Divulgadas as regras para o IRPF 2016

Heloísa é diretora administrativa de Prolik Advogados.

Heloísa é diretora administrativa de Prolik Advogados.

Por Heloísa Guarita Souza.

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as regras para a Declaração do Imposto de Renda Pessoas Física (IRPF) do ano-calendário de 2015, exercício de 2016.

No quesito das novidades, destacam-se três:

  1. A obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos), conforme já informamos em edição anterior de Boletim Informativo;
  1. Os profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia que recebem rendimentos de pessoas físicas terão que informar à Receita o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global);
  1. Para a entrega da declaração, foi criado um botão “entrega da declaração” que executará ao mesmo tempo as funções de verificação de pendências, gravação e transmissão. Antes, cada uma dessas etapas tinha que ser feita isoladamente.

Vale destacar que estão obrigados à entrega da declaração os contribuintes que tiveram, em 2015:

  • rendimentos tributáveis a partir de R$ 28.123,91;
  • rendimentos isentos de até R$ 40 mil;
  • rendimentos de atividade rural a partir de R$ 140 mil; e
  • bens em 31 de dezembro de 2015 no valor a partir de R$ 300 mil.

Para quem optar pelo modelo simplificado, o desconto padrão de 20% dos rendimentos tributáveis está limitado a R$ 16.754,34.

No modelo completo, as despesas médicas não têm limite de valor para serem aproveitadas. Em contrapartida, as despesas com dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente, e a de instrução a R$ 3.561,50 também por dependente. A dedução com empregada doméstica tem o seu teto fixado em R$ 1.182,20.

O prazo de entrega da declaração se inicia no próximo dia 1º de março e segue até 29 de abril.

É importante lembrar que há multa para a entrega em atraso, correspondente a 1% sobre o total do imposto devido, ao mês-calendário de atraso, limitado a 20%, e com valor mínimo de R$ 165,74.

A regulamentação dessa matéria está contida na Instrução Normativa RFB nº 1.613.

Passo a passo: como emitir o registro profissional

A concessão do registro profissional pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) agora é feita através de um cartão. A norma vale para algumas atividades e desde o dia 27 de janeiro. Antes, o MTE expedia um número de registro profissional que era anotado na Carteira de Trabalho.

Estas são as profissões beneficiadas pela simplificação: arquivista e técnico de arquivo; artista e técnico em espetáculos de diversão; atuário; guardador e lavador de veículos autônomo; jornalista; publicitário e agenciador de propaganda; radialista; secretário e técnico em secretariado; sociólogo e técnico de segurança do trabalho.

A solicitação do registro é feira no Sistema Informatizado de Registro Profissional (Sirpweb) e a documentação exigida é protocolada em uma unidade do Ministério. Os documentos que garantem o registro profissional variam.

O acompanhamento dessa solicitação e a impressão do cartão profissional são feitos pela internet. Para informações sobre a autenticidade e veracidade do registro, qualquer interessado pode consultar o Sirpweb. Todo processo se dá de graça.

IPI é cobrado na importação de automóveis por pessoa física

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

A advogada Fernanda trabalha no Departamento Tributário de Prolik Advogados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos automotores por pessoa física, ainda que para uso próprio. O julgamento do recurso se deu no começo de fevereiro.

A decisão foi proferida em sede de repercussão geral, o que significa que será aplicada por todos os tribunais e imediatamente – incluindo a cobrança do IPI em operações retroativas dessa natureza.

A advogada Fernanda Gomes considera a decisão negativa para os contribuintes, resultado de uma mudança na composição do STF.

Sociedades Anônimas devem estar preparadas para publicar na internet

Por Bruno Fediuk de Castro.

O Projeto de Lei nº 1.442 (PL), de 2015, em trâmite na Câmara dos Deputados, retoma a discussão sobre quais meios de comunicação devem ser utilizados pelas Sociedades Anônimas (SA) para divulgar atos societários e demonstrações financeiras. Atualmente, as SA são obrigadas a publicar simultaneamente nos diários oficiais e em jornais de grande circulação que sejam editados na localidade da sede da companhia.

