Inércia da empresa diante de falta grave descaracteriza justa causa

Após aplicado o teste do bafômetro e constatada a ingestão de bebida alcoólica de empregado, deve a empresa rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Este foi o entendimento dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao analisar o recurso da empresa, constataram que, apesar dos fatos e provas produzidos, o empregador permitiu que o colaborador trabalhasse normalmente no transporte de empregados e só o demitiu oito dias após o incidente.

A advogada Fernanda Bunese Dalsenter explica que “ser imediato é exigência obrigatória para a aplicação de sanções ao empregado. Logo, a demora da empresa em tomar providências para demitir após a apuração das responsabilidades configura perdão tácito e consequentemente perda do poder de punir”.

Herdeiros respondem por dívida de falecido

Por Cassiano Tavares.

Dr. Cassiano é especialista em direito civil.

Dr. Cassiano é especialista em direito civil.

Quando ocorre a morte de uma pessoa, todo patrimônio dela (ativos e passivos) é transferido para a figura do espólio. Até a partilha deste acervo, quando há a definição de qual bem ficará com qual herdeiro, é esse espólio que responde pela existência patrimonial da pessoa falecida, tanto as obrigações quanto os direitos. Enquanto não ocorrer a partilha, os credores do morto podem apresentar créditos no próprio inventário, visando ao recebimento dos valores respectivos, desde que devidamente comprovados.

Porém, depois da divisão dos bens, os herdeiros é que vão responder pelas dívidas deixadas ou ocorridas na administração da herança. Por exemplo, taxa condominial de imóveis. Nessa situação, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando inclusive disposição do novo Código de Processo Civil, os herdeiros deverão responder pela dívida, na proporção dos quinhões herdados e até o limite do que receberam.

Havendo apenas três herdeiros, depois da partilha, cada um será responsável por 33,33% do valor de cada uma das dívidas. Esse cenário é usual, desde que se tornou possível fazer o inventário, sem o crivo do Judiciário, diretamente por escritura pública nos tabelionatos de notas.

Fazenda restabelece autuações em casos julgados pelo Conselho de Contribuintes do PR

No final do mês de maio e início de junho, foram publicadas, no Diário Oficial do Executivo do Paraná, diversas decisões proferidas em recurso hierárquico, restabelecendo autuações fiscais que haviam sido canceladas, total ou parcialmente, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF).

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel.

O CCRF é um órgão que examina, ainda na esfera administrativa (previamente ao Judiciário), exigências fiscais relativas a tributos estaduais, especialmente, o ICMS e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

De acordo com a legislação estadual que disciplina o processo administrativo tributário, das decisões proferidas pelo CCRF, não unânimes e contrárias à Fazenda Pública Estadual, cabe recurso hierárquico ao secretário de estado da Fazenda.

“O que chamou a atenção é que foi proferida uma centena de decisões, praticamente de forma simultânea, todas contrárias aos contribuintes e com a mesma fundamentação genérica”, explica a advogada Michelle Heloise Akel.

Na avaliação da tributarista, é possível o questionamento quanto à validade dessas decisões, já que não houve fundamentação específica e individualizada.

“Todas as decisões são rigorosamente iguais, aduzindo que houve adoção dos argumentos contidos no recurso da fazenda e restabelecendo a medida fiscal nos termos da peça recursal. Essa situação é comum a todos os processos julgados, sem exceção. Isso demonstra falta de análise e motivação”, finaliza a advogada.

A pessoa jurídica como titular de Eireli

Dra. Flávia explica o contextos a empreendedores.

Dra. Flávia explica o contextos a empreendedores.

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

A Lei nº 12.441, de 11/07/2011, alterou o Código Civil para inaugurar, no Brasil, o uso do modelo da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli. Embora ansiada, a promulgação da nova legislação não correspondeu a todas as expectativas do meio jurídico, sendo o texto considerado deficiente em vários aspectos. Alguns anos após o início da vigência legal, continuam a surgir dificuldades para a adoção desse modelo por conta de interpretações legais emanadas pelos órgãos registrais. Esse é o caso, por exemplo, da possibilidade ou não de uma pessoa jurídica ser titular de Eireli.

