Acusações infundadas de trabalho escravo garantem indenização para empresa

Trabalhadora de uma empresa pleiteava o pagamento de indenização por danos morais argumentando que trabalhava sob coação, além de desempenhar jornada de trabalho exaustiva, sem qualquer intervalo para descaso e alimentação. A alegação era a de que o trabalho nestas condições se equiparava a trabalho escravo.

No entanto, durante a instrução processual, a trabalhadora não conseguiu provar tais alegações, o que permitiu que a juíza Karina Rigato, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, condenasse a autora da ação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à empresa. A decisão foi proferida em reconvenção ofertada pela empresa.

Em sede de reconvenção, os reclamados pleiteavam a condenação da autora ao pagamento de danos morais, pois ao afirmar que trabalhava em jornada extenuante, em condições análogas às de escravo, maculou a imagem da empresa, de mais de uma década. A trabalhadora foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Para a juíza, a falsa acusação de ser escravizada pelos patrões e não comprovada manchou a imagem e o nome da empresa, pois tratava-se de uma loja estabelecida em uma pequena cidade do interior.

“Acusações infundadas no processo resultam na prática de ato ilícito, garantindo a condenação, da parte que falta com a verdade, ao pagamento de indenização por danos morais”, alerta a advogada Ana Paula Leal Cia.

Substituição tributária do ICMS para contribuintes do Simples está no STF

Por Nádia Rubia Biscaia

O Simples Nacional, instituído por meio da Lei Complementar nº 123/2006, é o regime tributário que contempla microempresas e empresas de pequeno porte, às quais resta dispensado tratamento diferenciado e favorecido a partir de sistemática “compartilhada” entre arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Trata-se, na verdade, de garantia constitucional fundamentada na justiça tributária e na solidariedade social, condizente ao equilíbrio da ordem econômica e financeira (art. 170, inciso IX e art. 179 da CF/88), de modo que ao poder público é vedada a edição de normas que impliquem em tratamento similar às demais modalidades empresariais existentes.

Nesse sentido é a tese defendida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, de nº 6.030, que visa à declaração da inconstitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” item 2, e “h” da Lei Complementar nº 123/2006.

A discussão, lançada no último dia 5 de outubro, recai sobre a imposição da sistemática da substituição tributária do ICMS às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e a consequente afronta aos ditames constitucionais.

Entende-se, pois, que a imposição da metodologia complexa de apuração e recolhimento do imposto (sujeitando os contribuintes, inclusive, ao DIFAL) e o respectivo alto custo de conformidade, traços próprios do sistema de substituição tributária, implica não somente na supressão do tratamento diferenciado e favorecido àquelas empresas, mas, igualmente, na supressão velada da finalidade constitucional do Simples Nacional.

Os autos, distribuídos por prevenção ao ministro Gilmar Mendes – vez que relator da ADI nº 5216, em que se discute a normativa aqui indicada, porém, pelo viés fiscalista –, ainda pendem de análise do pedido de liminar formulado, com vistas a suspender a eficácia do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” item 2, e “h” da Lei Complementar nº 123/2006.

Considerando a abrangência e a importância dos efeitos, o tema proposto requer atenção e acompanhamento massivo por parte tanto dos juristas, quanto dos contribuintes, especialmente porque seus reflexos, quando existentes, serão significativos à sistemática do Simples Nacional.

A solução de consulta interna nº 13 e a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

No último dia 22 de outubro, a Receita Federal, através da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, dispôs acerca dos procedimentos que deverão ser adotados para o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Rememore-se que, em 15.03.2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. E, muito embora o acórdão tenha sido objeto de embargos de declaração pela Fazenda Nacional – ainda pendentes de julgamento – pretendendo a modulação temporal dos efeitos da decisão, bem como o esclarecimento de outras questões, o STF determinou a aplicação imediata da decisão.

A consulta interna, pois, foi formulada para tratar, especialmente, acerca do montante do ICMS que deve deixar de compor a base de cálculo das referidas contribuições, notadamente nas situações em que o ICMS destacado em documento fiscal não coincide com o total de ICMS a recolher/pago pelo contribuinte, haja vista que grande parte dessas decisões judiciais simplesmente determinam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sem esclarecer qual montante de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS.

