Regime de separação convencional de bens. Concorrência do cônjuge com os herdeiros

Por Paulo Roberto Narezi.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

Desde o advento do Código Civil de 2002, muito se debate a respeito da regra que trata do direito daqueles casados pelo regime da separação de bens (convencional), de concorrer com os herdeiros do falecido em relação aos bens particulares.

O próprio Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 270, que disciplina o que segue:

“O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”

Diversos foram os julgados, pareceres e opiniões doutrinárias sobre esse assunto, o qual envolve diretamente o patrimônio daqueles que, em algum momento da vida, optaram por tal regime em razão da segurança que o mesmo proporcionava, na medida em que, na vigência da legislação anterior, o cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, não se enquadrava como herdeiro, em concorrência com os necessários.

A regra do artigo 1829 do Código Civil de 2002 é a seguinte:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

Em torno dessa discussão, diversas foram as posições manifestadas, tanto no sentido de reconhecer ao cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, o direito de concorrer com os herdeiros, como no sentido de declarar nenhum direito, em vista da regra objetiva do regime da separação de bens.

Recentemente julgado no STJ, o Recurso Especial n. 1.382.170 parece, de forma mais convincente, ter posto uma pá de cal no assunto, favorecendo o cônjuge sobrevivente com o direito de concorrer com os herdeiros do falecido.

Esta decisão, da Segunda Seção do Tribunal Superior, está ementado da seguinte forma:

“CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE, ART. 1.829, I, DO CC.

  1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
  2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.
  3. Recurso Especial desprovido”

Esta conclusão, portanto, reconhece ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da separação convencional de bens, o direito de receber, junto como os herdeiros do falecido, bens particulares deste último.

A conclusão se deve ao fato de o artigo antes mencionado, como expressamente decidido no acórdão, reconhecer que a ressalva à concorrência diz respeito apenas àqueles casados pelo regime da comunhão universal de bens, e para os que, por imposição legal, forem casados pelo regime da separação obrigatória.

Na comunhão universal a não participação do cônjuge sobrevivente na herança se justifica pelo fato de o mesmo já ser meeiro, ou seja, titular de 50% do patrimônio, sendo desnecessário ser aquinhoado com parte maior.

O regime da separação obrigatória, que decorre de imposição da lei, tem como uma das mais conhecidas razões os matrimônios em que um dos contraentes tem mais de 70 (setenta) anos de idade.

Numa das reflexões feitas no julgamento do Recurso Especial, que reconhece o direito à concorrência, está a distinção, no que se refere ao regime da separação de bens convencional, da sua interpretação diversa quando se trata de direito de família, como no caso de um divórcio, e em direito das sucessões, situação analisada no julgamento.

Não há dúvidas de que, em se tratando de divórcio, o regime de separação será reconhecido e aplicado nos exatos termos previstos no Código Civil.

Fato é que o reconhecimento a tal direito, e a sua consequente aplicação em situações futuras que vierem a ser julgadas, pode gerar conclusões, caso a caso, injustas e justas.

A injustiça pode acontecer, por exemplo, em casos de falecimento prematuro do cônjuge mais favorecido patrimonialmente, em cuja situação o sobrevivente passará a concorrer com os herdeiros, se for o caso, em relação aos bens a serem inventariados.

Isso porque, numa visão patrimonialista, se o cônjuge viúvo contrair novas núpcias, inclusive com a geração de novos filhos, o patrimônio daquele que faleceu antes, e recebido pelo sobrevivente, passará, um dia, a pertencer a herdeiros que não são seus.

De outro lado, uma justa concorrência é aquela ao cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens durante toda uma vida, dedicada apenas a uma família e lar, na medida em que, não existindo a concorrência, a massa patrimonial inteira do falecido passaria a pertencer aos filhos comuns do casal, ficando o cônjuge viúvo exclusivamente à mercê da boa vontade dos herdeiros comuns para garantir sua tranquilidade e conforto.

