Governo publica lei com alterações do Pert

PERT – ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.496/2017

No dia 25/10/2017 foi publicada a Lei nº 13.496, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 783/17, que instituiu o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, para débitos vencidos até 30/04/2017 perante a Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O PERT e suas principais regras e características já foram objeto de boletins anteriores:

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/14/instituido-o-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/06/28/receita-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/07/11/pgfn-regulamenta-programa-especial-de-regularizacao-tributaria/

Quanto à Lei nº 13.496/17, as principais alterações no programa especial de parcelamento são as seguintes:

– Redução da entrada/pedágio de 7,5% para 5% (apenas para débitos até R$ 15 milhões)

– Aumento dos descontos sobre as multas de mora, ofício ou isoladas: de 50% para 70%, no caso de pagamento em quota única no mês de janeiro/2018; e de 40% par a 50%, nas hipóteses de parcelamento em até 145 prestações

– Redução, de 25% para 100%, da anistia dos encargos legais e dos honorários advocatícios decorrentes de discussões judiciais

– Instituição de uma nova modalidade de pagamento: pagamento em espécie de 24% da dívida, dividido em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com prejuízo fiscal, base negativa da CSLL ou outros créditos próprios perante à RFB (modalidade sem descontos de multas ou juros)

– Possibilidade de incluir no PERT débitos de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação

– Exclusão da vedação para débitos constituídos mediante lançamento de ofício em que foram caracterizadas as hipóteses de fraude, conluio e sonegação (multa qualificada/agravada)

– Permitida adesão de empresas submetidas ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/04)

– Na hipótese de devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a permissão para fazer uso de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB para a quitação do saldo devedor do parcelamento

– Previsão de não configuração de inadimplência no caso de prestações com até 30 dias de atraso

– Determinação de que, a fim de evitar o cancelamento do pedido, será concedido o prazo de 30 dias, contado da data da postagem da comunicação, para que o contribuinte, conforme o caso: regularize os débitos vencidos após 30/4/2017; indique os débitos que comporão o parcelamento e regularize as parcelas não pagas, total ou parcialmente; apresente as informações relativas aos créditos que pretende utilizar para quitar os débitos

– Na Receita Federal, estipulação de prazo para a desistência de impugnações e recurso: último dia útil do mês de novembro

O prazo para adesão permaneceu dia 31/10/2017. Há rumores de que o prazo seja prorrogado até 14/11/2017, porém, nada de concreto até o momento.

A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda nacional já regulamentaram o PERT de acordo com as modificações da lei nº 13.946/17 (IN/RFB nº 1.752/17 e Portaria PGFN nº 1.032/17), estabelecendo a migração automática das adesões feitas na vigência da MP nº 783. Os sistemas dos órgãos também foram ajustados, permitindo que as novas adesões sejam implementadas de acordo com as regras trazidas pela Lei nº 13.496/17.

Cumpre registrar que o Presidente da República vetou a possibilidade de débitos do Simples serem incluídos no PERT.

E, por fim, merece destaque o veto ao artigo 12 do projeto de lei, que previa que as receitas eventualmente auferidas pelo cedente (quando da transferência de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência), estariam sujeitas à alíquota zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e pelo cessionário (em decorrência do deságio da transferência). O mesmo dispositivo ainda previa que o ganho auferido com a anistia do PERT (descontos de juros, multas e encargos legai), poderia ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

 

 

 

Extensão e limites da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

O Supremo Tribunal Federal publicou, no início deste mês, o inteiro teor da decisão proferida pelo Plenário, em sede de repercussão geral (RE nº 574.706), no âmbito da qual restou pacificado que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, por não se tratar de faturamento ou receita bruta das empresas, mas de verba pertencente aos estados.

De acordo com a relatora, ministra Carmen Lúcia, “o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

Equivale a dizer: o valor total do ICMS, seja ele compensado com o crédito recolhido na cadeia anterior, seja ele efetivamente recolhido aos cofres públicos estaduais pela empresa, não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições.

