Prolik Advogados comemora 72 anos de atividades

Foto: Kraw Penas

Solidez, experiência e confiança marcam a trajetória de Prolik Advogados, que comemora 72 anos de atividades ininterruptas neste dia 4 de outubro. Um dos mais tradicionais escritórios jurídicos do Paraná, o escritório reúne especialistas nas áreas mais importantes do Direito – entre elas, a tributária, cível, trabalhista e societária – e presta assessoria para empresas nacionais e internacionais.

Para os profissionais de Prolik Advogados, a experiência e a tradição são combustíveis para o atendimento pleno dos clientes, sempre de forma alinhada às transformações sociais e econômicas, ao surgimento de novas tecnologias e a formas disruptivas de comunicação.

Seu papel como protagonista na formação do saber jurídico do país tem origem no escritório fundado pelo tributarista Augusto Prolik, falecido há 18 anos. A inovação e a excelência sempre foram características da empresa criada em 1946 com o nome de Escritório de Contabilidade, Revisões Contábeis e Jurídico Comercial A. Prolik & Flávio L. D’Ávila, na sobreloja do Edifício Azulay.

Em 1975, o escritório ganhou a denominação que mantém até hoje: Escritório Augusto Prolik Advogados Associados. Os sócios de Prolik nessa fase eram os advogados e amigos Faurllim Narezi e José Machado de Oliveira. O único fundador em atividade, e memória viva de toda essa trajetória, é José Machado, que dá expediente diariamente no Edifício Nerina Caillet, na Avenida Marechal Deodoro.

Eleitores nomeados para trabalhar nas eleições devem ser dispensados do trabalho

Por Ana Paula Leal Araújo Cia

O artigo 98 da Lei 9.504/97 estabelece que os eleitores nomeados e os requisitados para auxiliar os trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação.

O colaborador, então, poderá gozar de dois dias de descanso, sem prejuízo de seu salário, em razão do trabalho nas eleições. Igual benefício, também, receberá o colaborador que participar de treinamento ou montagem de locais de votação, realizados pela Justiça Eleitoral, conforme § 2°, do artigo 1° da Resolução TSE 22.747/2008.

Os dias trabalhados na eleição bem como os de treinamento devem ser comprovados pelo colaborador mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

Importante destacar que, conforme o § 4º do artigo 1º da referida resolução, os dias de compensação não podem ser convertidos em dinheiro.

A legislação não especifica a escolha dos dias de folga. Contudo, como o intuito da folga é o descanso o ideal seria que ela ocorresse em dias posteriores ao trabalho na eleição. Havendo impossibilidade, o período deve ser acordado entre as partes.

STJ condena restaurante a indenizar clientes assaltados na fila do “drive thru”

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em julgamento realizado recentemente, o STJ, por meio de sua Quarta Turma, entendeu que a lanchonete McDonald’s é obrigada a indenizar clientes que foram assaltados enquanto aguardavam atendimento na fila do “drive thru”. A decisão originária, confirmada pelo TJSP, fixou indenização por dano moral devida pelo restaurante em R$ 14 mil.

Nos termos do voto condutor, proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o serviço prestado foi defeituoso ao não se fazer acompanhar de adequada segurança para o consumidor. O relator concluiu, ainda, que o restaurante deveria “passar a adotar a correspondente vigilância pelo serviço, o que parece ser seu dever”, já que o serviço de “drive thru” é mais exposto,  tratando-se de via estreita para fila simples de automóveis que aguardam ser servidos.

O voto prossegue consignando que “o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”.

Em suma, o STJ entendeu que o McDonald’s deveria ter oferecido segurança armada para patrulhamento do serviço de “drive thru” – única hipótese, pelo que a lógica da decisão parece determinar, em que não seria obrigado a indenizar os clientes assaltados, já que a decisão também reconhece que o roubo mediante uso de arma de fogo é equiparável à força maior, clássica excludente de responsabilidade civil.

