Após partilha, herdeiro é obrigado a pagar taxas de condomínio atrasadas do imóvel herdado.

Cassiano Antunes Tavares

No semestre passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão das instâncias anteriores no sentido de que os herdeiros que receberam imóvel por ocasião da partilha respondem solidariamente pelas dívidas de taxa condominial anteriores. 

No caso, o STJ houve por bem afastar a incidência do disposto no artigo 1.792, do Código Civil, pelo qual, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. Ou seja, dívidas deixadas pelo falecido somente serão suportadas pelo herdeiro até o limite do que este tenha recebido por herança.

Todavia, no caso, o entendimento se deu sob outro viés jurídico. Aplicou-se ao caso o regramento das chamadas obrigações propter rem, às quais decorrem da mera titularidade de um bem, como, no caso de imóveis, ocorre com o IPTU e as taxas condominiais, pois o dever de pagar estes valores, independentemente da época em que surgiram as dívidas respectivas, cabe ao proprietário, tão somente pela titularidade sobre o bem.

Assim, uma vez que os herdeiros permaneceram conjuntamente proprietários do imóvel herdado, foram declarados responsáveis solidariamente pelas taxas de condomínio atrasadas, em decorrência tão somente da titularidade sobre o bem, que passaram a ostentar, independentemente da expedição de formal de partilha, segundo os termos da decisão.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que a decisão ressalvou o direito de regresso daquele condômino que venha a pagar individualmente a dívida toda em ressarcir-se perante os demais coproprietários, na proporção de suas frações. 

Diversidade na Composição dos Órgãos da Administração e o Novo Regulamento da B3

Isadora Boroni Valério Simonetti

Em vigor desde agosto de 2023, o novo Regulamento de Emissores da B3, aplicável a companhias listadas em bolsa, estabeleceu novas diretrizes de diversidade na administração de empresas, as quais buscam promover maior representatividade de gênero e demais minorias nos Conselhos de Administração. Além de incluir as mulheres, a mudança no regulamento tem como principal objetivo o de incentivar, também, a inclusão de membros de comunidade sub-representada (quaisquer pessoas pretas, pardas ou indígenas, segundo classificação do IBGE, integrantes da comunidade LGBTQIA+, ou portadores de deficiência) em cargos de liderança.

O fomento à diversidade nos órgãos de administração e o debate sobre o tema não são recentes. Ainda assim, embora pesquisas apontem que empresas com mais diversidade têm melhores resultados e, consequentemente, maior longevidade, a ocupação de cadeiras em conselhos de administração por mulheres e representantes das minorias é pequena. Em 2023, na terceira edição da pesquisa Análise da participação das mulheres em conselhos e diretorias das empresas de capital aberto, realizada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), o levantamento apontou que apenas 15,2% dos 6.160 profissionais que compuseram a amostra nos conselhos de administração, fiscais e nas diretorias das companhias de capital aberto eram mulheres.

Se comparada às edições anteriores do levantamento realizado pelo IBGC, a diversidade vem avançando a passos lentos nos órgãos de administração de companhias de capital aberto. Em 2021, eram 12,8% de mulheres presentes, e em 2022, 14,3%. A disparidade, entretanto, deve ser enfrentada de forma prioritária, visando a uma governança mais equitativa e abrangente, e a implementação dos requisitos mínimos definidos pela B3 alimenta a expectativa de que haja uma transformação significativa no panorama corporativo, reduzindo a sub-representação e ampliando a visão estratégica das organizações.

Outro dado relevante extraído do estudo organizado pelo IBGC é o de que o baixo percentual de mulheres em posições de liderança não é exclusivo de um determinado setor e independe do tipo de controle acionário ou do segmento de negócios.

O que mais é preciso para sensibilizar as organizações a entender que a diversidade gera valor? Em artigo publicado na edição de 17 de novembro de 2023 na Harvard Business Review, as professoras Margarethe Wiersema, da Universidade da California, e Louise Mors, da Copenhagen Business School, mostraram como a presença feminina tem um impacto relevante nos conselhos.

Além de chegarem às reuniões altamente preparadas, as conselheiras são mais abertas a reconhecer quando não sabem algo, fazem perguntas relevantes e procuram trazer discussões mais profundas à mesa. Um dos entrevistados pelas professoras Margarethe e Louise comentou que “a atmosfera é diferente quando há mulheres na sala. Isso abre espaço para a discussão de tópicos que talvez não fossem considerados”. O enriquecimento dos debates e a tomada de decisões com diferentes perspectivas e experiências confirmam a conclusão obtida no estudo: a presença das mulheres parece reduzir o problema da “ignorância plural”, quando indivíduos em um grupo subestimam até que ponto os outros podem partilhar as suas preocupações.

