CARF confirma a dedução de pensão alimentícia no IRPF

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

Os valores comprovadamente pagos a título de pensão alimentícia aos filhos, obrigação decorrente de acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF independentemente da dissolução da sociedade conjugal. Esse foi o entendimento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em maio do presente ano, quando da análise de Recurso Voluntário nos autos do PAF nº 10166.005057/2009-11.

Trata-se o caso de situação em que o contribuinte, com base em distintos processos judiciais, realizou o pagamento de pensão alimentícia tanto para sua genitora, idosa, quanto para seus dois filhos menores de idade, efetuando a dedução dos respectivos valores em seu IRPF, relativamente ao ano-calendário de 2005.

A Fiscalização, ciente e contrária à sistemática utilizada, instaurou procedimento fiscal, com posterior autuação, uma vez que não reconheceu, em especial, a existência de sentença judicial homologatória dos acordos relativos à pensão alimentícia, firmados entre o contribuinte e sua ex-cônjuge, bem como o que beneficiava sua mãe.

A decisão de primeira instância manteve essas glosas, assentando que o contribuinte teria coordenado uma simulação, através de um planejamento tributário com intuito evasivo, quando da dedução das parcelas. Em seus fundamentos, alegou, em síntese: a) a inexistência de dissolução da sociedade conjugal; b) a existência de suposta coabitação; c) mera liberalidade no pagamento da pensão; e d) a existência de outras fontes de renda do contribuinte e de sua ex-cônjuge.

Em sede de recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou integralmente a exigência fiscal. Em voto do conselheiro Júlio César Vieira Gomes, relator do caso, restou consignado que, nos termos dos arts. 77 e 78 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) e da Lei nº 9.250/95, em seu art. 4º, inciso II, há a devida e expressa permissão legal para a dedução de pensão alimentícia judicial, tal como vinha sendo realizado pelo contribuinte.

Merece destaque a seguinte parte de seu voto, por ser bastante esclarecedor:

“Melhor dizendo, não existe pensão alimentícia por liberalidade. Ou é pensão alimentícia ou é liberalidade. Valores pagos nos limites da sentença judicial proferida na ação própria de alimentos nunca serão uma liberalidade.”

Isso porque de acordo com a legislação mencionada, o direito à dedução exige a observância de apenas dois requisitos: a) existência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que obrigue o recorrente a prover alimentos; e b) a ocorrência do efetivo pagamento.

Trata-se, portanto, de análise fundada, além da legalidade estrita, na soberania das decisões judiciais, uma vez que não compete à Fazenda Nacional, ou a qualquer outro órgão da administração pública, revisar, afastar ou alterar o conteúdo e extensão do mérito de sentença judicial.

Exploração de direito de imagem do próprio sócio por sociedade limitada

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Nos últimos dias, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF) decidiu a favor do jogador de futebol Conca, em processo que debatia a constituição de sociedade limitada com o fito de se obter uma tributação menos onerosa comparativamente ao que incidiria sobre os rendimentos da pessoa física. Teria havido, assim, a existência de confusão patrimonial e fraude por meio de cessão de direito de imagem da pessoa física à pessoa jurídica na qual o detentor dos direitos é sócio majoritário.

No caso analisado, entre outros aspectos levantados, o atleta havia constituído uma sociedade limitada juntamente com sua mãe, com objeto de cessão de direito de uso de nome, voz e imagem, além da realização e/ou participação em eventos e empreendimentos desportivos, tanto dos seus cotistas, quanto de outros atletas.

Para o Fisco e de acordo com o voto vencido, o Código Civil, no §5º, do artigo 980-A, autoriza a possibilidade de constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) para a prestação de serviços relacionados à cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Pode, assim, o titular ceder tais direitos, como o de imagem, à empresa do tipo EIRELI. O que não se admitiria seria a exploração comercial desses direitos por uma sociedade limitada, ou seja, com dois ou mais sócios.

