Contribuintes que aderiram ao Refis 2009 estão desobrigados de pagar honorários de sucumbência

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e envolve discussão levada por empresa que, após a adesão ao parcelamento da Lei n.º 11.941, de 2009, pretendia se ver desobrigada do pagamento de honorários de sucumbência devidos à Fazenda Nacional, e que foram arbitrados em 1% sobre o valor da dívida.

No entanto, até então, aponta a advogada Sarah Tockus, não havia previsão legal afastando a cobrança dos honorários e a jurisprudência absolutamente pacífica do Tribunal era pela manutenção da cobrança. No curso do processo, no entanto, foi publicada a Lei n.º 13.043, de 2014, que expressamente afastou os honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos.

A lei posterior tem aplicação a todos os pedidos realizados a partir do dia 14 de julho de 2014, bem como aos pedidos realizados anteriormente, mas cuja sucumbência não tenha sido paga até 10 de junho do mesmo ano.

A decisão foi tomada em sede de julgamento de agravo regimental e ainda não foi publicada. “Embora não seja definitiva, pois sujeita a recurso da Fazenda, improvável que se modifique, na medida em que é o dispositivo da lei que expressamente isentou a cobrança dos valores. O nosso código de processo, aliás, autoriza sua aplicação como fato modificativo que deve ser levado em consideração no julgamento do processo”, finaliza.

Paraná lança novo programa de regularização de débitos

Dra. Michelle explica novo programa do Paraná para regularizar débitos.

Dra. Michelle explica novo programa do Paraná para regularizar débitos.

Por Michelle Akel.

Cerca de cinco meses desde o último programa de incentivo para regularização de débitos tributários, o Governo do Estado do Paraná instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD). De acordo com o noticiário, contribuintes teriam excelentes condições de pagamento para acertar as contas.

Pelo PPI, podem ser objeto de regularização os débitos tributários relativos ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo ajuizados.

É concedido desconto de 75% do valor da multa e 60% do valor dos juros para pagamento à vista, o que não deve atrair muitos interessados, já que no final do ano passado eram dados descontos maiores para quitação à vista dos débitos e, ainda assim, os resultados ficaram aquém das expectativas.

Já o parcelamento pode ser realizado em até dez anos, ou seja, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de até 50% do valor da multa e de 40% dos juros. Os valores serão corrigidos mensalmente pela Selic.

O PPD abrange outros tributos e taxas devidas ao Estado, incluindo débitos de IPVA, Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como, taxas de qualquer espécie e origem, multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem e multas contratuais, uma grande novidade em relação aos programas anteriores.

Relativamente aos débitos tributários, o PPD segue a mesma linha do Programa de Parcelamento Incentivado, com a redução de 75% do valor da multa e 60% dos juros para quitação em única vez e, para parcelamento, que pode ser celebrado em até 120 parcelas, desconto de 50% do valor da multa e 40% dos juros.

Por sua vez, para pagamento à vista, para os débitos não-tributários é concedida a redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e 50% de desconto na hipótese de parcelamento.

As condições de parcelamento e prazos dependem, ainda, de regulamentação que deve sair nas próximas semanas.

O Domicilio Tributário Eletrônico e a necessidade de acompanhamento regular

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) foi instituído para servir de meio de comunicação entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o contribuinte.

A partir do momento em que o contribuinte adere ao DTE, a sua caixa postal no e-CAC passa a ser seu domicílio tributário perante a Administração Tributária Federal. Deste modo, passa a ser um canal de comunicação oficial, que desencadeará a ciência do contribuinte de atos praticados pela administração.

O DTE é opcional no caso do processo administrativo federal, conforme disposições do Decreto nº 70.235/70 (artigo 23, § 4º, inciso II e § 5º), ou seja, ele não pode ser adotado de modo compulsório pela Receita Federal, se ela não estiver expressamente autorizada pelo contribuinte.

No sitio da Receita Federal consta o seguinte (e didático) esclarecimento quanto ao DTE:

“Ao aderir ao DTE, o contribuinte terá várias facilidades, como: cadastrar até três números de celulares e três endereços de e-mail para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na RFB, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.”

Destaque-se que, a partir do momento da opção, o contribuinte será cientificado de atos praticados pela Receita Federal exclusivamente por essa via e isto tem repercussões extremamente relevantes na contagem de prazos, sejam eles processuais ou não.