A proposta inicial do PL era de que as publicações nos jornais de grande circulação fossem substituídas pela divulgação na internet. Porém, uma emenda aprovada mantém a obrigatoriedade da publicação no jornal, exigindo a veiculação no site do próprio jornal, tornando facultativo o uso dos diários oficiais. Excepcionalmente, as sociedades anônimas de economia mista continuam obrigadas a utilizar também os jornais oficiais.

Quando se trata da divulgação dessas informações para o mercado, quantidade, qualidade e alcance são importantíssimos. Se o Projeto for aprovado, os jornais terão de se adaptar, porque surge a necessidade de que o veículo tenha também uma versão digital.

Com parecer favorável da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o texto segue em discussão, aberto a emendas dos parlamentares.

Novo CPC introduz usucapião extrajudicial

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

A usucapião é um modo originário de aquisição de bens imóveis – assim chamada porque, como na acessão natural, não há relação jurídica entre o adquirente do bem e quem o antecedeu. Observados certos requisitos, como principalmente a posse mansa, pacífica e continuada, a propriedade se transfere sem qualquer influência do consentimento do proprietário anterior.

No regime atual, apenas uma decisão judicial, proferida após a observância de um rito complexo e sob o devido processo legal, poderia reconhecer a ocorrência da usucapião e determinar a transferência da titularidade do imóvel – afinal, existe um proprietário conhecido cujo consentimento sobre a transferência está prestes a ser suplantado pelos requisitos da usucapião.

O Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), no entanto, inovou também quanto a isto: em dispositivo que altera a Lei de Registros Públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A, passou a permitir a usucapião extrajudicial: o interessado pode reunir provas da posse de um imóvel e, atendidos os demais requisitos, requerer o reconhecimento da usucapião perante o próprio cartório de registro em que o imóvel está cadastrado. Caso o pedido seja indeferido, o interessado pode recorrer, então, à via judicial. Continue lendo →

O Imposto de Renda nas remessas para o exterior

Por Heloísa Guarita Souza.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

A tributarista Heloísa é também diretora administrativa de Prolik Advogados.

No final do ano passado, surgiu um “burburinho” sobre mudanças na tributação pelo Imposto de Renda a partir de janeiro deste ano, de remessas feitas ao exterior. Situação que até então não sofria esse tipo de encargo. Pois bem.

Agora, no último dia 26, a Receita Federal esclareceu os fatos, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.611, confirmando a mudança na forma de tributação de algumas remessas de recursos ao exterior. De uma forma bem objetiva, as regras a serem consideradas, a partir de 1º de janeiro, são as seguintes:


Valores destinados ao pagamento de prestação de serviços de viagens de turismo (despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens), serviço, treinamento ou missões oficiais.

Imposto e Renda na fonte à alíquota de 25%.


Rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil.

Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%.


Remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência.

Sem Imposto de Renda na fonte.


Remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Sem Imposto de Renda na fonte.


Remessas feitas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Sem Imposto de Renda na fonte.


Mais uma vez, o aumento de tributação pegou todos de surpresa. Especialmente, as empresas do setor de turismo. Apesar de não serem diretamente afetadas, é certo que as agências de turismo repassarão esse custo extra de 25% aos pretensos viajantes. Mais uma forma encontrada pelo Governo para controlar a saída de dólares do país, com o encarecimento e desestímulo às viagens internacionais, e de penalizar (injustificadamente) as empresas do setor. Sim, porque, hoje, com as facilidades da internet, se um viajante optar por organizar a própria viagem por sua conta e risco, via sites especializados, e pagar tudo em seu cartão de crédito, estará sujeito a “apenas” 6,38% de IOF.

Tudo indica que ainda teremos novidades sobre esse tema, em um futuro bem próximo.

O novo diferencial de alíquota do ICMS: mais uma tormenta aos contribuintes

Por Michelle Heloise Akel.

Michelle é tributarista em Prolik Advogados.

Michelle é tributarista em Prolik Advogados.

A Emenda Constitucional 87, de 2015, trouxe significativas alterações na tratativa tributária das operações interestaduais, a partir de 2016, com consumidor final não-contribuinte do ICMS.  Quando se tratar de venda para contribuinte do ICMS (não-consumidor final), ou seja, de produto para revenda, não há alteração. A operação continua sendo tributada à alíquota interestadual, ficando o ICMS no estado de origem.

