Sócio em comum não caracteriza grupo econômico

A existência de sócios em comum e a ausência de hierarquia entre as empresas não demonstra unidade de comando econômico suficiente, por si só, para a caracterização do grupo econômico. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme explica a advogada Ana Paula Leal Cia, para a configuração do grupo econômico, o Tribunal considerou indispensável a demonstração de elementos fáticos.

Sendo assim, “embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria, exige-se subordinação à mesma direção, controle ou administração. Tais elementos objetivos são suficientes para configurar grupo econômico e atrair a responsabilidade solidária entre as empresas”.

Prescrição para a devolução do IR deve considerar data da entrega do ajuste anual

O prazo de cinco anos do qual o contribuinte dispõe para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, em caso que envolve o recolhimento indevido do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), deve ser contado a partir da entrega da declaração de ajuste anual. Essa entrega ocorre até o quarto mês seguinte ao encerramento do exercício financeiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

No caso examinado, o contribuinte propôs a repetição em maio de 2011, visando a devolução do IRPF indevidamente retido na fonte em fevereiro de 2006, por ocasião do recebimento de verba indenizatória reconhecida em ação trabalhista. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pedido do contribuinte se encontraria prejudicado pelos efeitos da prescrição, pois a repetição de indébito foi proposta depois de passados cinco anos do recolhimento indevido.

O STJ reformou o acórdão do TRF4, em recurso relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, baseado no entendimento de que, nos casos que envolvem o IRPF, a contagem do prazo prescricional deve levar em conta o fato de o imposto ser objeto de ajuste ao final do exercício, quando é possível ao contribuinte saber se terá saldo a pagar ou a restituir. Além disso, considerando que a entrega da declaração do ajuste ocorre até o quarto mês subsequente ao final do exercício, a Corte entendeu que somente nesse momento, é que nasce o direito à devolução do imposto indevido.

Na avaliação da advogada tributarista Janaina Baggio, o entendimento do STJ representa um dos primeiros casos de exceção à regra de contagem formatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que a interpretação do STJ esteja assentada em fundamento coerente, a decisão da Turma deve ser analisada com cautela. Não se trata de decisão definitiva e, que, portanto, pode ser revista tanto pela Seção do próprio STJ, como pelo STF.

Nova Lei de Arbitragem entrará em vigor com três vetos

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

No último dia 27, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.129, de 2015, que altera dispositivos da lei nº 9.307, de 1996 (Lei de Arbitragem) e da 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). A chamada “Nova Lei de Arbitragem” trouxe alterações das quais se destacam: a possibilidade de a administração pública utilizar a arbitragem em conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, a interrupção da prescrição com a instituição da arbitragem, a possibilidade dos árbitros proferirem sentenças parciais, a regulamentação da possibilidade de as partes recorrerem ao judiciário para obter medidas cautelares ou de urgência antes da instituição da arbitragem, dentre outras.

Embora várias mudanças possam ter sido observadas, a atenção da comunidade em geral voltou-se para os vetos proferidos pelo governo à nova lei. O vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência, retirou do texto que foi aprovado os dispositivos que disciplinariam o uso da cláusula compromissória em contratos de trabalho e em contratos de adesão relacionados ao consumo. O veto não impede que a prática seja adotada pelos contratantes, mas o importante regramento deixou de ser incluído na legislação.

Ainda que as razões dos vetos demonstrassem um temor quanto ao desrespeito dos direitos trabalhistas e do consumidor, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira aponta que “tanto no contrato de trabalho, como no de consumo, a possibilidade de inserção de cláusula compromissória era bastante restrita. No primeiro caso, a cláusula só poderia ser inserida nos contratos de executivos ou administradores e, em ambos os casos a iniciativa deveria partir do trabalhador e/ou consumidor, ou mediante expressa autorização deste”.

Por outro lado, o advogado diz que “a lei acertou quando tratou da utilização da arbitragem nas relações societárias. Uma vez inserida no Estatuto Social, a convenção obriga a todos os acionistas, não sendo possível que o acionista dissidente se retire da companhia nos casos em que a presença de convenção de arbitragem no estatuto social representa condição para emissão de ações em bolsa de valores”.