Os fundamentos da decisão são importantíssimos para afastar qualquer dúvida com relação ao valor do ICMS passível de exclusão do cálculo das exações, uma vez que a União vinha insistindo, em processos judiciais sobre este mesmo tema, que somente o valor de ICMS recolhido pelo contribuinte poderia ser objeto de exclusão da base de cálculo, caso predominasse o entendimento sinalizado pelo STF no julgamento.

Cabe destacar que não houve análise, pelo voto vencedor proferido pela ministra Carmen Lúcia, acerca das alterações realizadas pela Lei nº 12.973/14, quanto ao conceito de faturamento, tendo em vista que o leading case tratava do regime anterior à entrada em vigor da legislação.

As alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 ao Decreto-Lei nº 1.598/77, serão analisadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5051557-64.2015.404.0000, que deve confirmar a inconstitucionalidade também sob o enfoque dessa disposição legal, ante o pronunciamento do STF.

A decisão do Supremo segue sem modulação de efeitos, o que deve ser objeto de embargos de declaração pela Fazenda Nacional, visando que os efeitos da decisão sejam projetados para um momento futuro.

Dívidas do pai já falecido não recaem sobre herança recebida dos avós

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a herança recebida diretamente dos avós não é atingida por dívidas do pai morto antes. O STJ julgou procedente recurso especial que pretendia a extinção de ação monitória voltada à satisfação dos créditos do credor em face dos herdeiros do seu devedor.

De acordo com a Corte, nas hipóteses em que os bens herdados por representação não chegam a integrar o patrimônio do genitor falecido, suas eventuais dívidas também não podem ser sanadas por eles.

O caso refere-se à hipótese específica no direito sucessório nacional em que o pai dos herdeiros tenha falecido antes da sucessão, de modo que o patrimônio dos avós é transmitido diretamente aos netos, não adentrando o do genitor falecido. A satisfação de dívidas do pai por meio dos valores recebidos por seus filhos quando da morte dos avós seria uma violação direta ao Código Civil, em seu art. 1.792, ao determinar que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “no direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe”. O patrimônio herdado por representação (por estirpe) jamais integra o patrimônio do descendente do pré-morto e, por isso, não pode ser atingido para pagamento de suas dívidas, continua a ementa do acórdão.

A advogada Isadora Boroni Valério destaca que “embora o instituto seja chamado ‘herança por representação’, o recebimento dos bens não ocorre em nome do falecido. Do contrário, o herdeiro recebe na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, mas participa do inventário em nome próprio”.

A decisão tem ampla relevância ao reforçar que o credor não pode levar a cobrança de seus créditos a valores que vão além do recebido pelos herdeiros do devedor. Ressalta-se, também, a necessidade de uma ligação direta entre o patrimônio que contrai a dívida e sobre o qual ela é subtraída. No caso concreto, ficou claro que o pai falecido não deixou bens a serem inventariados e, portanto, a responsabilização dos herdeiros não pode exceder as forças da herança do devedor.

Edificação em terreno de terceiro pode ser partilhada ao fim de união estável

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma casa edificada pelo casal durante a união estável pode ser partilhada, ainda que ela tenha sido construída dentro de terreno pertencente a terceiro.

No caso analisado, um casal havia construído uma casa dentro de um imóvel pertencente aos pais do ex-companheiro. Com a dissolução da união estável, a mulher pleiteou a divisão do patrimônio comum.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, é “possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”.

Para o STJ, a divisão dos direitos relativos à casa construída é perfeitamente viável e, apesar de o bem edificado continuar na posse e propriedade dos pais do antigo companheiro, à esposa caberá uma indenização correspondente a sua parcela de 50% no bem.

Curitiba institui o Cadastro Informativo Municipal (Cadin)

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Pessoas físicas e jurídicas com pendências junto aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do município de Curitiba, poderão ser incluídas no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) – sistemática implementada por meio da Lei de nº 15.086, de 10 de outubro deste ano.

São consideradas por pendências o (I) não pagamento de obrigações pecuniárias vencidas, de natureza tributária ou não tributária; e/ou (II) a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal, de cláusula de convênio, acordo ou contrato.

