Afastada a obrigação de informar planejamentos tributários

EF9A1376

Por Heloisa Guarita Souza

Na noite dessa terça-feira, a Câmara dos Deputados sepultou, de forma definitiva, a obrigatoriedade dos contribuintes informarem à Receita Federal a realização de planejamentos tributários.

Essa regra constava do texto original da Medida Provisória nº 865 e estava sendo, com razão, muito criticada, já tendo sido, inclusive, objeto de ações judiciais, acatadas pelo Judiciário.

No mais, o texto da MP 865 foi aprovado, mantendo a instituição do chamado Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), pelo qual os contribuintes que estejam discutindo, administrativa ou judicialmente, alguma questão tributária, podem parcelar o débito, em condições especiais, desde que desistam da discussão.

A concessão de prêmio para os trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Mesmo suspenso o contrato de trabalho, a empresa deverá conceder prêmio em forma de cesta básica aos funcionários. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar a empresa Tramonto Agroindustrial S/A e sua sucessora, JBS Aves Ltda. ao pagamento de cestas básicas para os trabalhadores que se encontram em gozo de benefício previdenciário.

O acordo coletivo de trabalho determinava o pagamento de prêmio por assiduidade e pontualidade na forma de concessão de cestas básicas, no entanto, para a percepção do benefício, o trabalhador não poderia ausentar-se, injustificadamente, do trabalho. Logo, para as empresas, trabalhadores afastados de suas atividades não poderiam usufruir do benefício. Continue lendo

Prefeitura Municipal de Curitiba institui o Programa de Recuperação Fiscal – Refic 2015

Por Nádia Rubia Biscaia

Contribuintes com débitos de natureza tributária e não tributária – ainda que não constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos – desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal junto ao Município de Curitiba, incluindo aqueles relativos ao IPTU inscritos em dívida ativa e ISS, devido até a competência de agosto de 2015, podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – Refic 2015, instituído pela Lei Complementar 95, de 2015.

O prazo de adesão vai até 30 de dezembro.

Com a possibilidade de quitação à vista ou parcelada em até 60 vezes, abrangendo obrigatoriamente o valor do principal e acessório, o Programa prevê as seguintes reduções e imposições:

  • Parcela Única: 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 3 parcelas: 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 6 parcelas: 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa, sem juros futuros;
  • Até 12 parcelas: 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa, com juros de 0,5% ao mês/fração;
  • Até 24 parcelas: 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa, com juros de 0,8% ao mês/fração;
  • Até 36 parcelas: 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa, com juros de 1% ao mês/fração;
  • Até 60 parcelas: sem exclusão do valor dos juros e da multa, com juros de 1,2% ao mês/fração;

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Sócio devedor solidário não se beneficia com recuperação judicial de empresa

Por Flávia Lubieska KiSchelewski

O sócio que firma contrato na qualidade de avalista de dívida contraída pela empresa da qual participa permanece como devedor solidário, ainda que seja homologado pelo Poder Judiciário o plano de recuperação judicial da referida empresa. Dessa feita, as ações de execução ajuizadas contra a empresa terão seu curso suspenso em razão da recuperação judicial, porém, o sócio garantidor do débito não é beneficiado pelo plano homologado. Por se tratar de uma relação de garantia autônoma, a ação de execução contra o garantidor pode prosseguir independentemente da suspensão da ação contra o devedor principal, isto é, contra a empresa.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Flávia é advogada do Departamento Societário Prolik Advogados.

Esse entendimento foi exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 0075400-06.2012.8.26.0000. Como decidido, a interpretação do art. 6º da Lei de Falências não permite confundir sócio solidário com devedor solidário, pois a solidariedade do sócio decorre da natureza jurídica do tipo societário. Continue lendo

Juros sobre capital próprio integram a base do Pis/Cofins

Por Janaina Baggio

Os juros sobre capital próprio devem compor a base de cálculo do Pis e da Cofins, conforme entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso representativo da controvérsia. O julgamento, encerrado por maioria de votos (não unânime), foi realizado no dia 14 de outubro.

Os juros sobre capital próprio são pagos a titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio. A legislação possibilita que tais valores sejam deduzidos da apuração do lucro real, para efeito de cálculo do IRPJ – Lei nº 9.249, de 1995 (art. 9º). Em diversas ações judiciais, os contribuintes sustentam que a mesma autorização deve se aplicar ao Pis e à Cofins, na vigência das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. Continue lendo

Impenhorabilidade de bem oferecido em hipoteca

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O fato de um imóvel residencial de uma pessoa ou família ser impenhorável é questão plenamente conhecida, e resguardada pela Lei n. 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe justamente sobre a impenhorabilidade do bem de família.

Mas a mesma lei, entre outras exceções, possui a regra do inciso V do seu artigo 3º, que permite a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar.

