Eliminar casas decimais do cálculo do ICMS é sonegação, entende STJ

Com todas as casas, sempre.

Com todas as casas, sempre.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como indevida a desconsideração das frações posteriores à segunda casa decimal na apuração da base de cálculo do ICMS, que resultaram na redução do imposto a pagar.

No caso analisado, a empresa realizava a apuração do ICMS produto por produto através de sistema de processamento de dados que gerava o valor composto por quatro casas decimais para, posteriormente, eliminar as duas últimas.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou que a implementação do Plano Real não autoriza tal prática, que, segundo ele, trata-se de “esquema de sonegação tributária”.

A advogada Fernanda Gomes avalia que, “à primeira vista, a decisão chega a surpreender, pelo rigor. Contudo, deve-se ter em mente, em termos valorativos, a repercussão de procedimentos de arredondamento”. Na situação analisada, o valor do imposto que deixou de ser recolhido chegou próximo a R$ 500 mil. “É importante que as empresas analisem com cuidado os métodos utilizados para a apuração dos tributos, a fim de evitar eventuais multas”, conclui.

Fique atento: novos programas de regularização de débitos fiscais

Por Heloísa Guarita Souza.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Dra. Heloísa é advogada tributarista e diretora administrativa de Prolik Advogados.

Dois novos programas de incentivo à regularização de débitos tributários estão em curso: um Federal e outro do estado do Paraná. Cada um com suas características e peculiaridades, nem sempre tão atrativas quanto os contribuintes gostariam mas, ambos, com o mesmo objetivo, que é fazer receita para os cofres públicos.

Para regularização dos tributos e contribuições federais, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 685. A principal novidade deste programa, chamado Prorelit, é que, diferentemente de todos os anteriores, não prevê qualquer redução de multa ou juros. O “benefício” proposto é a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para quitar parte da dívida existente.

Parte da dívida porque, no mínimo, 43% do valor total deve ser quitado à vista, em espécie. Os débitos tributários alcançados são os vendidos até 30 de junho último, desde que estejam em discussão administrativa ou judicial. A adesão a esse programa poderá ser feita até 30 de setembro próximo, mediante os procedimentos administrativos apontados na MP e o pagamento da parcela em dinheiro.

Chama atenção o fato de que os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas que podem ser utilizados, além dos próprios, também abrangem aquelas apuradas entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014 e que sejam domiciliadas no Brasil.

Não se pode ignora que se trata de uma medida provisória, sujeita a todas as intempéries do Congresso Nacional. Novidades surgirão, com certeza.

No âmbito estadual, temos o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Os seus parâmetros são os de sempre, já conhecidos, com redução de multa e juros inversamente proporcional à extensão do parcelamento efetuado. As regras estão na Lei nº 18.468, de 2015, regulamentada pelo Decreto Estadual nº1.932, e são, sinteticamente, as seguintes:

  • Alcança dos débitos do ICMS, IPVA, ITCMD e de taxas de quaisquer espécies e origens, multas administrativas de natureza não-tributária e multas contratuais, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
  • Para pagamentos à vista, a redução é de 75% para o valor da multa e de 60% para os juros. Essas reduções caem para 50% e 40%, respectivamente, no maior prazo de parcelamento, que é de 120 meses.
  • As parcelas mensais do parcelamento, com vencimento sempre para o dia 25 de cada mês, são corrigidas mensalmente pela taxa Selic.
  • A adesão deve ser feita até o próximo dia 30 de setembro, exclusivamente pela Internet, por meio do aplicativo próprio, encontrado no seguinte endereço eletrônico http://www.ppd.pr.gov.br.

O momento é nítido de recessão; a economia não cresce e a arrecadação tributária está caindo. Resta saber se, por mais interessantes que possam ser esses programas, e por mais que o contribuinte queira regularizar um passado em aberto, ele terá condições financeiras de arcar com esse compromisso. Vamos esperar para ver se as expectativas públicas se confirmam. Particularmente, acho difícil.

O que é a CLT “Flex”?

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Originada entre profissionais das áreas de tecnologia da informação e processamento de dados, a contratação em regime diferenciado do tipo “Flex”, também conhecida sob a denominação de CLT Flexível, surgiu como uma alternativa às relações de trabalho comumente conhecidas.

