Benefícios na importação por portos e aeroportos paranaenses são mantidos

Por Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

Foi publicado, no último dia 6 de julho, o Decreto 1790, alterando a redação do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, para revogar os benefícios fiscais concedidos às importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, até então previstos arts. 615 e seguintes, com efeitos a partir de 11 de março de 2015.

As alterações foram promovidas para implementar, na legislação paranaense, os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná.

Manteve-se a suspensão do pagamento do imposto devido na importação, considerada válida pelo STF, tanto para estabelecimentos industriais como comerciais, de forma que o imposto suspenso seja incorporado ao débito da saída subsequente.

O Decreto 1790 foi editado com efeitos retroativos, a partir de 11 de março de 2015, data do julgamento da ADI 4481.

Contudo, um dia após, em 7 de julho, foi editado o Decreto 1817, que acrescentou o item 46-A  ao Anexo III, do Regulamento do ICMS, concedendo crédito presumido na importação, por meio de portos e aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário e embalagem, promovida por estabelecimento industrial para ser utilizado no processo produtivo. O percentual do crédito presumido foi mantido o mesmo, até então vigente, de 6% sobre o valor da base de cálculo da importação e que resulte em carga tributária mínima de 6%.  As hipóteses de vedação a este benefício são as mesmas anteriormente previstas.

Preservado, igualmente, o crédito presumido nas importações de cartuchos de tinta, cartuchos de tone e chips (item 46-B) e, também, de pneus (item 46-C).

O Decreto 1817 também tem efeitos retroativos a partir de 11 de março de 2015, de modo que, relativamente ao crédito presumido não há necessidade de o contribuinte fazer qualquer ajuste.

Ou seja, basicamente o Estado do Paraná, visando garantir a competitividade da produção e da comercialização paranaense, preservou os benefícios concedidos nas importações por portos e aeroportos do Paraná com desembaraço aduaneiro nele realizado.

Quanto à importação de bens destinados a integrar o ativo permanente, não obstante tenha sido excluída a disposição contida no art. 615, do RICMS/PR, que previa a suspensão do imposto, para que o pagamento fosse efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, manteve-se inalterada a redação do art. 75, inc. IV, item 1, alínea “a”, do Regulamento.

Referido dispositivo, que trata da forma e prazos de recolhimento do ICMS,  reza que na importação de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense, o pagamento será feito por “lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador”. 

Vale recordar que a inconstitucionalidade, visualizada pelo STF, residia na concessão de uma postergação ou parcelamento do ICMS sem a incidência de qualquer tipo de correção monetária ou juros.

 Veja-se que, pela sistemática do art. 75, do Regulamento, para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto deverá ser convertido em FCA (Fator de Conversão e Atualização Monetária), na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

Ou seja, o valor a ser debitado (à razão de 1/48) será corrigido monetariamente, enquanto o crédito a ser apropriado na mesma proporção não, de modo que a suspensão não se caracterizaria em benefício, no balizamento dado pelo STF no julgamento da ADI 4481.

Estabilidade provisória é garantida somente para um emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que para o empregado que possui múltiplos contratos de trabalho, a estabilidade provisória decorrente de acidente é garantida somente na empresa constante do requerimento do benefício previdenciário.

Conforme explica a advogada Ana Paula Leal Cia, “a legislação previdenciária impõe a manutenção do emprego apenas na empresa em que se deu o acidente e não em relação a qualquer outro contrato de trabalho mantido pelo empregado”.

Ela continua: “É relevante o fato de o empregado estar prestando serviços para outro empregador quando sofre o acidente, pois, embora o afastamento, em decorrência do acidente, se estenda a todos os contratos, a estabilidade provisória deverá estar vinculada à empresa em que se deu o infortúnio”.

Instrução normativa altera cobrança de multa isolada nos pedidos de compensação

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

A Instrução Normativa da Receita Ferderal do Brasil (IN/RFB) altera o art. 45 da IN/RFB n.º 1300, de 2012, que dispõe sobre a aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento de pedido de compensação. A mesma instrução revogou as penalidades que diziam respeito aos pedidos de ressarcimento. A publicação é do último dia 10.

A multa de 50%, que antes incidia sobre o valor do crédito objeto do pedido de compensação, agora incidirá sobre o valor do débito objeto do PER/DCOMP, que sobe para 150%, caso se comprove a falsidade na declaração do contribuinte.

A advogada tributarista Sarah Tockus afirma que “as alterações são ajustes em razão das inovações legislativas trazidas pelas leis n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 e n.º 13.137, de 19 de junho de 2015. Essa modificação na base de cálculo acabou reduzindo a penalidade porque geralmente o crédito objeto do pedido de compensação é bem maior que o débito compensado, o que, no entanto, não muda o fato de que a cobrança dessa penalidade, multa isolada por mero indeferimento de pedido de compensação, é arbitrária e claramente abusiva por parte do Fisco, permanecendo a possibilidade de ser questionada judicialmente”.