Em recente decisão, todavia, o STJ vedou a penhora de imóvel residencial, oferecido em hipoteca a instituição financeira por uma mãe, como forma de garantir dívida civil de seu filho.

Na opinião do advogado Paulo Roberto Narezi, o reconhecimento de que a impenhorabilidade de bem imóvel é direito irrenunciável deve ser analisada caso a caso, pois o elemento “benefício da própria unidade familiar” deve estar presente para que o imóvel seja efetivamente protegido de constrição.

O risco da atividade e a responsabilidade objetiva do empregador

por ANA PAULA ARAÚJO LEAL CIA

A empresa deve zelar pela saúde e pela vida de seus empregados, quando colocados em perigo em razão do risco da atividade desempenhada.

Devido ao tipo de atividade empresarial, a probabilidade da ocorrência de assaltos é acentuada. É o caso das atividades de frentistas, balconistas, cobradores de ônibus, entre outros.

Dra. Ana Paula Leal Cia

Dra. Ana Paula Leal Cia

Por isso, a empresa que exponha seus funcionários a situação de perigo com risco acentuado e constante de assaltos, não poderá ser omissa ou negligente na prevenção de medidas de segurança.

A adoção de medidas de segurança, a fim de minimizar os riscos inerentes à atividade profissional exercida pelo trabalhador, é de responsabilidade da empresa, devendo o empregador adotar meios que assegurem a integridade de seus empregados.

O empregador deverá, então, diligenciar no sentido de preservar a integridade física e a vida de seus empregados. É preciso se acautelar com medidas de proteção, desses eventos, providenciando, por exemplo, a contratação de seguranças e se utilizando de câmeras de vigilância, que podem minimizar os riscos da atividade aos quais tais trabalhadores estão expostos. Continue lendo

STJ vai decidir se cláusula contratual abusiva pode ser declarada de ofício

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

 Por conta da frequência com que o assunto se apresenta perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua 2ª Seção, em processo de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgará, em breve, recurso repetitivo que tem como foco a discussão quanto à possibilidade de cláusula abusiva, em contrato de arrendamento mercantil, ser decidida de ofício.

“Será discutido se o Poder Judiciário pode decidir que uma condição contratual em relação de consumo é abusiva, mesmo se não houver requerimento das partes sobre o assunto”, explica do advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Exceção ao princípio geral da “inércia da jurisdição” – segundo o qual o juiz só pode decidir as questões propostas pelas partes – as decisões de ofício, em regra, só podem ser tomadas pelos juízes sobre assuntos que a lei determina como sendo de “ordem pública”. Continue lendo

STF reconhece repercussão geral nas discussões envolvendo créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins e o adicional de 10% na multa do FGTS

Por Sarah Tockus.

No mês de agosto, elegendo como representativo da controvérsia recurso extraordinário patrocinado por Prolik Advogados, o STF reconheceu que possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do ICMS, nas bases de cálculo do Pis e da Cofins. Entendeu-se que a controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

A advogada Sarah Tockus, uma das advogadas atuantes, esclarece que se trata de recurso interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, caracterizam-se como incentivos para o exercício de determinada atividade econômica, não se inserindo no conceito de faturamento/receita para fins de incidência de Pis e Cofins.

Outra matéria que teve a repercussão geral reconhecida, no mês de setembro passado, envolve a legitimidade da cobrança do adicional de 10%, incidente sobre a multa do FGTS, nas demissões sem justa causa.

A advogada lembra que o adicional foi instituído com a finalidade específica de recompor as contas vinculadas ao FGTS, ante aos efeitos decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I, finalidade que se exauriu em janeiro de 2007, quando o fundo já estava devidamente recomposto, sendo que atualmente os valores são destinados para programas sociais como o “Minha Casa, Minha Vida”.

A tributarista anota, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral, nos temas em referência, acarretará o sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos nos respectivos tribunais de origem, até que o STF decida definitivamente as questões.

Ajuda-combustível não integra o salário

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O valor recebido, semanalmente, a título de combustível não deve integrar o salário do trabalhador, segundo decisão da juíza Maritza Eliane Isidoro, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

No caso analisado, a vendedora pleiteava a integração, à sua remuneração e reflexos nas demais parcelas salariais, do valor recebido para custear os gastos com o abastecimento do seu carro.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que os benefícios fornecidos habitualmente pelo empregador, quando essenciais para o desempenho da prestação de serviços, não integram a remuneração do trabalhador. Com fundamento nesta regra, a juíza concluiu que o valor era pago, semanalmente, para o desempenho da atividade da vendedora. Ou seja, a trabalhadora recebia R$ 120,00 (cento e vinte reais) para captação de clientes e anotação de pedidos.

A advogada Ana Paula Araújo Leal Cia comenta que, a partir desse entendimento, pode-se estabelecer como orientação que valor recebido por funcionário, exclusivamente, para custear despesas com combustível utilizado na visitação de clientes, por exemplo, não pode ser considerado salário.