A inserção nos registros do Cadin Municipal implicará, no âmbito dos órgãos e entidades da administração municipal, em obstáculo à (a) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; (b) ao repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; (c) à concessão de auxílios e subvenções; e (d) à concessão de incentivos fiscais e financeiros.

As pessoas físicas e jurídicas cuja pendência se traduza na ausência de pagamento de obrigações pecuniárias vencidas, seja qual for a natureza, deverão observar que a lei municipal traz a possibilidade de inscrição dos valores em serviços de proteção ao crédito, caso haja convênio para tanto.

A inclusão no banco de dados da municipalidade respeitará o prazo de 30 dias, a contar da inadimplência, sendo que haverá, obrigatoriamente, a comunicação por escrito ao devedor – seja por via eletrônica ou postal, considerando-se entregue após 10 dias da respectiva expedição. Havendo a regularização, o prazo será de 5 dias úteis para a exclusão do sistema.

Destaque-se que a consulta aos registros do Cadin Municipal será irrestrita aos respectivos devedores.

A medida, já implementada no âmbito federal e estadual, produzirá efeitos a partir da regulamentação, que deverá ocorrer dentro de 180 dias.

Serviços aéreos poderão ser terceirizados

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho questionava a terceirização de serviços auxiliares terceirizados pelas companhias aéreas, tais como check-in, embarque ou desembarque de passageiros e venda de passagens aéreas.

Com base na Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a juíza Lígia do Carmo Motta Schmidt, da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, considerou possível a terceirização de serviços específicos e determinados. Ainda cabe recurso da decisão.

Como a ação havia sido proposta antes da publicação da lei, a companhia aérea, diante da alteração legislativa, requereu o julgamento antecipado da demanda, argumentando que a nova regra permitia a terceirização de tais serviços.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia considera importante destacar que a Lei 3. 475, de 28 de agosto de 2017, proíbe a terceirização de pilotos, comissários e mecânicos. “Além disso, a nova redação dada ao artigo 4-A da lei 13.429/2017, excluiu a expressão atividades específicas e determinadas e possibilitou a transferência a terceiros de quaisquer de suas atividades. Nesse sentido, a terceirização de atividades terrestres deixa de ser considerada ilícita.”

A evolução legislativa da pessoa jurídica como titular de Eireli – o novo entendimento

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Anos atrás, escrevemos sobre o advento da Lei nº 12.441, de 11/07/2011, que alterou o Código Civil com vistas a inaugurar, no Brasil, o uso do modelo da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli. Na época, destacamos que, embora ansiada, a promulgação da nova legislação não correspondeu a todas as expectativas do meio jurídico, sendo o texto considerado deficiente em vários aspectos. Essa situação persistiu por mais de cinco anos, ocasionando dificuldades para a adoção desse modelo por conta de interpretações legais emanadas pelos órgãos registrais. Esse era o caso, por exemplo, da possibilidade ou não de uma pessoa jurídica ser titular de Eireli.

Por força da lei acima mencionada, acresceu-se ao Código Civil o  artigo 980-A, pelo qual se estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social…”. Como se constata, não há especificação sobre o tipo de pessoa destacada, se natural ou jurídica, de maneira que, desde o princípio, muitos doutrinadores entenderam não haver limitações à titularidade de Eireli por pessoa jurídica. Esse posicionamento, todavia, não era pacífico.

Assim, em termos de evolução legislativa, o Projeto de Lei nº 4.605/2009 da Câmara dos Deputados (nº 18/2011 no Senado Federal), previa expressamente que a Eireli poderia ser constituída por um sócio, unicamente que fosse pessoa natural. Apesar disso, a leitura sistematizada do texto sancionado revela que essa restrição foi, em certo momento, suprimida ao longo da tramitação legislativa.

A despeito de não haver distinção na Lei vigente, o extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 22/11/2011, ao aprovar o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, no item 1.2.11, previu que “não pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”.

Esse regramento quanto ao impedimento para ser titular foi integralmente reprisado no Manual de Registro de Eirelis, aprovado pela Instrução Normativa nº 10, de 05/12/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão substitutivo ao DNRC. Tal manual estabelecia “normas que devem ser observadas pelas Juntas Comerciais e respectivos usuários dos serviços prestados por elas na prática de atos no Registro de Empresas referentes à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli”.