Tal entendimento, todavia, não prosperou. Ao final do julgamento, decidiu-se, por maioria de votos, que “o direito à imagem decorre do direito à personalidade, esse sim, intransmissível e irrenunciável. Já aquele, o direito de imagem, direito decorrente do direito de personalidade, pode em seu aspecto positivo, patrimonial, ser transmitido, explorado por pessoa jurídica constituída para este fim”.

Como esclarece a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, “esse precedente é importante, pois traz mais segurança jurídica a planejamentos societários e tributários que tenham sido desenvolvidos não apenas a desportistas profissionais que pretendem fruir dos direitos patrimoniais oriundos de seus direitos de imagem por meio da constituição de uma pessoa jurídica, seja qual for o tipo societário adotado, mas também a profissionais de outras áreas”.

Não há como afirmar que o legislador vedou a exploração dessa atividade econômica por outros tipos de sociedades, apesar do permissivo legal do Código Civil estar presente nos artigos que tratam das EIRELIs. Note-se que o artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, anterior ao advento das EIRELIs em nosso ordenamento jurídico, já previa hipóteses em que serviços de caráter personalíssimo do sócio pudessem ser prestados por pessoa jurídica da qual ele viesse a participar e ser nela tributado.

Medida provisória reduz alíquota e dá descontos a débitos de Funrural

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Funrural, de produtor rural pessoa física, em um revés que alterou a jurisprudência do próprio tribunal, que há muito tempo estava consolidada em favor dos contribuintes. Esta decisão se deu em sede de repercussão geral, o que significa que todos os produtores rurais que possuem discussão judicial em trâmite deverão ter o mesmo desfecho.

Em razão da mudança de entendimento do STF, foi editada a Medida Provisória nº 793, criando o Programa de Regularização Tributário Rural – PRR, reduzindo a alíquota da contribuição ao Funrural de 2,1% para 1,2%, para os valores que serão devidos a partir de 2018 pelos produtores rurais.

A Medida Provisória também concede descontos para aqueles contribuintes que obtiveram, na Justiça, medida liminar que os autorizou a parar de recolher o tributo, baseadas no entendimento anterior de que esta contribuição seria inconstitucional. O PRR permite que os contribuintes (produtores rurais pessoa física ou adquirente de produção rural) que se encontram inadimplentes com o Fisco possam renegociar os débitos que tenham vencido até 30 de abril de 2017.

A adesão deverá ser feita até 29 de setembro de 2017, devendo o produtor rural ou o adquirente da produção pagarem um valor inicial equivalente a 4% do débito, em até quatro parcelas mensais (a última vencida em dezembro deste ano). O restante da dívida poderá ser dividido em até 14 anos e 8 meses (176 parcelas mensais), a vencer a partir de janeiro de 2018.

Os descontos compreendem a totalidade dos juros de mora (100%) e 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios. O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para o produtor rural e de R$ 1.000,00 para o adquirente da produção rural, devendo ser equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural no corrente ano.

Para os contribuintes que possuem discussões judiciais em trâmite, é requisito para adesão ao parcelamento a desistência das ações que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo a sua comprovação ser apresentada ao Fisco até o dia 29 de setembro de 2017.

PERT – Vedações de Adesão e Princípio da Legalidade

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

Duas questões chamam a atenção na regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PERT):

1) A vedação de inclusão dos débitos “constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964” (redação do inciso VI, do § único, do artigo 2º, da INRFB Nº 1.711/2017 do inciso IV, do § 4º, do artigo 2º, da Portaria PGFN nº 690/2017 ).

Trata-se de disposição em completa dissonância com a norma instituidora do programa de parcelamento, conforme disposição do artigo 12, da Medida Provisória nº 783/2017, que dispôs:

“Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.”

Leitura atenta evidencia a diferença: enquanto a lei (medida provisória) veda a inclusão dos débitos “após decisão administrativa definitiva”, as normas regulamentares se satisfizeram com a “constituição” de débitos nas condições apontadas no texto legal, o que tem enorme diferença, pois o lançamento somente será definitivo após o esgotamento de todas as discussões administrativas.

