Multa por atraso em verbas rescisórias não incide em caso de morte do trabalhador

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

A partir da reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato.

Anteriormente à reforma, tal pagamento deveria ocorrer nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do aviso ou dispensa de seu cumprimento.

Ocorre que em caso de descumprimento do prazo fixado pela legislação, incidirá multa no valor equivalente ao salário do trabalhador. Sobre a aplicação da penalidade não houve qualquer alteração.

Em razão disso, em caso de falecimento do trabalhador sempre surge a dúvida sobre a necessidade de quitação das verbas rescisórias no prazo definido pela legislação.

A dúvida ocorre já que a empresa, com o falecimento do trabalhador, sequer tem conhecimento de quem poderia receber os haveres rescisórios, sendo a certidão de dependentes habilitados perante o INSS o documento hábil para o recebimento das verbas rescisórias, que comprova quem são os herdeiros habilitados.

Segundo a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho é “indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de ruptura do vínculo empregatício em razão do falecimento do empregado, por constituir forma de dissolução incompatível com a aplicação do dispositivo”.

A advogada Ana Paula Leal Cia explica que “a decisão está pautada na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho que fixou posicionamento no sentido de ser indevida a multa do artigo 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho”. Tampouco exige-se da empresa o ajuizamento de consignação em pagamento, “a fim de elidir a aplicação da multa celetista, em razão do óbito do trabalhador, pois há necessidade de transferir a titularidade do crédito trabalhista para os dependentes e/ou sucessores legais”, complementa.

Companheira herda todo patrimônio na ausência de ascendentes e descendentes, decide STJ

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em julgamento realizado recentemente, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na ausência de descendentes e ascendentes do autor da herança, a companheira herda a totalidade do patrimônio – inclusive aquele adquirido onerosamente antes do início da união estável. A decisão do STJ confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra o qual se insurgiram parentes de quarto grau do autor da herança. A decisão reformou o entendimento monocrático sobre a sucessão, que havia se fundado no art. 1.790, III do Código Civil:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

(…)

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

O Recurso Especial foi relatado pelo Ministro Villlas Bôas Cueva, o qual ressaltou que, após decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o dispositivo legal em questão “não subsiste mais no sistema” – é que o STF reconheceu, em caráter incidental, sua inconstitucionalidade, e entendeu que não existe mais qualquer diferenciação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Assim não haveria violação ao art. 1.790 do Código Civil, alegada pelos parentes do falecido no recurso especial, devendo se aplicar ao caso concreto as disposições dos arts. 1.829 e 1.839, do mesmo Código.

O julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a seu turno, ocorreu em maio de 2017 e foi capitaneado pelo ministro Luís Roberto Barroso – relator do Recurso Extraordinário n. 878694 e prolator de voto divergente no RE n. 646721. Naquela oportunidade, prevaleceu, em repercussão geral, o seguinte entendimento:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

Assim, o STJ passa a aplicar a conclusão adotada pelo STF de que não existiria “hierarquia” entre famílias constituídas a partir do casamento e da união estável – entendimento também sujeito a críticas, como a do próprio Ministro Mauro Aurélio de Mello, relator vencido no RE 646721, cujo entendimento é o de que a mera existência de institutos diferentes, com a possibilidade de escolha pelos interessados, é suficiente para demonstrar que não são equivalentes. Ganhou destaque à época, também, o voto do Ministro Dias Toffoli em sentido oposto ao da tese prevalente, concluindo que a norma do art. 1.790 do Código Civil é constitucional.

De toda forma, a tese vencedora no STF passa a ser aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e, concorde-se ou não com seu acerto, há um inegável ganho de segurança jurídica em tema que, até então, era marcado por incertezas e decisões das mais variadas e conflitantes – somando-se a isso a sempre possível destinação de patrimônio por última disposição de vontade, ausente, aliás, no caso concreto decidido pelo STJ.

Desconsideração da personalidade jurídica não deve recair sobre acionista minoritário sem poder de gestão

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira é diretor do Prolik Advogados e atua no setor societário.

Em recente julgado, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) reformou decisão que responsabilizou o acionista minoritário de sociedade anônima (S/A) em ação trabalhista.