E a conclusão da Receita Federal foi a de que a parcela a ser excluída da base de cálculo deve corresponder ao ICMS a ser pago pelo contribuinte, na apuração mensal:

“Se depreende assim, do teor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral previsto no Art. 543-B da Lei nº 5.869, de 1973, bem como da análise de todos os votos formadores da tese vencedora, a qual definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência da Contribuição par ao PIS/Pasep e da Cofins, tanto na sua incidência cumulativa como na incidência não cumulativa, corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados e do Distrito Federal.”(destaques do original)

A interpretação da Receita, no entanto, no sentido de que o ICMS indevidamente incluído na base de cálculo das contribuições seria apenas o saldo devedor do mês, e não o ICMS destacado em suas notas fiscais/faturas, e que compuseram a base de cálculo do PIS e da COFINS, é equivocada, pois destoa da própria interpretação rendida à questão, pelo STF, reduzindo sensivelmente o imposto a ser recuperado pelas empresas.

Ora, o próprio caso paradigmático, julgado sob a sistemática da repercussão geral pediu claramente o reconhecimento do direito de dedução da parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS, e foi esse o pedido provido pelo STF.

De trechos do voto da ministra Cármen Lúcia fica claro que a conclusão foi exatamente oposta à pretendida pelo Fisco ao emitir a Solução de Consulta em discussão:

“Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.”

É sabido que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, nos termos do art. 155, II, da CF/88 e art. 13, I, da Lei Complementar n.º 87/96. O ICMS devido é calculado aplicando-se uma alíquota sobre o valor da operação, e esse valor da operação de venda, por sua vez, é que compõe o faturamento/receita dos contribuintes, base de cálculo do PIS e da COFINS.

Pois, se é o ICMS incidente sobre a operação e destacado na nota fiscal de saída que integra a base de cálculo do PIS/COFINS, por abusiva exigência do Fisco, é este mesmo montante que será excluído da apuração das contribuições. É sobre o valor destacado na nota fiscal de venda que a Fazenda Nacional exige a tributação como receita bruta da pessoa jurídica – e não sobre o ICMS pago.

O fato de o “ICMS a pagar” (correspondente à diferença entre o valor devido sobre as operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços e o valor cobrado nas operações anteriores) ser diferente do total destacado nas notas fiscais, o que decorre da sua não cumulatividade, em nada influencia a conclusão, na medida em que para fins de apuração do PIS e da COFINS, utiliza-se do imposto devido na operação de saída e não o montante efetivamente pago pela sistemática da não cumulatividade do ICMS.

E é exatamente assim, também, que tem entendido o nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DESTACADO NA NOTA. O valor destinado pela empresa ao pagamento do ICMS que não deve compor a base de cálculo do PIS e COFINS, aí não importando a não-cumulatividade do ICMS ou o valor a ser creditado pelo contribuinte do ICMS, sendo adequado considerar o valor destacado na nota de saída como não incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.” – neg.

(TRF4, AG 5015938-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/07/2018)

É irrelevante, pois, a discussão que acaba de inaugurar a Fazenda para, na verdade, limitar a exclusão da base de cálculo das contribuições aos valores efetivamente pagos a título de ICMS. É o valor destacado nas notas fiscais o efetivo encargo financeiro do ICMS na operação.

Trata-se de claro intuito do Fisco de obstaculizar a recuperação de valores, pelos contribuintes, o que certamente gerará inúmeras discussões administrativas e judiciais em torno da questão.

Receita Federal alerta para o prazo final de quitação dos valores da entrada do Parcelamento Especial do Simples Nacional

O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.

Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.

Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:

  • Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única.
  • Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
  • Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.

Fonte: Receita Federal

Prazo para empresas contestarem o FAP começa em 1º de novembro

Por Matheus Monteiro Morosini

A Portaria nº 409, do Ministério Fazenda, publicada em 21 de setembro de 2018, relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2019. Também disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc.) será de 1º a 30 de novembro de 2018.

As empresas devem verificar a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2018), pois em diversos casos a Previdência Social tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido o coeficiente apurados para os contribuintes.

Importante destacar que, desde a vigência 2016, o cálculo do FAP passou a ser feito de modo individualizado por estabelecimento (com inscrição própria no CNPJ/MF), no caso de empresas compostas por mais de uma unidade, o que deve ser observado quando das verificações da correção ou equívoco dos elementos que compõem a apuração do coeficiente final.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, através deste link.

Para o FAP/2019 foram mantidas as relevantes alterações implementadas com a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base; (iii) não será mais possível realizar o desbloqueio de bonificação junto ao sindicato; (iv) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo; (v) o critério de desempate das empresas enquadradas na mesma CNAE, que anteriormente considerava a posição média dos contribuintes empatados, agora toma por base a posição inicial do empate.

