PIS e Cofins sobre receitas financeiras entram em vigor

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Dr. Flavio é especialista em direito tributário.

Em 1º de julho de 2015 iniciam-se os efeitos do Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu a incidência de PIS e Cofins, à alíquota 4,65%, sobre receitas financeiras. Vale destacar que, depois, o Decreto nº 8.451, de 2015, alterou, em parte, aquele, mantendo em zero as alíquotas sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, e de operações de cobertura (hedge), nas hipóteses em que especifica.

A matéria é bastante polêmica, mas o advogado Flavio Zanetti de Oliveira entende que a exigência é passível de discussão judicial: “Embora haja, em princípio, previsão na Lei nº 10.865, de 2004, para fazer o restabelecimento da tributação, há argumentos jurídicos para contestar esta conclusão, por meio de ação judicial própria”.

Refis da Crise: honorários e encargo legal sobre dívidas previdenciárias são indevidos

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

Os contribuintes que aderiram ao pagamento ou parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, cujo prazo de adesão foi reaberto pelas Leis nºs 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014, podem questionar a cobrança dos “honorários previdenciários” e do “encargo legal”, relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa de natureza previdenciária. Necessário observar que as duas prestações têm características e períodos de incidência distintos.

O chamado “encargo legal” teve sua cobrança estabelecida, originalmente, em relação aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e inscritos em dívida ativa, na proporção de 20% do valor devido. Instituído em 1969 pelo Decreto-lei n.º 1.025, teve por finalidade acrescer as despesas inerentes à cobrança, inclusive a verba honorária.

Os “honorários previdenciários”, por sua vez, eram somados aos débitos dessa natureza quando administrados pelo então Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cobrança estava fundamentada no art. 20 do Código de Processo Civil, sendo o valor usualmente calculado na proporção de 10% sobre o montante do débito. A finalidade, naturalmente, era a de remunerar os advogados públicos ou privados, estes últimos nas hipóteses de terceirização da cobrança.

As dívidas ativas previdenciárias foram acrescidas de honorários até o advento da Lei nº 11.457/2007, que criou a “Super Receita”, momento a partir do qual passaram a contemplar o valor do “encargo legal”, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009. A substituição ocorreu em virtude da centralização, na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da representação judicial na cobrança de créditos tributários de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa. A representação pela PGFN também motivou uniformização da forma de cobrança dos acréscimos moratórios e encargos legais que passaram à sua administração.

Pois bem. A Lei nº 11.941/2009, ao instituir as modalidades e os respectivos descontos para pagamento e parcelamento beneficiado de débitos tributários federais, determinou a exclusão de 100% do valor do encargo legal em todas as situações.

Ocorre que o entendimento da Receita Federal, espelhado nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 06/2009 e 07/2013, é no sentido de afastar o desconto sobre o encargo legal quando se tratar de débito previdenciário. O artigo 12, § 11, inciso II, da Portaria nº 06, estabelece que o parcelamento de débitos previdenciários inscritos em dívida ativa “abrangerão, inclusive, os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais”.

A interpretação restritiva é questionável, em primeiro lugar, porque tais portarias extrapolaram sua função regulamentar, na medida em que previram restrições inexistentes na lei de regência, contrariando o princípio da legalidade estrita.

Além disso, nas discussões judiciais sobre o assunto, a Fazenda Nacional tem sustentado que o desconto de 100% sobre o valor do encargo legal se aplicaria apenas às dívidas ativas previdenciárias posteriores à vigência da Lei nº 11.457/2007, já que no período anterior, incidiam os “honorários previdenciários”. Tal linha de entendimento, todavia, vai contra a proposta do programa “Refis da Crise”, assim como à intenção do legislador de padronizar a forma de cobrança dos débitos administrados pela PGFN.

O entendimento defendido pelo Fisco vem sendo afastado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que congrega os estados da região sul. A interpretação da Corte é no sentido de considerar o desconto previsto em relação ao encargo legal, também aplicável aos “honorários previdenciários”:

“A interpretação apropriada do tema não permite concluir que a Lei 11.941 dispensa o pagamento do encargo legal previsto no DL 1.025/69 e exige o pagamento dos honorários previdenciários. Isto porque ambas parcelas têm a mesma natureza e presumir que o legislador não quis abranger os honorários previdenciários é interpretação que não se coaduna com a finalidade da lei.” (AC nº 5039002-94.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, julgado em 09.07.14)

No mesmo sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

“Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida — incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal. (…)” (Resp nº 1.430.320/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 26.08.14)

A jurisprudência atual sobre o assunto não deixa dúvida quanto à insustentabilidade da interpretação restritiva que vem sendo feita pela Fazenda Nacional, que, além de contrária ao espírito do programa “Refis da Crise”, dispensa tratamento anti-isonômico aos contribuintes que possuem dívidas previdenciárias.

