Sobre a regularização de recursos mantidos no exterior

Por Nádia Rubia Biscaia.

Saiba mais sobre a Lei 13.254.

Saiba mais sobre a Lei 13.254.

Recursos patrimoniais de origem lícita, transferidos ou mantidos no exterior até 31 de dezembro de 2014 por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no Brasil até referida data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais, ainda que repatriados, poderão ser devidamente regularizados e declarados perante os órgãos fiscais e regulatórios brasileiros, mediante o recolhimento de Imposto de Renda em 15% e multa de 100%.

Esta é a inovação trazida pela Lei 13.254, publicada em janeiro deste ano, que cuida do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

A regularização pressupõe a apresentação de declaração única, acompanhada da declaração retificadora de ajuste anual do Imposto de Renda, relativamente ao ano-calendário de 2014, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com cópia para o Banco Central do Brasil, no prazo de 210 dias contados da entrada em vigor do ato regulamentar da RFB.

Veja-se, preliminarmente, que a repatriação dos recursos patrimoniais tem caráter facultativo, ou seja, é uma opção aos contribuintes.

A partir desse processo, a pessoa física ou jurídica terá a remissão dos créditos tributários provenientes do descumprimento das obrigações tributárias, bem como a redução em 100% dos encargos legais e multas (de ofício, de mora ou isoladas), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, excluindo, também, a multa pela ausência de declaração completa e tempestiva de capitais brasileiros no exterior, e as penalidades previstas por entidades regulatórias e pela legislação.

Por outro lado, haverá, no momento da adesão, a imposição do recolhimento integral do Imposto de Renda na alíquota de 15%, bem como de multa de 100%, à exceção dos contribuintes que possuem valores disponíveis no exterior não superiores a R$ 10.000,00 (convertidos em dólar americano em 31 de dezembro de 2014), por pessoa, que estão isentos da cobrança de multa.

Aqueles que aderirem ao Regime devem estar atentos, ainda, às condições estabelecidas na lei, principalmente quanto aos efeitos da confissão e da impossibilidade de terem restituídos os valores anteriormente recolhidos. Ademais, não se pode esquecer da obrigação de manter boa guarda e ordem e em sua posse, por 5 anos, cópia dos documentos que amparam a declaração de regularização, para fins de fiscalização.

Vale lembrar que havendo a apresentação de documentação ou declaração falsa por parte do contribuinte, relativamente à titularidade e à condição jurídica dos recursos, este será compulsoriamente excluído do RERCT e sofrerá a imposição de tributos, multas e juros, com a dedução de valores anteriormente recolhidos, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas.

Muito comentada nas últimas semanas, a Regularização Cambial e Tributária trata-se da implementação do modelo de “Offshore Voluntary Disclosure”, uma resposta à globalização das economias e, principalmente, ao compromisso firmado pelo Brasil perante o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários, em que é membro desde 2010, que reside na implementação do “Common Reporting Standard” (CRS) até setembro de 2018 – sistema pelo qual ocorre a troca automática de informações tributárias e financeiras entre países membros.

A operacionalização dessa medida depende, ainda, da edição de atos normativos por pare da Receita Federal do Brasil, o que deve ocorrer até março próximo.

Sobre garantias locatícias

Por Paulo Roberto Narezi.

O advogado Paulo Roberto Narezi é diretor do Departamento Cível de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi é diretor do Departamento Cível de Prolik Advogados.

A pretendida locação de imóveis, por muitas vezes, encontra barreira na análise preliminar feita pelos locadores, principalmente através de imobiliárias, na medida em que a garantia de recebimento do crédito por alugueres é o principal objetivo de proprietários de imóveis.

Estas verificações têm o objetivo de concluir se o candidato a inquilino possui condições patrimoniais para arcar com as responsabilidades financeiras assumidas em uma relação locatícia e, também, se o seu histórico comercial aponta alguma irregularidade.

As obrigações financeiras do inquilino não estão resumidas ao aluguel convencionado, pois abrangem também os impostos, taxas e despesas condominiais, quando for o caso, do imóvel locado.

Dentre as exigências habitualmente apresentadas ao locatário, está a prestação de garantia locatícia a qual, apenas em raras situações, é dispensada.

A garantia locatícia, aos olhos dos proprietários e administradores de imóveis, deve ser a mais ampla possível, já que, em razão da sobrecarga de processos judiciais em trâmite, em alguns casos, o despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de alugueres, pode ter demorada tramitação junto ao Poder Judiciário.