A decisão suscita um interessante debate: afinal, se o McDonald’s é responsável por assaltos ocorridos em suas dependências (e mesmo “fora” delas, como é o caso do “drive thru”) por não ter providenciado segurança armada suficiente para prevenir assaltos, qual seria a validade e eficácia do art. 144 da Constituição Federal?

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)

Afinal, se a segurança pública é dever do Estado e um serviço público por excelência, teoricamente toda e qualquer vítima de assalto seria, antes de mais nada, vítima de um serviço público defeituoso – embora não sob o prisma do direito do consumidor – o que certamente se verifica, também, quanto à obrigação de fornecimento de saúde pública, sendo comuns circunstâncias em que remédios e tratamentos de alta complexidade e custo são objeto de determinações de obrigação de fazer voltadas contra a Fazenda Pública.

Embora se esteja diante de tratamentos normativos diferentes, a decisão é relevante por reavivar um debate que passou pela discussão da responsabilização do Estado pelo furto a automóveis estacionados em ruas com estacionamento controlado por tempo, e tentativas de obter a condenação da Fazenda Pública em decorrência de violência criminosa praticada por terceiros e não contida a tempo por seus agentes. O acórdão também é um importante marco para caracterização de “serviço defeituoso”, sendo um precedente importante que deve ser observado por quem quer que preste serviços ao grande público.

Contrato eletrônico é considerado título executivo extrajudicial pelo STJ

Não obstante a escassa integração entre os dispositivos do Direito Civil e do Processual Civil com a nova realidade negocial, especialmente caracterizada pelo comércio eletrônico e pelas  transações virtuais, recente julgado do Supremo Tribunal de Justiça (STJ – Resp 1.495.920/DF) conferiu ao tema significativo avanço. De acordo com a tese vencedora, o contrato eletrônico, desde que certificado digitalmente, é considerado título executivo extrajudicial mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.

Em concreto, o cerne da discussão concentrou-se na análise da (in) exequibilidade de instrumento firmado eletronicamente em face da (in) observância de requisitos impostos pela lei. Alegou-se, de um lado, ser o título inexequível por afrontar o art. 784, III, CPC/2015, que exige, nos documentos particulares, a assinatura de duas testemunhas. De outro, argumentou-se a necessidade de serem consideradas as peculiaridades da forma da contratação, bem como a existência de certificação da assinatura digital por chaves públicas.

Ao reconhecer e executividade dos contratos eletrônicos, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou em sua fundamentação o papel instrumental das testemunhas, “voltadas a corroborar a existência e higidez da contratação”, sendo, contudo, “reconhecida a possibilidade de comprovação (…) de outras formas no seio de processo de execução, tornando as testemunhas, mesmo, despiciendas”. A assinatura digital, nesta lógica, acabaria por conceber ao documento os “foros de autenticidade e veracidade” que outrora seriam conferidos pelas testemunhas.

Para além da seara puramente contratual, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca ser o contrato eletrônico realidade já vivenciada no âmbito societário, especialmente quando do registro de atos perante as Juntas Comerciais. Com a crescente modernização dos sistemas e a adoção do chamado “Registro Digital”, busca-se, ao lado da responsabilidade ecológica, facilidade no acesso à distância, redução de custos e agilidade nos registros.

Como exemplos práticos, o advogado cita o dia a dia das Juntas Comerciais do Paraná (JUCEPAR) e do Rio Grande do Sul (JUCISRS). A primeira, ao receber documentos tanto na forma física, mediante reconhecimento de firma das assinaturas, quanto na forma digital, através da certificação digital, e a segunda, ao tornar regra os documentos digitais e relegar à exceção a apresentação de instrumentos fisicamente assinados.

STJ mantém a inclusão do ICMS na base de cálculo do IR e da CSLL no Lucro Presumido

Por Fernanda Gomes

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos na semana passada (25/09) de empresas optantes pelo lucro presumido, onde concluiu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

As empresas buscavam a extensão do entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS.

