia que substituirá o DNPM, tendo como finalidade fiscalizar e patrocinar a execução das determinações previstas no Código de Mineração. Segundo consta da justificativa do projeto, a ANM “terá o propósito de fortalecer a eficiência da ação do Estado no desenvolvimento da indústria de mineração e execução da política mineral.”

As críticas mais severas feitas ao projeto dizem respeito à maior intervenção estatal no setor de mineração e ao aumento dos custos e desestímulo aos investimentos.

Segundo os críticos, o aumento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), devida pelos concessionários, da alíquota máxima de 3% sobre a receita líquida obtida pelo explorador para 4% sobre a receita bruta, é injustificável e representa mais uma forma de o governo participar do lucro privado sem a correspondente contrapartida.

Não bastasse, a extinção do direito de prioridade iria desestimular o aporte de investimentos de vulto pelos empreendedores nas pesquisas que antecedem a identificação do real potencial de uma determinada área. Mesmo despendendo tempo e dinheiro, o interessado não terá garantia de que será escolhido como vencedor no processo licitatório, além do que, caso vença, não terá segurança com relação a eventuais futuras licitações renovatórias.

Argumentam os técnicos, enfim, que a atividade minerária é de alto risco, envolve a aplicação de elevados recursos e com baixo índice de sucesso. É uma atividade sensível e decisivo para a geração de riquezas, merecendo estudos cautelosos para a alteração da lei de regência.

Caberá aos legisladores, atentos aos reclamos do setor e à real necessidade de atualizar a legislação, estimular o amplo debate e estudo do referido projeto de lei, sem deixar de levar em consideração o interesse maior de estimular o desenvolvimento nacional de forma harmônica e sustentável com o meio ambiente.


Robson José Evangelista Nascido em Irati, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1986). Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil, Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho, pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba. Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação em Direito Societário e em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil, pela Universidade Federal do Paraná.

Paraná tem parcelamento especial para débitos de ICMS

Foi publicada, no último dia 21 de julho, a Lei Estadual nº 18.159, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos tributários do ICMS. Diferentemente de programas anteriores de regularização de débitos fiscais, pelo novo programa de parcelamento especial não há redução de valores atinentes a multa ou juros. Não são beneficiados débitos de outros tributos, como o ITCMD e o IPVA.

O parcelamento especial se limita a conceder prazo mais dilatado do que o parcelamento ordinário, permitindo que o débito consolidado, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, seja parcelado em até 84 vezes.

Os interessados em aderir ao parcelamento especial têm até o dia 26 de setembro de 2014 para apresentar requerimento próprio.

Na análise da advogada tributarista Michelle Heloise Akel, a única vantagem que o parcelamento especial traz, além de prazo mais amplo para pagamento, é a limitação dos honorários advocatícios, nos casos de débitos já objeto de execução fiscal, a 5% do valor consolidado da dívida. Normalmente os honorários são na ordem de 10%. Na opinião dela, “não sendo concedidos descontos de multa e juros que são os grandes atrativos para os contribuintes, o sucesso do programa é incerto”.

Essas novas regras ainda precisam de regulamentação especial, o que deve ser publicado nos próximos dias.

União Federal indenizará contribuinte por cobrança reiterada indevida

O TRF da 4ª Região condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, em favor de contribuinte isento de imposto de renda que, mesmo detentor de decisão judicial transitada em julgado desde 2010, reconhecendo sua condição de portador de doença grave, teve contra si cobranças indevidas lançadas nos anos subsequentes.

Os lançamentos indevidos obrigaram o contribuinte a ajuizar nova ação, demonstrando a abusividade das cobranças. E foi nesse contexto que sobreveio a fixação de danos morais em favor do autor.

O acórdão, por maioria de votos, destaca que houve “uma absoluta falta de controle do Fisco”, que pela segunda vez notifica indevidamente o contribuinte para pagamento de valores indevidos.

A advogada Sarah Tockus observa que a decisão, embora por maioria de votos, não é inédita. A Corte tem outros precedentes. A fundamentação, lembra a advogada, está na responsabilidade objetiva do Estado, isto é: aquela que se dá independentemente da existência de dolo ou culpa. Basta a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos para que se pretenda uma reparação.

No caso envolvido a advogada pontua que a decisão foi acertada, pois mesmo diante da coisa julgada formada anteriormente, o fisco insistiu com a cobrança (indevida), em face de contribuinte portador de doença grave, por dois anos seguidos, obrigando-o ao ajuizamento de nova ação, causando-lhe, claramente, abalo moral.

