A Regularização Fundiária Urbana – REURB

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Em julho deste ano foi publicada a Lei nº 13.465, a qual, dentre outras previsões, instituiu a chamada Regularização Fundiária Urbana (REURB), tendo por objeto normas gerais e procedimentos voltados a viabilizar a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes.

Principalmente nas cidades que concentram grandes populações, é comum existirem imóveis que, muito embora tenham ocupação pacífica e já consolidada no tempo, não disponham de título formal que espelhe a propriedade.

Quando essas ocupações reúnem várias moradias há inegável interesse social na legitimação formal dessas comunidades, visando a assegurar aos seus integrantes o integral reconhecimento de todos os direitos inerentes ao domínio, como o pleno uso, fruição e disponibilidade do imóvel.

Através de medidas a serem implantadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a REURB tem por finalidades essenciais: I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda; V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII – garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Como visto, a finalidade da lei é bastante ampla e, basicamente, voltada a viabilizar a regularização de áreas de grande concentração de moradores que não tenham título dominial, possibilitando a concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Assim, a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito do REURB, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

Curioso observar que o legislador optou por definir uma data limite para o reconhecimento da legitimação fundiária, justamente para evitar a especulação imobiliária e, principalmente, para desestimular invasões oportunistas de áreas de terras.

Para ter direito à legitimação, o beneficiário não poderá ser concessionário, foreiro ou proprietário de outra área urbana ou rural e, caso o imóvel tenha finalidade não residencial, obrigatoriamente deve ser reconhecido pela autoridade o interesse público de sua ocupação, como, por exemplo, uma clínica de saúde.

Não está clara na lei a exata forma como o procedimento administrativo será instaurado e concluído para a obtenção do reconhecimento da legitimação fundiária. Caberá a cada ente da administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estabelecer, em suas respectivas jurisdições, os detalhes formais relativos à tramitação do referido procedimento.

Está incluída na REURB a regularização, como condomínio urbano simples, de imóveis que contenham construções de casas ou cômodos, com possibilidade de discriminação de áreas de utilização exclusiva e comum, bem como áreas que constituam passagem para as vias públicas, ficando dispensada a apresentação de convenção de condomínio. Cada unidade terá matrícula própria e poderá ser livremente alienada e gravada pelo seu titular. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

Outra previsão de extrema importância trazida pela nova regulamentação foi o reconhecimento expresso da existência de condomínios fechados de lotes. Segundo a lei, constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

No caso de áreas compostas por condomínio de lotes e casas, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

Pela mesma lei ficou reconhecida a importância das associações de moradores criadas para administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização do imóvel e a harmônica convivência entre os integrantes do condomínio, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento.

Em decorrência da previsão legal, certamente haverá polêmica com relação à possibilidade de fechamento de ruas para fins de acesso ao condomínio, pois a redação da lei parece permitir que isso seja feito, desde que com o aval da autoridade municipal e mediante certas condições a serem por ela impostas, o que contraria a jurisprudência vigente, pois as decisões judiciais têm negado validade a esse tipo de iniciativa.

A nova lei contém muitas outras previsões que demandarão adequada interpretação e por certo motivarão que retomemos o assunto em outras oportunidades.

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

No dia 12 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foram notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização de todos os débitos indicados no ADE de exclusão. Esta regularização pode ser feita por meio de pagamento à vista, parcelamento ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal, para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2018.

Receita Federal divulga orientação para consolidação de débitos incluídos na reabertura do REFIS da Crise

Acaba de ser publicada a Instrução Normativa RFB nº 1735, que trata da consolidação dos débitos incluídos na reabertura do chamado REFIS da Crise, de que tratou a Lei nº 12.865/2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A advogada tributarista Heloísa Guarita Souza, de Prolik Advogados, chama a atenção para o prazo para essa consolidação: ela deve ser feita entre os dias 11 e 29 de setembro.

“Há quatro anos os contribuintes esperam por essa regulamentação, a fim de dar continuidade ao procedimento de regularização de tais débitos que foram regularizados nas condições daquela Lei. Diante da importância e do prazo exíguo, estamos à disposição para qualquer orientação que seja necessária”, afirma.

As orientações gerais a respeito dessa Instrução Normativa constam da página da própria Receita Federal que divulgou, inclusive, um manual a respeito (disponível no link ).