Tribunal do Trabalho da Paraíba condena empresa por revista íntima

O Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou uma indústria de calçados ao pagamento de danos morais pela realização de revista íntima.

O proprietário de empresa tem o direito de resguardar o patrimônio e poderá exercê-lo desde que não atinja a dignidade dos trabalhadores. No entanto, o exame de roupas e pertences dos empregados normalmente realizado mediante contato corporal ofende a intimidade e a honra dos empregados, caracterizando excesso do empregador.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter esclarece que “a revista íntima sobre a pessoa será sempre abusiva. Revistas sobre os bens dos empregados somente serão legítimas no caso de suspeita razoável, por exemplo, o funcionário flagrado se apropriando indevidamente por câmera de segurança ou disparo de alarme da etiqueta magnética. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o monitoramento por câmeras não é irregular, desde que os empregados sejam previamente informados”.

O juiz convocado que acompanhou como relator do processo, complementou a decisão da Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba dizendo que “não se pode admitir que o empregador, ao contratar pessoas com direito a entrevistas, documentos, currículos e etc., adote medidas rotineiras de desconfiança e exposição da intimidade do empregado que venham lhe causar constrangimento, vergonha e humilhação, por ter que provar todos os dias ser uma pessoa honesta”.

Tribunal declara válida cláusula de não concorrência

Num acordo, foi estabelecido o dever de não contratação por parte de um dos parceiros com empresa concorrente, até seis meses após a extinção do contrato, sob pena de multa.

Descumprida essa obrigação, a contratante lesada buscou judicialmente o recebimento da penalidade contratada, cuja discussão teve recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu pela validade da cláusula, mesmo após o encerramento do contrato.

Segundo o voto relator, em que pese a restrição à concorrência ser exceção, neste caso, ela é cabível justamente para evitar atitudes reprováveis que importem em desvio de clientela e que essa abstenção em contratar com o concorrente do ex-parceiro comercial estaria de acordo com a boa-fé, que deve ser observada em todos os contratos.

O advogado Cassiano Antunes Tavares entende que “a boa-fé contratual, conforme vêm entendendo os tribunais realmente, ultrapassa a duração do vínculo contratual, podendo ser aplicada para o momento anterior e até mesmo posterior à execução do contrato em si”. Tavares explica ainda que “não são incomuns disposições contratuais que surtem efeitos além do prazo contratual, como foi discutido no caso acima, sendo exemplo disso o dever de sigilo e confidencialidade”.

STJ reconhece o creditamento de PIS e Cofins na compra de material de limpeza

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo direito de uma empresa de alimentos a realizar o creditamento de PIS e Cofins sobre os produtos de limpeza e desinfecção adquiridos para manutenção do estabelecimento, bem como sobre serviços de dedetização. O julgamento tinha começado em 2011, na Segunda Turma, e terminou recentemente.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, e, no caso de uma empresa de alimentos, embora a limpeza do estabelecimento não esteja diretamente ligada ao processo de produção, é imprescindível para o desenvolvimento das atividades, ante a necessidade de higienização do local de produção.

Com essa decisão, o STJ reforça o entendimento no sentido de que, para definição de insumo, a essencialidade não deve estar limitada apenas ao produto fabricado pela empresa, mas em todo o seu processo de fabricação, pois “se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, como destacou o relator.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo observa que o conceito de “essencialidade” para a qualificação de “insumo” – que é tudo aquilo utilizado no processo de produção de bem ou serviço que integra o produto final no processo de fabricação e que dá direito a crédito das contribuições sociais – ainda é tema bastante controvertido no próprio STJ, considerando que a própria Corte, em outras oportunidades, entendeu que não podem ser consideradas insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos, ou não se aplicam na prestação de serviços, como, por exemplo, vale-transporte, vale-refeição, propaganda, entre outros.

Ela lembra, ainda, que em outra situação recente, contudo, o STJ entendeu pelo direito de creditamento sobre as embalagens utilizadas na preservação das características dos produtos durante o seu transporte. Assim, para fazer jus a esse creditamento de PIS e Cofins, cada situação deve ser analisada, de acordo com as características da atividade e da essencialidade dos produtos adquiridos para o processo produtivo.