No caso concreto, após a Justiça verificar que a empresa não possuía ativos suficientes para fazer frente à obrigação trabalhista, aplicou a desconsideração da personalidade jurídica e imputou o adimplemento do débito aos seus três acionistas. Para a magistrada de primeira instância, o acionista minoritário também deveria responder pela dívida uma vez que possuía direito a voto e beneficiava-se dos serviços do empregado.

Além disso, apontou a juíza que os acordos de acionistas não podem ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle, com base no §2º do art. 118, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), de modo que, possuindo o direito a voto à época em que o reclamante era empregado da empresa, era inegável a sua responsabilidade quanto ao contrato de trabalho.

O colegiado, por sua vez, afastou a desconsideração da personalidade jurídica, por entender que ela não se aplica a sócios minoritários de S/A sem poder de gestão e o relator do caso, desembargador José Antonio Piton, relembrou que a Lei das S/A dispõe que somente o acionista controlador e os administradores podem responder por danos causados, e quando comprovada a gestão fraudulenta da sociedade (arts. 116, 117 e 158).

Segundo o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, é importante lembrar que, diferentemente do que ocorre nas sociedades de responsabilidade limitada, nas S/A, também conhecidas por serem sociedades de capitais e não de pessoas, o capital tende a ser mais pulverizado e a participação dos acionistas minoritários no dia a dia da empresa e na tomada de decisões muito menor e, muitas vezes, inexpressiva.

Ademais, para o advogado, o entendimento é importante, especialmente na esfera trabalhista, porque está de acordo com o disposto na própria Lei das S/A quanto à responsabilidade do acionista controlador por atos praticados com abuso de poder (art. 117), e também reconhece que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser banalizado, sob pena de prejudicar o sistema financeiro e empresarial nacional e desincentivar a participação dos cidadãos neste tipo de sociedade.

Inadimplência em parcelamento é o marco inicial da fluência da prescrição

Por Janaina Baggio

A advogada Janaina Baggio atua no setor tributário do Prolik.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no caso de rescisão de parcelamento por inadimplência, volta a fluir a partir da data em que o devedor deixa de cumprir o acordo, e não somente no momento em que formalizada a sua exclusão do programa. A decisão foi por maioria e o voto condutor é do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

A linha de entendimento aplicada é a mesma do acórdão proferido no Resp nº 1.410.365, em que foi relatora a Ministra Regina Helena Costa, cujo fundamento é o de que a Fazenda tem ciência da inadimplência tão logo ela ocorre.

Cabe o registro de que o acordo de parcelamento é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme prevê o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN), o que significa dizer que, uma vez rescindido, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário deve ser contado por inteiro.

Logo, sob pena de prejuízo às Fazendas Públicas, seus procuradores deverão estar atentos ao ajuizamento das execuções fiscais de débitos anteriormente parcelados, uma vez que a inadimplência é o primeiro evento caracterizador da rescisão do acordo, impondo maior celeridade nas providências que antecedem a distribuição do feito executivo.

S/A com crédito tributário com exigibilidade suspensa não deve ser penalizada por distribuição de dividendos

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

Algumas formas de remuneração dos sócios, acionistas, diretores e outros membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos chamam a atenção do Estado quando o assunto é tributação, causando dúvidas aos contribuintes.

Em recente Solução de Consulta, a Coordenação Geral de Tributação – COSIT da Secretaria da Receita Federal tratou da possibilidade das sociedades pagarem (i) bonificações, (ii) distribuição de dividendos e (iii) participação nos lucros aos sócios/acionistas e administradores ainda que possuam débitos federais não garantidos. A dúvida sobre eventual impedimento para a deliberação societária decorre das penalidades estabelecidas no art. 32, da Lei nº 4.357/1964, que pretendeu vetar o pagamento dos recursos nos moldes acima quando as sociedades possuíssem débitos federais não garantidos:

Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) Distribuir… (VETADO)… quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) Dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) dessas importâncias. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004).

Para melhor compreensão e antes de adentrar ao tema propriamente dito, vale destacar o que representam cada um desses institutos.

As bonificações, previstas no art. 169, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), representam a capitalização de lucros e reservas mediante a emissão de novas ações, a título gratuito, aos acionistas na proporção em que eles participam no capital social.

Como não alteram o valor patrimonial da sociedade, não repercutem em acréscimo ao patrimônio dos acionistas. Há, no caso das bonificações, o redirecionamento de valores entre contas do balanço contábil: um certo valor é retirado da conta de reserva de lucros, por exemplo, para ser incorporada à conta de capital social.