A partir da vigência 2019, redução da faixa malus do FAP que ultrapassar 1,000 foi totalmente extinta. Até a vigência 2017 a redução era de 25% e, pelas regras de transição, em 2018 o desconto foi de 15%.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.

Por fim, destaca-se que, conforme divulgado pelo Ministério da Fazenda, 91,98% dos estabelecimentos empresariais brasileiros tiveram o índice FAP/2019 na faixa bônus (inferior a 1,000). Outros 3,39% obtiveram o coeficiente neutro (igual a 1,000), sendo que apenas 4,62% tiveram seu fator cálculo na faixa malus (acima de 1,000).

Desburocratização: publicada lei que simplifica atos e procedimentos administrativos

O Diário Oficial da União (DOU) publicou no dia 9 de outubro a Lei nº 13.726/2018, cujo objetivo é o de racionalizar os procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, simplificando e até mesmo suprimindo formalidades ou exigências tidas como exageradas, descabidas e econômica e socialmente custosas tanto ao cidadão, quanto ao erário, se comparadas ao eventual risco de fraude.

A nova lei institui, também, o Selo de Desburocratização e Simplificação, que representará espécie de mérito e incentivo concedido aos órgãos e entidades estatais que, com a adoção de medidas em favor da racionalização e desburocratização dos atos e procedimentos administrativos, reduziram o tempo de espera no atendimento dos serviços públicos e adotaram soluções passíveis de aplicação em outros setores da Administração Pública.

Deste modo, especial destaque deve ser conferido aos itens I, II e III do art. 3º da Lei, ao dispensar “o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; [a] autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; [e a] juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo (…)” (grifamos).

De acordo com a advogada Isadora Boroni Valério, a Lei nº 13.726/2018 altera significativamente algumas das exigências costumeiramente formuladas aos empresários nos processos de registro de atos societários e demais documentos de interesse das empresas nas Juntas Comerciais.

No Estado do Paraná, além de ser necessário juntar cópia autenticada dos documentos pessoais dos sócios e/ou administradores, um dos contratempos mais comuns diz respeito ao reconhecimento das assinaturas apostas nos atos levados a registro.

Em 2016, a Justiça Federal, a partir de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPF/PR), determinou que a Jucepar se abstivesse de exigir o reconhecimento de firma para efetuar registro de atos de constituição de sociedades, inscrição de empresários, alterações de contrato que implicassem no ingresso e/ou retirada de sócios e de extinção/distrato. O reconhecimento só poderia ser exigido em procurações, ou quando houvesse dúvida quanto à autenticidade ou veracidade da assinatura.

Após este episódio, o Manual de Registro de Atos Societários foi alterado para consignar que o reconhecidmento seria uma opção. Atualmente, tal disposição é encontrada no item 20 da Resolução Plenária nº 06/2018.

Na prática, ao analisarem os atos de constituição de sociedades, inscrição de empresário, ingresso e retirada de sócios e distratos, os vogais continuam exigindo o reconhecimento das firmas por verdadeiro (aquela que exige a ida do signatário ao Cartório responsável por atestar a autenticidade da assinatura), muito provavelmente atentos ao disposto no art. 22, §2º da Lei 9.784/1999, somado ao art. 1.153 do Código Civil, que impõem à autoridade responsável pelo registro o dever de “verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados”.

“Diante da incerteza quanto à necessidade ou não de apresentação dos atos com firmas reconhecidas, os empresários têm optado por autenticá-las antes que a exigência seja feita e que o registro fique mais lento e custoso. Espera-se, portanto, que agora os procedimentos sejam de fato racionalizados, desburocratizados e mais céleres”, observa a advogada.

Aval concedido por apenas um cônjuge é válido

Por Robson José Evangelista

Dentre as modalidades de garantia pessoal incluem-se a fiança e o aval. Em linhas gerais, a fiança é destinada a assegurar o cumprimento de obrigação financeira assumida pelo devedor, passando o patrimônio do fiador a responder, de forma solidária, por eventual impontualidade. A sua formalização está vinculado a operações de natureza civil (compra e venda, locação e mútuo, por exemplo). Já o aval tem a mesma finalidade, mas é aposto em título de crédito (promissória, duplicata, cheque).

