STJ dispensa citação de todos os acionistas em ação de dissolução parcial

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, em 25 de novembro, a recurso especial que requeria a citação de todos os sócios de uma sociedade anônima fechada em ação de dissolução parcial da sociedade, alegando que a legitimidade passiva, na realidade, é da empresa, e não dos demais acionistas.

Dessa forma, fica dispensada a citação dos demais sócios em ações de dissolução parcial de sociedades desta mesma natureza jurídica, não apenas em razão da finalidade pecuniária do vínculo social, mas principalmente por não possuírem legitimidade passiva no processo.

Os recorrentes afirmavam que, do mesmo modo que em casos de dissolução total exige-se a presença de todos os sócios como litisconsortes passivos necessários – entendimento já firmado pelo STJ –, isso deveria valer para as dissoluções parciais, suscitando na ineficácia das sentenças desfavoráveis proferidas anteriormente no primeiro e segundo grau de jurisdição.

Entretanto, a Corte entendeu que, nos casos de dissolução parcial, por atingirem apenas alguns dos sócios da empresa, a legitimidade passiva seria da empresa, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas. Conforme a decisão, a regra é diversa nos dois casos pois no segundo não há a necessidade de averiguar se algum dos sócios ainda objetiva a manutenção da empresa, o que excluiria a aplicação da dissolução total.

Para a advogada Isadora Boroni Valério, a decisão é acertada à medida que reconhece as especificidades de aplicação da legislação processual em razão da natureza jurídica da empresa, não introduzindo na lide desnecessariamente os demais acionistas da sociedade, vinculados ao acionista retirante apenas pecuniariamente.

Além disso, a referência da decisão ao “resultado útil do processo” é oportuna pois reconhece os limites do objetivo da ação, não havendo qualquer prejuízo em seu resultado na não inclusão de litisconsortes, em realidade, facultativos.

A problemática da tributação dos atos ilícitos continua em pauta

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

A problemática da tributação dos atos ilícitos tem causado grandes discussões, dada a sua atualidade, e em virtude da complexidade de que se reveste o tema. Ele envolve mais do que uma questão meramente conceitual, mas sim um desafio para a própria aplicação do Direito, principalmente no que diz respeito à técnica de configuração da norma de incidência tributária.

Diariamente, os meios de comunicação noticiam o cometimento de inúmeros crimes, sendo possível dizer que cada vez é maior o número de pessoas que infringem a lei pelas denominadas condutas ilícitas, e, no desenvolvimento de suas atividades criminosas, acabam por movimentar vultuosas quantias de dinheiro. Por razões óbvias, elas não são declaradas ao Fisco, tampouco incluídas nas bases de cálculos dos tributos devidos pelos infratores. E, se declaradas, com certeza o são mediante prestação de informações falsas, ocultando-se a sua origem.

A famosa Operação Lava Jato traz à tona essa temática e chama a atenção pelo absurdo montante movimentado pela corrupção que assola nosso país.

É justamente nesse contexto que se desenvolve a questão ora levantada, sobre a possibilidade de ser tributado esse tipo de rendimento, obtido de forma ilícita.

Não obstante há muito tempo a doutrina venha discutindo o assunto, é certo que está longe de se chegar a um consenso, à unanimidade. Com efeito, vários são os autores que se posicionam no sentido de não admitir a tributação das atividades ilícitas (como Alfredo Augusto Becker, Aliomar Baleeiro, Geraldo Ataliba e a espanhola Silvina Bacigalupo, entre outros). Contudo, não fica para trás o rol daqueles que são favoráveis à referida imposição fiscal (a exemplo de Amílcar Falcão, Dino Jarach, Fábio Fanucchi, Rubens Gomes de Souza, José Eduardo Soares de Melo e Zelmo Denari).