Na prática, pela modalidade CLT Flex, o empregado recebe, a depender do que foi ajustado, uma parte de seu salário em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que neste montante, anotado devidamente na carteira profissional de trabalho, é que irão incidir os tributos INSS, FGTS e IRRF e o restante é “pago por fora”, a título de benefícios.

A inspiração para a criação e justificativa desse sistema seria o artigo 458 da CLT, o qual confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, como por exemplo vestuário, educação, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida entre outras parcelas não salariais trazidas no dispositivo mencionado.

Diferente das parcelas salariais, as quais possuem natureza de contraprestação, ou seja, são pagas pelo trabalho realizado, as parcelas não salariais possuem caráter indenizatório e não integram a remuneração do trabalhador, isto é, deixam de gerar reflexos em outras parcelas.

Ao fazer uma interpretação extensiva do citado artigo, há uma aparente vantagem tanto para a empresa quanto para o empregado, uma vez que os valores pagos não sofrem desconto dos altos encargos trabalhistas e fiscais.

O regime da CLT “Flex” pode ser encontrado também em outro formato, no qual o empregado recebe um determinado montante correspondente aos direitos celetistas, devidamente registrado, e outro percentual a título de prestação de serviços que é pago através de Recibo de Pagamento Autônomo – RPA.

Ocorre que no ordenamento jurídico vigente não há previsão de uma contratação híbrida, isto é, legalmente a prestação de serviços deve ocorrer ou através de uma relação empregatícia ou de forma autônoma, mas nunca coexistindo ambos em um mesmo contrato.

Na verdade, toda a modalidade “Flex” da maneira como é proposta é incabível no mundo jurídico, eis que ilusória a existência de um regime que flexibilize a aplicabilidade da CLT. Ao contrário do que muitos ainda acreditam, esse sistema é totalmente desamparado de legislação. A aparente brecha do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho não dá azo para que se possa efetuar o pagamento de salário maquiado de utilidade. Trata-se de infração que já encontra jurisprudência contrária na Justiça do Trabalho.

Em reclamação trabalhista sob análise do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi reconhecida a natureza salarial de parcela paga sob a alcunha de “cota utilidade” e consequente condenação da empresa ao pagamento dos reflexos da verba em férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Participação nos Lucros e Resultados, este último por força dos instrumentos coletivos.

A julgadora do processo, considerou ilícito o expediente adotado pela empresa. “A cota utilidade era paga mensalmente, em valor invariável; havia aumentos anuais e era quitada independentemente da comprovação das despesas que seriam o motivo de seu pagamento. Também não eram pagas para viabilizar o trabalho, mas pelo trabalho realizado na empresa”, frisou.

Outrossim, ainda que a adesão à regimes de remuneração reestruturada possa parecer uma alternativa benéfica a ambas as partes da relação trabalhista, e até mesmo apropriada diante da realidade econômica atual, como forma a evitar a manutenção do quadro de colaboradores, os empregadores devem ater-se ao fato de que não há qualquer resguardo ou garantia de direitos nesse tipo de contratação.

Neste cenário em que a proteção do empregado e o lucro do empregador se assemelham a grandezas inversamente proporcionais, e parecem faltar opções de redução de gastos que não criem mais riscos do que lucro, mecanismos de compliance surgem para minimizar o impacto das incertezas, preservando a empresa e o trabalhador.

A implementação de programas de compliance trabalhista nas empresas hoje é uma realidade que não deve ser menosprezada. Tal ferramenta é essencial para identificar riscos e reduzir possíveis perdas financeiras, enquanto, ao mesmo tempo, garante o cumprimento da legislação. Uma empresa cautelosa trabalha preventivamente com o intuito de mitigar os prejuízos de amanhã.

Judiciário autoriza liminarmente consumo e comercialização de foie gras em São Paulo

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Foie-gras.

Foie-gras.

Por conta de uma polêmica lei sancionada recentemente pelo prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, a comercialização e produção de foie gras, iguaria de origem francesa feita à base de fígado de ganso, havia sido proibida naquele município. De um lado, defensores dos direitos dos animais alegavam que a lei era necessária, já que o foie gras é obtido por meio de um processo de engorda forçada do animal. De outro, argumenta-se que a lei é uma intrusão indevida nos hábitos alimentares das pessoas – e que o Estado e o Poder Legislativo deveriam se preocupar com outros temas, mais urgentes.