O programa Nota Curitibana e o Domicílio Eletrônico

Por Heloísa Guarita Souza

O programa Nota Curitibana e o Domicílio Eletrônico são dois temas diferentes, mas que foram aprovados quase que simultaneamente pela Câmara de Vereadores de Curitiba, trazendo inovações na legislação tributária municipal.

A Nota Curitibana foi instituída pela Lei Complementar nº 102, de 25 de agosto de 2017, e compõe a “parte boa” do projeto maior do Plano de Recuperação de Curitiba. Na verdade, trata-se de uma nova roupagem para o programa hoje já existente da Boa Nota Fiscal.

Neste programa, o consumidor, tomador do serviço, que estiver identificado na nota fiscal de serviços passa a acumular créditos de ISS, os quais poderão ser utilizados para pagamento de até 30% do IPTU, além de se habilitar para participar de sorteios de prêmios. Tal qual já ocorre com a Nota Paraná, o objetivo final é incrementar a arrecadação, a partir de mais notas fiscais emitidas, funcionando o consumidor como um verdadeiro fiscal do ente público, ao passar a exigir a emissão das notas fiscais.

Mas, para que tais regras passem a valer, elas ainda precisam ser regulamentadas, tendo a prefeitura um prazo de 12 meses para tanto.

E a Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, instituiu o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, na esteira das inovações e implementações tecnológicas que têm permeado as relações fisco-contribuinte. Tanto no âmbito federal quanto no estadual, a escrituração das obrigações contábeis e tributárias, bem como a comunicação entre os fiscos e o contribuinte, já é digital.

Agora, chegou a vez do município de Curitiba. Por meio desse sistema será feita toda a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, servindo como meio de intimar e cientificar o contribuinte de qualquer tipo de ato administrativo, autos de infração, notificações e avisos em geral. Para integrar esse sistema eletrônico, o contribuinte terá que se cadastrar perante a Secretaria de Finanças, segundo normas regulamentares que serão baixadas em até 12 meses. Enquanto isso não ocorrer, nada acontecerá.

 

STJ decide que união estável pode ser reconhecida no inventário

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua do setor Cível do Prolik.

 A consagração dos princípios da economia processual e instrumentalidade pelo Novo Código de Processo Civil parece estar dando seus primeiros resultados positivos. Em julgamento realizado recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  reconheceu a possibilidade de a existência de união estável ser reconhecida em inventário – coisa que era inimaginável até há pouco tempo.

Em situações em que o autor de herança mantinha união estável não se admitia que, no próprio inventário, a existência do enlace fosse reconhecida. Isso porque o entendimento de há muito consolidado era que, demandando dilação probatória, a existência da união estável era uma “questão de alta indagação” que deveria ser objeto de propositura própria, ficando o inventário suspenso até que se decidisse sobre o assunto prejudicial. Ao julgar recurso especial (cujo número não foi divulgado, já que a questão é revestida de segredo de justiça), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível cumular o pedido de declaração de existência da união estável no inventário – o que também é interessante do ponto de vista da aplicação do art. 617, I do NCPC, o qual determina a ordem legal para a inventariança começando pelo “cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Isso não significa, entretanto, que a existência da união estável possa se tornar a questão principal a ser debatida no inventário – já que a mesma decisão determinou também que “a cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na havendo de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, consignou a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi.

Reforma trabalhista: Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

A Lei 13.467/2017 entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017 e, dentre inúmeras modificações, encontra-se a revogação dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da homologação da rescisão dos contratos de trabalho de colaboradores com mais de um ano de serviço.

Com a alteração legislativa não será mais obrigatória a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional.

A empresa, então, deverá proceder à baixa na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos públicos e realizar o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias, contados a partir do término do contrato.

A anotação do término do contrato de trabalho capacita o trabalhador para movimentar sua conta do FGTS e requer o benefício do seguro-desemprego.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “é preciso que as empresas fiquem atentas as regras definidas nos instrumentos coletivos já que convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão exigir a homologação sindical, para a rescisão do contrato de trabalho”.