A atribuição de participação nos lucros, por sua vez, a exemplo do disposto no art. 152, da Lei das S/A, é utilizada como forma de remuneração dos sócios, acionistas e membros dos órgãos dirigentes, em razão dos serviços por eles prestados à sociedade, levando em consideração o tempo dedicado às suas funções, suas responsabilidades, competência e reputação profissional.

Por último vem a distribuição de dividendos. Apurado o resultado do exercício, os sócios ou acionistas devem aprovar as contas dos administradores e finalmente definir a destinação do lucro líquido. A Lei das S/A definiu previamente parte da referida destinação: após a absorção de prejuízos acumulados, a provisão para o Imposto de Renda (inclua-se, ainda, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e o pagamento das participações estatutárias dos empregados, administradores e partes beneficiárias (se houver), é que o lucro líquido poderá ficar em mãos da própria sociedade ou ser distribuído aos acionistas a título de dividendos.

Com razão, a própria lei determinou que uma parcela mínima dos dividendos deve necessariamente ser distribuída, até para que os acionistas minoritários tenham algum retorno do seu investimento; mas tal obrigatoriedade é excetuada quando os órgãos da administração informarem que a situação financeira da Companhia não é compatível com o pagamento dos dividendos, ou por deliberação da Assembleia da Companhia fechada, se não houver oposição de qualquer dos acionistas presentes.

De acordo com a Lei nº 4.357/1964, as pessoas jurídicas que possuírem débitos tributários federais não garantidos não podem justamente distribuir bonificações e nem tampouco atribuírem participação nos lucros aos sócios, acionistas e dirigentes.

Originalmente, além de proibir a distribuição de bonificações e participação nos lucros aos sócios, acionistas e dirigentes, a lei também proibia a distribuição de dividendos. Parte da alínea “a” do art. 32 foi vetada pelo então Presidente Marechal Castello Branco, justamente sob a justificativa de que a intervenção do fisco em assuntos da economia interna das empresas deveria ser limitada a hipóteses essenciais, evitando, inclusive, que “acionistas minoritários fiquem prejudicados por erros de uma administração que, em geral, não teriam forças para substituir”.

Posteriormente, outra lei também pretendeu impedir as sociedades de distribuir dividendos, caso possuíssem débitos com a seguridade social. O art. 52, da Lei nº 8.212/1991 fazia tal proibição até ser alterado pela Lei nº 11.941/2009, adotando-se atualmente a seguinte redação:

Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Parágrafo único. (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Esse tema já fora esclarecido em outras Soluções de Consulta publicadas pela Secretaria da Receita Federal, porém, em situações envolvendo sociedades limitadas. Em 27/03/2018, no entanto, a Solução COSIT nº 30 analisou o caso concreto de uma sociedade anônima, tipo societário esse que possui estruturas e características mais complexas, especialmente no que concerne à contabilidade e distribuição dos resultados.

O que a nova Solução trouxe foi um reforço ao entendimento que o Fisco já havia exposto no caso das sociedades limitadas, mas agora voltado também às sociedades constituídas sob a forma de S/A. Esclareceu-se que as sociedades que possuem créditos tributários com exigibilidade suspensa, ainda que não garantidos, não se submeterão às penalidades do art. 32, da citada Lei.

Eis a conclusão da Solução:

“(…). 16. Assim sendo, conclui-se, com fundamento na Solução de Consulta Cosit nº 570, de 20 de dezembro de 2017, que a pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia por este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, (…) visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do CTN, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.”

Embora as Soluções de Consulta sejam vinculantes apenas ao contribuinte que realizou a consulta, são importantes sinalizadores do entendimento adotado pela Receita Federal em circunstâncias similares.

Considerando que as sociedades anônimas costumam realizar as suas assembleias gerais ordinárias até o final do mês de abril, fim do primeiro quadrimestre do exercício, deliberando acerca da eventual distribuição e pagamento de dividendos aos respectivos acionistas e da remuneração dos executivos (muitas vezes vinculadas à lucratividade da empresa), o entendimento pode suscitar novas estratégias para as Companhias que se assemelham ao caso analisado.

Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista

Os artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados pela Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista.

A partir da reforma, o pagamento da contribuição sindical será devido pelos empregados desde que expressamente autorizado. Ou seja, a legislação é bastante clara no sentido de que o desconto somente poderá ser exigido se houver autorização expressa do colaborador.