Acionista não pode defender em nome próprio interesse da empresa

Dra. Flávia explica contextos a empreendedores.

Dra. Flávia explica contextos a empreendedores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento das instâncias inferiores e decidiu que o acionista não detém legitimidade ad causam para ingressar em juízo em nome próprio e defender interesses da sociedade.

O interesse no resultado da ação não confere ao acionista “por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

O acionista não é substituto processual, sendo tal regra excepcionada quando o acionista faz uso da chamada ação social uti singuli, conforme esclarece a advogada Flávia Lubieska Kischelewski: “Essa circunstância é bastante específica e utilizada quando se pretende a responsabilização civil do administrador e, ainda, assim, é preciso que a sociedade, após autorizada pela assembleia geral, não ajuíze a ação no prazo de três meses e que os acionistas tenham, no mínimo, 5% de participação no capital social”.

Regime de separação convencional de bens. Concorrência do cônjuge com os herdeiros

Por Paulo Roberto Narezi.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

Desde o advento do Código Civil de 2002, muito se debate a respeito da regra que trata do direito daqueles casados pelo regime da separação de bens (convencional), de concorrer com os herdeiros do falecido em relação aos bens particulares.

O próprio Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 270, que disciplina o que segue:

“O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”

Diversos foram os julgados, pareceres e opiniões doutrinárias sobre esse assunto, o qual envolve diretamente o patrimônio daqueles que, em algum momento da vida, optaram por tal regime em razão da segurança que o mesmo proporcionava, na medida em que, na vigência da legislação anterior, o cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, não se enquadrava como herdeiro, em concorrência com os necessários.

A regra do artigo 1829 do Código Civil de 2002 é a seguinte:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

Em torno dessa discussão, diversas foram as posições manifestadas, tanto no sentido de reconhecer ao cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, o direito de concorrer com os herdeiros, como no sentido de declarar nenhum direito, em vista da regra objetiva do regime da separação de bens.

Recentemente julgado no STJ, o Recurso Especial n. 1.382.170 parece, de forma mais convincente, ter posto uma pá de cal no assunto, favorecendo o cônjuge sobrevivente com o direito de concorrer com os herdeiros do falecido.

Esta decisão, da Segunda Seção do Tribunal Superior, está ementado da seguinte forma:

“CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE, ART. 1.829, I, DO CC.

  1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
  2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.
  3. Recurso Especial desprovido”

Esta conclusão, portanto, reconhece ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da separação convencional de bens, o direito de receber, junto como os herdeiros do falecido, bens particulares deste último.

A conclusão se deve ao fato de o artigo antes mencionado, como expressamente decidido no acórdão, reconhecer que a ressalva à concorrência diz respeito apenas àqueles casados pelo regime da comunhão universal de bens, e para os que, por imposição legal, forem casados pelo regime da separação obrigatória.

Na comunhão universal a não participação do cônjuge sobrevivente na herança se justifica pelo fato de o mesmo já ser meeiro, ou seja, titular de 50% do patrimônio, sendo desnecessário ser aquinhoado com parte maior.

O regime da separação obrigatória, que decorre de imposição da lei, tem como uma das mais conhecidas razões os matrimônios em que um dos contraentes tem mais de 70 (setenta) anos de idade.

Numa das reflexões feitas no julgamento do Recurso Especial, que reconhece o direito à concorrência, está a distinção, no que se refere ao regime da separação de bens convencional, da sua interpretação diversa quando se trata de direito de família, como no caso de um divórcio, e em direito das sucessões, situação analisada no julgamento.

Não há dúvidas de que, em se tratando de divórcio, o regime de separação será reconhecido e aplicado nos exatos termos previstos no Código Civil.

Fato é que o reconhecimento a tal direito, e a sua consequente aplicação em situações futuras que vierem a ser julgadas, pode gerar conclusões, caso a caso, injustas e justas.

A injustiça pode acontecer, por exemplo, em casos de falecimento prematuro do cônjuge mais favorecido patrimonialmente, em cuja situação o sobrevivente passará a concorrer com os herdeiros, se for o caso, em relação aos bens a serem inventariados.

Isso porque, numa visão patrimonialista, se o cônjuge viúvo contrair novas núpcias, inclusive com a geração de novos filhos, o patrimônio daquele que faleceu antes, e recebido pelo sobrevivente, passará, um dia, a pertencer a herdeiros que não são seus.

De outro lado, uma justa concorrência é aquela ao cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens durante toda uma vida, dedicada apenas a uma família e lar, na medida em que, não existindo a concorrência, a massa patrimonial inteira do falecido passaria a pertencer aos filhos comuns do casal, ficando o cônjuge viúvo exclusivamente à mercê da boa vontade dos herdeiros comuns para garantir sua tranquilidade e conforto.