Aqueles que defendem a tributação das atividades ilícitas, o fazem, basicamente, sob as seguintes premissas: (i) basta a manifestação de riqueza nova para sujeitar o contribuinte à tributação – Princípio da Capacidade Contributiva; (ii) violação ao Princípio da Igualdade, já que não se tributar as atividades ilícitas e o fazer em relação às atividades lícitas beneficiaria os desonestos, em evidente detrimento dos contribuintes cumpridores das leis; e (iii) os proventos auferidos com as atividades delituosas podem integrar a materialidade da regra-matriz de incidência tributária, eis que a origem da renda, legal ou não, pouco importa para fins de tributação – Princípio da Abstração da Ilicitude, art. 118 do Código Tributário Nacional.

Já os que sustentam a impossibilidade da tributação das atividades ilícitas partem de diversos outros argumentos, assim sintetizados: (i) sob o prisma da moral, o Estado não pode atuar como cúmplice dos infratores, repartindo com estes os frutos de seus delitos; (ii) há incompatibilidade entre tributo e sanção, sendo que a aplicação de ambos sobre o mesmo fato jurídico, representa um verdadeiro “bis in idem”; (iii) por força da unidade do Sistema Jurídico, o qual não contempla contradições, seria equivocado atribuir ao tributo o caráter de sanção, que deve ser analisada e apreciada no campo do Direito Penal, e não do Direito Tributário; (iv) como aos cidadãos foi assegurada a garantia constitucional de não fazer prova contra si mesmo, evitando a auto incriminação do infrator, os rendimentos oriundos de atos ilícitos não estariam sujeitos a serem informados para o Fisco; e (v) o Sistema Tributário limita a aplicação do disposto no artigo 118 do Código Tributário Nacional aos fatos plenamente admitidos pelo Direito, não recaindo a sua incidência sobre fatos refutados pelo próprio ordenamento.

Como resumidamente demonstrado, a tributação das atividades ilícitas é um dos problemas que têm sido amplamente debatidos pelos juristas ao longo dos anos, estando longe de uma solução incontroversa, face à complexidade que lhe é inerente.

Mais do que nunca, em face do infeliz contexto econômico e de corrupção em que vivemos, o tema merece profunda reflexão pelos operadores do direito.

Saliente-se que, no campo jurisprudencial embora não se possa afirmar que haja consolidação do entendimento pela viabilidade da tributação dos atos ilícitos, as pesquisas efetuadas pelos principais tribunais demonstram a prevalência pelo entendimento de que, para fins tributários, não importa a origem dos recursos que lhe dão base.

De fato, a jurisprudência evoluiu (ou regrediu, dependendo da posição que se comungue) no sentido de considerar irrelevante, para fins de tributação, a origem dos rendimentos, bastando o seu recebimento pelo contribuinte.

Embora as primeiras manifestações do Judiciário, oriundas do extinto Tribunal Federal de Recursos, adotassem a linha de argumentação contrária à tributação dos frutos de atividades criminosas (recursos cujo objeto consistia em discutir a incidência do imposto de renda sobre o rendimento obtido com jogos de azar/jogo do bicho – cf. Revista de Direito Administrativo nº 22), desde meados de 1998, passou-se a defender majoritariamente que da regra-matriz dos tributos deve ser abstraída a ilicitude do fato que tenha gerado o rendimento, impondo-se, por conseguinte, a obrigação tributária (STJ: HC nº 7.444/RS, 5ª Turma, DJU de 26/06/1998; REsp nº 182.563/RJ, 5ª Turma, DJU de 23/11/1998 – STF: HC nº 77.530/RS, 1ª Turma, DJU de 18/09/1998).

Depois de algum tempo sem debate sobre o assunto, no final de 2007, a temática voltou à pauta do Superior Tribunal de Justiça, que ratificou o seu posicionamento, afirmando ser possível a tributação sobre rendimentos ilicitamente obtidos, seja a infração de natureza civil ou penal. Trata-se do julgamento levado a efeito no âmbito do Habeas Corpus nº 83.292/SP, relator o Ministro Félix Fischer, cujo acórdão, publicado no DJU de 18/02/2008.

