STJ condena restaurante a indenizar clientes assaltados na fila do “drive thru”

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em julgamento realizado recentemente, o STJ, por meio de sua Quarta Turma, entendeu que a lanchonete McDonald’s é obrigada a indenizar clientes que foram assaltados enquanto aguardavam atendimento na fila do “drive thru”. A decisão originária, confirmada pelo TJSP, fixou indenização por dano moral devida pelo restaurante em R$ 14 mil.

Nos termos do voto condutor, proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o serviço prestado foi defeituoso ao não se fazer acompanhar de adequada segurança para o consumidor. O relator concluiu, ainda, que o restaurante deveria “passar a adotar a correspondente vigilância pelo serviço, o que parece ser seu dever”, já que o serviço de “drive thru” é mais exposto,  tratando-se de via estreita para fila simples de automóveis que aguardam ser servidos.

O voto prossegue consignando que “o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”.

Em suma, o STJ entendeu que o McDonald’s deveria ter oferecido segurança armada para patrulhamento do serviço de “drive thru” – única hipótese, pelo que a lógica da decisão parece determinar, em que não seria obrigado a indenizar os clientes assaltados, já que a decisão também reconhece que o roubo mediante uso de arma de fogo é equiparável à força maior, clássica excludente de responsabilidade civil.

A decisão suscita um interessante debate: afinal, se o McDonald’s é responsável por assaltos ocorridos em suas dependências (e mesmo “fora” delas, como é o caso do “drive thru”) por não ter providenciado segurança armada suficiente para prevenir assaltos, qual seria a validade e eficácia do art. 144 da Constituição Federal?

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)

Afinal, se a segurança pública é dever do Estado e um serviço público por excelência, teoricamente toda e qualquer vítima de assalto seria, antes de mais nada, vítima de um serviço público defeituoso – embora não sob o prisma do direito do consumidor – o que certamente se verifica, também, quanto à obrigação de fornecimento de saúde pública, sendo comuns circunstâncias em que remédios e tratamentos de alta complexidade e custo são objeto de determinações de obrigação de fazer voltadas contra a Fazenda Pública.

Embora se esteja diante de tratamentos normativos diferentes, a decisão é relevante por reavivar um debate que passou pela discussão da responsabilização do Estado pelo furto a automóveis estacionados em ruas com estacionamento controlado por tempo, e tentativas de obter a condenação da Fazenda Pública em decorrência de violência criminosa praticada por terceiros e não contida a tempo por seus agentes. O acórdão também é um importante marco para caracterização de “serviço defeituoso”, sendo um precedente importante que deve ser observado por quem quer que preste serviços ao grande público.