Pela nova regra, as vendas que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, especialmente no caso de pessoas físicas, a partir deste ano, estão sujeitas à alíquota interestadual, ficando o valor do ICMS resultante para o estado de origem. Deve-se, por sua vez, apurar a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, parcela que é do estado de destino. Vale lembrar que, pelo regime anterior, nas saídas para pessoas físicas e empresa não-contribuintes do ICMS, todo o imposto estadual ficava com o estado de origem. É de se registrar, ainda, que no caso de prestações de serviço de transporte, em que o ICMS, até 2015, ficava concentrado no estado em que se iniciou a prestação agora passa a se sujeitar à mesma regra.

Nas vendas para outros estados com consumidor final não-contribuinte, caberá ao remetente ou ao prestador dos serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o Difal.

Note-se que as regras de recolhimento da parcela devida ao estado de destino, seguem a legislação de dito estado (destino).

Após dúvidas iniciais, o Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015, derruiu dúvidas, prevendo que a base de cálculo do imposto é única e “corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

A “distribuição” do Difal entre os estados de origem e destino foi escalonada para os próximos anos, da seguinte forma: 2016, 40% do destino e 60% da origem; 2017, 60% do destino e 40% da origem; 2018, 80% do destino e 20% da origem; a partir de 2019, tudo do destino.

No que tange à proporção de recolhimento para os anos de 2016 a 2018, o pagamento do diferencial de alíquotas deve ser realizado a favor do estado de destino pelo remente ou prestador (e não pelo estado), de acordo com as regras próprias do destino. A maior parte dos estados tem autorizado as empresas que promovem reiteradas vendas a manterem uma inscrição estadual auxiliar, ou até mesmo utilizar a inscrição de substituto tributário, fixando uma data mensal para o recolhimento do Difal das operações ocorridas no período de apuração. Esse pagamento é autônomo, em GNRE, e desvinculado da conta-gráfica. O Estado do Paraná, contudo, permite que o contribuinte que promova operações com consumidores finais paranaenses, inscreva-se no CAD/ICMS, ou utilize a sua inscrição auxiliar ST, e faça o recolhimento em momento único, conforme número de sua inscrição.

O pagamento da parcela que fica para o estado de origem, nos anos de 2016 a 2018, deve ser efetuado de acordo com cada legislação estadual. No caso do Paraná, o recolhimento deve ser feito em GR/PR, estando totalmente desvinculado da conta-gráfica. Com isso, mesmo que a empresa possua saldo credor, terá de fazer o pagamento de referida parcela do Difal.

Ponto polêmico e, até momento, sem solução, concentra-se no aumento da carga tributária nas vendas para outros estados, com destino a pessoas físicas, promovidas pelas empresas enquadradas no Simples Nacional.

Embora a EC 87, de 2015, não tenha trazido nenhuma previsão expressa, o Convênio ICMS 93, também de 2015, previu que as novas regras do Difal se aplicam integralmente às empresas optantes do Simples Nacional. Com isso, nas vendas interestaduais que promoverem, ficam obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas totalmente desvinculado da parcela do imposto devido pelo Simples, o que implicou no acréscimo médio da carga tributária destas empresas de 5% a 10% sobre a receita de vendas interestaduais.

Esse novo modelo, segundo organismos ligados ao comércio, tem implicado no fechamento de uma empresa por minuto. Há informações de que o Sebrae vai ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra Convênio ICMS 93.

A iniciativa deve ser institucional, isto é, conduzida por entidades de classe. Como uma parcela do Difal é devida, hoje, na origem e outra no destino, a empresa que promover vendas para outros estados, notadamente no comércio eletrônico, teria que ajuizar ações judiciais contra cada estado onde possui clientes e outra naquele em que está estabelecida. Na prática, isso torna a discussão individual extremamente onerosa, especialmente em se tratando de pequenas e médias empresas.

A extensão do tratamento – na forma contida no Convênio ICMS 93– às empresas do Simples Nacional é inconstitucional, seja porque a EC 87 fez tal previsão, seja por afronta ao princípio do tratamento diferenciado e favorecido cabível às micro e pequenas empresas.

O tema comporta, ainda, muitas dúvidas que surgirão com o correr dos dias, adaptações e mudanças que certamente ocorrerão em um futuro próximo.

