Refis enfrenta impasse entre equipe econômica e Congresso

Vista da frente do Congresso.

Depois de um acordo em torno de suas principais regras, o programa de refinanciamento de dívidas tributárias criado pelo governo enfrenta um novo impasse entre a equipe econômica e o Congresso. As divergências podem causar problemas à votação do Refis.

As negociações ficaram travadas esta semana com a oposição do Ministério da Fazenda à proposta de tratar da mesma forma e conceder os mesmos benefícios aos devedores da Receita Federal e da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

Os líderes da base aliada concluíram a elaboração de um novo texto na segunda-feira (18) e queriam colocá-lo em votação no plenário da Câmara esta semana, mas o governo não concordou com o dispositivo que estabelece um regime único de refinanciamento para as duas instituições.

O presidente Michel Temer deverá arbitrar a disputa. De volta dos Estados Unidos nesta quinta (21), ele deve se reunir com líderes e ministros durante a manhã para decidir se o Palácio do Planalto dará aval ao texto oferecido pelos deputados.

A equipe econômica é contra o regime unificado por entender que as dívidas com a PGFN já foram questionadas na Justiça e tiveram decisão desfavorável às empresas –ou seja, o direito sobre esse valor já é do governo. Por isso, não há interesse em conceder benefícios para estimular seus pagamentos, como ocorre com os débitos com a Receita.

Os deputados querem estender as regras de refinanciamento às dívidas com a PGFN para conceder aos devedores as mesmas condições de pagamento, como descontos e a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para abater as dívidas.

Os líderes da base aliada não abrem mão desse regime e argumentam que essa regra foi aplicada em outros programas de refinanciamento.

O impasse já levou parte da equipe econômica a considerar a possibilidade de romper negociações com o Congresso e deixar que a medida provisória que criou o novo Refis perca a validade —em 11 de outubro.

O governo passou a levantar essa hipótese em reuniões com parlamentares, ao argumentar que já conseguiu arrecadar cerca de R$ 5,5 bilhões com programas de refinanciamento este ano e que as regras propostas pelos deputados trariam pouca receita adicional.

A base aliada reagiu mal: líderes governistas dizem que haverá um “problema político grave”, se o governo não aceitar a nova proposta e tentar barrar a votação. No limite, os partidos ameaçam votar um texto com ainda mais benefícios, o que obrigaria Temer a vetar a proposta.

Apesar desse impasse, há acordo entre governo e Congresso sobre os pontos centrais do Refis. A equipe econômica aceitou conceder desconto de 70% sobre a multa e de 90% sobre juros para devedores que quitarem seus débitos à vista. As dívidas pagas em 145 meses terão desconto de 50% na multa e 80% sobre juros. O desconto para pagamentos feitos em 175 meses será menor, de 25% sobre a multa e de 50% sobre os juros.

Fonte: Folha de S. Paulo

Site de devedor pode ser penhorado

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a penhora do domínio de um devedor na internet, em uma recente e inusitada decisão.

No caso específico, o credor solicitou a penhora após não conseguir localizar outros bens para a quitação do débito e fundamentou seu pedido no artigo 835, XIII, do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, a possibilidade de penhora sobre direitos.

De acordo com o relator do caso, desembargador Gilson Miranda, a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, que entende “legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”, combinada com o artigo 1142 do Código Civil, que define estabelecimento comercial como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa”, leva à conclusão de que “admite-se a penhora do website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

Para a advogada Manuella de Oliveira Moraes, não é tarefa fácil encontrar um valor pecuniário para os domínios. Contudo, é mais uma estratégia, também utilizada na esfera trabalhista, que visa a coagir os devedores aos pagamentos, em especial os que vendem seus produtos por meio de sites na internet.

Senado Federal aprova resolução sobre Funrural

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Foi promulgada, no último dia 12, a Resolução do Senado Federal (15/2017) que suspende a aplicação de dispositivos de lei relativas ao Funrural, que foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos realizados em 2010 e 2011.