Daí a importância da empresa manter rigorosos controles sobre a sua caixa postal, acessando-a regularmente (senão diariamente), porque, a partir do momento que a informação é colocada no sistema, o contribuinte terá quinze dias para fazer sua leitura. Decorrido este tempo, o sistema considerará a intimação automática e iniciado estará o prazo. E, infelizmente, não têm sido raros os casos de perda de prazos processuais, por falta de acompanhamento.

Por outro lado, no que tange à prática de operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) de comércio exterior e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, a prévia adesão ao DTE é obrigatória para as empresas que pretendem sua habilitação nas submodalidades “ilimitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja superior a U$ 150.00,00) e “limitada” (empresas cuja estimativa de capacidade financeira seja inferior a U$ 150.000,00), conforme dispõe o inciso II, do § 1º, do artigo 3º, da IN RFB nº 1.288/2012.

Câmara de arbitragem não pode resolver conflitos individuais trabalhistas

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que um tribunal arbitral de Minas Gerais não pode decidir conflitos individuais no âmbito das relações trabalhistas. Tal entendimento teve como base os princípios da proteção do empregado e da indisponibilidade de seus direitos, que se sobrepõem à celeridade do procedimento arbitral.

Por outro lado, dissídios de natureza coletiva, nos quais há a presença tanto do sindicato patronal quanto do sindicato dos trabalhadores, podem ser resolvidos pela via arbitral. Tais casos são incentivados pelo TST, já que nesse caso se presume que há relativa igualdade entre as partes.

Segundo o advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski “a utilização da arbitragem para a resolução de conflitos trabalhistas tem sido objeto de diversas discussões, inclusive de caráter legislativo, para que o instituto possa ser utilizado para decidir conflitos envolvendo empregados que ocupam cargos de alto escalão, nos quais não se presume a hipossuficiência das partes, que teriam condições, inclusive, de escolher o procedimento e a lei aplicável ao caso”.

STJ analisa a inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

No final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exclusão dos valores despendidos à título de capatazia, também conhecida como Terminal Handling Charge (THC) de destino, da base de cálculo do Imposto de Importação.

O trabalho de capatazia ou THC é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário” e vem sendo incluído na base de cálculo do Imposto de Importação desde a edição da Instrução Normativa nº 327/03.

Conforme votos do relator ministro Benedito Gonçalves e do ministro Ari Pargendler, a inclusão de tais valores na base de cálculo do Imposto de Importação, pela Instrução Normativa SRF nº 327/03, extrapolou os limites do Acordo de Valoração Aduaneira e do Decreto nº 6.759/09. Isso porque tais normativos limitam a inclusão no valor aduaneiro das despesas com transportes da mercadoria incorridas “até o porto” (art. 77, Decreto nº 6.759/09). Já para o ministro Sérgio Kukina, os valores devem integrar a base de cálculo do tributo, por entender que a descarga da mercadoria no porto de destino está abrangida pela expressão “até o porto”.

A advogada Fernanda Gomes destaca que “esta é a primeira decisão sobre a matéria no Tribunal Superior e, embora não seja unânime, os tribunais já vêm se posicionando de forma favorável aos contribuintes”.

Alteração contratual lesiva de plano de saúde empresarial é considerada nula

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a sentença que anulou a adesão de uma trabalhadora ao novo plano de saúde empresarial.

As alterações das regras do plano de assistência à saúde mantido pela empresa foram consideradas prejudiciais à trabalhadora, pois, além da falta de opção da empregada, que não pôde escolher entre o antigo e o novo modelo de assistência médica, a adesão ao novo modelo restringiu o acesso da trabalhadora a diversos serviços e excluiu procedimentos anteriormente fornecidos pelo plano de saúde.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “toda alteração do contrato de trabalho só será válida se consentida mutuamente, e não causar prejuízos diretos ou indiretos ao empregado”.

“É possível a modificação das normas regulamentares de uma empresa, revogando ou alterando vantagens conferidas anteriormente, desde que tais mudanças atinjam apenas os contratos que se iniciarem posteriormente”, explica.

Pagamento pelo consumo do serviço

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

Dra. Heloísa é especialista em direito tributário.

É prática comum as concessionárias de água, luz e telefone cobrarem uma tarifa mínima ou um valor médio, do consumidor, sem levar em conta o quantum efetivamente por ele consumido. Nessas hipóteses, então, não há uma correspondência entre o serviço obtido e o valor pago por ele.