Ocorre que as empresas estão sendo instadas pelos Sindicatos ao pagamento da referida contribuição. Os Sindicatos argumentam que o desconto autorizado em assembleia deverá ser respeitado por todos os participantes da categoria profissional, mesmo que somente empregados sindicalizados tenham participado do referido ato.

O Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica nº 02 sobre a matéria, nos seguintes termos: “Ante o exposto, esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuida da contribuição sindical pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, com o devido respeito aos termos estatutários. (…)”.

Também já existem decisões obrigando o pagamento da contribuição sindical, mesmo após a reforma trabalhista.

Ocorre que, em decisão recente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, seu presidente, Ministro João Batista Brito Pereira, suspendeu uma liminar que obrigava uma empresa a efetuar o recolhimento da contribuição sindical de seus empregados. No entanto, não decidiu o mérito da questão sobre a obrigatoriedade ou facultatividade da contribuição sindical.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, a própria Justiça do Trabalho está dividida sobre o tema. Mas, observa ela, como já existem ações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade da alteração legislativa, a questão sobre a contribuição sindical obrigatória deverá ser esclarecida completamente apenas com um posicionamento do órgão.

 

Decisões judiciais autorizam uso imediato de saldo negativo de IRPJ e CSLL

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

O Judiciário tem autorizado, mediante a concessão de medidas liminares, empresas a utilizarem de imediato créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL, independentemente da restrição trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.765/17, de exigência de anterior transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para a recepção do PER/DCOMP.

Conforme tratado em boletim anterior (https://bit.ly/2GutNiC), a Receita Federal do Brasil criou óbices à utilização imediata de créditos escriturais de IPI, PIS e Cofins, bem como para os montantes apurados a título de saldo negativo de IRPJ e CSLL, condicionando a recepção dos pedidos de ressarcimento, restituição e compensação (PER/DCOMP) ao envio prévio da correspondente escrituração fiscal digital que comprove a existência do crédito.

Como esperado, a restrição trazida pela IN/RFB nº 1.765/17 vem gerando inúmeras discussões judiciais visando ao direito de aproveitamento imediato dos créditos, pois a legislação ordinária não prevê que a transmissão do PER/DCOMP se dê apenas após o envio da declaração fiscal, sendo que condicionar a restituição e/ou a compensação a esse evento acaba por prejudicar os contribuintes.

No caso específico do saldo negativo do IRPJ e da CSLL, o prazo para a entrega da ECF, relativa ao ano-calendário de 2017, expirará em julho. Devido à complexidade da obrigação acessória, poucas são as empresas que conseguem antecipar significativamente a data de envio da escrituração e, por isso, estarão impedidas de aproveitarem os créditos até lá.

Esse obstáculo imposto pela Receita Federal poderá ser afastado judicialmente, na linha das decisões que têm sido noticiadas pela mídia.

De qualquer modo, como a ECF está disponível aos contribuintes desde o começo do ano, os contribuintes podem antecipar a sua entrega ao Fisco, como forma de viabilizar a utilização de eventuais créditos apurados em 2017.

STJ valida venda de imóvel mesmo sem anuência do companheiro

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a lei civil, para fins patrimoniais nas uniões estáveis, não havendo pacto escrito entre os conviventes, aplica-se à relação o mesmo regramento do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

No caso de alienação de algum bem imóvel, mesmo que esteja no nome de apenas um dos companheiros, é necessária a anuência do outro convivente para a venda deste bem.

Todavia, em recente decisão proferida no final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de uma venda imobiliária efetuada sem o consentimento expresso da companheira do vendedor.

No caso, o vendedor se declarava solteiro perante a sociedade e o adquirente não tinha como saber que, na verdade, o mesmo vivia em união estável. Assim, o comprador foi considerado terceiro de boa-fé, justamente por desconhecer o estado de convivência do vendedor.

O advogado Cassiano Antunes esclarece que o STJ aplicou o princípio da proteção ao terceiro de boa-fé, por considerar inexigível que terceiros tenham conhecimento da união estável dos vendedores, por ser uma relação menos formal e com menor publicização que o casamento, pois nem mesmo é obrigatória a existência de contrato escrito para configurá-la.

Alterações na legislação tributária de Curitiba

Michelle Heloise Akel e Heloisa Guarita Souza

Da esq. para a dir., as advogadas Heloisa Guarita Souza e Michelle Heloise Akel, que atuam no setor tributário do Prolik.

