Depósito judicial de tributo devido não configura denúncia espontânea

Por Sarah Tockus.

Sarah é tributarista.

Sarah é tributarista.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento sobre a configuração da denúncia espontânea envolvendo o depósito judicial do tributo acrescido de juros realizado antes de qualquer procedimento do Fisco para a sua exigência.

Para a Corte apenas o pagamento integral do débito que segue à confissão é apto para configurar a denúncia espontânea. Segundo os ministros, “não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”.

Nessa esteira, concluiu0se que “o depósito suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo”.

Esse fundamento, no entanto, não é jurídico. O contribuinte reconhece sua condição de devedor ao levar a informação ao Fisco, mas, porque não concorda com os valores, deposita em juízo e se propõe a discuti-lo, certo de que o destino dos valores está vinculado ao resultado da ação. Ou seja, em caso de julgamento desfavorável, os valores serão convertidos em renda da Fazenda com todos os seus consectários, produzindo os mesmos efeitos do pagamento.

A opção pelo depósito não pode retirar o caráter de confissão/denúncia do débito envolvido, afastando os efeitos da regra do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), como decidiu o STJ.

Empregador doméstico deverá pagar o FGTS sobre a antecipação do 13º salário

Por Ana Paula Leal Cia.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

Ana Paula Leal Cia é advogada trabalhista.

O 13º salário é um direito garantido aos empregados domésticos. O pagamento da primeira parcela tinha data limite até 30 de novembro; a segunda parte deverá ser quitada até 20 de dezembro.

Esse salário adicional sofre incidência do FGTS. Em razão disso, foi liberada ontem, pelo eSocial (1º de dezembro), a guia que possibilita a inclusão do adiantamento da primeira parcela do 13º. Portanto, além dos valores devidos mensalmente pelo empregador doméstico, incidirá, sobre o documento de arrecadação da competência de novembro, o FGTS sobre a antecipação. Os valores deverão ser recolhidos até o dia 7 de dezembro.

Sobre a segunda parcela do décimo terceiro, incidirá, além do FGTS, a contribuição previdenciária. Tais encargos deverão ser pagos também em janeiro.

Com a implementação do eSocial, os empregadores domésticos deverão estar atentos às novas incidências sobre a folha de pagamento, evitando, assim, pagamentos em atraso com a incidência dos encargos legais.

Projeto autoriza alterações no contrato sem o consentimento de todos os sócios

Por Bruno Fediuk de Castro.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL 1.632, de 2007) que altera algumas normas do Código Civil, em especial para possibilitar que algumas modificações do contrato social de sociedades do tipo “Simples” sejam realizadas independentemente de unanimidade. O projeto, que tramitava na Câmara dos Deputados desde 2007, segue agora para apreciação do Senado Federal.

O projeto afasta a necessidade de consenso entre todos os sócios e estabelece que as alterações do contrato social possam ser decididas por maioria absoluta de votos, a menos que haja convenção das partes em sentido contrário, ou que a legislação institua um quórum específico. Para atingir a maioria absoluta, é necessário conseguir o voto de mais da metade dos votantes. O projeto também propõe tornar desnecessário o consentimento de todos os sócios para que a cessão de quotas tenha eficácia plena.

Para o autor do projeto, exigir deliberação unânime para qualquer alteração do contrato social contraria o princípio da ampla maioria e acaba conferindo demasiado poder ao sócio individualmente, seja qual for a participação dele no capital social.

A proposta não extingue o quórum legal de unanimidade. Ainda será necessário, por exemplo, consentimento de todos os sócios para alteração do tipo societário, quando não estiver prevista no ato constitutivo, ou mudança da nacionalidade brasileira da sociedade.

Uma vez aprovado o projeto, os sócios deverão discutir sobre as novas regras.

A nova cultura de mediação

Manuella é especialista em direito corporativo.

Manuella é especialista em direito corporativo.

Por Manuella de Oliveira Moraes.

Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da Lei da Mediação, ambos de 2015, e que entram em vigor no próximo ano, temos um pacote que vem para tentar mudar a cultura jurídica do nosso país.

Isso porque, impera na atual sociedade brasileira a “cultura do litígio”, a qual resulta em um número de demandas exageradamente desproporcional à estrutura organizacional e humana do Poder Judiciário, tornando-o mais lento e ineficaz.

A jurisdição, apesar de ser o modelo mais tradicional, não é o único meio idôneo para que se obtenha a solução de um conflito. Existem, além da jurisdição, os meios alternativos que são: a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Na busca pela superação desses entraves, a mediação propõe uma mudança de paradigma face ao conflito, propiciando uma participação mais efetiva dos envolvidos. Conferindo, ou melhor, devolvendo às pessoas a capacidade de elas próprias resolverem seus conflitos. Continue lendo

A dissolução parcial de sociedade no Novo Código de Processo Civil

EF9A3728
Por Bruno Fediuk de castro

Os conflitos societários que desencadeiam o pedido de saída de um ou mais sócios quando não solucionados administrativa e amigavelmente, seja por quebra da “affectio societatis“ ou pelo recesso, nas hipóteses expressamente previstas devem ser exercitados por meio da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade. Em regra, a ação é dividida em duas etapas distintas. Em um primeiro momento, são discutidos os critérios da desconstituição do vínculo societário, enquanto a segunda etapa destina-se à apuração e satisfação dos créditos ou haveres sociais.

