Por Michelle Heloise Akel.

Dra. Michelle Heloise Akel é tributarista.
Foi publicado, no último dia 6 de julho, o Decreto 1790, alterando a redação do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, para revogar os benefícios fiscais concedidos às importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, até então previstos arts. 615 e seguintes, com efeitos a partir de 11 de março de 2015.
As alterações foram promovidas para implementar, na legislação paranaense, os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985/06, do Paraná.
Manteve-se a suspensão do pagamento do imposto devido na importação, considerada válida pelo STF, tanto para estabelecimentos industriais como comerciais, de forma que o imposto suspenso seja incorporado ao débito da saída subsequente.
O Decreto 1790 foi editado com efeitos retroativos, a partir de 11 de março de 2015, data do julgamento da ADI 4481.
Contudo, um dia após, em 7 de julho, foi editado o Decreto 1817, que acrescentou o item 46-A ao Anexo III, do Regulamento do ICMS, concedendo crédito presumido na importação, por meio de portos e aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário e embalagem, promovida por estabelecimento industrial para ser utilizado no processo produtivo. O percentual do crédito presumido foi mantido o mesmo, até então vigente, de 6% sobre o valor da base de cálculo da importação e que resulte em carga tributária mínima de 6%. As hipóteses de vedação a este benefício são as mesmas anteriormente previstas.
Preservado, igualmente, o crédito presumido nas importações de cartuchos de tinta, cartuchos de tone e chips (item 46-B) e, também, de pneus (item 46-C).
O Decreto 1817 também tem efeitos retroativos a partir de 11 de março de 2015, de modo que, relativamente ao crédito presumido não há necessidade de o contribuinte fazer qualquer ajuste.
Ou seja, basicamente o Estado do Paraná, visando garantir a competitividade da produção e da comercialização paranaense, preservou os benefícios concedidos nas importações por portos e aeroportos do Paraná com desembaraço aduaneiro nele realizado.
Quanto à importação de bens destinados a integrar o ativo permanente, não obstante tenha sido excluída a disposição contida no art. 615, do RICMS/PR, que previa a suspensão do imposto, para que o pagamento fosse efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, manteve-se inalterada a redação do art. 75, inc. IV, item 1, alínea “a”, do Regulamento.
Referido dispositivo, que trata da forma e prazos de recolhimento do ICMS, reza que na importação de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense, o pagamento será feito por “lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo ‘Outros Débitos’ do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador”.
Vale recordar que a inconstitucionalidade, visualizada pelo STF, residia na concessão de uma postergação ou parcelamento do ICMS sem a incidência de qualquer tipo de correção monetária ou juros.
Veja-se que, pela sistemática do art. 75, do Regulamento, para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto deverá ser convertido em FCA (Fator de Conversão e Atualização Monetária), na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
Ou seja, o valor a ser debitado (à razão de 1/48) será corrigido monetariamente, enquanto o crédito a ser apropriado na mesma proporção não, de modo que a suspensão não se caracterizaria em benefício, no balizamento dado pelo STF no julgamento da ADI 4481.
Com as mudanças realizadas, ficou mantido a possibilidade de crédito presumido de 75% via regime especial, conforme previsão do artigo 622-B?
Art. 622-B. Por meio de Regime Especial poderá ser concedido crédito presumido até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na operação de importação, já considerado o diferimento de que trata o art. 617-A, observado o disposto no Decreto n. 5.726, de 23 de agosto de 2012.
Boa tarde, Patricia:
Não houve nenhuma alteraçao ou revogação no art. 622-B do RICMS/PR que preve:
“Art. 622-B. Por meio de Regime Especial poderá ser concedido
crédito presumido até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto devido na operação de importação, já considerado o diferimento de que trata o art. 617-A, observado o disposto no Decreto n. 5.726, de 23 de agosto de 2012.”
Veja, contudo, que o Decreto nº 5.726/2012, a que se refere o art. 622-b, trata da da concessão de “tratamento tributário diferenciado às empresas comerciais ou industriais em razão da realização de investimentos para a implantação, a expansão ou a reativação de Centros de Armazenagem e Distribuição, neste Estado, com
vistas ao aprimoramento de suas operações” (art. 1º).
Foi bastante útil.
Boa tarde! Saberiam informar se este crédito presumido vem sendo concedido pelas autoridades fiscais no PR?
Olá Daniela! Obrigada por seu contato. Sim, o crédito presumido do item 46-A, do Anexo III, do RICMS/PR, vem sendo admitido no Paraná. Vale lembrar que se trata de crédito presumido concedido na importação, por meio de portos e aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário e embalagem, promovida por estabelecimento industrial para ser utilizado no processo produtivo. É situação que não depende de regime especial e aplicada objetivamente na importação sob referidas condições.
Um abraço!
Boa Tarde Dra Michelle, gostaria de saber mais sobre os benefícios fiscais do paraná quanto a importação, para que tenhamos a suspensão do icms na entrada é necessário entrar com algum pleito junto a fazenda ou é um beneficio concedido tacitamente a todas empresas com cedes no estado e com desembaraço nos portos paranaenses ? Quanto ao regime especial com credito presumido de 75 % como funciona ? voces fazem este trabalho ? precisamos de uma consultoria, pois temos interesse em abrir uma distribuição atacadista neste estado, agradecemos a atençao, Leonardo
Prezado Leonardo, respondemos seu questionamento por e-mail.
Um abraço!