O artigo 980-A, do Código Civil, estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social…”. Como se constata, não há especificação sobre o tipo de pessoa destacada, se natural ou jurídica, de maneira que, desde o princípio, muitos doutrinadores entendem não haver limitações à titularidade de Eireli por pessoa jurídica. Esse posicionamento não é pacífico. Continue lendo →

Aplicativo Uber é mantido em funcionamento pela Justiça

Pode usar o Uber.

Pode usar o Uber.

O aplicativo Uber é mantido em funcionamento pela Justiça de São Paulo, após uma ação proposta pelo Sindicato dos Taxistas que pretendia a sua suspensão em todo o território nacional. O app permite que motoristas cadastrados se conectem a possíveis passageiros e cobrem pelo serviço, ou seja, o serviço organiza a popular “carona”.

Na opinião do advogado Eduardo M. Zwierzikowski, “as rápidas transformações provocadas pela tecnologia não são acompanhadas na mesma velocidade pela legislação, o que demonstra sensibilidade do julgador ao analisar a questão, que não cedeu aos interesses protecionistas de uma classe específica, em prejuízo da coletividade”.

De acordo com a decisão, o simples fato de não haver regulamentação da ferramenta não a torna ilegal, nem a faz ser incompatível com o serviço remunerado de táxi. Outro ponto considerado foi o de que a proibição do aplicativo causaria dano aos usuários de todo o país, tendo em vista que não há possibilidade de restringir os seus efeitos apenas para o Estado de São Paulo.

Ganho de capital é afastado em operação de incorporação de ações

Em operações de incorporação de ações não ocorre transferência das participações societárias a terceiros, portanto, essa operação não se confunde com a incorporação de sociedades ou ainda a subscrição de capital em bens. Esse entendimento foi acolhido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar recurso da Fazenda Nacional.

A recorrente sustentava que a incorporação de ações implica modalidade de alienação de bens e direitos e, por isso, estaria sujeita à apuração de ganho de capital; em contrapartida, a defesa alegou que a operação não representou para os sócios, acréscimo patrimonial de modo que não haveria obrigação de recolher imposto de renda.

Para o advogado Bruno Fediuk de Castro, a decisão reforça a distinção entre incorporação de ações e outras operações societárias comumente tributadas pela Receita Federal, criando um ótimo precedente para as empresas. Bruno explica que “no processo de incorporação de ações, o que ocorre é a substituição no patrimônio do sócio das ações da empresa incorporada pelas ações da empresa incorporadora, pelo mesmo valor, através de uma deliberação das sociedades envolvidas na operação”.

A incorporação de ações tem caráter de permuta, pois há troca de títulos detidos junto à sociedade incorporada por novos títulos emitidos pela incorporadora. A sociedade incorporada passa a ser subsidiária integral da incorporadora, sem ser extinta, permanecendo com direitos e obrigações. Além disso, a mera avaliação das ações da sociedade incorporada, por exigência da legislação societária, e sua incorporação a valor de mercado pela incorporadora, também por imposição legal, não possui o condão de acarretar acréscimo patrimonial para o sócio.

Sócio em comum não caracteriza grupo econômico

A existência de sócios em comum e a ausência de hierarquia entre as empresas não demonstra unidade de comando econômico suficiente, por si só, para a caracterização do grupo econômico. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme explica a advogada Ana Paula Leal Cia, para a configuração do grupo econômico, o Tribunal considerou indispensável a demonstração de elementos fáticos.

Sendo assim, “embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria, exige-se subordinação à mesma direção, controle ou administração. Tais elementos objetivos são suficientes para configurar grupo econômico e atrair a responsabilidade solidária entre as empresas”.

Prescrição para a devolução do IR deve considerar data da entrega do ajuste anual

O prazo de cinco anos do qual o contribuinte dispõe para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, em caso que envolve o recolhimento indevido do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), deve ser contado a partir da entrega da declaração de ajuste anual. Essa entrega ocorre até o quarto mês seguinte ao encerramento do exercício financeiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

No caso examinado, o contribuinte propôs a repetição em maio de 2011, visando a devolução do IRPF indevidamente retido na fonte em fevereiro de 2006, por ocasião do recebimento de verba indenizatória reconhecida em ação trabalhista. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pedido do contribuinte se encontraria prejudicado pelos efeitos da prescrição, pois a repetição de indébito foi proposta depois de passados cinco anos do recolhimento indevido.