Mais recentemente, o posicionamento tem passado por temperanças pela 1ª Seção da Corte Superior, que, apesar de aplicar a regra do artigo 118 do Código Tributário Nacional, tem examinado as particularidades de cada situação para decidir pela tributação ou não dos frutos das atividades ilícitas. Exemplo disso são os seguintes acórdãos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO FATO GERADOR. DEVOLUÇÃO. VALORES. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. ITBI. (…) 2. O art. 118, I, do CTN não pode ser interpretado de forma insulada, porquanto pode trazer sérias contradições aos demais dispositivos legais. O princípio do non olet, expresso no artigo citado, foi criado por Albert Hensel e Otmar Bühler e tem como escopo permitir a tributação das atividades ilícitas. Irrelevante, portanto, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. 3. No caso sub judice, houve a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, sem que houvesse dolo do recorrido, tendo-se desfeito o fato gerador do ITBI. Desse modo, nada mais justo que o restabelecimento do status quo ante, para que não haja enriquecimento ilícito do Estado. Na hipótese dos autos trata da declaração de nulidade do próprio fato que gerou a exação, o que não originou benefício econômico para a parte. 4. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1493162/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE. (…) 3. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação – estiver na periferia da regra de incidência –, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação. 4. ‘Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que ‘importar mercadorias’ é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concreto’ (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)”
(REsp 1467306/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

Do Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacamos a seguinte decisão:

“PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RENDA ILÍCITA. NON OLET. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA. Conforme orientação jurisprudencial, é possível a tributação sobre rendimentos auferidos de atividade ilícita (princípio jurídico-tributário “pecunia non olet”). Desse modo, havendo omissão na declaração de rendas, mesmo de origem ilícita, tendo como conseqüência a supressão de tributo (imposto de renda de pessoa física), incide a norma incriminadora do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Regional. Presentes indícios de autoria e materialidade, inclusive com o lançamento definitivo do tributo pela autoridade fiscal, há justa causa para a persecução penal.”
(TRF4 5012303-37.2014.4.04.7205, SÉTIMA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 21/07/2016)

Como se extrai, o tema está vivo e atual, merecendo maior aprofundamento e estudo por parte dos operadores do Direito Tributário, ao efeito de que, a partir da interpretação legal mais adequada, não seja deturpada a estrutura da norma jurídica de incidência, garantindo aos contribuintes a adequada tributação dos seus rendimentos.

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita.

Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

Receita Federal modifica idade de dependentes para inclusão na DIRPF 2018

Foi publicada, no Diário oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.

Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.

A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.

Momento exige cautela: controvérsias levarão reforma trabalhista ao Judiciário

Ana Paula Araújo Leal Cia

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

No dia 14 de julho de 2017, foi sancionada a Lei 13.467/2017 que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei entrou em vigor no último dia 11. No entanto, alguns pontos ainda poderão ser modificados.

O Governo Federal já havia divulgado mudanças no texto aprovado pelo Senado Federal e entre pontos que poderão sofrer correção estão o contrato de trabalho intermitente, a jornada 12×36 e o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres.

O projeto inicial da reforma era acanhado e realizava mudanças pontuais na legislação. Porém, foi ampliado pela Câmara dos Deputados, o que gerou mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. Infelizmente, sem o menor sinal de maturidade.

As principais mudanças da legislação estão entre as modalidades de contrato de trabalho, jornada de trabalho, férias, salário e rescisão, entre outras. Há ainda uma série de regras processuais que deverão alterar a rotina das ações trabalhistas. A ideia do legislador é impor limites na distribuição de demandas trabalhistas infundadas.

A nova legislação extinguiu a contribuição sindical obrigatória, além de privilegiar a negociação coletiva de trabalho, dispondo sobre a prevalência do negociado sobre o legislado. O legislador valorizou a negociação coletiva, o que contribui para incentivar o diálogo entre as empresas e os trabalhadores, devendo, portanto, fortalecer o desempenho dos sindicatos e buscar mais eficácia no processo de construção da norma coletiva.

