Instrução normativa altera cobrança de multa isolada nos pedidos de compensação

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

A Instrução Normativa da Receita Ferderal do Brasil (IN/RFB) altera o art. 45 da IN/RFB n.º 1300, de 2012, que dispõe sobre a aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento de pedido de compensação. A mesma instrução revogou as penalidades que diziam respeito aos pedidos de ressarcimento. A publicação é do último dia 10.

A multa de 50%, que antes incidia sobre o valor do crédito objeto do pedido de compensação, agora incidirá sobre o valor do débito objeto do PER/DCOMP, que sobe para 150%, caso se comprove a falsidade na declaração do contribuinte.

A advogada tributarista Sarah Tockus afirma que “as alterações são ajustes em razão das inovações legislativas trazidas pelas leis n.º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 e n.º 13.137, de 19 de junho de 2015. Essa modificação na base de cálculo acabou reduzindo a penalidade porque geralmente o crédito objeto do pedido de compensação é bem maior que o débito compensado, o que, no entanto, não muda o fato de que a cobrança dessa penalidade, multa isolada por mero indeferimento de pedido de compensação, é arbitrária e claramente abusiva por parte do Fisco, permanecendo a possibilidade de ser questionada judicialmente”.

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