  1. Novas Regras para Recolhimento do ITBI

Foi editada a Portaria nº 9, de 26 de março de 2018, da Secretaria Municipal de Finanças, regulamentando a Lei Complementar municipal nº 108/2017, que alterou as regras do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens móveis e direitos a eles relativos (ITBI).

Até, então, o ITBI era devido quando do registro do instrumento de que embasasse a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, no Cartório de Registro de Imóveis. Pela nova tratativa, desde 27 de março, o ITBI deverá ser pago – em parcela única – antes da lavratura da escritura pública ou da formalização de outro instrumento particular que documente a operação, sob pena de responsabilidade.

Ou seja, foi, além disso, revogada a possibilidade de parcelamento do imposto.

Importante destacar que o ITBI relativo a imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2016 e que ainda não foram objeto de registro nas respectivas matrículas poderá ser pago até o próximo dia 21 de junho de 2018, com desconto de 10%.

Vale lembrar que a alíquota do imposto é única de 2,7% , incidente sobre o valor venal.

  1. Revogação do regime simplificado do ISS para as construtoras

As empresas do ramo de construção civil, prestadoras dos serviços de a) obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; b) pavimentação; c) concretagem; d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres; e e) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, tinham um regime especial de tributação do ISS, em Curitiba, pelo qual recolhiam o imposto à alíquota de 2% sobre o total recebido pelo serviço prestado, sem qualquer dedução.

Agora, a partir de 1º de julho próximo, tal regime especial estará revogado. É o que dispôs o artigo 4º, da Lei Complementar nº 107/2017.

A partir desta data, portanto, esses contribuintes deverão tributar a prestação de seus serviços pela alíquota usual do setor, que atualmente é de 5%, conforme inciso IV, do art. 4º, da Lei Complementar nº 40/2001, deduzindo-se da base de cálculo o valor correspondente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

Frente à complexidade do composição da base de cálculo do ISS nas atividades de construção civil, acreditamos que a Prefeitura de Curitiba ainda venha a regulamentar a nova tributação do setor, prestando os esclarecimentos necessários.

O voto múltiplo nas S/A e a nomeação de conselheiros suplentes

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou no último mês recurso interposto pela Usiminas em caso no qual se discutia a possibilidade de substituição, por suplentes, de membros do Conselho de Administração eleitos por voto múltiplo, em razão da vacância dos cargos (que se deram por conta do falecimento de um conselheiro e a renúncia de outro).

Ante o silêncio do estatuto social, com base nos arts. 141, §3º e 150, da Lei das Sociedades Anônimas, o próprio Conselho de Administração elegeu membros substitutos provisórios para ambos os cargos, estabelecendo que o mandato de todos os conselheiros eleitos por voto múltiplo teria vigência até a assembleia geral subsequente, quando então haveria nova eleição para preenchimento da integralidade dos cargos do Conselho de Administração.

Contudo, para uma das acionistas da Usiminas, a nova eleição geral na próxima assembleia estaria equivocada, pois seria desnecessária a sua realização se houvesse suplentes para substituição dos membros titulares em caso de vacância do cargo. Além disso, não deveria ocorrer nova eleição para todos os assentos reservados ao voto múltiplo.

A CVM posicionou-se no sentido de que a substituição dos conselheiros, dada a vacância dos cargos, poderia ser feita por suplentes, desde que houvesse previsão no estatuto social e que o suplente houvesse sido indicado em voto múltiplo pelo mesmo grupo de acionistas que indicou o titular. Na ausência de suplente e diante da eleição original por voto múltiplo, deve a substituição ser mesmo feita em duas etapas, como no caso da Usiminas. Assim, na etapa final, todo o Conselho de Administração passaria por novo escrutínio.

De acordo com a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, a adoção de voto múltiplo nas eleições dos membros do Conselho de Administração é espécie de democratização na gestão das sociedades anônimas, permitindo que os acionistas minoritários tenham maior representatividade na companhia.

Nesse sistema, atribui-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho e o acionista pode cumular seus votos num só candidato ou distribuí-los entre vários. É importante, no entanto, que esse sistema seja usado mediante ciência das normas estatutárias da Companhia, para prevenir a perda do cargo e a representatividade por uma circunstância superveniente e imprevista, como neste caso.