Não foi nenhum destes argumentos, no entanto, que embasou a decisão do TJSP que suspendeu, liminarmente, a vigência da lei n. 16.222/15. O Desembargador Sérgio Rui, relator de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação Nacional de Restaurantes, entendeu que há indícios veementes de inconstitucionalidade do ato normativo – já que, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, o Município pode legislar apenas sobre “assuntos de interesse local”, sendo as matérias de direito do consumidor e saúde pública de competência legislativa exclusiva da União e dos Estados. Além disso, a decisão considerou que a proibição demandaria recursos para fiscalização de seu cumprimento, e estes não estavam previstos previamente no orçamento municipal.

Benefícios na importação por portos e aeroportos paranaenses são mantidos

Por Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.

Foi publicado, no último dia 6 de julho, o Decreto 1790, alterando a redação do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, para revogar os benefícios fiscais concedidos às importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, até então previstos arts. 615 e seguintes, com efeitos a partir de 11 de março de 2015.

As alterações foram promovidas para implementar, na legislação paranaense, os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná.

Manteve-se a suspensão do pagamento do imposto devido na importação, considerada válida pelo STF, tanto para estabelecimentos industriais como comerciais, de forma que o imposto suspenso seja incorporado ao débito da saída subsequente.

O Decreto 1790 foi editado com efeitos retroativos, a partir de 11 de março de 2015, data do julgamento da ADI 4481.

Contudo, um dia após, em 7 de julho, foi editado o Decreto 1817, que acrescentou o item 46-A  ao Anexo III, do Regulamento do ICMS, concedendo crédito presumido na importação, por meio de portos e aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário e embalagem, promovida por estabelecimento industrial para ser utilizado no processo produtivo. O percentual do crédito presumido foi mantido o mesmo, até então vigente, de 6% sobre o valor da base de cálculo da importação e que resulte em carga tributária mínima de 6%.  As hipóteses de vedação a este benefício são as mesmas anteriormente previstas.

Preservado, igualmente, o crédito presumido nas importações de cartuchos de tinta, cartuchos de tone e chips (item 46-B) e, também, de pneus (item 46-C).

O Decreto 1817 também tem efeitos retroativos a partir de 11 de março de 2015, de modo que, relativamente ao crédito presumido não há necessidade de o contribuinte fazer qualquer ajuste.

Ou seja, basicamente o Estado do Paraná, visando garantir a competitividade da produção e da comercialização paranaense, preservou os benefícios concedidos nas importações por portos e aeroportos do Paraná com desembaraço aduaneiro nele realizado.

Quanto à importação de bens destinados a integrar o ativo permanente, não obstante tenha sido excluída a disposição contida no art. 615, do RICMS/PR, que previa a suspensão do imposto, para que o pagamento fosse efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, manteve-se inalterada a redação do art. 75, inc. IV, item 1, alínea “a”, do Regulamento.

Referido dispositivo, que trata da forma e prazos de recolhimento do ICMS,  reza que na importação de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense, o pagamento será feito por “lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador”. 

Vale recordar que a inconstitucionalidade, visualizada pelo STF, residia na concessão de uma postergação ou parcelamento do ICMS sem a incidência de qualquer tipo de correção monetária ou juros.

 Veja-se que, pela sistemática do art. 75, do Regulamento, para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto deverá ser convertido em FCA (Fator de Conversão e Atualização Monetária), na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

Ou seja, o valor a ser debitado (à razão de 1/48) será corrigido monetariamente, enquanto o crédito a ser apropriado na mesma proporção não, de modo que a suspensão não se caracterizaria em benefício, no balizamento dado pelo STF no julgamento da ADI 4481.

Estabilidade provisória é garantida somente para um emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que para o empregado que possui múltiplos contratos de trabalho, a estabilidade provisória decorrente de acidente é garantida somente na empresa constante do requerimento do benefício previdenciário.

Conforme explica a advogada Ana Paula Leal Cia, “a legislação previdenciária impõe a manutenção do emprego apenas na empresa em que se deu o acidente e não em relação a qualquer outro contrato de trabalho mantido pelo empregado”.