Acontece que, em março passado, o Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão festejada, reconheceu ser ilegítima a pretensão de cobrança de serviços por uma média de consumo. Segundo o Relator, Ministro Humberto Martins, “a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária”.

Tarifas mínimas podem ser cobradas, pelo fato do serviço estar à disposição do consumidor. O ilegal é a cobrança acima desse mínimo, por estimativa ou por uma média de consumo. É preciso ficar atento a essas situações, que muitas vezes, passam despercebidas por nós.

Portal na internet responde por comentários de leitores

Cuidado com os  comentários.

Cuidado com os comentários.

Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou uma questão envolvendo pedido de indenização, em razão de conteúdo divulgado na internet, dessa vez por um portal de notícias.

Um desembargador ajuizou ação de indenização por danos morais contra uma empresa que noticiou uma de suas decisões judiciais porque houve postagens ofensivas na área de comentários.

O relator do caso manteve o entendimento das instâncias ordinárias, responsabilizando o provedor de notícias, sob o fundamento de que, por se tratar de empresa jornalística, é inerente a sua atividade o controle do que é divulgado, mesmo que decorra de autoria de terceiros.

Segundo o advogado Cassiano Antunes, trata-se de uma conclusão bastante específica, que vale para as empresas de notícias, de caráter jornalístico e profissional da área de comunicação. Antunes diz ainda que “a condenação alcança os autores dos comentários ofensivos, que respondem solidariamente com o portal de notícias”.

IRPF incide sobre terço de férias

Um tema que envolve o IRPF foi objeto de recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento por maioria, a Corte concluiu que incide IRPF sobre os rendimentos pagos ao trabalhador a título de adicional de férias gozadas, também chamado terço de férias, que representa valor pago ao trabalhador como um reforço financeiro a fim de assegurar o usufruto de férias sem o comprometimento do salário habitual.

O voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a necessidade de se aplicar ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que é no sentido de considerar o adicional de férias um pagamento de caráter indenizatório, o que afastaria a tributação.

Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o voto divergente, de autoria do ministro Benedito Gonçalves, que destacou aspecto diferencial a ser observado nos precedentes do Supremo, que examinam a matéria sob o enfoque da contribuição previdenciária. Assim, a conclusão do voto vencedor foi no sentido de que o terço de férias possui caráter remuneratório, representando um acréscimo patrimonial em favor do trabalhador, razão porque sobre ele deve incidir o IRPF.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, aparentemente, a posição do STJ está em conflito com anterior julgamento da mesma Corte, em sede de recurso repetitivo, que afirma a natureza indenizatória do terço de férias, o que, de todo modo, somente poderá ser esclarecido quando o inteiro teor da decisão for divulgado.

O Paraná e o estímulo à cidadania fiscal

Por Olívia Prolik Schuchovski.

O Estado do Paraná, por meio da Lei nº 18.451, do começo de abril, criou um programa que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem nota fiscal dos fornecedores de bens e mercadorias, chamado de Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e instituidor da Nota Fiscal Paranaense.

Por esse Programa, o consumidor – pessoa física ou jurídica – passa a ter direito a créditos do Tesouro do Estado, proporcionalmente ao ICMS recolhido nos respectivos documentos fiscais, caracterizados como a nota fiscal paranaense.

O valor máximo que poderá ser restituído corresponde a 7,5% do valor total de cada nota fiscal que o consumidor tiver. O montante total que ficará à disposição para esse tipo de devolução será, ainda, definido em regulamentação própria.

Para que o consumidor faça jus a esse crédito, é necessário que haja a sua identificação na nota fiscal emitida – que deve ser eletrônica – com a anotação do seu CPF ou CNPJ.

Tais “bônus” poderão ser usados para a redução do IPVA do exercício seguinte ou ser depositados em conta bancária do titular do crédito. Tudo, ainda, porém, na dependência de regulamentação.

Estão fora desse Programa as aquisições de gás encanado, energia elétrica e serviços de comunicação.

O Estado de São Paulo já tem, há muito tempo, programa semelhante, sendo a fonte de inspiração para o projeto paranaense. Porém, por enquanto, as regras práticas de como o sistema vai funcionar ainda estão nebulosas porque muitas questões foram delegadas à regulamentação da Secretaria da Fazenda, a qual, não se sabe quando será editada. De todo modo, é interessante os consumidores adotarem a prática de pedir notas fiscais e guardá-las, desde já.