A situação julgada, assim como os exemplos citados nos parágrafos anteriores, levam em conta apenas a hipótese de cônjuges com herdeiros, na medida em que, na falta de descendentes, são chamados à concorrência eventuais ascendentes, com outras regras.

Por fim, na inexistência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo, independentemente do regime adotado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1.829, e artigos 1830 e 1838.

Para diminuir conta de luz, empresas discutem inclusão de tarifas no cálculo do ICMS

Por Michelle Heloíse Akel.

As expressões Tusd e Tust lhe são familiares? Talvez não, mas essas “siglas” encarecem a conta da energia elétrica.

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel.

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) é destinada ao suporte financeiro relativo aos encargos de uso dos sistemas de distribuição de consumidores livres; encargos de uso dos sistemas de distribuição de unidades geradoras conectadas aos sistemas de distribuição; encargos de uso dos sistemas de distribuição de distribuidoras que acessam os sistemas de distribuição de outra distribuidora; e a abertura das tarifas de fornecimento dos consumidores cativos para fins de realinhamento tarifário.

Já o pagamento do uso do sistema de transmissão é feito por meio da aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust).

A Tusd e Tust são tarifas para os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, sendo que no seu valor “serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo”.

De forma simplificada, assim, pode-se dizer que a TUSD e TUST são tarifas cobradas sobre o “transporte” da energia elétrica e a responsabilidade pelo seu pagamento é do consumidor de energia elétrica, inclusa na conta de energia elétrica.

A partir daí os valores relativos à Tusd e Tust integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Ou seja, tais valores passaram a ser acrescidos de percentuais que variam de 25% a 29%, como no caso do Paraná.

A exigência do ICMS sobre a Tusd e Tust tem sido contestada, sob o fundamento de que ditas tarifas são estranhas ao fato gerador do ICMS, incidente sobre as operações com energia elétrica, o que, até aqui, tem sido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em tempos de conta da energia elétrica nas alturas, a exclusão do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas pode dar um fôlego financeiro, especialmente para contribuintes que se caracterizam como consumidores finais de energia elétrica e não se apropriam de créditos de ICMS incidente no seu fornecimento, sendo possível, inclusive, buscar-se a restituição de valores já pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

PIS e Cofins sobre receitas financeiras entram em vigor

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Em 1º de julho de 2015 iniciam-se os efeitos do Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu a incidência de PIS e Cofins, à alíquota 4,65%, sobre receitas financeiras. Vale destacar que, depois, o Decreto nº 8.451, de 2015, alterou, em parte, aquele, mantendo em zero as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, e de operações de cobertura (hedge), nas hipóteses em que especifica.

A matéria é bastante polêmica, mas o advogado Flavio Zanetti de Oliveira entende que a exigência é passível de discussão judicial: “Embora haja, em princípio, previsão na Lei nº 10.865, de 2004, para fazer o restabelecimento da tributação, há argumentos jurídicos para contestar esta conclusão, por meio de ação judicial própria”.

Refis da Crise: honorários e encargo legal sobre dívidas previdenciárias são indevidos

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

Os contribuintes que aderiram ao pagamento ou parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, cujo prazo de adesão foi reaberto pelas Leis nºs 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014, podem questionar a cobrança dos “honorários previdenciários” e do “encargo legal”, relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa de natureza previdenciária. Necessário observar que as duas prestações têm características e períodos de incidência distintos.

O chamado “encargo legal” teve sua cobrança estabelecida, originalmente, em relação aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e inscritos em dívida ativa, na proporção de 20% do valor devido. Instituído em 1969 pelo Decreto-lei n.º 1.025, teve por finalidade acrescer as despesas inerentes à cobrança, inclusive a verba honorária.

Os “honorários previdenciários”, por sua vez, eram somados aos débitos dessa natureza quando administrados pelo então Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cobrança estava fundamentada no art. 20 do Código de Processo Civil, sendo o valor usualmente calculado na proporção de 10% sobre o montante do débito. A finalidade, naturalmente, era a de remunerar os advogados públicos ou privados, estes últimos nas hipóteses de terceirização da cobrança.

As dívidas ativas previdenciárias foram acrescidas de honorários até o advento da Lei nº 11.457/2007, que criou a “Super Receita”, momento a partir do qual passaram a contemplar o valor do “encargo legal”, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009. A substituição ocorreu em virtude da centralização, na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da representação judicial na cobrança de créditos tributários de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa. A representação pela PGFN também motivou uniformização da forma de cobrança dos acréscimos moratórios e encargos legais que passaram à sua administração.

Pois bem. A Lei nº 11.941/2009, ao instituir as modalidades e os respectivos descontos para pagamento e parcelamento beneficiado de débitos tributários federais, determinou a exclusão de 100% do valor do encargo legal em todas as situações.