De acordo com o entendimento da Corte, a tributação no lucro presumido é feita sobre a receita bruta, sendo que ao excluir os tributos da receita bruta equivale à receita líquida, que é a base de cálculo para os optantes pelo lucro real, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Nesse ponto, afirma o Relator Ministro Herman Benjamim: “Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime com base no lucro real”. A Fazenda Nacional defende que o contribuinte deve optar ou pelo regime de lucro real ou presumindo, não sendo possível mesclar os dois regimes para aproveitar as vantagens que cada um oferece.

Esses foram os primeiros casos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, envolvendo a exclusão de outros tributos da base de cálculo de impostos e contribuições desde o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Da indevida restrição à compensação de IRPJ e CSLL apurados via balancete de redução ou suspensão

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

A Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, dentre outras provisões, passou a vedar que os débitos relativos ao recolhimento mensal da “estimativa” do IRPJ e da CSLL sejam compensados com créditos de que o contribuinte seja titular.

Essa vedação, por si só, já é abusiva e padece de inúmeras inconstitucionalidade e ilegalidade, especialmente tendo em vista a sua vigência imediata e aplicação já no próprio ano de 2018.

Não bastasse isso, na prática, a ilegitimidade da restrição não para por aí, e tem alcançado também a compensação do IRPJ e da CSLL apurados mensalmente a partir do levantamento de balancetes de redução ou suspensão, metodologia que possui características específicas e sequer pode ser atingida pela vedação trazida pela Lei nº 13.670/2018.

Ainda que a novel legislação não tenha impedido a opção do contribuinte pelo balancete de redução ou suspensão, a qual pode ser usada para evitar a formação de saldo negativo antes do ajuste anual, é evidente que tal sistemática não restou abarcada pelas disposições da Lei nº 13.670/2018 (que se limita às “estimativas”).

Ocorre que, mesmo assim, o Fisco Federal vem indevidamente impedindo os contribuintes que se valem do balanço de redução/suspensão de realizarem as compensações pretendidas com débitos de IRPJ e CSLL.

Rememore-se que a lei faculta aos contribuintes tributados pelo regime de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro real anual a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento de acordo com balancetes levantados para esse fim. Ou seja, o contribuinte pode optar por duas formas de apurar o valor de sua antecipação mensal: (i) mediante a aplicação de percentuais estimados/presumidos sobre a receita (art. 2º da Lei nº 9.430/1996); ou (ii) mediante a apuração em balancetes de suspensão e redução (art. 35 da Lei nº 8.981/1995).
Por sua vez, a recente alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 veda a compensação de débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL, ao incluir dentre as restrições o inciso IX, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, nos seguintes termos: “os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei”.

Da interpretação literal e conjunta de ambos os dispositivos legais citados não se extrai que a vedação alcance os casos em que o IRPJ e a CSLL são apurados com base em balancete de suspensão ou redução.

A regulamentação da matéria pela Receita Federal (IN/RFB nº 1.810/2018, que altera a IN/RFB nº 1.717/2017) não se distancia desse contexto, tampouco esclarece essa situação, apenas repisando o que consta do texto da lei.

Porém, a triste realidade é que os contribuintes estão tendo o seu direito à compensação do IRPJ e da CSLL apurados via balancete de redução ou suspensão tolhido, já que o sistema PER/DCOMP não permite a transmissão da declaração, devido ao fato de que as estimativas mensais e o pagamento a partir do balancete possuem o mesmo código de receita para fins de arrecadação.

Em outras palavras, como o código de recolhimento de ambas as modalidades é o mesmo e o sistema da Receita Federal está parametrizado para impedir a compensação das estimativas mensais, os contribuintes são arbitrariamente impedidos de realizar as compensações a que tem direito, liquidando débitos de IRPJ e CSLL cálculos mediante balancete de redução/suspensão. Embora a interpretação dos arts. 2º e 74 da Lei nº 9.430/1996 permita a conclusão de que a restrição é exclusiva para as estimativas, o sistema PER/DCOMP impede a operacionalização da compensação dos débitos apurados via balancete.