Medida Provisória estimula compra e venda de ações até 2023

No dia 10 de julho, foi publicada a Medida Provisória nº 651, que, entre outras disposições, estimula o mercado de capitais por meio da concessão de isenção de imposto sobre a renda no caso de ganho de capital auferido por pessoa física, até 31 de dezembro de 2023, quando da alienação de ações de empresas de pequeno e médio porte.

Para obtenção dessa isenção, o investidor deve verificar quais companhias se enquadram nos requisitos do art. 16 da referida Medida Provisória, mediante consulta ao site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A relação das ofertas com ações beneficiadas pela MP 651/2014, juntamente com o montante de cada emissão, deve ser divulgada periodicamente pela CVM.

“Embora o número de companhias contempladas ainda seja muito reduzido, esperamos que até a conversão da MP em Lei possa ocorrer alguma flexibilização de modo que mais empresas consigam se enquadrar, pois se estima que o incentivo fiscal atrairá mais investidores para a Bolsa, estimulando, assim, novas empresas a abrirem seu capital como forma de se capitalizarem”, observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski.

As empresas que já têm suas ações negociadas em Bolsa podem vir a ser beneficiadas também, mas, para tanto, precisam, simultaneamente, participar do segmento do Novo Mercado ou do Bovespa Mais; ter valor de mercado inferior a R$ 700 milhões; possuir receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões e ter distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia. Esse último requisito pode ser alcançado por meio de oferta subsequente de ações.

Empresa que descumpriu cota legal tem de reintegrar empregado com deficiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que uma empresa desrespeitou a cota mínima prevista em lei, para preenchimento de cargos com trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela previdência, e determinou a reintegração de funcionário com deficiência.

A Turma considerou a contratação tardia de substituto e deu provimento ao recurso do empregado, deferindo, além da reintegração, o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. O não atendimento da lei gera o direito do empregado à reintegração em razão da nulidade da dispensa. Importante lembrar que a lei é obrigatória para empresas com cem ou mais empregados”.

Audiência pública no STJ debate ‘Cadastro de Consumidor’

Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve promover uma audiência pública para debater a legalidade do chamado “Cadastro de Consumidor”. Esse cadastro se baseia no sistema de “scoring” do perfil do consumidor, cuja pontuação revelaria a expectativa de inadimplência para concessão ou negativa de crédito.

Já se inscreveram para o debate a Serasa, a Confederação Nacional dos Lojistas, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, “a discussão envolve a possibilidade dos cadastros considerarem dividas já quitadas para a pontuação, frente às normas do Código de Defesa do Consumidor”.

Panorama: Composição e quebra do conservadorismo no Conselho de Administração

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

O desempenho positivo da empresa não é unicamente medido pelos seus resultados econômicos, mas também pela imagem construída e pelas práticas de governança corporativa, como a constituição de um Conselho de Administração. A legislação traz inúmeras regras para sua instauração, mas a eleição dos membros do Conselho decorre de escolha particular dos acionistas e que, em regra, sempre seguiu os mesmos padrões de qualificação profissional, senioridade e sexo; contudo, constata-se uma tendência, ainda que lenta, de mudança nesse perfil.

Muitas empresas, inclusive as de médio porte com características de empresa familiar, vêm optando por constituir Conselhos de Administração, ainda que sua instalação seja obrigatória apenas para as companhias abertas e para as fechadas com capital autorizado, conforme preconizado no art. 138, §2º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

As regras gerais sobre a constituição do Conselho de Administração e as suas competências são trazidas pela própria legislação. No mínimo 03 (três) membros são eleitos para um mandato de até 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição.Para as sociedades listadas no Novo Mercado, a composição mínima do Conselho é de 5 (cinco) membros, dos quais, pelo menos 20% (vinte por cento) deverão ser Conselheiros Independentes

Sobre a competência do Conselho, a Lei diz que, além de deliberar sobre as demais matérias previstas no estatuto social, cabe aos Conselheiros: a) fixar a orientação geral dos negócios da companhia; b) eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições; c) fiscalizar a gestão dos diretores; e d) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria.

Tais atribuições devem ser conjugadas com a missão do Conselho de Administração, defendida pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa como a de “proteger e valorizar o patrimônio da Companhia e maximizar o retorno do investimento. O Conselho deve ter pleno conhecimento dos valores da empresa, propósitos e crenças dos acionistas, zelando pelo seu aprimoramento”[1].

No que concerne à eleição dos membros do Conselho de Administração pela Assembleia Geral, geralmente a votação é feita por maioria simples, sendo que, em benefício dos minoritários, permite-se o uso do sistema de voto múltiplo[2]. Como forma de beneficiar outros grupos, é possível que o estatuto social permita a participação de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto desses em eleição direta para o Conselho, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem (art. 140, parágrafo único, da Lei das S.A.).