Como tais alterações modificaram substancialmente o regramento jurídico, será necessário, ainda, muita discussão e compreensão de empresários, sindicatos e trabalhadores. Será preciso, então, adaptar o direito trabalhista ao novo cenário legislativo, buscando assegurar igualdade e adequação aos interesses das empresas e dos trabalhadores.

Portanto, mesmo com vantagens para empresas e trabalhadores, alguns pontos da reforma deverão ser interpretados pelo poder judiciário, já que diversos aspectos da nova legislação são objeto de controvérsia entre os operadores do direito.

Logo, a definição e a interpretação dos dispositivos legais alterados deverá visar a construção de parâmetros judiciais mais estáveis e seguros. Até lá, a prudência é imperativa para que a reforma não traga novos passivos trabalhistas às empresas.

Polêmica com o cantor Caetano Veloso testa jurisprudência sobre dano moral

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

O cantor Caetano Veloso, figura habitual no debate público brasileiro, viu-se envolvido recentemente na grande polêmica ocasionada por duas exposições de arte cujo conteúdo foi entendido, por ampla parcela da população, como impróprio para menores de idade – embora, em ambos os casos, as exposições e performances tenham sido frequentadas por crianças em idade escolar. Em um dos casos, houve até mesmo horários destinados à visitação orientada de grupos de estudantes, o que causou um intenso debate que desbordou das ditas “redes sociais” e deu origem a protestos organizados por cidadãos

Encabeçando um movimento de artistas em resposta à revolta popular e ao que chamaram de “censura”, Caetano Veloso e sua ex-esposa Paula Lavigne passaram a receber fortes críticas pelos mesmos meios – com o agravante de que o relacionamento entre ambos teve início quando Lavigne tinha apenas 13 anos de idade. Entendendo que tais críticas representaram ofensas puníveis, Caetano moveu ações de reparação de dano moral contra um movimento político suprapartidário envolvido nos protestos que antecederam o impeachment de Dilma Roussef e também contra algumas pessoas físicas. Em uma das ações, o compositor pede que um articulista seja condenado a lhe pagar R$ 200 mil de indenização.

A jurisprudência brasileira sobre dano moral é tão diversa e surpreendente quanto nossa cultura – fortemente influenciada por miscigenação e sincretismo, muitas vezes ao ponto da total imprevisibilidade. No caso de manifestações culturais, isso é quase sempre positivo e enriquecedor.

A jurisprudência, no entanto, precisa ser minimamente previsível para que cumpra sua função. E é aí que reside o problema: os tribunais brasileiros estão muito longe de adotar critérios racionais e previsíveis – em suma, há julgados para todos os gostos.

O STJ já tentou tarifar o dano moral em uma série de julgados que deram origem a uma “tabela” e, mais recentemente, a 4ª Turma, em julgamento realizado em outubro de 2016, adotou o “método bifásico” como critério de fixação da indenização por dano moral.  Mesmo isso está longe de pacificar a questão: o valor da indenização, afinal, é um assunto que pressupõe a condenação, coisa que é difícil garantir que aconteça no caso das ações movidas pelo compositor baiano.

Figura pública muito dada a debater assuntos políticos, é certo que Caetano está sujeito a ser criticado em níveis diferentes dos de um cidadão anônimo. Mas teria o público que ele tanto procura influenciar se excedido ao se recusar a seguir sua orientação? E mais: ao criticar tão acidamente o que percebeu como “hipocrisia” nas condutas do compositor?

O que há de certo em tudo isso é o grande desafio posto ao julgador pela questão: de um lado, os críticos de Caetano meramente repercutiram fatos incontroversos, repetidos na imprensa de grande circulação, há pelo menos 19 anos, pela então esposa do cantor. Como é sabido, os fatos notórios não dependem de prova (art. 374, I, do NCPC).

De outro lado, há a honra do compositor – que, afinal de contas, se casou com Paula Lavigne algum tempo após os fatos para os quais chamam a atenção seus detratores. Isso – e muito mais – deverá ser sopesado pela sentença que sobrevier, a qual, se submetida aos recursos cabíveis, se tornará importante precedente nas discussões sobre liberdade de expressão, responsabilidade civil e dano moral derivado de críticas à pessoa pública.

