Justiça do Trabalho indefere acordo extrajudicial previsto na reforma trabalhista

A reforma trabalhista possibilitou a realização do acordo extrajudicial (artigo 855-B, da CLT). Para tanto, as partes não podem estar representadas pelos mesmos advogados e os termos do acordo deverão ser analisados pela Justiça do Trabalho. Caso o juiz entenda necessário, poderá designar audiência, antes de proferir a sentença (artigo 855-D).

A Justiça do Trabalho do município de Sorriso/MT, ao analisar o acordo extrajudicial, indeferiu o ajuste realizado por uma empresa agrícola e um de seus sócios oculto.

Para a Juíza Fernanda Radicchi Madeira, “a transação envolve pontos não afetos às questões trabalhistas, mas sim relacionados à alegada participação societária do Requerente, cuja figura jurídica (sócio oculto) possui regramento jurídico restrito à chamada sociedade em conta de participação (art. 991 do Código Civil – atual sócio participante), o que não é o caso, uma vez que a Requerente é sociedade LTDA.”

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “a figura do acordo extrajudicial podia ser revista pela Justiça do Trabalho, por isso era desestimulada. Com a reforma trabalhista, o novo instrumento tem por finalidade solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho. No entanto, como qualquer demanda, o pedido de homologação de acordo extrajudicial passará pelo crivo do Poder Judiciário, que, de forma fundamentada, poderá indeferir a transação sobretudo quando verificar que, no conjunto probatório, não existem fundamentos que autorizam a homologação”.

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