De acordo com o presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, “o projeto vem corrigir uma situação de enorme injustiça para com os produtores rurais pessoas físicas, os quais vinham sendo tributados duplamente”.

O entendimento de que haveria bitributação do produtor rural pessoa física ao recolher o Funrural, de acordo com o STF naquela ocasião, se deu tendo como fundamento que já havia o recolhimento de contribuição sobre a folha de salários, além da contribuição sobre o faturamento da produção.

Contudo, o STF, em julgamento histórico realizado em março deste ano (RE 718.874), mudou o seu entendimento e declarou a constitucionalidade da cobrança do Funrural para empregadores rurais pessoa física e, por tal motivo, todos os produtores rurais que não realizaram o recolhimento da contribuição nos últimos cinco anos passaram a ter que regularizar a sua situação perante o Fisco.

Inobstante o julgamento recente do STF, a Resolução retirou do ordenamento jurídico, por vício de constitucionalidade, os incisos I e II do art. 25, e IV do art. 30, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pelas Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97, em observância de ofícios encaminhados pelo próprio STF em 2013 e 2014, quando ainda permanecia o seu entendimento anterior (de inconstitucionalidade da cobrança).

O entendimento de parte dos especialistas é de que a recente decisão do STF, que entendeu pela viabilidade da cobrança do Funrural, não interferiria na Resolução do Senado, pois o julgamento, que ainda não se encerrou (acórdão encontra-se pendente de publicação) teria sido de que os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) haviam sido “aproveitados” pela Lei nº 10.256/01, como uma espécie de constitucionalidade superveniente. Contudo, uma vez que estes incisos foram retirados pela Resolução do Senado, com efeitos retroativos, não poderia o STF reaproveitá-los, com a redação dada pela Lei nº 10.256/01.

A União Federal, por sua vez, já sinalizou o intuito de se socorrer ao STF para tentar barrar a Resolução, pois esta já estaria afetando as adesões ao programa de parcelamento instituído pela MP nº 793/2017 – PRR.

Além disso, o próprio STF já havia se manifestado, no último dia 25 de agosto, quando o projeto ainda não havia sido aprovado no Senado, garantindo que a Resolução não anularia a cobrança do Funrural pois o recurso julgado pela Suprema Corte diz respeito à Lei nº 10.256/01, quando a Resolução trataria apenas da redação dada, à Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 9.528/97.

Dentro deste contexto, é importante lembrar que a MP nº 793/2017 estipulou uma nova alíquota ao Funrural, de 1,2%, que passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2018.

S.A. de capital aberto que opera como limitada pode sofrer dissolução parcial

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, decisão que acolheu o pedido de dissolução parcial movido por sócio minoritário contra sociedade anônima de capital aberto, com base em quebra da afeição entre os sócios (affectio societatis). A decisão se pautou no fato de a sociedade operar como se de capital fechado fosse, uma vez que suas ações se mantêm eternamente ilíquidas, havendo, ainda, características de vínculo pessoal entre os acionistas.

Neste caso, no curso do processo, foi provada a existência de um quadro societário sem dispersão, estando o direito de voto concentrado em um único acionista. Ademais, era elevado o grau de iliquidez das ações, não se registrando nenhuma venda nos últimos três anos e, quando houve algumas poucas alienações de ações, elas estavam ligadas apenas a indivíduos de um mesmo grupo familiar ou empresarial. Essas circunstâncias ensejaram, entre outros aspectos, uma situação em que o acionista não recebia dividendos, nem juros sobre capital próprio.

Assim, apesar de caracterizada como companhia aberta, restou claro o caráter fechado e pessoal, intrínseco às sociedades limitadas, o que levaria à possibilidade da dissolução parcial.

Para a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, este precedente é um marco, por se referir a uma companhia de capital aberto, embora siga a mesma linha de entendimento que se vem, reiteradamente, adotando para as sociedades anônimas de capital fechado com características de sociedade de pessoas.