Projeto de mudança da Lei das S.A. simplifica publicações e reduz custos

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

O Projeto de Lei 7.609/2017, de autoria do Senador Federal Ronaldo Caiado (DEM/GO), que propõe a alteração do caput do art. 294, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) foi aprovado em 1º de novembro pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados.

Pela proposta legislativa original, será ampliado de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que as companhias de capital fechado, com menos de 20 acionistas, realizem a publicidade de seus atos societários de forma simplificada. Dessa feita, um número maior de sociedades anônimas fechadas poderá vir a ser dispensada de publicar em jornais convocações para assembleia geral e suas demonstrações financeiras, por exemplo.

Por emenda do relator, está prevista também a inclusão de novo do artigo, o 289-A, na Lei das Sociedades por Ações. O objetivo é fixar que, a partir de 1º/01/2022, todas as sociedades anônimas, independentemente de seu porte, passem a realizar as publicações dos atos societários em jornais de grande circulação, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos no site do mesmo jornal na internet. A publicação do mesmo conteúdo nos diários oficiais deixa de ser necessária.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, as mudanças propostas são pertinentes. O valor base de R$ 1 milhão como referência para o patrimônio líquido das sociedades é o mesmo desde 2001, carecendo, portanto, de revisão. Ademais, é sabido que a leitura dos diários oficiais nunca representou uma forma de publicidade efetiva e transparente na divulgação dos atos societários.

A publicidade na internet é muito menos onerosa e tem potencial de atingir maior público e, em certos casos, já é obrigatória pelas companhias abertas, de acordo com as normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sendo assim, sequer seria necessário esperar até 2022 para que as sociedades se adaptem às novas formas de publicação, caso o projeto de lei seja aprovado e sancionado.

Julgamento do STJ sobre crédito presumido do ICMS dá segurança ao contribuinte

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

A Primeira Seção do STJ julgou, no último dia 08 de novembro, por maioria de votos, Embargos de Divergência da União (EREsp 1.517.492/PR) que tratavam da questão relativa à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O tribunal manteve, a favor dos contribuintes, entendimento de que os créditos presumidos do ICMS que têm por origem os incentivos fiscais concedidos pelos estados não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sobre o assunto, a Receita Federal não admite a dedutibilidade destes créditos para a apuração dos impostos citados.

É de se ressaltar que há muito havia divergência entre a primeira turma do STJ (que entendia de modo favorável aos contribuintes) e a segunda turma, cujas decisões eram no sentido de que deveria perdurar a tributação de tais parcelas recebidas a título de crédito presumido de ICMS, posto que representavam efetiva receita.

É importante observar que tais créditos concedidos pelos estados não expressam riqueza tributável, têm a capacidade de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade e não promovem efeito patrimonial.

Rememorando ainda, em maio de 2016 o então procurador-geral da República Rodrigo Janot protocou no Recurso Extraordinário 835.818 parecer favorável aos contribuintes para dizer que, embora os créditos presumidos “ingressem como se receita fossem, nada mais são esses valores do que alívio de custo de produção concedido pelo estado”.

O STF, por sua vez, em decisão publicada em 29/08/2017 no RE 1.052.277, entendeu ser infraconstitucional referida discussão, significando que não examinará o mérito da matéria.

“Espera-se que, doravante, o STJ mantenha o entendimento, uma vez que foi realizado pela 1ª Seção do órgão, dando a devida segurança jurídica aos contribuintes”, observa a advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura, do setor tributário de Prolik Advogados.

É válida venda de cotas de sociedade entre pai e filho sem consentimento de irmã

Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a lei civil brasileira a venda de bens por ascendentes a descendentes depende da concordância do cônjuge e dos descendentes que não figurem como compradores. Isso ocorre para assegurar a futura participação legalmente garantida na herança, a chamada legítima.