Novas regras para fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações são definidas pelas CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou as regras para operações de fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações que envolvam emissores de agentes mobiliários registrados na categoria A (aqueles que podem emitir quaisquer valores mobiliários).

Dentre as mudanças trazidas pela Instrução Normativa nº 565, de 15 de junho de 2015, destaca-se a alteração no número de informações mínimas exigidas nas comunicações que precisam ser encaminhadas pelas Companhias que realizem alguma destas operações societárias.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que “as novas regras tendem a aumentar o grau de transparência das informações prestadas. Além disso, não se trata de rol exaustivo, estando a Companhia obrigada a prestar quaisquer outras informações pertinentes à operação.” Isadora ainda destaca que “os administradores da Companhia são responsáveis pelas informações prestadas por todas as sociedades envolvidas, tenham elas ações lançadas em mercado de capitais, ou não.”

Com base nas novas regras, a advogada também ressalta que “a elaboração do Laudo de Avaliação e Protocolo de justificativa das operações societárias, bem como as assembleias gerais a serem convocadas para deliberar sobre referidas operações serão diretamente afetadas, tendo em vista que as informações fornecidas pelas Companhias nos ditos documentos e nas convocações também sofreram alteração.”.

Multa moratória acima de 20% é considerada confiscatória pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu de 30% para 20% a multa moratória aplicada pela União em razão do pagamento de tributo em atraso. As multas moratórias são aquelas aplicadas aos tributos pagos além do prazo de vencimento, cuja regularização ocorra por parte do contribuinte antes de qualquer iniciativa do fisco em exigi-la. Além do limite fixado para a multa de mora, a Primeira Turma também definiu como 100% o patamar máximo para as multas punitivas (aplicadas nos casos de descumprimento da legislação tributária e de lançamento de ofício – aquele realizado pelo fisco em fiscalização, conjuntamente com a imposição do tributo).

A advogada Fernanda Gomes comenta a decisão: “Apesar de se tratar de decisão colegiada proferida em caso isolado, os limites fixados pela Corte passarão a orientar os legisladores. Eles terão que deixar de se valer das multas para fins meramente arrecadatórios”.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, partiu da análise das espécies de multas tributárias e seus objetivos, concluindo que as multas de mora visam desestimular o atraso no pagamento, caráter pedagógico, razão pela qual não seria razoável a sua aplicação em valor superior a 20% do valor do tributo. Com relação às multas punitivas, a Turma entendeu pela impossibilidade de a multa ser superior ao valor da exigência principal tributária.

Inércia da empresa diante de falta grave descaracteriza justa causa

Após aplicado o teste do bafômetro e constatada a ingestão de bebida alcoólica de empregado, deve a empresa rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Este foi o entendimento dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao analisar o recurso da empresa, constataram que, apesar dos fatos e provas produzidos, o empregador permitiu que o colaborador trabalhasse normalmente no transporte de empregados e só o demitiu oito dias após o incidente.

A advogada Fernanda Bunese Dalsenter explica que “ser imediato é exigência obrigatória para a aplicação de sanções ao empregado. Logo, a demora da empresa em tomar providências para demitir após a apuração das responsabilidades configura perdão tácito e consequentemente perda do poder de punir”.

Herdeiros respondem por dívida de falecido

Por Cassiano Tavares.

Dr. Cassiano é especialista em direito civil.

Dr. Cassiano é especialista em direito civil.

Quando ocorre a morte de uma pessoa, todo patrimônio dela (ativos e passivos) é transferido para a figura do espólio. Até a partilha deste acervo, quando há a definição de qual bem ficará com qual herdeiro, é esse espólio que responde pela existência patrimonial da pessoa falecida, tanto as obrigações quanto os direitos. Enquanto não ocorrer a partilha, os credores do morto podem apresentar créditos no próprio inventário, visando ao recebimento dos valores respectivos, desde que devidamente comprovados.

Porém, depois da divisão dos bens, os herdeiros é que vão responder pelas dívidas deixadas ou ocorridas na administração da herança. Por exemplo, taxa condominial de imóveis. Nessa situação, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando inclusive disposição do novo Código de Processo Civil, os herdeiros deverão responder pela dívida, na proporção dos quinhões herdados e até o limite do que receberam.

Havendo apenas três herdeiros, depois da partilha, cada um será responsável por 33,33% do valor de cada uma das dívidas. Esse cenário é usual, desde que se tornou possível fazer o inventário, sem o crivo do Judiciário, diretamente por escritura pública nos tabelionatos de notas.

Fazenda restabelece autuações em casos julgados pelo Conselho de Contribuintes do PR

No final do mês de maio e início de junho, foram publicadas, no Diário Oficial do Executivo do Paraná, diversas decisões proferidas em recurso hierárquico, restabelecendo autuações fiscais que haviam sido canceladas, total ou parcialmente, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF).

Dra. Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel.