Da exposição de motivos do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional, ficou destacado que “a proposta veda o pedido de compensação ou ressarcimento de débitos referentes às estimativas que constituem mera antecipação do imposto devido na declaração de ajuste das pessoas jurídicas”, bem como que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” (Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao projeto de Lei nº 8.456/2017).

Disso, pode se extrair que a intenção seria vetar apenas a compensação de débitos de estimativas, e não de tributos pagos a partir do levantamento de balancete, cujas diferenças de tratamento jurídico são flagrantes.

Enquanto a estimativa é uma presunção do lucro apurado, o balancete de redução ou suspensão reflete a efetiva apuração do lucro real do período (ainda que mensal) e, portanto, encontra-se fora do escopo da Lei nº 13.670/2018.

A base de cálculo estimada consiste em percentual da receita bruta, variável, de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte (entre 8% e 32%).

Quando se procede à apuração do tributo a partir de balanços mensais, já não se pode falar em tributo por estimativa, mas em incidência sobre o resultado efetivo, conforme o disposto no art. 35 da Lei nº 8.981/1995.

Do citado art. 35 é possível se extrair que os tributos recolhidos com base no balanço de redução já não são os estimados, mas os calculados “com base no lucro real do período em curso”.

Por isso, ao se referir expressamente ao “recolhimento mensal por estimativa”, o inciso IX incluído dentre as hipóteses de vedação de compensação não alcança o IRPJ e a CSLL apurados “com base no lucro real do período em curso”.

Além disso, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 expressamente remete ao IRPJ e a CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, que, à toda prova, não se confunde com a sistemática trazida pelo art. 35 da Lei nº 8.981/1995.

Se, de um lado, a antecipação do art. 2º da Lei nº 9430/1996 diz respeito apenas ao tributo estimado, calculado segundo a aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta mensal; de outro, a apuração via balancete/balanço é justamente uma alternativa a essa forma de cálculo, com o recolhimento da exação a partir do valor real e efetivamente devido no período.

Trata-se de duas formas diferentes de apuração do tributo mensal, antagônicas entre si (valor estimado x valor real), não sendo natural ou lógico que a restrição aplicável a uma modalidade seja automaticamente estendida à outra.

Assim, quando o legislador exclui (de modo indevido) taxativamente a compensação do tributo devido por estimativa, não se pode admitir que isso contemple, por via reflexa, o tributo resultante da apuração do resultado real em balanço ou balancete de redução.

Desse modo, nas situações de IRPJ e CSLL apurados via balancete de redução ou suspensão, a restrição prática que vem sendo imposta pelo Fisco no momento da transmissão da declaração de compensação não tem nenhum fundamento de validade, podendo ser questionado pelos contribuintes que se sentirem lesados.

STJ define contagem do prazo de prescrição intercorrente nas execuções fiscais

Por Sarah Tockus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou no último dia 12 de setembro o julgamento do recurso repetitivo envolvendo a regra de contagem do prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.

O recurso, que servirá de orientação para as instâncias inferiores, trata da contagem do prazo de que dispõe o art. 40, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), qual seja, a suspensão do curso da execução fiscal, quando não forem localizados o devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora.

As principais teses estabelecidas foram:

1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; nas execuções cujo despacho que ordena citação tenha sido proferido no período da redação original do art. 174, do CTN, ou seja, em que a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional, o juiz suspenderá o curso da execução após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor; e, nas execuções cujo despacho de citação seja proferido após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens, o juiz suspenderá a execução;

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, e findo o qual, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente;

3) A localização do devedor e a efetiva penhora são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento reiterado em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

A interpretação no sentido de que o Poder Judiciário não precisa proferir uma decisão suspendendo o processo favorece o contribuinte. A decisão não é definitiva e ainda aguarda publicação do acórdão.

É importante lembrar que no STF ainda pende de julgamento o RE 636.562, com repercussão geral reconhecida e que analisará a reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Como no STF não houve determinação de sobrestamento da matéria em todo o território nacional, o STJ não precisou aguardar a decisão para se posicionar sobre o tema.