Cartão de crédito é dinheiro

Por Cassiano Antunes Tavares.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.

Muito usualmente, quando se efetuam compras com pagamento mediante dinheiro em espécie, o comércio acaba por conceder benefício em relação ao pagamento com cartão de crédito, mesmo que em parcela única.

Recentemente, no fim de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento no sentido de que essa prática comercial seria abusiva, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Defesa de Concorrência: porque as instituições financeiras que emitem o cartão de crédito garantem o pagamento dessas operações ao comerciante, até mesmo em relação a eventuais fraudes (porque o consumidor, fica, no ato, devidamente quitado e com o produto adquirido).

Em outras palavras, o STJ entende que o pagamento mediante cartão de crédito equivale ao pagamento em dinheiro, à vista.

Os lojistas que discutiram a questão mediante mandado de segurança argumentaram que o recebimento das compras efetuadas através de cartão de não ocorre no mesmo ato da venda, mas até 30 dias após, e, igualmente, estão sujeitas a uma taxa.

Todavia, o Judiciário entendeu pela abusividade dessa prática comercial, porque, também, implicaria em repassar o “ônus da atividade comercial” aos consumidores.

CPF para jovens a partir de 14 anos passa a ser obrigatório

Por José Buridan Pereira.

CPF é emitido junto com Carteira de Identidade no PR.

CPF é emitido junto com Carteira de Identidade no PR.

Adolescentes com idade a partir de 14 anos que sejam dependentes de contribuinte do Imposto de Renda (IRPF) deverão estar inscritos no Cadastro Pessoas Físicas (CPF). Esta é mais uma das obrigações que o Poder Público está repassando aos contribuintes (pessoa física ou jurídica) para o controle e fiscalização dos próprios contribuintes.

Então, já na próxima declaração de rendimentos – a ser apresentada até abril –, havendo dependente com 14 anos ou mais, deverá ser apontado o CPF dele. Antes, essa idade mínima era de 16 anos.

Essa nova regra está disposta na Instrução Normativa RFB nº 1.610, do último dia 21 de janeiro. Para a obtenção do CPF, o jovem deve comparecer na Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil ou Departamentos de Correios, apresentando documento que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento (certidão de nascimento ou Carteira de Identidade) e comprovante de endereço. É aconselhável que compareça acompanhado do pai ou mãe. Se a inscrição for considerada conclusiva (o que ocorre no próprio ato), nada a fazer. Caso contrário, deverá comparecer dentro de dez dias na Receita Federal para reapresentação de tal documentação.

Desde o final do ano passado, alguns estados (incluindo o Paraná) já concedem o CPF no momento do registro da certidão de nascimento da criança.

Rascunho da declaração de imposto de renda

Vale lembrar que os contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física podem se valer do rascunho da declaração do Imposto de Renda, disponível no site da Receita Federal desde julho do ano passado (www.receita.fazenda.gov.br). Esse aplicativo funciona como um gerenciador de informações para que o contribuinte possa, ao longo do ano, registrar suas informações, facilitando o momento do preenchimento definitivo da declaração. A ferramenta pode ser utilizada até o dia 28 de fevereiro. A partir de tal data, os dados constantes do rascunho não poderão mais ser atualizados, podendo apenas ser transferidos para o programa preenchedor da declaração (que ainda não disponível).

Reversão da dispensa por justa causa não gera dano moral

Demissões ligadas ao dano moral são comuns na Justiça do Trabalho.

Demissões ligadas ao dano moral são comuns na Justiça do Trabalho.

A indenização por dano moral, em casos de reversão da dispensa por justa causa, depende da comprovação do ato ilícito, ou do abuso de poder do empregador. Esse é um entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso em questão, um funcionário foi dispensado por justa causa, sob o fundamento de ter falsificado atestado médico, mas a dispensa foi convertida pelo juízo de primeira instância. Além disso, em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deferiu o pagamento de indenização por dano moral, por considerar que a reversão da justa causa, em juízo, torna ilícito o ato praticado.

Ocorre que, para o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, “a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não caracteriza, por si só, ato faltoso capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível comprovar o excesso do empregador em colocar fim à relação de trabalho”.