O STJ reformou o acórdão do TRF4, em recurso relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, baseado no entendimento de que, nos casos que envolvem o IRPF, a contagem do prazo prescricional deve levar em conta o fato de o imposto ser objeto de ajuste ao final do exercício, quando é possível ao contribuinte saber se terá saldo a pagar ou a restituir. Além disso, considerando que a entrega da declaração do ajuste ocorre até o quarto mês subsequente ao final do exercício, a Corte entendeu que somente nesse momento, é que nasce o direito à devolução do imposto indevido.

Na avaliação da advogada tributarista Janaina Baggio, o entendimento do STJ representa um dos primeiros casos de exceção à regra de contagem formatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que a interpretação do STJ esteja assentada em fundamento coerente, a decisão da Turma deve ser analisada com cautela. Não se trata de decisão definitiva e, que, portanto, pode ser revista tanto pela Seção do próprio STJ, como pelo STF.

Nova Lei de Arbitragem entrará em vigor com três vetos

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

No último dia 27, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.129, de 2015, que altera dispositivos da lei nº 9.307, de 1996 (Lei de Arbitragem) e da 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). A chamada “Nova Lei de Arbitragem” trouxe alterações das quais se destacam: a possibilidade de a administração pública utilizar a arbitragem em conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, a interrupção da prescrição com a instituição da arbitragem, a possibilidade dos árbitros proferirem sentenças parciais, a regulamentação da possibilidade de as partes recorrerem ao judiciário para obter medidas cautelares ou de urgência antes da instituição da arbitragem, dentre outras.

Embora várias mudanças possam ter sido observadas, a atenção da comunidade em geral voltou-se para os vetos proferidos pelo governo à nova lei. O vice-presidente da República, Michel Temer, no exercício da Presidência, retirou do texto que foi aprovado os dispositivos que disciplinariam o uso da cláusula compromissória em contratos de trabalho e em contratos de adesão relacionados ao consumo. O veto não impede que a prática seja adotada pelos contratantes, mas o importante regramento deixou de ser incluído na legislação.

Ainda que as razões dos vetos demonstrassem um temor quanto ao desrespeito dos direitos trabalhistas e do consumidor, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira aponta que “tanto no contrato de trabalho, como no de consumo, a possibilidade de inserção de cláusula compromissória era bastante restrita. No primeiro caso, a cláusula só poderia ser inserida nos contratos de executivos ou administradores e, em ambos os casos a iniciativa deveria partir do trabalhador e/ou consumidor, ou mediante expressa autorização deste”.

Por outro lado, o advogado diz que “a lei acertou quando tratou da utilização da arbitragem nas relações societárias. Uma vez inserida no Estatuto Social, a convenção obriga a todos os acionistas, não sendo possível que o acionista dissidente se retire da companhia nos casos em que a presença de convenção de arbitragem no estatuto social representa condição para emissão de ações em bolsa de valores”.

Tribunal do Trabalho da Paraíba condena empresa por revista íntima

O Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou uma indústria de calçados ao pagamento de danos morais pela realização de revista íntima.

O proprietário de empresa tem o direito de resguardar o patrimônio e poderá exercê-lo desde que não atinja a dignidade dos trabalhadores. No entanto, o exame de roupas e pertences dos empregados normalmente realizado mediante contato corporal ofende a intimidade e a honra dos empregados, caracterizando excesso do empregador.

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter esclarece que “a revista íntima sobre a pessoa será sempre abusiva. Revistas sobre os bens dos empregados somente serão legítimas no caso de suspeita razoável, por exemplo, o funcionário flagrado se apropriando indevidamente por câmera de segurança ou disparo de alarme da etiqueta magnética. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o monitoramento por câmeras não é irregular, desde que os empregados sejam previamente informados”.

O juiz convocado que acompanhou como relator do processo, complementou a decisão da Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba dizendo que “não se pode admitir que o empregador, ao contratar pessoas com direito a entrevistas, documentos, currículos e etc., adote medidas rotineiras de desconfiança e exposição da intimidade do empregado que venham lhe causar constrangimento, vergonha e humilhação, por ter que provar todos os dias ser uma pessoa honesta”.