Os conceitos de dissolução parcial foram sendo construídos ao longo de décadas pela doutrina e pela jurisprudência, vez que não existia nenhum dispositivo legal que fizesse referência ao tema. Vigia nesta matéria o Código Comercial de 1850 e havia apenas previsão da dissolução total das sociedades constituídas a prazo indeterminado, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual, por meio do artigo 1.028, regulamentou a “resolução da sociedade em relação a um sócio”. Continue lendo

A responsabilidade das operadoras de planos de saúde na sucessão trabalhista

Por Ana Paula Leal Cia

Há sucessão de empregadores quando ocorre a compra da carteira de clientes entre operadoras de planos de saúde, mesmo que por intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Esse foi a conclusão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar, solidariamente, a empresa adquirente ao cumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos ao trabalhador e originários do contrato que este manteve com a empresa vendida, a qual teve sua carteira de clientes alienada.

O TST reconhece, corriqueiramente, a responsabilidade da empresa sucessora pelo passivo trabalhista da empresa sucedida, inclusive, nos casos de aquisição da carteira de segurados.

A advogada Ana Paula Leal Cia concorda com a posição do Tribunal, como forma de preservar os direitos dos empregados. “Afinal, em razão da transferência da carteira de clientes, houve continuidade da prestação de serviços”, destaca ela.

Novas diretrizes internacionais para tributação de multinacionais recebem aprovação dos líderes do G20

Por Olívia Prolik Schuchovski

Na segunda-feira passada, os líderes das 20 maiores economias mundiais (G20) endossaram a versão final do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) formulado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O projeto, que teve início em 2013, consiste em 15 bases de ação tratando de medidas de combate à perda de arrecadação fiscal decorrente da erosão da base tributável e transferência artificial de receitas em companhias multinacionais.

Dentre os motivos apontados para a redução da arrecadação estariam os “planejamentos tributários agressivos” por parte das empresas, o abuso de tratados internacionais e suas lacunas, bem com a interação entre as diversas legislações tributárias domésticas.

O intuito do projeto BEPS é estabelecer uma maior cooperação entre os governos na implementação de melhores parâmetros para a tributação internacional, evitando a dupla não-tributação e a dupla tributação das multinacionais e coibindo transferências artificiais de receitas para subsidiárias em países com uma tributação mais favorável. Continue lendo

Dissolução irregular não pode ser a única causa para desconsiderar personalidade jurídica de empresa

Por Cícero José Zanetti de Oliveira

A dissolução irregular da sociedade, por si só, ainda que aliada à ausência de bens passíveis de penhora, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na situação analisada, o credor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, baseando-se, precipuamente, em indícios de que a sociedade havia sido dissolvida irregularmente (a situação cadastral perante a Receita Federal era ativa, sem que a empresa declarasse imposto de renda há certo tempo), e nas infrutíferas tentativas de bloquear valores nas contas bancárias da sociedade.

O julgamento do STJ considerou, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser aplicada excepcionalmente e apenas quando observados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou quando evidenciada a confusão entre o patrimônio dos sócios e da sociedade. Continue lendo

ITBI não incide sobre promessa de compra e venda

Por Fernanda Gomes

O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da sua Primeira Turma, confirmou a sua jurisprudência no sentido de que a ocorrência do fato gerador do ITBI só se concretiza com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Nas palavras do Relator, Ministro Edson Fachin, é apenas nesse momento que se consuma o fato gerador do imposto.

Logo, não é válida a exigência do ITBI, pelos Municípios, quando da celebração de contratos de promessa de compra e venda, na medida em que, nesse momento, o fato gerador do imposto sequer ocorreu.

A advogada Fernanda Gomes destaca a importância desse precedente da Corte Suprema ao reconhecer, expressamente, que a transferência do bem se dá apenas com o seu registro, quando, então, surge a obrigação do recolhimento do ITBI, sendo descabida a sua cobrança em momento anterior.

Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens

Por Manuella de Oliveira Moraes

Este foi o recente entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de se tratar de um precedente muito significativo, essa matéria ainda não está pacificada na Corte Superior.

Dra. Manuella.

Dra. Manuella.

Com o advento do novo Código Civil, dúvidas surgiram sobre a convivência e harmonização entre os regimes jurídicos da sucessão e do casamento.

Nesta situação específica examinada pelo Poder Judiciário, procurava-se saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. Continue lendo