Ao assim fazê-lo as normas regulamentares extrapolaram a sua competência, afrontando o princípio da legalidade estrita (Constituição Federal, artigos 5º, inciso II, 37 e 150, inciso I) quando estabeleceram vedação legal ao pagamento/parcelamento beneficiado muito mais ampla que aquela prevista originalmente na medida provisória regulamentada.

Isto porque o exercício do poder regulamentar pela Administração Pública deve se dar nos estritos limites da lei, servindo tão somente à sua fiel execução, sem qualquer parcela de discricionariedade.

2) Outra vertente questionável da regulamentação reside na impossibilidade de liquidação de débitos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, conforme o disposto no inciso III, do § único, do artigo 2º, da INRFB Nº 1.711/2017 do inciso I, do § 4º, do artigo 2º, da Portaria PGFN nº 690/2017.

Confira-se a regra do artigo 11, da Medida Provisória nº 783/2017:

“Art. 11.  Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, incisos I e IX, da Lei nº 10.522, de 2002.”

Conquanto haja, de fato, vedação ao parcelamento dos débitos nessas condições, a restrição não alcança o pagamento à vista de tais débitos, com os benefícios da lei, não cabendo se fazer uma interpretação ampliativa, tal como levado a efeito pelas disposições regulamentares, em outra violação ao princípio da legalidade.

São questões, no entanto, que apenas o Poder Judiciário poderá resolver, ante o posicionamento expresso da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Contribuinte deve ficar atento às alterações da Instrução Normativa 1.717/2017

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

Foi publicada no Diário Oficial da União de 18/07/2017 a Instrução Normativa SRFB 1.717/2017, que revogou a Instrução Normativa SRFB 1.300/2012. Essa norma interna regula os procedimentos de compensação, restituição e ressarcimento de créditos tributários perante a Receita Federal do Brasil.

Com a alteração, o contribuinte deve ficar atento, por exemplo, quanto aos procedimentos para utilização de créditos previdenciários que foram objeto de discussão judicial. Isso porque o procedimento agora é específico e tratado no capítulo V, da Compensação, Seções VII e VIII. Para os demais tributos administrados pela SRFB o contribuinte deverá utilizar o formulário anexo a IN/SRF 1.717/2017, como anteriormente previsto na revogada IN 1.300/2012.

Quanto à utilização dos créditos de PIS e de COFINS, as alterações foram significativas, pois podem limitar sua utilização. A IN permite apenas a sua apuração com base na legislação de regência das contribuições.

Nesse caso, a SRFB pode considerar inexistente o crédito e a compensação pode ser vedada, com risco ao contribuinte de multa isolada no patamar de 75% do total do débito declarado.

“Toda atenção é necessária à nova Instrução Normativa da SRFB, a fim de se evitar multas e demais procedimentos capazes de restringir sua apuração e utilização do crédito tributário”, destaca a advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura.

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Compliance e análise contratual

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Com o objetivo de prevenir e detectar a ocorrência de violações às leis e regulamentos, a presença de cláusulas anticorrupção em instrumentos contratuais já é uma realidade na atividade empresarial.

A lógica é bastante simples, pois a partir do momento em que uma empresa decide “estar” em compliance, com a assunção de compromissos éticos, esta passa a exigir o mesmo comportamento de seus parceiros comerciais.

A prática revela que o conteúdo das cláusulas anticorrupção – normalmente adotadas por grandes companhias, bancos, seguradoras e entes da Administração Pública – impõe uma série de deveres contratuais, cujo descumprimento pode culminar em sanções pecuniárias, auditorias e até mesmo na rescisão do pacto por violação de deveres comportamentais.

Entre as obrigações mais comuns estão a necessidade de a sociedade possuir um Programa de Compliance efetivo, composto por códigos de conduta, canais de denúncia e treinamento de funcionários, além da declaração expressa de que nenhum de seus sócios ou colaboradores praticará uma conduta ilícita ou antiética.

Por isso, antes da assinatura do contrato que contenha um compromisso anticorrupção, a estrutura interna da empresa deve ser capaz de atender ao que foi acordado, como forma de se evitar o descumprimento do ajuste.