Em termos de qualificação do candidato ao Conselho, somente poderá ser eleito quem não for considerado inabilitado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou impedido por lei especial, nem seja condenado por crime falimentar, entre outros[3] (Instrução CVM nº 367/2002). Nesse contexto, é preciso que a reputação do Conselheiro seja ilibada e que o candidato não ocupe cargos em sociedades consideradas concorrentes, salvo se esse requisito for dispensado pela Assembleia Geral. Deve-se aferir, ainda, se a pessoa indicada para o Conselho tem ou representa interesse conflitante com o da companhia (artigo 147, da Lei das S.A.).

Para a eleição, o §2º do artigo 3º da Instrução CVM nº 367/2002 prevê quais informações do candidato deverão ser informadas pelo acionista que submeter à Assembleia geral indicação de membro do Conselho de Administração.

Uma vez conhecidas as exigências legais, devem os acionistas refletir sobre as características dos membros, inclusive para os conselheiros independentes. Algumas pesquisas revelam as características predominantes dos conselheiros no Brasil: sexo masculino, formação em engenharia ou administração de empresas, herdeiros dos fundadores da companhia e/ou provenientes de carreira executiva e idade entre 51 e 70 anos. Esse é o resultado de levantamento feito pela KPMG (“A governança corporativa e o mercado de capitais”), com base em 252 companhias listadas na BM&FBovespa em todos os níveis de governança, recentemente divulgado na revista Capital Aberto[4].

A questão de gênero parece uma marca de difícil alteração, considerando que os homens predominam até mesmo em países com uma cultura feminista mais exacerbada. De acordo com estudo da organização Catalyst, a Noruega é o país menos desigual (40,5%), seguida por Suécia (27,0%) e Finlândia (26,8%). O Brasil ocupa a 26ª posição, com mulheres ocupando parcos 7,7%[5] das vagas dos Conselhos de Administração. Em contrapartida, no campo etário, parece haver pequena tendência de rejuvenescimento nos Conselhos, com vista a um órgão colegiado mais propositivo. É o caso da Arezzo, no Brasil, e da norte-americana Starbucks; entretanto, os conselheiros mais jovens são mais facilmente encontrados em empresas mais novas e direcionadas à inovação.

Segundo consta na Capital Aberto, ”a análise dos conselhos das empresas americanas símbolos de inovação revela uma faixa etária significativamente inferior à dos outros ramos. De acordo com o relatório Spencer Stuart Board Index 2013, a idade média dos conselheiros das empresas do S&P 500 é de 63 anos. Já nas 34 companhias de capital aberto eleitas como as mais inovadoras pela revista Fast Company, o número cai para 58,5. Curiosamente, em empresas que abriram o capital mais recentemente, a média da idade dos integrantes dos board é menor. No Facebook, no Twitter e na Netflix, está em menos de 50 anos, enquanto no Google e na Apple ela sobe para 56,1 e 62,5 anos, respectivamente”.

Em conclusão, percebe-se que, mesmo com ampla regulamentação legal, a eleição de um conselheiro é pautada em critérios estratégicos, prevalecendo, ainda, conservadorismo nas eleições. O Brasil não parece se distinguir muito dos passos dados por outros países nesse âmbito. Tanto aqui, como no exterior, pequenas mudanças de perfil podem ser identificadas, possivelmente, para se ter conselheiros mais participativos e, por vezes, mais identificados com o público alvo.

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[1] Artigo 2º do Modelo de Regimento Interno de Conselho de Administração, disponível em: http://www.ibgc.org.br/userfiles/files/Caderno%205.pdf. De forma semelhante, a cartilha da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) relativa a boas práticas de governança corporativa estabelece que o “conselho de administração deve atuar de forma a proteger o patrimônio da companhia, perseguir a consecução de seu objeto social e orientar a diretoria a fim de maximizar o retorno do investimento, agregando valor ao empreendimento”.

[2] Pelo sistema de voto múltiplo, cada ação passa a ter direito não mais a um único voto, mas a tantos quantos forem as vagas disponíveis no Conselho (art. 141, da Lei das S.A.)

[3] Constituem, igualmente, impedimentos à posse de membro de Conselho de Administração a condenação por crimes de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

[4] HESSEL, C. Menos cabelos brancos: a diversidade etária engatinha, mas a tendência é os jovens ampliarem presença nos conselhos de administração. Revista Capital Aberto, ano 10, nº 129, maio 2014, p. 39.

[5] Disponível em http://www.catalyst.org/knowledge/women-boards. Veja mais em: http://exame.abril.com.br/carreira/album-de-fotos/os-paises-com-mais-mulheres-nos-conselhos-de-administracao.