Nesse contexto, a despeito de jamais ter existido restrição legal no Código Civil, mas tão somente em manuais dos órgãos de registro de comércio, parte da doutrina comungava do entendimento de que apenas pessoa natural podia ser titular de Eireli. Esse posicionamento fora, inclusive, objeto do Enunciado nº 468 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, ocorrida em 2011 (“468 – Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”).

Com efeito, essa limitação sempre nos pareceu indevida, pois, além de expandir indevidamente o texto legal, não trazia quaisquer benefícios práticos ao empresariado. Em primeira análise, restava evidente que a restrição não havia prosperado, embora inicialmente pretendida pelo legislador. No mesmo sentido, como outrora advertido, vislumbrava-se, com relação ao projeto do novo Código Comercial (Projeto de Lei nº PL 1572/2011), seu caráter abrangente, o qual, apesar de não adotar o termo empresa individual de responsabilidade limitada, consagra a sociedade unipessoal sem distinguir sócio pessoa física do sócio pessoa jurídica. No artigo 192 do referido projeto, prevê-se, tão somente, que “a sociedade limitada será constituída por um ou mais sócios”.

Como sempre se defendeu, negar a titularidade de Eireli por pessoas jurídicas é negar a realidade, quando se permite que subsistam situações em que se formalizam contratos sociais de sociedades limitadas nas quais o efetivo controlador é uma sociedade e o sócio minoritário é mera figura decorativa nessa relação.

Ademais, se houvesse prejuízo efetivo em se ter uma sociedade sendo a única titular de outra sociedade, a figura da subsidiária integral, prevista no artigo 251, da Lei das Sociedades Anônimas, deveria ser abolida. Nessa esteira, está-se a admitir que uma pessoa jurídica seja a única titular de uma sociedade anônima, mas não de uma limitada da espécie Eireli. Nesse contexto, jamais se teve esse como o melhor entendimento.

A legislação societária das sociedades anônimas e das limitadas faz ainda outras distinções. Para a constituição de uma subsidiária integral, a legislação demanda, em essência, a opção pelo tipo societário (sociedade anônima) e que a única acionista seja sociedade nacional. Já para a Eireli, exige-se capital social mínimo equivalente a 100 (cem) salários mínimos e caso se pretenda que a titular seja uma pessoa jurídica é preciso recorrer ao Poder Judiciário. Além disso, há outra limitação prática para a escolha da Eireli.

Adicionalmente, destaca-se que uma sociedade pode ser titular de inúmeras subsidiárias integrais, ao passo que essa mesma amplitude não é cabível a Eirelis. Segundo o parágrafo segundo do artigo 980-A, do Código Civil, ”a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

Nesse cenário de incertezas, era possível identificar decisões judiciais favoráveis ao registro de contratos de sociedades do tipo Eireli tituladas por pessoa jurídica. O entendimento do Poder Judiciário era no sentido de preservar a intenção do legislador e derrogar o conteúdo da norma do antigo DNRC, ao se considerar que esse órgão não poderia normatizar a matéria inserindo proibição não prevista em lei.

Essa situação perdurou até março deste ano, quando então se publicou a Instrução Normativa DREI nº 38, de 02/03/2017, e que se encontra vigente desde 2 de maio. No Anexo referente às Eirelis, consignou-se o novo entendimento do departamento registral, pelo qual se admitiu que também as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, têm capacidade para ser titulares de Eirelis.

Desta feita, finalmente a esperada solução veio quase seis anos após o surgimento das sociedades de responsabilidade limitada unipessoais no Brasil, suprindo a restrição de registro estabelecida por um órgão administrativo regulamentador que vigia em detrimento da norma geral estatuída no Código Civil. Evita-se, por conseguinte, que inúmeras sociedades recorram ao Poder Judiciário para obter o registro de suas Eirelis, que já se compreendia possível.