Reforma trabalhista: trabalhador autônomo x empregado

Governo Federal já divulgou eventuais mudanças direcionadas ao profissional autônomo.

No dia 14 de julho de 2017 foi sancionada a Lei 13.13.467/2017 que altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Importante destacar que a lei entrará em vigor apenas em novembro.

Extrai-se da redação do artigo 442-B que “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.

No entanto, o Governo Federal já divulgou eventuais mudanças no texto aprovado pelo Senado Federal. As mudanças ocorrerão por meio de Medida Provisória e o trabalho do profissional autônomo é um dos pontos que poderão ser alterados.

A ideia seria retirar a expressão exclusividade do texto. Ou seja, a empresa não poderá prever cláusula de exclusividade no contrato dos trabalhadores autônomos, “sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício”. Autônomos prestam serviços sem subordinação e dirigem a própria prestação de serviços com total autonomia. Por isso, o texto trará segurança jurídica para as empresas que, de fato, contratam trabalhadores autônomos, sem qualquer subordinação.

Nesse sentido, a configuração de situação totalmente diversa obrigará que os trabalhadores autônomos recorram ao poder judiciário quando os requisitos da relação de emprego estiverem presentes, revelando a ocorrência de ilicitude na relação entre as partes.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a controvérsia que envolve a natureza da relação entre as partes – autônoma ou de emprego – incorrerá, obrigatoriamente, na análise dos elementos constitutivos da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Firmar Term Sheet não vinculante possibilita desistência de operação de F&A

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

Uma operação de Fusões & Aquisições (F&A) configura um processo complexo e flexível de negociações, sobre o qual deve-se atentar às relações concorrenciais e contratuais que envolvem as partes em acordo, sendo seu início geralmente marcado pela celebração de um term sheet (também denominado carta de intenções ou memorando de entendimentos).

Quando acordado de forma não vinculante, este não estabelece obrigatoriedade em concretizar o negócio, mas apenas fixa premissas para a negociação, como a celebração de um acordo de confidencialidade ou estabelecimento de uma auditoria (due diligence), por exemplo. Entretanto, instala-se controvérsia quando há desavenças nas negociações e o acordo é frustrado, levantando-se dúvida se esta carta de intenções seria suficiente para alegar prejuízos e responsabilização pela não realização do negócio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em resposta à Apelação 0005452-31.2013.8.26.0100, decidiu pela inexistência desta relação de responsabilidade, destacando a necessidade de cumprimento dos termos impostos na carta de intenções, compreendendo a exclusão de vinculação e a de responsabilidades. O Tribunal afirma que, quando as declarações de uma das partes não despertam expectativa legítima e confiança de que o negócio será realizado, não há ilicitude na interrupção do processo negocial, sendo esta basilar para a liberdade de contratar.

A decisão ainda ressalta que o estabelecimento de uma auditoria, prezando pela maior troca de informações entre as empresas, sustenta a possibilidade de qualquer uma das partes optar pela não celebração do negócio em face das informações reveladas. Neste quesito, a paridade de armas entre os negociantes é essencial para que haja qualquer intervenção judicial em um simples acordo de vontades, como o celebrado no term sheet.

A advogada Isadora Boroni Valério ressalta que esse julgado estabelece precedente valioso para o campo das F&A, pois, ao prezar pela valorização da vontade das partes e pela menor intervenção judicial, confere-se maior segurança jurídica ao mercado para a celebração de negócios, considerando sempre a liberdade negocial. Além disso, a decisão esclarece pontos sobre as condutas das partes durante a fase pré-contratual, como as declarações que suscitam a formação de expectativas ou confiança indesejadas quando da desistência do negócio, influenciando em decisões internas das empresas.

Ainda o pedido de usucapião extrajudicial de bem imóvel

Por Paulo Roberto Narezi

A usucapião é uma forma de regularização documental de quem tem a posse de um bem, mas não a propriedade formalmente registrada.

