Por Ana Paula Leal Araújo Cia

O artigo 98 da Lei 9.504/97 estabelece que os eleitores nomeados e os requisitados para auxiliar os trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação.
O colaborador, então, poderá gozar de dois dias de descanso, sem prejuízo de seu salário, em razão do trabalho nas eleições. Igual benefício, também, receberá o colaborador que participar de treinamento ou montagem de locais de votação, realizados pela Justiça Eleitoral, conforme § 2°, do artigo 1° da Resolução TSE 22.747/2008.
Os dias trabalhados na eleição bem como os de treinamento devem ser comprovados pelo colaborador mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Importante destacar que, conforme o § 4º do artigo 1º da referida resolução, os dias de compensação não podem ser convertidos em dinheiro.
A legislação não especifica a escolha dos dias de folga. Contudo, como o intuito da folga é o descanso o ideal seria que ela ocorresse em dias posteriores ao trabalho na eleição. Havendo impossibilidade, o período deve ser acordado entre as partes.