A baixa de ofício do CNPJ e as consequências aos sócios administradores

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu portal, que “está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)”.

Essa ação poderá atingir 3,4 milhões de inscrições no CNPJ e, entre as consequências para o contribuinte, além da baixa de ofício do registro, está a responsabilização pessoal dos sócios administradores por eventuais obrigações tributárias que seriam originalmente da pessoa jurídica, conforme o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

A não entrega sucessiva das informações cabíveis à Receita Federal pode, ainda, ser indício de dissolução irregular da sociedade. Em muitos casos, constata-se que empresários cessam suas atividades sem a formalização do encerramento da empresa, seja para evitar os trâmites legais e o pagamento de tributos, seja por eventos de crise empresarial.

Ainda, essa situação pode ensejar a declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica por abuso de direito, com base na Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, que traz a mesma consequência acima mencionada: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Além do exposto acima, a advogada Flávia Lubieska Kischelewski salienta que os empresários também devem atentar para cumprir o disposto no art. 60, da Lei nº 8.934/1994. A sociedade que não proceder a qualquer arquivamento perante a Junta Comercial, no período de 10 anos consecutivos, poderá sofrer medida administrativa, sendo considerada inativa, o que acarreta o cancelamento do seu registro e a perda automática da proteção ao nome empresarial.

Bacenjud pode alcançar títulos públicos federais

Na última reunião do Comitê Gestor do Bacenjud foi anunciada a ampliação do alcance da ferramenta, para que, além de títulos privados, sejam alcançados os títulos públicos de titularidade de devedores. Em pouco tempo, portanto, a plataforma ampliará as possibilidades de bloqueios. Os ativos que podem ser alcançados hoje são os disponíveis em contas bancárias, aplicações financeiras, renda fixa, títulos privados, entre outros.

O advogado Paulo Narezi esclarece que o pedido de bloqueio de valores depende de pedido da parte credora, a ser deferido pelo magistrado da causa, a quem compete o envio da ordem de bloqueio no sistema. Segundo o advogado, a utilização do Bacenjud é feita em larga escala, e está à disposição para a satisfação de qualquer tipo de dívida, como cíveis, fiscais e trabalhistas.

Dados do site CONJUR indicam que apenas no ano de 2017 foram recuperados, através do sistema Bacenjud, R$ 18,3 bilhões relacionados a dívidas judiciais. Plataforma conhecida e muito utilizada no judiciário, o Bacenjud tem como objetivo o bloqueio de recursos financeiros em contas bancárias e aplicações de devedores.

Justiça do Trabalho indefere acordo extrajudicial previsto na reforma trabalhista

A reforma trabalhista possibilitou a realização do acordo extrajudicial (artigo 855-B, da CLT). Para tanto, as partes não podem estar representadas pelos mesmos advogados e os termos do acordo deverão ser analisados pela Justiça do Trabalho. Caso o juiz entenda necessário, poderá designar audiência, antes de proferir a sentença (artigo 855-D).

A Justiça do Trabalho do município de Sorriso/MT, ao analisar o acordo extrajudicial, indeferiu o ajuste realizado por uma empresa agrícola e um de seus sócios oculto.

Para a Juíza Fernanda Radicchi Madeira, “a transação envolve pontos não afetos às questões trabalhistas, mas sim relacionados à alegada participação societária do Requerente, cuja figura jurídica (sócio oculto) possui regramento jurídico restrito à chamada sociedade em conta de participação (art. 991 do Código Civil – atual sócio participante), o que não é o caso, uma vez que a Requerente é sociedade LTDA.”

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a figura do acordo extrajudicial podia ser revista pela Justiça do Trabalho, por isso era desestimulada. Com a reforma trabalhista, o novo instrumento tem por finalidade solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho. No entanto, como qualquer demanda, o pedido de homologação de acordo extrajudicial passará pelo crivo do Poder Judiciário, que, de forma fundamentada, poderá indeferir a transação sobretudo quando verificar que, no conjunto probatório, não existem fundamentos que autorizam a homologação”.