Julgados semelhantes permitem a acionistas minoritários se desvincularem de sociedades anônimas em razão de conflitos pessoais com outros acionistas. Em casos como o apresentado, é comum o acionista ficar “amarrado” à empresa, sem poder, por exemplo, exercer o direito de recebimento dos resultados da sociedade, nem recuperar o investimento realizado.

Quebra de promessa de emprego gera dano moral

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Uma proposta de emprego enviada pelo WhatsApp e não cumprida pela empresa gerou direito ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher no valor R$ 10 mil.

No caso em questão, a troca de mensagens pelo aplicativo e a entrevista realizada na sede da empresa acabou induzindo a mulher a pedir demissão de seu trabalho para assumir, imediatamente, o posto de trabalho ofertado pela empresa. Mas, após o pedido de demissão, foi informada que a vaga não estava mais disponível. A sentença foi confirmada pela 2ª Tuma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A quebra de promessa de emprego que não se concretiza poderá gerar o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da frustração gerada ao candidato.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “comprovada a expectativa de contratação, em razão da conduta adotada pela empresa que acarretou à trabalhadora a certeza de contratação, é cabível a indenização pleiteada em respeito ao princípio da lealdade e da boa fé”.

Prazo da Receita já está correndo para micro e pequenas com débitos previdenciários

Microempresas devem ficar atentas.

A Receita Federal notificou, no último dia 12, 556.138 micro e pequenas empresas devedoras de R$ 22,7 bilhões em débitos previdenciários e outras dívidas.

Segundo o órgão, serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos ( ADE), que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Receita alerta que “as microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência”.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no site da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais, informou a Receita.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir no dia 1º de janeiro de 2018.

Fonte: Agência Brasil

A Regularização Fundiária Urbana – REURB

Por Robson José Evangelista

O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.

Em julho deste ano foi publicada a Lei nº 13.465, a qual, dentre outras previsões, instituiu a chamada Regularização Fundiária Urbana (REURB), tendo por objeto normas gerais e procedimentos voltados a viabilizar a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes.

Principalmente nas cidades que concentram grandes populações, é comum existirem imóveis que, muito embora tenham ocupação pacífica e já consolidada no tempo, não disponham de título formal que espelhe a propriedade.

Quando essas ocupações reúnem várias moradias há inegável interesse social na legitimação formal dessas comunidades, visando a assegurar aos seus integrantes o integral reconhecimento de todos os direitos inerentes ao domínio, como o pleno uso, fruição e disponibilidade do imóvel.

Através de medidas a serem implantadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a REURB tem por finalidades essenciais: I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda; V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII – garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Como visto, a finalidade da lei é bastante ampla e, basicamente, voltada a viabilizar a regularização de áreas de grande concentração de moradores que não tenham título dominial, possibilitando a concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Assim, a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito do REURB, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

Curioso observar que o legislador optou por definir uma data limite para o reconhecimento da legitimação fundiária, justamente para evitar a especulação imobiliária e, principalmente, para desestimular invasões oportunistas de áreas de terras.

Para ter direito à legitimação, o beneficiário não poderá ser concessionário, foreiro ou proprietário de outra área urbana ou rural e, caso o imóvel tenha finalidade não residencial, obrigatoriamente deve ser reconhecido pela autoridade o interesse público de sua ocupação, como, por exemplo, uma clínica de saúde.

Não está clara na lei a exata forma como o procedimento administrativo será instaurado e concluído para a obtenção do reconhecimento da legitimação fundiária. Caberá a cada ente da administração pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estabelecer, em suas respectivas jurisdições, os detalhes formais relativos à tramitação do referido procedimento.

Está incluída na REURB a regularização, como condomínio urbano simples, de imóveis que contenham construções de casas ou cômodos, com possibilidade de discriminação de áreas de utilização exclusiva e comum, bem como áreas que constituam passagem para as vias públicas, ficando dispensada a apresentação de convenção de condomínio. Cada unidade terá matrícula própria e poderá ser livremente alienada e gravada pelo seu titular. A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

Outra previsão de extrema importância trazida pela nova regulamentação foi o reconhecimento expresso da existência de condomínios fechados de lotes. Segundo a lei, constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

No caso de áreas compostas por condomínio de lotes e casas, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

Pela mesma lei ficou reconhecida a importância das associações de moradores criadas para administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização do imóvel e a harmônica convivência entre os integrantes do condomínio, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento.