A situação julgada, assim como os exemplos citados nos parágrafos anteriores, levam em conta apenas a hipótese de cônjuges com herdeiros, na medida em que, na falta de descendentes, são chamados à concorrência eventuais ascendentes, com outras regras.

Por fim, na inexistência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo, independentemente do regime adotado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1.829, e artigos 1830 e 1838.

2 pensou em “Regime de separação convencional de bens. Concorrência do cônjuge com os herdeiros

  1. Sou casada pelo regime de separação de bens em janeiro de 2003, por decisão da Lei, que obriga aos maiores de idade de 60 anos, poder se casar somente por este regime de bens. meu marido na época tinha 70 anos e eu 40 e meu marido adquiriu a casa onde morávamos antes do nosso casamento, onde já tinha um segundo relacionamento a mais de 30 anos e tiveram tres filhas, sendo que antes ele se divorciou do primeiro casamento, onde tambem tiveram 03 filhos, todos maiores de idade, sendo 2 deles advogados. Ele passou mal e ficou internado, assim ele me passou o cartão dele com a senha para eu pagar as contas como faziamos sempre. Nós tínhamos uma conta conjunta solidaria,onde era depositado o dinheiro da sua aposentadoria e resíduos salariais ganhos pela justiça, eu optei por não ter o meu cartão, somente ele tinha cartão, mas ele me participava de tudo que fazia. Eu trabalhava em uma revenda de automoveis, e ele me pediu pra sair do emprego porque eu chegava muito tarde em casa. Nao tive filhos com ele. Eu era dependente dele na Previdencia Social e no Imposto de Renda. Ele veio a falecer em julho de 2015, e eu paguei as custas do velório, as compras para meu sustento e as de AMS /luz/agua/gas/telefone/sky etc.. com o cartão dele. Em dezembro de 2015 fui ao banco para encerrar a conta, mas passei tudo o que tinha para o meu nome e deixei esta conta sem mexer, pois ja sabia que os filhos iriam abrir o inventário na justiça gratuita, solicitando assim, os saldos das contas e todo o investimento que tivéssemos, como ja foi aberto o inventario. Uma das filha dele, se juntou aos 2 filhos dele que são advogados, e me precionaram para eu sair da casa até dia 19 de março de 2016, e se eu nao saisse, ela iria me colocar pra fora, e colocaria toda sua mudança na casa, e eu fiquei muito nervosa por estar ja triste e muito debilitada com a morte do meu esposo e tambem por nao ter filhos, me encontrava sozinha, em uma hora que todos deveriam me APOIAR para me dar Tranquilidade para resolver as coisas, sai da casa no dia 16 de março de 2016. Minha pergunta é a seguinte: Com o novo Código Civil, Eu tenho direito a parte deste imovel, mesmo ele tendo sido adquirido antes do nosso casamentos? Os filhos tem direito a metade do dinheiro na conta corrente/poupança? A Justiça me dá o Direito de ficar na casa até quando? Eles como advogados, poderiam ter agido desta forma comigo? O Inventário poderia ser aberto para fazer Partilhas e Sucessões?Quais são os meus direitos neste regime de separação de bens? Estou muito nervosa com tudo isto acontecendo, ja que ganho pouco com a Pensão que recebo, e pago um aluguel de R$ 1.410,00 fora as despesas de comida e taxas que já mencionei, me encontro apertada e fico com medo de mexer no dinheiro. No que poderá me instruir, já que fui ao forum e eles me disseram que eu nao posso ver o processo, por nao ser Herdeira e nem Meeira? Me ajude por favor. Obrigada, boa tarde, Deus o Abençoe.

  2. Cara leitora,
    Em alguns regimes de casamento o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros em relação aos bens particulares do cônjuge falecido. Isso não ocorre no regime da separação legal de bens prevista no artigo 1641 do Código Civil. Entretanto o artigo 1831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação em relação ao imóvel familiar! O acesso ao processo só será possível através da constituição de advogado.Recomento que procure um que atue no contencioso cível, para se orientar. Um abraço!
    Dr. Paulo Narezi

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