Empregadores domésticos têm novas obrigações trabalhistas

Como era e como ficou

O que já estava em vigor após a publicação
da Emenda Constitucional 72, de 2013

  • Definição de empregado doméstico;
  • Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Pagamento de horas extras, acrescido de, no mínimo, 50%;
  • Normas de saúde, higiene e segurança;
  • Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Proibição de discriminação de salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • Proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos.

O que passa a valer após a regulamentação

  • O depósito mensal do FGTS no valor de 8% sobre o salário passa a ser obrigatório;
  • O empregador deverá depositar mensalmente 3,2% do salário do empregado para custear a dispensa sem justa causa;
  • Banco de horas;
  • Fixação de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
  • Salário-família;
  • Auxílio creche;
  • O empregador deverá efetuar uma contribuição mensal de 0,8% sobre o salário do empregado para o seguro contra acidente de trabalho;
  • Seguro desemprego;
  • Redução do INSS pago pelo empregador para 8%;

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A tutela provisória no Novo Código de Processo Civil

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dentre as novidades inseridas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), cujo diploma legal passará a viger a partir de março de 2016, o legislador optou pela saudável sistematização das medidas de caráter urgente destinadas à preservação de direitos ameaçados de iminente lesão ou que visem anular defesa notoriamente inconsistente do réu, cujas hipóteses justificam o pedido de providência judicial de pronta eficácia.

Pela lei processual ainda em vigor, as hoje chamadas tutelas de urgência estão previstas de forma separada, através da regulação do processo cautelar e da antecipação da tutela. Continue lendo

Empresa não é obrigada a ter novo sócio mesmo se previsto em contrato

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível determinar o ingresso compulsório de sócio em empresa quando o ânimo de se associar não mais existir entre as Partes. No caso em comento (RESP nº 1.192.726-SC/9), os litigantes haviam firmado um contrato que decidia pela cessão de quotas de uma empresa para outra, a fim de que elas se tornassem sócias para que a primeira reunisse condições de participar de procedimento licitatório em Londrina (Norte do Paraná).

As obrigações do contrato preliminar não foram cumpridas, de maneira que essa primeira empresa recusou-se a cumprir a obrigação de admitir a outra em seu quadro societário. Sustentando não haver mais a chamada “affectio societatis”, a empresa afirmou que, conforme disposição da Constituição Federal, não poderia ser compelida a associar-se. Por isso, requereu-se a resolução do contrato e a conversão do cumprimento da obrigação original em pagamento de perdas e danos.

O julgamento do STJ restabeleceu a sentença e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos. De acordo com a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “embora o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha sido distinto, o STJ manteve sua linha de precedentes e reformou o acórdão do TJ. Nesse sentido, rompido o ânimo societário em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro societário, o vínculo associativo torna-se impraticável e, em não sendo possível executar a obrigação de fazer, a questão deve ser resolvida em perdas e danos, nos termos do artigo 461, do Código Civil”.

Cônjuge x companheiro: direitos sucessórios diferenciados?

Dra. Jéssica: tema é discussão complexa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre a constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil face à regra do 1.829, do mesmo Código, que prevêem regimes sucessórios diferenciados para o cônjuge (casamento) e companheiro (união estável). Publicado recentemente, o acórdão da Corte, relativo ao Recurso Extraordinário nº. 878.694/RE, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

O tribunal, por unanimidade, reputou ser a questão de repercussão geral, entendendo que a controvérsia possui relevância social e jurídica, o que significa que o entendimento manifestado no futuro julgamento deverá ser observado em casos semelhantes, orientando a atuação dos demais órgãos do Judiciário.

A advogada Jéssica de Oliveira Serial ressalta que ”o tema é de suma importância, uma discussão complexa, com posicionamentos distintos nos diversos Tribunais de Justiça, cabendo ao Supremo se manifestar sobre o tratamento diferenciado dado pelo Código Civil a cônjuges e companheiros observando princípios como à autonomia da vontade, liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana”.

No caso concreto, o falecido não deixou ascendentes e descendentes, cabendo à companheira sobrevivente, de acordo com a regra do artigo 1.790, III, do Código Civil, apenas um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, concorrendo com os colaterais até quarto grau. Se o STF julgar o dispositivo inconstitucional, a companheira terá o mesmo tratamento de uma mulher casada, tendo direito à totalidade da herança.