Ocorre que o entendimento da Receita Federal, espelhado nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 06/2009 e 07/2013, é no sentido de afastar o desconto sobre o encargo legal quando se tratar de débito previdenciário. O artigo 12, § 11, inciso II, da Portaria nº 06, estabelece que o parcelamento de débitos previdenciários inscritos em dívida ativa “abrangerão, inclusive, os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais”.

A interpretação restritiva é questionável, em primeiro lugar, porque tais portarias extrapolaram sua função regulamentar, na medida em que previram restrições inexistentes na lei de regência, contrariando o princípio da legalidade estrita.

Além disso, nas discussões judiciais sobre o assunto, a Fazenda Nacional tem sustentado que o desconto de 100% sobre o valor do encargo legal se aplicaria apenas às dívidas ativas previdenciárias posteriores à vigência da Lei nº 11.457/2007, já que no período anterior, incidiam os “honorários previdenciários”. Tal linha de entendimento, todavia, vai contra a proposta do programa “Refis da Crise”, assim como à intenção do legislador de padronizar a forma de cobrança dos débitos administrados pela PGFN.

O entendimento defendido pelo Fisco vem sendo afastado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que congrega os estados da região sul. A interpretação da Corte é no sentido de considerar o desconto previsto em relação ao encargo legal, também aplicável aos “honorários previdenciários”:

“A interpretação apropriada do tema não permite concluir que a Lei 11.941 dispensa o pagamento do encargo legal previsto no DL 1.025/69 e exige o pagamento dos honorários previdenciários. Isto porque ambas parcelas têm a mesma natureza e presumir que o legislador não quis abranger os honorários previdenciários é interpretação que não se coaduna com a finalidade da lei.” (AC nº 5039002-94.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, julgado em 09.07.14)

No mesmo sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

“Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida — incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal. (…)” (Resp nº 1.430.320/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 26.08.14)

A jurisprudência atual sobre o assunto não deixa dúvida quanto à insustentabilidade da interpretação restritiva que vem sendo feita pela Fazenda Nacional, que, além de contrária ao espírito do programa “Refis da Crise”, dispensa tratamento anti-isonômico aos contribuintes que possuem dívidas previdenciárias.

Novas regras para fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações são definidas pelas CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou as regras para operações de fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações que envolvam emissores de agentes mobiliários registrados na categoria A (aqueles que podem emitir quaisquer valores mobiliários).

Dentre as mudanças trazidas pela Instrução Normativa nº 565, de 15 de junho de 2015, destaca-se a alteração no número de informações mínimas exigidas nas comunicações que precisam ser encaminhadas pelas Companhias que realizem alguma destas operações societárias.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que “as novas regras tendem a aumentar o grau de transparência das informações prestadas. Além disso, não se trata de rol exaustivo, estando a Companhia obrigada a prestar quaisquer outras informações pertinentes à operação.” Isadora ainda destaca que “os administradores da Companhia são responsáveis pelas informações prestadas por todas as sociedades envolvidas, tenham elas ações lançadas em mercado de capitais, ou não.”

Com base nas novas regras, a advogada também ressalta que “a elaboração do Laudo de Avaliação e Protocolo de justificativa das operações societárias, bem como as assembleias gerais a serem convocadas para deliberar sobre referidas operações serão diretamente afetadas, tendo em vista que as informações fornecidas pelas Companhias nos ditos documentos e nas convocações também sofreram alteração.”.

Multa moratória acima de 20% é considerada confiscatória pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de 30% para 20% a multa moratória aplicada pela União em razão do pagamento de tributo em atraso. As multas moratórias são aquelas aplicadas aos tributos pagos além do prazo de vencimento, cuja regularização ocorra por parte do contribuinte antes de qualquer iniciativa do fisco em exigi-la. Além do limite fixado para a multa de mora, a Primeira Turma também definiu como 100% o patamar máximo para as multas punitivas (aplicadas nos casos de descumprimento da legislação tributária e de lançamento de ofício – aquele realizado pelo fisco em fiscalização, conjuntamente com a imposição do tributo).

A advogada Fernanda Gomes comenta a decisão: “Apesar de se tratar de decisão colegiada proferida em caso isolado, os limites fixados pela Corte passarão a orientar os legisladores. Eles terão que deixar de se valer das multas para fins meramente arrecadatórios”.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, partiu da análise das espécies de multas tributárias e seus objetivos, concluindo que as multas de mora visam desestimular o atraso no pagamento, caráter pedagógico, razão pela qual não seria razoável a sua aplicação em valor superior a 20% do valor do tributo. Com relação às multas punitivas, a Turma entendeu pela impossibilidade de a multa ser superior ao valor da exigência principal tributária.