O CCRF é um órgão que examina, ainda na esfera administrativa (previamente ao Judiciário), exigências fiscais relativas a tributos estaduais, especialmente, o ICMS e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

De acordo com a legislação estadual que disciplina o processo administrativo tributário, das decisões proferidas pelo CCRF, não unânimes e contrárias à Fazenda Pública Estadual, cabe recurso hierárquico ao secretário de estado da Fazenda.

“O que chamou a atenção é que foi proferida uma centena de decisões, praticamente de forma simultânea, todas contrárias aos contribuintes e com a mesma fundamentação genérica”, explica a advogada Michelle Heloise Akel.

Na avaliação da tributarista, é possível o questionamento quanto à validade dessas decisões, já que não houve fundamentação específica e individualizada.

“Todas as decisões são rigorosamente iguais, aduzindo que houve adoção dos argumentos contidos no recurso da fazenda e restabelecendo a medida fiscal nos termos da peça recursal. Essa situação é comum a todos os processos julgados, sem exceção. Isso demonstra falta de análise e motivação”, finaliza a advogada.

A pessoa jurídica como titular de Eireli

Dra. Flávia explica o contextos a empreendedores.

Dra. Flávia explica o contextos a empreendedores.

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

A Lei nº 12.441, de 11/07/2011, alterou o Código Civil para inaugurar, no Brasil, o uso do modelo da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli. Embora ansiada, a promulgação da nova legislação não correspondeu a todas as expectativas do meio jurídico, sendo o texto considerado deficiente em vários aspectos. Alguns anos após o início da vigência legal, continuam a surgir dificuldades para a adoção desse modelo por conta de interpretações legais emanadas pelos órgãos registrais. Esse é o caso, por exemplo, da possibilidade ou não de uma pessoa jurídica ser titular de Eireli.

O artigo 980-A, do Código Civil, estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social…”. Como se constata, não há especificação sobre o tipo de pessoa destacada, se natural ou jurídica, de maneira que, desde o princípio, muitos doutrinadores entendem não haver limitações à titularidade de Eireli por pessoa jurídica. Esse posicionamento não é pacífico. Continue lendo

Aplicativo Uber é mantido em funcionamento pela Justiça

Pode usar o Uber.

Pode usar o Uber.

O aplicativo Uber é mantido em funcionamento pela Justiça de São Paulo, após uma ação proposta pelo Sindicato dos Taxistas que pretendia a sua suspensão em todo o território nacional. O app permite que motoristas cadastrados se conectem a possíveis passageiros e cobrem pelo serviço, ou seja, o serviço organiza a popular “carona”.

Na opinião do advogado Eduardo M. Zwierzikowski, “as rápidas transformações provocadas pela tecnologia não são acompanhadas na mesma velocidade pela legislação, o que demonstra sensibilidade do julgador ao analisar a questão, que não cedeu aos interesses protecionistas de uma classe específica, em prejuízo da coletividade”.

De acordo com a decisão, o simples fato de não haver regulamentação da ferramenta não a torna ilegal, nem a faz ser incompatível com o serviço remunerado de táxi. Outro ponto considerado foi o de que a proibição do aplicativo causaria dano aos usuários de todo o país, tendo em vista que não há possibilidade de restringir os seus efeitos apenas para o Estado de São Paulo.

Ganho de capital é afastado em operação de incorporação de ações

Em operações de incorporação de ações não ocorre transferência das participações societárias a terceiros, portanto, essa operação não se confunde com a incorporação de sociedades ou ainda a subscrição de capital em bens. Esse entendimento foi acolhido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar recurso da Fazenda Nacional.

A recorrente sustentava que a incorporação de ações implica modalidade de alienação de bens e direitos e, por isso, estaria sujeita à apuração de ganho de capital; em contrapartida, a defesa alegou que a operação não representou para os sócios, acréscimo patrimonial de modo que não haveria obrigação de recolher imposto de renda.

Para o advogado Bruno Fediuk de Castro, a decisão reforça a distinção entre incorporação de ações e outras operações societárias comumente tributadas pela Receita Federal, criando um ótimo precedente para as empresas. Bruno explica que “no processo de incorporação de ações, o que ocorre é a substituição no patrimônio do sócio das ações da empresa incorporada pelas ações da empresa incorporadora, pelo mesmo valor, através de uma deliberação das sociedades envolvidas na operação”.

A incorporação de ações tem caráter de permuta, pois há troca de títulos detidos junto à sociedade incorporada por novos títulos emitidos pela incorporadora. A sociedade incorporada passa a ser subsidiária integral da incorporadora, sem ser extinta, permanecendo com direitos e obrigações. Além disso, a mera avaliação das ações da sociedade incorporada, por exigência da legislação societária, e sua incorporação a valor de mercado pela incorporadora, também por imposição legal, não possui o condão de acarretar acréscimo patrimonial para o sócio.