O artigo 37 da Lei de Inquilinato elenca as espécies de garantias específicas, quais sejam: a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia, e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Destaque-se, todavia, que apenas uma modalidade de garantia pode ser admitida por contrato, sob pena de nulidade, situação expressamente prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locação.

A primeira espécie de garantia, a caução, pode recair sobre bens móveis, imóveis, dinheiro e, ainda, títulos e ações.

A caução sobre bens móveis não é muito utilizada, na medida em que tal espécie de bem pode se perder facilmente em algumas situações, e ainda ser objeto de alienação a terceiros, já que o registro da mesma, forma de tornar pública a garantia, se dá apenas em cartório de títulos e documentos.

A caução em dinheiro tem utilização maior, posto que a quantia, que não pode exceder a 3 (três) meses de aluguel, fica sob a responsabilidade do próprio locador, que a depositará em caderneta de poupança.

Ao final da locação, adimplidas todas as obrigações, a importância, e seus respectivos acréscimos decorrentes da aplicação dos índices da caderneta de poupança, são devolvidos ao locatário.

Mas a modalidade de caução mais utilizada, e recomendada, é a caução em imóvel, pois na maioria dos casos, em razão do valor do bem caucionado, a garantia supera em muito a limitação de 3 (três) meses de aluguel, quando se trata de caução em dinheiro.

Além do mais, o registro da caução da matrícula do imóvel é a certeza de que tal garantia surtirá efeitos perante terceiros, em caso de venda do bem.

A fiança, modalidade em grande uso, pode ser oferecida por pessoa física ou jurídica, incluindo-se instituição financeira. Esta última tem a vantagem de se ter um banco como garantidor das obrigações assumidas pelo locatário, e a primeira o benefício da penhorabilidade do bem de família do fiador, exceção esta expressamente autorizada pelo inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009.

A fiança através de pessoa física deve ter o comparecimento do cônjuge do fiador, ou a anuência do mesmo, e perdura enquanto durar o contrato, ainda que ele se prorrogue por prazo indeterminado.

Importante ressaltar, entretanto, que a fiança por pessoa física, por ser garantia fidejussória, se resume à assinatura do(s) fiador(es) no mesmo contrato de locação, não implicando qualquer registro junto aos bens de propriedade do(s) fiador(es).

Assim, se num dia o fiador apresenta ao locador ou à administradora documentos relacionados aos imóveis de sua propriedade, para comprovar a sua solvência, noutro pode facilmente se desfazer dos mesmos, ou onerá-los, “esvaziando” a garantia oferecida.

Para estas hipóteses e outras (como a morte, ausência, interdição, falência, insolvência ou recuperação judicial do fiador), o locador pode notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

Como pode se concluir pela rápida análise das modalidades de garantias permitidas em locações, constata-se que locar um imóvel sem a utilização de uma delas implica em risco ao locador, ainda mais levando-se em conta a possível demora para se alcançar o despejo por falta de pagamento do inquilino inadimplente.

Vencimento da contribuição sindical patronal de 2016 está próximo

Este é um alerta para contribuintes sobre o dever da contribuição.

Este é um alerta para contribuintes sobre o dever da contribuição.

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo.

Está se aproximando a data limite para o pagamento da contribuição sindical patronal referente ao exercício de 2016, a qual se encerra no próximo dia 29 de janeiro.

De acordo com os arts. 578 e 579 da CLT, a contribuição sindical patronal é tributo de recolhimento obrigatório, devido por todas as pessoas jurídicas que participam de uma determinada categoria econômica, ao Sindicato representativo dessa categoria.

A exação é recolhida anualmente, sempre com vencimento no último dia útil do mês de janeiro, em importância proporcional ao capital social da empresa registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente. Neste período, os sindicatos disponibilizam uma tabela a ser utilizada como referência para o cálculo da contribuição sindical patronal, mediante a aplicação de alíquotas, que variam conforme o capital social da pessoa jurídica.

Cabe lembrar, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui, na maioria das turmas que o compõem, entendimento no sentido de que as empresas que não possuem empregados (como é o caso das holdings, por exemplo) não estão obrigadas a recolher essa contribuição, pois a CLT estabelece que a contribuição é devida apenas pelos empregadores. Ora, quem não tem empregado não pode ser considerado empregador.

Por outro lado, para os sindicatos, basta que a empresa pertença a uma determinada categoria econômica para que a contribuição seja devida.