Com relação a ambas as garantias, o Código Civil , em seu artigo 1.694, exige, para suas plenas validade e eficácia, a assinatura de ambos os cônjuges ou companheiros no documento que as formalizar, a não ser que o casamento ou a união estável estejam submetidos ao regime da separação absoluta de bens, em cuja hipótese a vênia conjugal é dispensada.

Então, se apenas um dos cônjuges ou companheiros comparece como fiador ou avalista, a garantia em princípio será tida como anulável, não vinculando os bens do casal.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão considerou válido o aval prestado por apenas um dos cônjuges em discussão proposta pelo outro cônjuge que não subscreveu uma nota promissória dada em garantia. Ressalvou-se, contudo, que somente poderiam responder pela dívida assumida pelo devedor, os bens particulares ou a meação do cônjuge avalista, ficando excluída da cobrança a meação do outro cônjuge.

Para o STJ, a regra da exigência de autorização conjugal deve ser relativizada com relação a alguns tipos de títulos de crédito, como a nota promissória, pois a lei que a rege (Lei Uniforme de Genebra) não exige tal formalidade.

Segundo o entendimento esposado nesse precedente, condicionar a validade do aval à outorga do cônjuge ou companheiro do avalista representaria o enfraquecimento das negociações empresariais, comprometendo a credibilidade das operações lastreadas em títulos de crédito, pois a típica dinâmica da circulação deles, através de endossos, raramente possibilita ao portador conhecer as condições pessoais do avalista.

A decisão vai de encontro à norma mandamental do Código Civil, mas o STJ, utilizando o critério da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e em prestígio ao princípio da autonomia dos títulos de crédito e à credibilidade que dela resulta para as operações comerciais, optou por relativizar a exigência da vênia conjugal, assegurando os direitos creditórios de terceiros de boa fé e dando especial destaque à relação de confiança que deve imperar  entre credores, devedores e avalistas quanto à existência, o conteúdo e a extensão do crédito transferido.

Receita Federal institui o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física

Por Heloisa Guarita Souza

Tendo por objetivo a identificação da atividade econômica exercida por pessoa física desobrigada da inscrição no CNPJ, a Receita Federal instituiu, em setembro passado, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.828, o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF.

Este novo Cadastro deverá ser feito no portal e-CAC, no site da Receita Federal ou pessoalmente, nas unidades de atendimento da Receita Federal, a partir do último dia 1º de outubro, de forma facultativa, e a partir de 14 de janeiro de 2019 de forma obrigatória. No caso de começo da atividade econômica, tal registro deverá ser efetuado no prazo de 30 dias, contados do seu início. Após esse prazo, a inscrição será realizada de ofício pela Receita.

O CAEPF substituirá o Cadastro Específico do INSS (CEI) em relação às matrículas emitidas para pessoas físicas, objetivando o controle das contribuições previdenciárias, decorrentes da atividade econômica desenvolvida. Durante o período de inscrição facultativa (de 1º de outubro de 2018 a 13 de janeiro de 2019), ambos os Cadastros coexistirão, sendo, após, o CEI definitivamente substituído pelo CAEPF.

Estão alcançados por este novo Cadastro as seguintes pessoas físicas:

I – contribuinte individual:
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

II – segurado especial, assim considerado a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a.1) agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; ou
a.2) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado indicado nos itens “a” e “b” supra, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos itens I e II, supra.

Vale observar que, para cada inscrição no CAEPF será admitida a vinculação de apenas um número no CPF. Porém, cada CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Só condenação criminal transitada em julgado autoriza rescisão por justa causa

Por Ana Paula Leal Araújo Cia

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul revertendo a justa causa aplicada a um funcionário preso, condenado criminalmente, mas a ação criminal não havia transitado em julgado quando da dispensa.

O artigo 482, alínea d, da CLT estabelece que a condenação criminal constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, desde que não tenha havido suspensão da execução da pena. A medida se impõe, uma vez que a pena restritiva de liberdade impossibilita a presença física do empregado no local de trabalho.

No caso em questão o empregado foi preso no mês de abril de 2016 e a rescisão por justa causa foi aplicada apenas em novembro, no entanto, a sentença penal condenatória não havia transitado em julgado, o que impossibilitaria a rescisão do contrato por justa causa.

Para a Turma, inviável a dispensa do empregado antes do trânsito em julgado da condenação criminal sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

O que é um contrato

Por Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Vários jargões existem no senso comum em relação aos contratos. Para citar apenas dois dos mais conhecidos: “o contrato faz lei entre as partes” e “o combinado não sai caro nem barato, é o combinado”.