Recentemente abordamos em um Boletim Informativo o assunto objeto deste artigo, de forma breve. Em razão do interesse que o tema despertou nos nossos leitores, com a procura de mais detalhes a respeito, entendemos por bem abordar um pouco mais sobre as particularidades desse tema.

Pois bem. A usucapião é uma forma de regularização documental de quem tem a posse de um bem, mas não a propriedade formalmente registrada. Como já dissemos, com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, artigo 1.071, o pedido de reconhecimento de usucapião passou a ser permitido na via extrajudicial, ou seja, diretamente junto ao Cartório de Registro Imobiliário onde está vinculado o imóvel usucapiendo, sem prejuízo da via judicial, que permanece aberta, mas que implica em maior tempo para conclusão.

O artigo 1.071 do CPC insere o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), na qual está prevista a nova regra.

Como no pedido judicial, no extrajudicial a posse deve ser comprovada, mas neste caso através de ata notarial lavrada em tabelionato de notas, que ateste a posse do requerente e seus antecessores, se for o caso. Nesta situação outros documentos podem se somar à ata notarial, como escrituras de transferência de posse e comprovantes de pagamentos de impostos.

Vale lembrar que o primeiro dos requisitos a serem comprovados (o decorrer do tempo), no que se refere ao exercício da posse, difere em relação às espécies de usucapião previstas em nossa legislação.

O pedido de reconhecimento de usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, pode ser requerido por aquele que possui imóvel de forma ininterrupta por 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa fé.

O mesmo pedido pode ter o prazo reduzido para 10 (dez) anos, se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizar obras e serviços de caráter produtivo (Par. Único, do referido Artigo).

O artigo 1.239 do Código Civil, por sua vez, prevê o pedido de reconhecimento de usucapião rural, em cuja hipótese o requerente deve possuir a área em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, por 5 (cinco) anos, nela residir e produzir, por seu trabalho ou de sua família.

A usucapião urbana está prevista no artigo 1.240 do Código, e pode ser reconhecida em relação a áreas de até 250m2, possuídas de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a pessoas que residam na própria área, e não possuam outro imóvel urbano ou rural.

O artigo 1.240-A do Código Civil ainda prevê que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

No artigo 1.242 do Código Civil está previsto o pedido da usucapião ordinário. Neste, o requerente deve comprovar o exercício da posse mansa e pacífica por 10 (dez) anos, e possuir justo título e boa fé.

O Parágrafo Único do artigo 1.242 ainda prevê a redução do prazo à metade, nos casos do imóvel “ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.

Por fim, o artigo 10 do Estatuto das Cidades, prevê o pedido de reconhecimento de usucapião coletivo, em área urbana, com prazo de 5 (cinco) anos, para áreas com mais de 250m2, utilizada por população de baixa renda, destinada à moradia própria.

Essas são, portanto, as modalidades de pedido de reconhecimento de usucapião de imóveis previstas no Código Civil e no Estatuto das Cidades.

São os prazos acima que devem ser comprovados, em cada caso, mediante ata notarial.

O segundo requisito da nova regra é anexar, ao pedido, planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.

Essa regra é observada também na via judicial.

O requerente deverá comprovar, como terceiro requisito, que inexistem questionamentos em relação à sua posse, o que pode ser feito mediante extração de certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel, e do domicílio do requerente, se for diverso.

Com relação à usucapião ordinária, o requerente deverá instruir o pedido com prova do justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Tais elementos também devem ser anexados nos pedidos relativos às demais espécies de usucapião, visando a demonstrar de forma segura a legitimidade e procedência do pleito.

Recebido o pedido, observados os requisitos elencados anteriormente, o Oficial do Registro mandará intimar todas as partes interessadas, como a pessoa que figura como titular do imóvel usucapiendo, outros titulares de direitos reais sobre ele, seus confrontantes, e as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

Transcorridos os prazos, estando a documentação em ordem, e não havendo qualquer oposição, o Oficial do Registro de Imóveis registrará a aquisição por usucapião, abrindo a matrícula respectiva.