Para o recebimento de dividendos, acionista deve integrar sociedade na data da AGO

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 15/08/2017, deu provimento a Recurso Especial que pleiteava a improcedência de ação de cobrança proposta por ex-acionista contra a companhia que anteriormente integrava, sob a alegação de que havia vendido suas ações ordinárias com a promessa de que receberia os dividendos relativos ao exercício empresarial daquele ano (somados aos valores da alienação dos papéis), o que não ocorreu. Para o STJ, com base na Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A.), a companhia só deve pagar dividendos das ações aos acionistas que se encontravam no quadro de acionistas na data do ato de declaração do dividendo, ou seja, no momento da Assembleia Geral Ordinária.

No caso em questão, apesar de decisão contrária à ex-acionista na primeira instância, reconhecendo a necessidade de que esta constasse no quadro de acionistas na data da Assembleia para que recebesse os dividendos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a autora da inicial era titular das ações ordinárias no período em que foram apurados os valores de dividendos. Dessa forma, o fato de não integrar o quadro societário no exato momento da Assembleia não retiraria seu direito ao recebimento dos valores.

O entendimento do STJ, entretanto, inverte esta lógica, destacando que a distribuição de dividendos é vedada antes da prévia demonstração dos lucros líquidos da empresa. Portanto, apenas após a apresentação das demonstrações financeiras é que deverá ser realizada Assembleia Geral para determinar como ocorrerá a distribuição dos valores.

Para a advogada Isadora Boroni Valério, a consolidação deste entendimento é essencial para a melhor compreensão dos direitos e obrigações inerentes aos ex-acionistas e às companhias após a saída de integrantes de seu quadro societário, fixando um marco temporal claro que determina a possibilidade ou não de reivindicação do direito aos dividendos de suas ações. Entretanto, é importante ressaltar que a interpretação gramatical deste dispositivo da Lei das S.A., conforme proposto pela Corte, firma um requisito objetivo para a distribuição de dividendos, e contribui para que a Assembleia Geral Ordinária seja um período determinante para a saída de acionistas do quadro societário.

Mercadorias em bonificação: devolução do ICMS não exige prova, decide STJ

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser desnecessária a comprovação do não repasse do encargo financeiro, na forma do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), para fins de devolução do ICMS indevidamente pago sobre mercadorias dadas em bonificação.

Nesse aspecto, os chamados “tributos indiretos” são aqueles cuja sistemática permite o repasse do valor ao preço da mercadoria ou serviço, a exemplo do ICMS, do IPI e do ISSQN. Cabe, assim, esclarecer que a devolução do indébito de ICMS e outros tributos chamados “indiretos”, a teor do CTN, é condicionada à comprovação, pelo contribuinte de direito – aquele que faz o recolhimento do tributo –, de que não houve o repasse ao consumidor final ou, caso tenha ocorrido, de que esteja autorizado a pleitear e receber a restituição.

A aludida “bonificação” é uma espécie de desconto incondicional, caracterizado quando as mercadorias são comercializadas na modalidade “pague 2, leve 3”, ou seja, o efeito atrativo da venda está na quantidade de produtos recebida pelo consumidor, pagando preço equivalente a número inferior de unidades.

O recurso examinado pelo STJ envolve caso no qual a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com Ação Rescisória, visando a desconstituir decisão favorável ao Contribuinte. A rescisória contava com resultado favorável à Fazenda Pública, até que o STJ acolheu o recurso do Contribuinte, por entender que, no caso específico do ICMS indevidamente pago nas bonificações, não se aplica a prova exigida pelo art. 166 do CTN. O entendimento leva em conta julgado anterior do próprio Tribunal, segundo o qual, uma vez que não há valor/contraprestação financeira alguma em relação às mercadorias dadas em bonificação, de modo que não ocorre o fato gerador do ICMS, não há possibilidade de repasse do encargo financeiro do tributo. A conclusão foi, assim, pelo não cabimento da ação rescisória.

A advogada Janaina Baggio considera o entendimento tecnicamente coerente, pois decorre de interpretação da regra matriz de incidência tributária do ICMS no caso das bonificações. “Na ausência de contraprestação e, por consequência, de incidência tributária, não se mostra possível o repasse de um encargo que não chega a se concretizar nessa situação específica”, avalia a advogada.

A contribuição social e previdenciária e o posicionamento contraditório entre RFB e PGFN

Por Ingrid Karol Cordeiro Moura

Em recente publicação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 99.101, ao ser questionada pelo contribuinte sobre a inclusão do terço constitucional de férias e da importância paga pelo empregador nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, entendeu que, em razão da novel Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017 de 8 de junho de 2017, não estaria vinculada a afastar tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Rememorando a questão, sobre o terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença e o aviso prévio indenizado, o STF declarou, por meio da análise do Tema 908 (RE 892.238), que inexiste repercussão geral para o tema.