 

Prolik Advogados completa 71 anos reforçando ações de interação com os clientes

O Escritório Prolik Advogados comemora 71 anos de atividades ininterruptas neste dia 4 de outubro, perseguindo a excelência técnica no atendimento aos clientes, somada ao tratamento personalizado. Quase três dezenas de especialistas atuam em todas as áreas do Direito Empresarial, com destaque para os setores tributário, societário, civil e trabalhista, fazendo trabalho preventivo, consultivo e contencioso.

“Temos um dever a cumprir. Fazendo de cada cliente um amigo, mantendo os pilares de solidez, experiência a confiança. São tarefas difíceis, mas alcançáveis. Também temos um compromisso com a construção da sociedade. Nosso país busca e precisa adquirir estabilidade em todos os campos, criando condições de vida para os cidadãos adquirirem uma vida digna. Dever esse que não é só dos governos. É de todos nós. Cada um tem que fazer a sua parte para construir um mundo melhor”, afirma o advogado José Machado de Oliveira, diretor do escritório e o único sócio do fundador, o tributarista Augusto Prolik, falecido há 17 anos, que ainda está em atividade.

A proximidade e a prestação contínua de serviços é outra característica de Prolik Advogados. Temas emergentes, de grande interesse público e dos clientes, recebem atenção especial dos advogados. Além do trabalho técnico, eles promovem eventos em que podem esclarecer dúvidas e debater assuntos importantes.

Em julho deste ano, o escritório promoveu um seminário sobre a segunda fase do RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – e agora em outubro está realizando o seminário Diálogos sobre a Reforma Trabalhista.

A comunicação permanente é garantida também por um blog no site www.prolik.com.br, por uma newsletter quinzenal e por publicações técnicas nas redes sociais.

Atenção para as regras de locação para temporada

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

Aproximando-se o fim de ano, e com o início do verão em 21 de dezembro, as buscas para os imóveis de veraneio, através da locação para temporada, começam.

Mas, de fato, a locação para temporada não existe apenas para imóveis de praia, de lazer. O artigo 48 da lei de locação considera locação para temporada não só aquela destinada à pratica de lazer, mas também as feitas para a realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras no imóvel próprio do locatário, e outros fatos que impliquem uma locação de determinado tempo, não superior a 90 dias.

Nessa modalidade de locação, se o imóvel estiver mobiliado, obrigatoriamente a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem deve constar no contrato.

Como esclarece o advogado Paulo Roberto Narezi, na locação para temporada admite-se a cobrança antecipada do aluguel, o que se caracteriza como contravenção penal nas demais modalidades.

Segundo orienta o advogado, o locador não deve aceitar a ocupação pelo locatário do imóvel após o término do prazo, pois a permanência dele por mais 30 dias no imóvel transforma a locação para temporada em locação por prazo indeterminado, podendo o locador rescindir o contrato após 30 meses apenas.

 

STJ proíbe operações societárias que ferem o dever de lealdade

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik e atua no setor societário.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, no dia 22 de agosto, condenação por danos patrimoniais contra uma companhia de capital aberto que teria realizado operações de incorporação para reduzir a participação societária de seus acionistas minoritários. Segundo o entendimento da Corte, houve violação do dever de lealdade do controlador, que está obrigado, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei das S.A., a zelar pelos direitos e melhores interesses dos acionistas.

No caso em questão, os acionistas minoritários sustentavam que os controladores da companhia criaram uma nova empresa, de capital fechado, para que esta fosse incorporada como subsidiária integral. Assim, haveria o aumento do capital social da companhia incorporadora e a emissão de novas ações ordinárias, causando diminuição da participação destes acionistas minoritários, enquanto a dos controladores era acrescida, configurando ato abusivo em benefício do controlador.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a decisão é acertada, havendo destaque para os mecanismos de proteção dos direitos de acionistas minoritários na legislação nacional, proporcionando elevada confiança ao mercado de capitais como um todo. “A decisão também traz mais segurança jurídica ao reforçar que as operações societárias, ainda que indiretas, desde que afetem e violem direitos de terceiros, podem ser revistas pelo Poder Judiciário”, observa.