Em decorrência da previsão legal, certamente haverá polêmica com relação à possibilidade de fechamento de ruas para fins de acesso ao condomínio, pois a redação da lei parece permitir que isso seja feito, desde que com o aval da autoridade municipal e mediante certas condições a serem por ela impostas, o que contraria a jurisprudência vigente, pois as decisões judiciais têm negado validade a esse tipo de iniciativa.

A nova lei contém muitas outras previsões que demandarão adequada interpretação e por certo motivarão que retomemos o assunto em outras oportunidades.

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

No dia 12 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foram notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização de todos os débitos indicados no ADE de exclusão. Esta regularização pode ser feita por meio de pagamento à vista, parcelamento ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal, para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2018.

Receita Federal divulga orientação para consolidação de débitos incluídos na reabertura do REFIS da Crise

Acaba de ser publicada a Instrução Normativa RFB nº 1735, que trata da consolidação dos débitos incluídos na reabertura do chamado REFIS da Crise, de que tratou a Lei nº 12.865/2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A advogada tributarista Heloísa Guarita Souza, de Prolik Advogados, chama a atenção para o prazo para essa consolidação: ela deve ser feita entre os dias 11 e 29 de setembro.

“Há quatro anos os contribuintes esperam por essa regulamentação, a fim de dar continuidade ao procedimento de regularização de tais débitos que foram regularizados nas condições daquela Lei. Diante da importância e do prazo exíguo, estamos à disposição para qualquer orientação que seja necessária”, afirma.

As orientações gerais a respeito dessa Instrução Normativa constam da página da própria Receita Federal que divulgou, inclusive, um manual a respeito (disponível no link ).

O programa Nota Curitibana e o Domicílio Eletrônico

Por Heloísa Guarita Souza

O programa Nota Curitibana e o Domicílio Eletrônico são dois temas diferentes, mas que foram aprovados quase que simultaneamente pela Câmara de Vereadores de Curitiba, trazendo inovações na legislação tributária municipal.

A Nota Curitibana foi instituída pela Lei Complementar nº 102, de 25 de agosto de 2017, e compõe a “parte boa” do projeto maior do Plano de Recuperação de Curitiba. Na verdade, trata-se de uma nova roupagem para o programa hoje já existente da Boa Nota Fiscal.

Neste programa, o consumidor, tomador do serviço, que estiver identificado na nota fiscal de serviços passa a acumular créditos de ISS, os quais poderão ser utilizados para pagamento de até 30% do IPTU, além de se habilitar para participar de sorteios de prêmios. Tal qual já ocorre com a Nota Paraná, o objetivo final é incrementar a arrecadação, a partir de mais notas fiscais emitidas, funcionando o consumidor como um verdadeiro fiscal do ente público, ao passar a exigir a emissão das notas fiscais.

Mas, para que tais regras passem a valer, elas ainda precisam ser regulamentadas, tendo a prefeitura um prazo de 12 meses para tanto.

E a Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, instituiu o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, na esteira das inovações e implementações tecnológicas que têm permeado as relações fisco-contribuinte. Tanto no âmbito federal quanto no estadual, a escrituração das obrigações contábeis e tributárias, bem como a comunicação entre os fiscos e o contribuinte, já é digital.

Agora, chegou a vez do município de Curitiba. Por meio desse sistema será feita toda a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, servindo como meio de intimar e cientificar o contribuinte de qualquer tipo de ato administrativo, autos de infração, notificações e avisos em geral. Para integrar esse sistema eletrônico, o contribuinte terá que se cadastrar perante a Secretaria de Finanças, segundo normas regulamentares que serão baixadas em até 12 meses. Enquanto isso não ocorrer, nada acontecerá.