Diante dessa divergência de posições, e como forma de garantir o seu direito ao não recolhimento de mais este tributo, cabe às pessoas jurídicas buscar o Poder Judiciário, mediante a propositura de ações judiciais próprias, a fim de se obter, no caso concreto, a mesma conclusão já sedimentada pelo TST.

Governança corporativa é aplicada às empresas familiares

Eduardo: As boas práticas de governança também podem ser inseridas no “conselho de família”.

Eduardo: As boas práticas de governança também podem ser inseridas no “conselho de família”.

Por Eduardo Mendes Zwierkzikowski.

As empresas familiares possuem uma peculiaridade essencial quando comparadas às demais empresas, pois é preciso equilibrar os negócios com as relações de parentesco. Nessas companhias, as disputas societárias mais frequentes envolvem a distribuição de poder e de resultados, bem como as decisões sobre os rumos dos negócios, visto que combinar a tradição com a abertura à mudança pode significar um grande desafio.

Nesse sentido, a governança corporativa se apresenta como um meio adequado para impedir que conflitos pessoais afetem a sociedade, através de mecanismos que estabeleçam uma distinção clara entre propriedade e gestão. A partir deles, por exemplo, podem ser criadas regras para a sucessão dos herdeiros, preservação dos valores que inspiraram a fundação da empresa, normas de relacionamento com os demais sócios; dentre outras soluções inspiradas e customizadas a partir da necessidade e tamanho da empresa, já que não existe um modelo único e fechado de governança.

As boas práticas de governança também podem ser inseridas dentro de um órgão parassocial proveniente de um acordo entre os acionistas, chamado de “conselho de família”, responsável por debater a interação da família com a gestão empresarial, moderar as situações conflituosas, além das formas de relacionamento com eventuais conselheiros externos e independentes.

Em tempos de instabilidade política e econômica, reforçar a missão, a visão e os valores da empresa familiar através de um programa de governança corporativa contribui para a sua longevidade e institui uma vantagem competitiva cada vez mais apreciada pelo mercado.

Lucros de sociedades de advogados podem ser partilhados em divórcio

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski.

A advogada Flávia explica questões relativas ao direito societário.

A advogada Flávia explica questões relativas ao direito societário.

Entre o patrimônio a ser partilhado ao término da relação conjugal podem estar os lucros advindos de sociedades de advogados a quem um dos cônjuges pertença. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quotas, ainda que de sociedade do tipo simples e não empresária, possuem expressão econômica.

Por essa lógica, pode tal conteúdo econômico ser objeto de partilha em caso de separação ou divórcio (da mesma forma que podem ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio ou de divisão entre os herdeiros em razão de falecimento).

As sociedades simples têm como característica o caráter personalíssimo que vincula os sócios, de maneira que não se permite o ingresso do ex-cônjuge no quadro de sócios, ou mesmo a dissolução compulsória da sociedade. Entretanto, é inegável o direito à participação nos lucros.

Nos termos do artigo 1.027, do Código Civil, o ex-cônjuge do sócio, assim como os herdeiros, “não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

É importante destacar que não apenas advogados podem ser afetados por essa decisão, mas todos os profissionais que façam parte de sociedades simples, isto é, que, na forma da lei, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, tais como, por exemplo, engenheiros, arquitetos, médicos, contadores, músicos, etc. No caso comentado neste texto, a ex-esposa não é advogada, mas, por conta do regime de casamente eleito, teve seu direito de partilha reconhecido.

Empregado que vai a pé para o trabalho não tem direito ao vale-transporte

Quem vai para o trabalho a pé não ganha vale.

Quem vai para o trabalho a pé não ganha vale.

Caso o trabalhador não utilize transporte público e faça o percurso residência-trabalho ida e volta a pé, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse julgado, uma empregada doméstica pleiteou indenização pelas despesas com o vale-transporte, e o juízo de origem condenou a empregadora ao pagamento de indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), mas houve recurso.

No julgamento do processo, no TST, ficou comprovado que a empregada fazia o trajeto a pé e que a condenação ao pagamento de indenização – pela não concessão do vale-transporte – vai além do pedido inicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia diz que “ainda que a trabalhadora tivesse direito ao benefício, como não se utilizava de transporte público para sua locomoção, não há despesa a ser indenizada”.