Assim, as matérias foram devidamente analisadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.230.957 no âmbito dos recursos repetitivos, e, neste Tribunal, o ministro afastou a inclusão das verbas relativas ao terço constitucional de férias, pagamento dos 15 primeiros dias do auxílio-doença e, igualmente, o aviso-prévio indenizado, da base de cálculo da contribuição previdenciária pagas pelo empregador. Vitória, portanto, dos contribuintes quanto a estas três rubricas.

Não obstante isso, a PGFN consciente de sua derrota no judiciário, por meio da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017, orientou os procuradores da fazenda nacional a não recorrerem das matérias versadas naquele recurso especial e, também, orientou a não contestarem, posto que, em observância aos ditames do novel códex processual civil, curvava-se à decisão do STJ, já que a questão foi definida no âmbito dos recursos repetitivos.

Posteriormente, questionada pela SRFB sobre o alcance da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017, a PGFN emitiu nova nota explicativa, qual seja a Nota PGFN/CRJ/Nº 520/2017, aduzindo que a SRFB não estaria vinculada àquela primeira nota. Ou seja, embora sua orientação inicial aos procuradores da fazenda nacional que atuam em juízo seja para que não mais ofereçam recursos ou contestação sobre os 3 temas discutidos, a SRFB poderia adotar comportamento diferente, já que não estaria vinculada.

Desta forma, a SRFB em resposta a questionamento do contribuinte, então, por meio da Solução de Consulta citada, manifestou o entendimento de que vai continuar considerando e cobrando tais rubricas na base de cálculo da contribuição previdenciária, já que a Nota PGFN /CRJ/Nº 520/2017 não a vincula.

Pois bem. A problemática aqui enfrentada é: não há paridade de entendimento entre os órgãos fazendários. Ou seja, a PGFN orienta seus procuradores a curvarem-se perante a decisão do STJ, que, frisa-se, afastou o terço constitucional, os 15 primeiros dias do auxílio-doença e o aviso prévio indenizado da base de cálculo da contribuição previdenciária, em decisão proferida em recurso repetitivo.

Por outro lado, a SRFB diz que vai continuar cobrando do contribuinte, já que as notas explicativas emitidas pela PGFN não a vinculam.

Ora, diante de tais posicionamentos divergentes de dois órgãos que realizam a arrecadação de tributos no âmbito nacional (SRFB e PGFN), o contribuinte fica à mercê destas autoridades fiscais, já que vê a discussão travada no judiciário não alcançar a aplicabilidade prática a que era esperada, mesmo diante da ilegalidade já reconhecida pelo STJ.

Traçando um paralelo também com as novas diretrizes trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que visa a equilibrar as relações entre as partes envolvidas, para fins de salvaguardar a segurança jurídica e assim garantir a aplicação isonômica da jurisprudência e da legislação no país, quando o contribuinte se depara com uma situação em que há dissonância de tratamento entre órgãos administrativos que atuam no âmbito da arrecadação de tributos, passa-se a questionar a qualidade e a própria eficácia da produção dos efeitos das decisões judiciais proferidas neste tipo de processo.

Isso porque, acaso permitida tal situação, a segurança jurídica, como pilar do Estado Democrático de Direito e como princípio norteador do sistema legal brasileiro, inclusive o processual, é totalmente afastada em detrimento da arrecadação fiscal, o que não se poderia admitir.

Os contribuintes não desconhecem que a autoridade administrativa tem poder vinculado e age por meio de atos discricionários, no entanto, não poderia haver tamanha dissociação de conceitos e princípios, posto que ambas as partes, seja em maior ou menor grau, são prejudicadas, já que o reflete na sociedade como um todo.

Como dito, o STJ já declarou que as verbas citadas anteriormente não devem fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ou seja, já declarou a ilegalidade destas inclusões.

A SRFB, pelo questionamento feito a PGFN, tinha dúvidas quanto à aplicação da nota explicativa. Dúvidas estas que não deveriam existir, já que há legislação que assegura o comportamento da não recorribilidade (Art. 19 da Lei 10.522/2002). A nota, como o próprio nome diz, é meramente explicativa para justificar o comportamento a ser adotado pelas autoridades fiscais.