Em caso de rejeição, por parte do Oficial, do pedido, o mesmo pode ser refeito pelo interessado, utilizando-se a via judicial.

Havendo qualquer oposição, seja por aquele que figurar como proprietário, por confinantes, ou outros, o pedido será remetido pelo Oficial para a via judicial.

A via extrajudicial é, portanto, sem qualquer dúvida, uma forma mais célere de se buscar a regularização de área objeto de posse, na esteira do que aconteceu com o procedimento de retificação administrativa de áreas, e a realização do divórcio e do inventário em Tabelionatos de Notas.

Em todas essas situações a presença do advogado como assistente da parte interessada é requisito.

PGFN regulamenta Programa Especial de Regularização Tributária

Por Nádia Rubia Biscaia

No período de 1º a 31 de agosto de 2017, a adesão deverá ser realizada mediante requerimento protocolizado exclusivamente junto ao site da PGFN.

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), a exemplo do que ocorreu no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 (DOU de 30/06/2017), relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

Em molde similar ao estabelecido pela SRFB, restou assentado que não poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos: a) apurados na forma do Simples Nacional; b) quando passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; c) devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; d) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; e e) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crimes como sonegação, fraude ou conluio.

Dessa forma, deverão ser considerados isoladamente e, inclusive, com requerimentos distintos, os seguintes débitos: a) as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do §ú do art. 11 da Lei 8.212/1991, assim como aquelas instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros – assim entendidas outras entidades ou fundos; b) demais débitos administrados pela PGFN; c) débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

No período de 1º a 31 de agosto de 2017, a adesão deverá ser realizada mediante requerimento protocolizado exclusivamente junto ao site da PGFN (www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN. Nesse mesmo prazo, no que diz respeito à contribuição ao FGTS, a adesão deverá ser formalizada junto à Caixa Econômica Federal (CEF), na unidade em que se localizar o estabelecimento do empregador solicitante.

Abrangendo a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União, indicadas pelo sujeito passivo, a adesão poderá ser realizada tanto pelo devedor principal, quanto pelo corresponsável, sendo que seus efeitos ocorrerão somente após a confirmação do pagamento à vista ou da primeira prestação.

As regras gerais do PERT poderão ser consultadas em nosso Boletim, publicado em 14/06, através do link: http://bit.ly/2sYFYda.

Os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores em curso poderão ser pagos à vista ou em prestações na forma do PERT. Para tanto, o sujeito passivo deverá formalizar desistência – e aguardar seu processamento –, observando-se que: a) deverá ser realizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual pretende desistir; b) abrangerá obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e c) implicará em imediata rescisão dos acordos de parcelamento anteriores.

Além disso, independentemente da modalidade adotada, os sujeitos passivos poderão quitar o saldo devedor do parcelamento por meio da dação em pagamento de bem imóveis, cujo requerimento deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do optante. Nesse sentido, será necessário observar que:

  • a dívida total do interessado, sem reduções, deve resultar em valor igual ou inferior a R$ 15 milhões;
  • a proposta de dação somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções;
  • quando da apuração do saldo devedor remanescente, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados até a data da aceitação da proposta de dação em pagamento pela PGFN; e
  • enquanto não houver aceitação da proposta pelo órgão, os sujeitos passivos devem manter o recolhimento das parcelas devidas, observando o respectivo prazo de vencimento, assim como permanecer com o cumprimento das obrigações firmadas.

Na regulamentação, não se pode esquecer, também foram estabelecidas regras para a desistência em processos judiciais. No caso, o pedido de desistência e a renúncia às ações judiciais deverão ser comprovadas, até 31/08/2017, mediante apresentação (protocolo) à unidade da SRFB, ou à CEF, em se tratando de contribuição ao FGTS, de 2ª via de petição protocolizada ou de certidão emitida pelo Cartório, atestando a situação das ações.

Vale lembrar, ademais, que os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PERT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos.

Ante a natureza extensa do PERT e das particularidades perante à PGFN, a equipe de Prolik Advogados reitera que está à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.