Novo Código de Processo Civil será alterado antes de entrar em vigor

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Com a aprovação pelo Senado do PLC nº 168, de 2015, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) teve a redação de diversos dispositivos alterada antes mesmo de entrar em vigor. As modificações, basicamente, visam a impedir que os tribunais superiores passem a fazer o exame de admissibilidade dos recursos de sua competência, incumbência que, até a redação originária do NCPC, era dos tribunais de justiça.

A modificação do texto legal resulta de lobby dos ministros do STJ e STF, já que a mudança que o NCPC implementaria poderia aumentar substancialmente a carga de trabalho desses magistrados, sobrecarregando, segundo eles, a estrutura de seus gabinetes.

O principal dispositivo sobre o tema é o do art. 1.030, que previa, na redação original, o recebimento do recurso, intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e remessa ao tribunal superior respectivo. O parágrafo único deixava claro: “A remessa de que trata o caput dar-se-à independentemente de juízo de admissibilidade”.

A alteração determina que, nos moldes do regime do CPC em vigor, os recursos sejam enviados ao presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça – e passa a elencar uma série de hipóteses de negativa de seguimento em caso de desconformidade do recurso com questão repetitiva ou cuja controvérsia não seja objeto de repercussão geral.

Na prática, fica tudo praticamente igual ao que já se conhece – com a vantagem, relativa, de as hipóteses de negativa de seguimento relacionadas à repercussão geral e questão repetitiva, antes dispersas em outros dispositivos legais, terem sido reunidas. De resto, o tribunal de justiça continuará – conforme o inciso VI da nova redação do art. 1.031 – incursionando no mérito dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, e controlando seu cabimento e admissibilidade.

Profissionais encontram dificuldades para se adaptar ao Empresa Fácil

Por Isadora Boroni Valerio.

A advogada Isadora Boroni Valério.

A advogada Isadora Boroni Valério.

Com o intuito de simplificar e integrar os processos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, bem como atendendo à necessidade de fomentar o empreendedorismo, foram criadas ferramentas para desburocratizar e facilitar a abertura, alteração e baixa de empresas. No entanto, passados quase dois anos desde o início do processo de implantação dos novos sistemas, empresários, advogados e contabilistas ainda vêm encontrando dificuldades para se adaptar aos procedimentos.

A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), foi criada pelo governo federal por meio da Lei nº 11.598, de 2007, para permitir que o cidadão abra ou regularize a sua empresa de forma mais simplificada; e o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Redesim–CGSIM foi criado pelo Decreto Estadual nº 4798/2012 no Paraná para aplicar as normas e os procedimentos editados pela Redesim no Estado.

O Portal Empresa Fácil foi a ferramenta criada pelo Estado do Paraná para realizar a integração entre os dados cadastrais da Receita Federal e demais órgãos Estaduais e Municipais que participam do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, sendo que a sua utilização tornou-se obrigatória para abertura de empresas em 30 de abril de 2015 e para alterações e baixa em 14 de setembro de 2015. Continue lendo →

Prolik Advogados terá recesso para festas de fim de ano

Informamos que o Escritório estará fechado entre os dias 19 de dezembro de 2015 e 3 de janeiro de 2016. A volta das atividades será em 4 de janeiro de 2016.

Durante esse período, manteremos um plantão profissional, para situações emergenciais, por meio do telefone +55 41 8527-5909.

A próxima edição de Boletim Informativo será em 13 de janeiro do ano que vem.

As esquipes do Escritório desejam a todos os nossos leitores um Natal cheio de luz e um Ano Novo ainda mais repleto de descobertas e realizações.

Saiba mais sobre a desoneração da folha de salários

Por Matheus Monteiro Morosini.

Na última edição de Boletim Informativo Prolik Advogados, publicamos nota tratando da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), abordando, dentre outros aspectos, as controvérsias sobre a data de opção para a continuidade no regime da desoneração no ano de 2015 e os possíveis reflexos no 13º salário.

Nos últimos dias, várias questões têm vindo à tona, com a publicação de atos pela Receita Federal (RFB).

No último dia 3, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.597, de 2015, a qual expressamente dispõe que, para o ano de 2015, a opção pela permanência na sistemática de desoneração será formalizada mediante o pagamento da contribuição relativa à competência dezembro.

Outra alteração importante trazida por essa IN diz respeito à obrigatoriedade das empresas que ficarem na desoneração da folha fornecerem aos seus contratantes uma declaração informando a opção pelo regime da desoneração, para que, com isso, seja observado o percentual de retenção devido (3,5% ou 11%). Continue lendo →