Assim, partindo do órgão arrecadador as normativas necessárias para a aplicação prática da não exigência das rubricas inseridas na contribuição previdenciária, estariam adotando uma postura ativa e equânime, que lhes é esperada.

Resta aos contribuintes, no atual cenário desenhado, apenas aguardar que a SRFB e a PGFN adotem um critério único e cheguem a um denominador comum a fim de que os direitos e as garantias fundamentais expressas na CF/88 sejam respeitados.

Assim como, respeitados também os preceitos em que erigidos o Novo Código de Processo Civil, a fim de dar o devido acatamento e atendimento as questões debatidas e firmadas nos Tribunais Superiores, a exemplo do caso citado e analisado neste artigo. Para que desta forma, reste, por fim equilibrada a relação tríplice entre contribuinte, fisco e judiciário.

Há muito ainda que se discutir e evoluir sobre a postura adotada tanto pela SRFB quanto pela PGFN, bem como quanto às decisões perpetradas pelo Poder Judiciário, para que se mantenha a paridade e o equilíbrio entre as relações do fisco com os contribuintes. Por enquanto, resta aguardar que o bom senso e a ética direcionem os atos a serem tomados.

 

Prorrogado prazo de adesão ao Pert/Refis, que vencia hoje

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

O Diário Oficial da União traz nesta quinta-feira (31) a prorrogação do prazo de adesão ao programa de regularização tributária para pessoas físicas e empresas. Agora, os contribuintes com débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem aderir ao programa até 29 de setembro. O prazo inicial de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – previsto na medida provisória enviada pelo governo ao Congresso Nacional – terminaria hoje.

“Quem fizer a adesão em setembro, e quiser parcelar a antecipação, deverá pagar ainda em setembro as duas parcelas, correspondentes aos meses de agosto e setembro. O mesmo acontece para quem optou pelo parcelamento direto”, explica a tributarista Heloísa Guarita Souza, do escritório Prolik Advogados.

Na sua opinião, a prorrogação é mais do que necessária, frente às incertezas políticas que rondam a aprovação do programa, no Congresso Nacional. “Esperamos que até a nova data final, o panorama esteja definido, com a consolidação das regras que efetivamente vão valer. No momento, o que o contribuinte mais está precisando é de segurança jurídica – ingrediente em falta no cenário nacional”, acrescenta.

Ontem (30), o presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, editou medida provisória (MP) prorrogando o prazo de adesão ao novo refinanciamento de dívidas. Os líderes na Câmara dos Deputados estão em busca de acordo para votar a proposta até a semana que vem. A ideia é encontrar um ponto de equilíbrio entre as mudanças feitas no programa durante a tramitação no Congresso, com forte redução de arrecadação, e a proposta inicial do governo.

Segundo Rodrigo Maia declarou à Agência Brasil, o acordo que está sendo construído não trará toda a arrecadação esperada pelo governo inicialmente, mas deve chegar perto. “Nunca achei que o governo teria capacidade de arrecadar R$ 13 bilhões. Acho que já se vinha trabalhando com mais clareza, e os R$ 13 bilhões estavam muito longe da realidade. Mas eu acho que está aí na ordem de R$ 7, R$ 8 ou R$ 9 bilhões. É um número importante”, disse, ressalvando que não trabalhava com estimativas da equipe econômica.

A matéria tem sido alvo de desentendimentos entre a equipe econômica do governo e a base aliada. Isso porque o texto enviado pelo Planalto ao Congresso Nacional não concede desconto no valor dos juros e das multas, mas o relator da MP alterou a proposta e incluiu no texto, aprovado pela comissão especial, desconto nas multas e nos juros das dívidas parceladas. Além disso, autorizou a participação no Refis de empresas em recuperação judicial e dobrou o prazo máximo de parcelamento.

De acordo com Maia, o objetivo é buscar um ponto de equilíbrio entre o ideal, do ponto de vista fiscal, e o que pede a sociedade. “Muitas empresas que teriam condições de pagar seus impostos não estão pagando porque é mais barato não pagar do que financiar isso no mercado financeiro. Mas tem empresas que não têm a menor condição, pela crise que o Brasil vive, de pagar, da noite para o dia, os impostos atrasados. Se não reorganizarmos isso, não teremos condições que milhares de empresas voltem a gerar emprego no Brasil”, afirmou Maia.