Novo Código de Processo Civil será alterado antes de entrar em vigor

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Com a aprovação pelo Senado do PLC nº 168, de 2015, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) teve a redação de diversos dispositivos alterada antes mesmo de entrar em vigor. As modificações, basicamente, visam a impedir que os tribunais superiores passem a fazer o exame de admissibilidade dos recursos de sua competência, incumbência que, até a redação originária do NCPC, era dos tribunais de justiça.

A modificação do texto legal resulta de lobby dos ministros do STJ e STF, já que a mudança que o NCPC implementaria poderia aumentar substancialmente a carga de trabalho desses magistrados, sobrecarregando, segundo eles, a estrutura de seus gabinetes.

O principal dispositivo sobre o tema é o do art. 1.030, que previa, na redação original, o recebimento do recurso, intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e remessa ao tribunal superior respectivo. O parágrafo único deixava claro: “A remessa de que trata o caput dar-se-à independentemente de juízo de admissibilidade”.

A alteração determina que, nos moldes do regime do CPC em vigor, os recursos sejam enviados ao presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça – e passa a elencar uma série de hipóteses de negativa de seguimento em caso de desconformidade do recurso com questão repetitiva ou cuja controvérsia não seja objeto de repercussão geral.

Na prática, fica tudo praticamente igual ao que já se conhece – com a vantagem, relativa, de as hipóteses de negativa de seguimento relacionadas à repercussão geral e questão repetitiva, antes dispersas em outros dispositivos legais, terem sido reunidas. De resto, o tribunal de justiça continuará – conforme o inciso VI da nova redação do art. 1.031 – incursionando no mérito dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, e controlando seu cabimento e admissibilidade.

Profissionais encontram dificuldades para se adaptar ao Empresa Fácil

Por Isadora Boroni Valerio.

A advogada Isadora Boroni Valério.

A advogada Isadora Boroni Valério.

Com o intuito de simplificar e integrar os processos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, bem como atendendo à necessidade de fomentar o empreendedorismo, foram criadas ferramentas para desburocratizar e facilitar a abertura, alteração e baixa de empresas. No entanto, passados quase dois anos desde o início do processo de implantação dos novos sistemas, empresários, advogados e contabilistas ainda vêm encontrando dificuldades para se adaptar aos procedimentos.

A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), foi criada pelo governo federal por meio da Lei nº 11.598, de 2007, para permitir que o cidadão abra ou regularize a sua empresa de forma mais simplificada; e o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Redesim–CGSIM foi criado pelo Decreto Estadual nº 4798/2012 no Paraná para aplicar as normas e os procedimentos editados pela Redesim no Estado.

O Portal Empresa Fácil foi a ferramenta criada pelo Estado do Paraná para realizar a integração entre os dados cadastrais da Receita Federal e demais órgãos Estaduais e Municipais que participam do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, sendo que a sua utilização tornou-se obrigatória para abertura de empresas em 30 de abril de 2015 e para alterações e baixa em 14 de setembro de 2015. Continue lendo

Prolik Advogados terá recesso para festas de fim de ano

Informamos que o Escritório estará fechado entre os dias 19 de dezembro de 2015 e 3 de janeiro de 2016. A volta das atividades será em 4 de janeiro de 2016.

Durante esse período, manteremos um plantão profissional, para situações emergenciais, por meio do telefone +55 41 8527-5909.

A próxima edição de Boletim Informativo será em 13 de janeiro do ano que vem.

As esquipes do Escritório desejam a todos os nossos leitores um Natal cheio de luz e um Ano Novo ainda mais repleto de descobertas e realizações.

Saiba mais sobre a desoneração da folha de salários

Por Matheus Monteiro Morosini.

Na última edição de Boletim Informativo Prolik Advogados, publicamos nota tratando da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), abordando, dentre outros aspectos, as controvérsias sobre a data de opção para a continuidade no regime da desoneração no ano de 2015 e os possíveis reflexos no 13º salário.

Nos últimos dias, várias questões têm vindo à tona, com a publicação de atos pela Receita Federal (RFB).

No último dia 3, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.597, de 2015, a qual expressamente dispõe que, para o ano de 2015, a opção pela permanência na sistemática de desoneração será formalizada mediante o pagamento da contribuição relativa à competência dezembro.

Outra alteração importante trazida por essa IN diz respeito à obrigatoriedade das empresas que ficarem na desoneração da folha fornecerem aos seus contratantes uma declaração informando a opção pelo regime da desoneração, para que, com isso, seja observado o percentual de retenção devido (3,5% ou 11%). Continue lendo

Uso de celular no trabalho é motivo para justa causa

Celular no trabalho pode dar justa causa.

Celular no trabalho pode dar justa causa.

A Justiça do Trabalho tem considerado regular a dispensa por justa causa de empregados que, mesmo diante da existência de norma interna, utilizam o celular durante a jornada de trabalho.

Recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou a demissão, nessa condição especial, de um operador de telemarketing que ingressou no ambiente de trabalho utilizando o telefone. Como o funcionário tinha ciência da proibição, o fato foi considerado grave e suficiente para justificar a penalidade. A justa causa foi aplicada com base no artigo 482, “indisciplina e insubordinação”.

Segundo a advogada Ana Paula Leal Cia, “a adoção de medidas que assegurem o patrimônio do empregador, bem como a integridade física e a vida dos empregados, legitima a criação de norma interna que estabelece limites ao uso do aparelho durante a jornada de trabalho”.