Ela continua: “É relevante o fato de o empregado estar prestando serviços para outro empregador quando sofre o acidente, pois, embora o afastamento, em decorrência do acidente, se estenda a todos os contratos, a estabilidade provisória deverá estar vinculada à empresa em que se deu o infortúnio”.

Instrução normativa altera cobrança de multa isolada nos pedidos de compensação

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

A Instrução Normativa da Receita Ferderal do Brasil (IN/RFB) altera o art. 45 da IN/RFB n.º 1300, de 2012, que dispõe sobre a aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento de pedido de compensação. A mesma instrução revogou as penalidades que diziam respeito aos pedidos de ressarcimento. A publicação é do último dia 10.

A multa de 50%, que antes incidia sobre o valor do crédito objeto do pedido de compensação, agora incidirá sobre o valor do débito objeto do PER/DCOMP, que sobe para 150%, caso se comprove a falsidade na declaração do contribuinte.

A advogada tributarista Sarah Tockus afirma que “as alterações são ajustes em razão das inovações legislativas trazidas pelas leis n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 e n.º 13.137, de 19 de junho de 2015. Essa modificação na base de cálculo acabou reduzindo a penalidade porque geralmente o crédito objeto do pedido de compensação é bem maior que o débito compensado, o que, no entanto, não muda o fato de que a cobrança dessa penalidade, multa isolada por mero indeferimento de pedido de compensação, é arbitrária e claramente abusiva por parte do Fisco, permanecendo a possibilidade de ser questionada judicialmente”.

Acionista não pode defender em nome próprio interesse da empresa

Dra. Flávia explica contextos a empreendedores.

Dra. Flávia explica contextos a empreendedores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento das instâncias inferiores e decidiu que o acionista não detém legitimidade ad causam para ingressar em juízo em nome próprio e defender interesses da sociedade.

O interesse no resultado da ação não confere ao acionista “por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, disse o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

O acionista não é substituto processual, sendo tal regra excepcionada quando o acionista faz uso da chamada ação social uti singuli, conforme esclarece a advogada Flávia Lubieska Kischelewski: “Essa circunstância é bastante específica e utilizada quando se pretende a responsabilização civil do administrador e, ainda, assim, é preciso que a sociedade, após autorizada pela assembleia geral, não ajuíze a ação no prazo de três meses e que os acionistas tenham, no mínimo, 5% de participação no capital social”.

Regime de separação convencional de bens. Concorrência do cônjuge com os herdeiros

Por Paulo Roberto Narezi.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

Desde o advento do Código Civil de 2002, muito se debate a respeito da regra que trata do direito daqueles casados pelo regime da separação de bens (convencional), de concorrer com os herdeiros do falecido em relação aos bens particulares.

O próprio Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 270, que disciplina o que segue:

“O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”

Diversos foram os julgados, pareceres e opiniões doutrinárias sobre esse assunto, o qual envolve diretamente o patrimônio daqueles que, em algum momento da vida, optaram por tal regime em razão da segurança que o mesmo proporcionava, na medida em que, na vigência da legislação anterior, o cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, não se enquadrava como herdeiro, em concorrência com os necessários.

A regra do artigo 1829 do Código Civil de 2002 é a seguinte:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

Em torno dessa discussão, diversas foram as posições manifestadas, tanto no sentido de reconhecer ao cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, o direito de concorrer com os herdeiros, como no sentido de declarar nenhum direito, em vista da regra objetiva do regime da separação de bens.

Recentemente julgado no STJ, o Recurso Especial n. 1.382.170 parece, de forma mais convincente, ter posto uma pá de cal no assunto, favorecendo o cônjuge sobrevivente com o direito de concorrer com os herdeiros do falecido.

Esta decisão, da Segunda Seção do Tribunal Superior, está ementado da seguinte forma:

“CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE, ART. 1.829, I, DO CC.

  1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
  2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.
  3. Recurso Especial desprovido”

Esta conclusão, portanto, reconhece ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da separação convencional de bens, o direito de receber, junto como os herdeiros do falecido, bens particulares deste último.

A conclusão se deve ao fato de o artigo antes mencionado, como expressamente decidido no acórdão, reconhecer que a ressalva à concorrência diz respeito apenas àqueles casados pelo regime da comunhão universal de bens, e para os que, por imposição legal, forem casados pelo regime da separação obrigatória.