Porém, recentemente (em agosto passado) o Superior Tribunal de Justiça, em situação bastante específica, decidiu que não era exigível essa anuência por parte de uma filha deixada pelo alienante. O caso tratava de uma filiação reconhecida judicialmente por força de ação de investigação de paternidade ajuizada após a morte do vendedor.

Uma vez que à época dos fatos a filha não era conhecida pelos contratantes da venda das cotas sociais, decidiu-se que não é, nestas circunstâncias, exigível o consentimento dessa descendente que somente se revelou após o falecimento do vendedor.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, apesar da garantia legislativa da participação dos herdeiros na legítima, o Superior Tribunal de Justiça, conforme os termos da decisão, prestigiou o princípio constitucional da segurança jurídica, fundamentando-se expressamente no respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas.

Convenções internacionais prevalecem sobre o CDC no extravio de bagagem em voos internacionais

 Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

A Convenção de Montreal foi celebrada em 1999 para unificar as regras relativas ao transporte aéreo internacional, tendo sido retificada pelo Brasil no ano de 2006, por meio do Decreto Presidencial n.º 5.910.

Apesar de vigorar no país há mais de dez anos, a sua aplicação frente aos casos de destruição, extravio ou avaria de bagagem em voos internacionais foi obstada pela jurisprudência pátria, que considerava que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria reger tais relações jurídicas.

Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento até então pacífico, ao decidir que as convenções internacionais têm prevalência sobre a legislação consumerista, já que o artigo 178, da Constituição Federal, prevê que o transporte aéreo internacional deve observar os acordos firmados pela União, como garantia do Princípio da Reciprocidade.

Nesse cenário, ganha importância o entendimento das normas previstas pela Convenção de Montreal, que sucedeu a Convenção de Varsóvia e limita a responsabilidade do transportador aéreo, além de estabelecer um prazo prescricional menor frente ao CDC.

A partir de agora, as indenizações por danos materiais estão restritas ao valor de 1000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, ativo emitido pelo Fundo Monetário Internacional, que equivale à quantia aproximada de R$ 4.428,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais), a depender da variação cambial do dia.

As companhias aéreas só responderão por importâncias maiores do que a citada na hipótese de o passageiro ter realizado uma Declaração Especial do valor da bagagem, pagando, inclusive, uma taxa suplementar pelo serviço.

É importante ressaltar que o passageiro deve despachar a bagagem de forma registrada, já que para aquelas que não são informadas ao transportador aéreo, a indenização só será concedida mediante a comprovação de culpa deste e de seus prepostos.

Nos casos de atrasos no transporte aéreo de passageiros e na entrega da bagagem ou carga, o transportador não será responsabilizado pela ocorrência de danos se comprovar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para a sua ocorrência.

O prazo para obter as indenizações por danos materiais e morais é o de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, do dia em que a aeronave deveria ter chegado, ou o da interrupção do transporte. Tal prazo prescricional (perda do direito de ação) é menor do que o de cinco anos previsto pelo CDC, que deixará de ser aplicado.

Outro pedido comumente identificado nas ações de indenizações propostas pelos consumidores, o da condenação exemplar ou punitiva, também é expressamente vedado pela Convenção de Montreal. A pretensão punitiva tem a função de balizar o valor da compensação a ser concedido pelo Magistrado, normalmente para majorá-la, como forma de servir de exemplo e desestímulo àquele que viola os direitos dos passageiros.

As indenizações por danos morais decorrentes do extravio das bagagens continuarão a ser regidas pelo CDC, apesar de existir certa dúvida acerca do seu tratamento frente à Convenção de Montreal, isto porque caberá aos Tribunais decidir acerca da extensão da limitação de responsabilidade aqui retratada.

Com a alteração de um entendimento consolidado sobre a matéria, que sempre foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levará algum tempo para que a Convenção de Montreal seja bem compreendida e aplicada na prática, tendo em vista que até mesmo a sua tradução para o português, feita de maneira truncada, pode dificultar o entendimento daqueles que utilizam o serviço aéreo internacional.