Simples Nacional sofre alterações a partir deste mês

Por Nádia Rubia Biscaia.

Simples Nacional sofre alterações.

Simples Nacional sofre alterações.

A partir deste mês (dezembro), os optantes do regime do Simples Nacional aproveitam mudanças com a aprovação da Resolução de nº 125, de 2015, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sobretudo em relação ao reparcelamento de dívidas.

Até então, a formalização de reparcelamentos de débitos das empresas enquadradas no Simples estava condicionada ao recolhimento da primeira parcela com o valor correspondente a 10% ou 20% do total dos débitos consolidados e eram admitidos até dois reparcelamentos de débitos do Simples Nacional.

Agora, a Receita Federal do Brasil (RFB) pode, até o dia 31 de dezembro de 2016, retirar essas exigências relativas ao recolhimento mínimo do saldo devedor, o que facilita a regularização de débitos das empresas do Simples. Também foi permitida a realização de reparcelamento por ano-calendário, desde que haja, previamente, expressa desistência de parcelamento anterior. Continue lendo

Voto à distância em assembleias será facultativo em 2016

Por Isadora Boroni Valério.

A advogada Isadora.

A advogada Isadora.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no mês de novembro a Instrução CVM 570, que torna facultativa, no exercício de 2016, a participação e a votação à distância em assembleia. De acordo com a CVM, vários encontros com os prestadores de serviços e com algumas companhias foram realizados e verificou-se que a adaptação às novas obrigações e dos sistemas demandaria mais tempo.

A regra que trata do voto à distância, constante da Instrução CVM 561, deverá ser observada obrigatoriamente apenas a partir de 1º de janeiro de 2017 pelas companhias que em 9 de abril deste ano possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA; e, a partir de 1º de janeiro de 2018, pelas demais companhias abertas registradas na categoria A – aquelas que podem emitir qualquer tipo de valor mobiliário – com ações admitidas à negociação em bolsa de valores. Continue lendo

STJ decide sobre valor de cláusula penal em contratos

Por Jéssica de Oliveira Serial.

Jéssica é advogada do departamento Cível.

Jéssica é advogada do departamento Cível.

Na maioria dos contratos, existe a denominada “cláusula penal”, que é uma cláusula contratual prevista em benefício de um dos contratantes, com natureza de multa, que pode ser aplicada nas hipóteses de não cumprimento total ou parcial do contrato pelo outro contratante. É um mecanismo a mais de incentivo para o fiel cumprimento do contrato. Todavia, a estipulação da cláusula penal, quase sempre unilateral, pode gerar abusividades.

Nessas hipóteses, cumpre ao Judiciário observar o valor da cláusula penal, levando em consideração a natureza e a finalidade do negócio para declará-la abusiva ou não. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou nula a cláusula penal fixada no contrato, por considerá-la abusiva, uma vez que a multa era superior a obrigação principal do contrato.

A reforma da corte foi no sentido de reduzir o valor da cláusula penal a um patamar condizente com o contrato, ao invés de declará-la nula, como decidiu o tribunal de origem.

O entendimento de redução do valor de cláusula penal abusiva é pacífico no STJ, em consonância com o atual Código Civil, artigo 413, sendo aplicado, inclusive, para contratos elaborados na vigência do Código Civil de 1.916, aproveitando-se assim a cláusula penal prevista.

Sobre sociedades corretoras de seguros e a Cofins

Por Fernanda Gomes.

A advogada Fernanda trabalha no departamento tributário de Prolik Advogados.

A advogada Fernanda trabalha no departamento tributário de Prolik Advogados.

A Lei nº 10.684, de 2003, em seu artigo 18, majorou a alíquota da Cofins de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento) para as seguintes pessoas jurídicas: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de créditos e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

Vinha a União Federal entendendo que tal majoração se estendia às empresas corretoras de seguros, que estariam abrangidas no âmbito do termo “sociedades corretoras” ou do termo “agentes autônomos de seguros privados”, conforme Solução de Consulta SRF nº 04/2008. De acordo com esse entendimento, o tratamento conferido às instituições financeiras deveria ser estendido à todas as pessoas jurídicas fiscalizadas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) e, com isso, às sociedades corretoras de seguros. Continue lendo

Sobre a desoneração da folha e o 13º salário

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Matheus é advogado tributarista.

Por Matheus Monteiro Morosini.

No mês de agosto, foi sancionada e publicada a Lei nº 13.161, de 2015, que dispõe sobre o aumento das alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (desoneração da folha) e torna esse regime de tributação facultativo, devendo a empresa avaliar qual a modalidade de recolhimento é mais favorável.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Excepcionalmente para o ano de 2015, a nova legislação previu que a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015. Isso tem gerado diversas discussões sobre a vigência da Lei nº 13.161/15 e dos seus possíveis reflexos quanto ao pagamento do 13º salário de funcionários nos meses de novembro e dezembro do presente ano.

Parece haver um equívoco na indicação do mês de novembro como mês de opção, uma vez que as alterações só entraram em vigor no dia 1º de dezembro, razão pela qual a opção deveria ser formalizada pelo recolhimento de janeiro de 2016. Mas apesar disso, até o momento não há qualquer modificação, ou correção dessa disposição legal. A Receita Federal esclareceu, recentemente, que, como a possibilidade de mudança de regime será efetuada em dezembro, o valor de contribuição a ser pago pelos empregadores que retornarem ao recolhimento sobre a folha de salários deve ser proporcional a apenas um mês do ano de 2015. Continue lendo