Na comunhão universal a não participação do cônjuge sobrevivente na herança se justifica pelo fato de o mesmo já ser meeiro, ou seja, titular de 50% do patrimônio, sendo desnecessário ser aquinhoado com parte maior.

O regime da separação obrigatória, que decorre de imposição da lei, tem como uma das mais conhecidas razões os matrimônios em que um dos contraentes tem mais de 70 (setenta) anos de idade.

Numa das reflexões feitas no julgamento do Recurso Especial, que reconhece o direito à concorrência, está a distinção, no que se refere ao regime da separação de bens convencional, da sua interpretação diversa quando se trata de direito de família, como no caso de um divórcio, e em direito das sucessões, situação analisada no julgamento.

Não há dúvidas de que, em se tratando de divórcio, o regime de separação será reconhecido e aplicado nos exatos termos previstos no Código Civil.

Fato é que o reconhecimento a tal direito, e a sua consequente aplicação em situações futuras que vierem a ser julgadas, pode gerar conclusões, caso a caso, injustas e justas.

A injustiça pode acontecer, por exemplo, em casos de falecimento prematuro do cônjuge mais favorecido patrimonialmente, em cuja situação o sobrevivente passará a concorrer com os herdeiros, se for o caso, em relação aos bens a serem inventariados.

Isso porque, numa visão patrimonialista, se o cônjuge viúvo contrair novas núpcias, inclusive com a geração de novos filhos, o patrimônio daquele que faleceu antes, e recebido pelo sobrevivente, passará, um dia, a pertencer a herdeiros que não são seus.

De outro lado, uma justa concorrência é aquela ao cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens durante toda uma vida, dedicada apenas a uma família e lar, na medida em que, não existindo a concorrência, a massa patrimonial inteira do falecido passaria a pertencer aos filhos comuns do casal, ficando o cônjuge viúvo exclusivamente à mercê da boa vontade dos herdeiros comuns para garantir sua tranquilidade e conforto.

A situação julgada, assim como os exemplos citados nos parágrafos anteriores, levam em conta apenas a hipótese de cônjuges com herdeiros, na medida em que, na falta de descendentes, são chamados à concorrência eventuais ascendentes, com outras regras.

Por fim, na inexistência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo, independentemente do regime adotado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1.829, e artigos 1830 e 1838.

Para diminuir conta de luz, empresas discutem inclusão de tarifas no cálculo do ICMS

Por Michelle Heloíse Akel.

As expressões Tusd e Tust lhe são familiares? Talvez não, mas essas “siglas” encarecem a conta da energia elétrica.

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel.

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) é destinada ao suporte financeiro relativo aos encargos de uso dos sistemas de distribuição de consumidores livres; encargos de uso dos sistemas de distribuição de unidades geradoras conectadas aos sistemas de distribuição; encargos de uso dos sistemas de distribuição de distribuidoras que acessam os sistemas de distribuição de outra distribuidora; e a abertura das tarifas de fornecimento dos consumidores cativos para fins de realinhamento tarifário.

Já o pagamento do uso do sistema de transmissão é feito por meio da aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust).

A Tusd e Tust são tarifas para os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, sendo que no seu valor “serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo”.

De forma simplificada, assim, pode-se dizer que a TUSD e TUST são tarifas cobradas sobre o “transporte” da energia elétrica e a responsabilidade pelo seu pagamento é do consumidor de energia elétrica, inclusa na conta de energia elétrica.

A partir daí os valores relativos à Tusd e Tust integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Ou seja, tais valores passaram a ser acrescidos de percentuais que variam de 25% a 29%, como no caso do Paraná.

A exigência do ICMS sobre a Tusd e Tust tem sido contestada, sob o fundamento de que ditas tarifas são estranhas ao fato gerador do ICMS, incidente sobre as operações com energia elétrica, o que, até aqui, tem sido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em tempos de conta da energia elétrica nas alturas, a exclusão do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas pode dar um fôlego financeiro, especialmente para contribuintes que se caracterizam como consumidores finais de energia elétrica e não se apropriam de créditos de ICMS incidente no seu fornecimento, sendo possível, inclusive, buscar-se a restituição de valores já pagos indevidamente nos últimos cinco anos.