Todavia, sob o ponto de vista jurídico, tanto da lei quanto das discussões judiciais em si, várias nuances, parâmetros e diretrizes se apresentam e restam definidos até mesmo em desencontro do senso comum.

A primeira noção que se deve ter é que o contrato nasce da confluência entre a vontade das partes. Essa ideia que traz o fator volitivo como principal teve seus contornos mais fortemente delineados a partir do século XVIII.

A importância desse elemento (vontade) é tal que viciada a sua manifestação o contrato pode ser anulado, não surtindo os efeitos imaginadamente pretendidos polos contratantes.

Hipótese bastante clara disso é a coação. Se alguém contrata coagido, sob ameaça que lhe traga fundado temor em relação a si ou um familiar, aquilo que tenha sido contratado em tais circunstâncias não vale. Porém, no campo processual é uma das situações fáticas mais difíceis de ser provada.

Antes, essa dimensão era absoluta. Atualmente, segundo a lei, a liberdade de contratar é informada pela chamada ‘função social do contrato’ e orientada pelos princípios da probidade e boa-fé. Todos conceitos propositadamente vagos, a serem concretamente delineados pelo Poder Judiciário, justamente para não “engessar” o regramento contratual, inerentemente marcado pela dinâmica socio-econômica.

Outra impressão que se deve consolidar é que um contrato não precisa ser escrito. Pode ser verbal. Por exemplo, sempre que se vai a uma lanchonete e mediante pagamento se consome uma lata de refrigerante, é um contrato verbal de compra e venda. Com todos os seus elementos definidos, preço, objeto, sujeitos (comprador e vendedor), prazo (contra entrega), etc. Mas, obviamente, não há um instrumento, um termo escrito definindo todas as condições e cláusulas.

Mas, por vezes, é da essência do ato que o mesmo se dê mediante alguma solenidade, como é o caso de contratos cujo objeto seja a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos.

A par dessa breve notícia introdutória, em concreto, os contratos se iniciam quando uma parte manifesta sua aceitação em relação à proposta formulada pelo outro pretenso contratante. Por isso diz-se que a proposta vincula, pois formulada a proposta, eventual retratação deve ser anterior à aceitação pela outra parte daquilo que lhe foi oferecido.

Por outro lado, para após da formação, já na fase de execução, outra norma importante do regramento geral dos contratos é a chamada exceção do contrato não cumprido. Segundo o texto da lei “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” (artigo 476, do Código Civil).

Evidentemente, essa norma é berço de inúmeras possibilidades e controvérsias. Apenas para um rápido exercício hipotético, quando o contrato define quem irá prestar antes a sua obrigação, a princípio esvaziaria essa previsão legal. Ou se as obrigações devem ser integral ou parcialmente cumpridas para exigência de parte à parte. A miríade para aplicação é vasta.

No que diz respeito à definição do formato da contratação, a principal fonte legal é o Código Civil brasileiro, datado de 2002. Nele há vinte espécies (tipos) de contratos, dentre os mais corriqueiros a compra e venda; troca ou permuta; doação; locação de coisas; empréstimo; prestação de serviços; mandato; corretagem; transporte; seguro; fiança, etc.

Porém, por conta da liberdade de contratar, a lei tutela também a possibilidade de que as partes formulem contratos diversos dessas espécies constantes no Código. São os contratos atípicos. Que podem ser criados desde que, por óbvio, não transgridam as regras já postas.

Além disso, têm-se as leis esparsas, de Locação de Imóveis, que data de 1.991, e regulamenta as locações prediais residenciais e comerciais.

Ainda, com a mesma importância, o Código de Defesa do Consumidor, específico para o universo das relações de consumos.

Essas considerações são importantes para a fase de negociação, quando as diretrizes legais devem ser observadas a fim de se criar um ambiente de negócios o mais confiável e transparente possível, para todas as partes, diminuindo ao máximo as assimetrias de informação.

De qualquer sorte, consideradas todas as fases contratuais, conclui-se que o ponto nevrálgico é quando ocorre o inadimplemento contratual. Por isso a fase de negociação e formulação é tão importante. Nela se pode delimitar pesos e contrapesos entre as obrigações das partes visando sempre ao máximo equilíbrio e cumprimento. Afinal, o objetivo maior de um contrato é o seu adimplemento.