A discrepância na representatividade entre homens e mulheres nos cargos de liderança não se resume ao número de integrantes nos órgãos de administração, mas também é vista na diferença de remuneração entre os gêneros. Mulheres que ocupam cargos de alto escalão muitas vezes enfrentam disparidades salariais em relação aos homens que desempenham funções equivalentes. Essa disparidade salarial reflete não apenas uma questão de justiça social, mas também impacta diretamente a motivação, a produtividade e o engajamento das profissionais, dificultando ainda mais a ascensão delas a posições de liderança.

Em estudo realizado pela ONU Mulheres com apoio da EY, identificou-se que o PIB global poderia ser acrescido em 35% se as diferenças salariais entre homens e mulheres fossem eliminadas.

As principais dificuldades enfrentadas por mulheres para ocupar cargos de liderança vão além da disparidade salarial e da sub-representação em Conselhos de Administração. Questões culturais, estereótipos de gênero, falta de mentoria e networking, desafios relacionados à conciliação entre vida profissional e pessoal, bem como a existência de barreiras invisíveis que dificultam a progressão na carreira, são obstáculos frequentemente enfrentados por mulheres no ambiente corporativo. A implementação de políticas e práticas inclusivas, bem como o estabelecimento de metas claras de diversidade, são passos fundamentais para superar as barreiras e promover uma maior equidade de gênero nas empresas.

Os resultados do Censo Demográfico 2022, divulgado pelo IBGE, demonstram que o Brasil tem 6 milhões de mulheres a mais do que homens. A população brasileira é composta por cerca de 104,5 milhões de mulheres e 98,5 milhões de homens, o que corresponde, respectivamente a 51,5% e 48,5% da população residente no país.

Não é difícil entender, mais uma vez, a necessidade de se ter mulheres ocupando posições que tradicionalmente são preenchidas por homens. Enquanto o Parlamento Europeu determinou, em junho de 2022, que empresas de capital aberto com sede no bloco econômico tenham, até julho de 2026, pelo menos 33% de participação de mulheres em Conselhos com funções executivas e 40% em Conselhos sem função executiva, o novo regramento da B3 traz exigências de diversidade que se referem à administração como um todo (conselho de administração e/ou diretoria estatutária).

Ademais, dois são os critérios a serem exigidos pela B3 para composição dos órgãos de administração: ao menos uma mulher e um membro de comunidade sub-representada. A exigência será aplicada em duas etapas: até 2025 é necessário que as companhias cumpram pelo menos um dos critérios e, a partir de 2026, ambos devem ser cumpridos.

Isso significa dizer, portanto, que até o fim desta temporada de assembleias ordinárias, boa parte das empresas listadas em bolsa deverá eleger os membros dos órgãos de administração cujo mandato se estenderá para além de 2025 com atenção aos requisitos da nova regulamentação.

Vale dizer, por fim, que embora o novo Regulamento da B3 se aplique às companhias listadas em bolsa, a inclusão de mais mulheres e representantes de minorias nos Conselhos de Administração de todas as empresas, a redução das discrepâncias salariais e a superação das dificuldades enfrentadas por membros destes grupos para alcançar cargos de liderança são passos fundamentais rumo a um ambiente de trabalho mais inclusivo, justo e inovador.

Revogação dos Benefícios do PERSE: Impactos imediatos e perspectivas futuras.

Fernanda Gomes Augusto

O dia 1º de abril de 2024 marca um ponto de virada para o setor de eventos no Brasil, com a entrada em vigor da Medida Provisória 1202/2023, que revoga os benefícios anteriormente concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
 
O PERSE foi criado em resposta aos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, oferecendo apoio financeiro para empresas do setor. No entanto, a revogação desses benefícios coloca em risco a estabilidade financeira dessas empresas, podendo levar a demissões em massa e fechamentos de negócios.
 
Em meio a esse cenário, surge o Projeto de Lei 1026/2024, que propõe estabelecer alíquotas reduzidas para o PERSE, relativamente à 12 setores, além de outras alterações, visando manter o suporte ao setor de eventos. Essa iniciativa é crucial para garantir a continuidade das operações e estimular a recuperação econômica do setor.
 
De todo modo, enquanto o projeto não é aprovado pelo Poder Legislativo, as empresas que até então eram beneficiadas pelo Programa devem retomar o recolhimento integral da CSLL, do PIS e da COFINS, sendo que o IRPJ poderá ser exigido apenas a partir de 2025, em razão do Princípio da Anterioridade.
 
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para orientá-los, inclusive com a propositura de eventuais medidas judiciais necessárias.

É hora da Prestação de Contas Anual aos Sócios e Acionistas pelos Administradores

Flávia Lubieska Kischelewski

Os administradores de sociedades anônimas (S/As), limitadas empresariais e de sociedades simples devem, anualmente, prestar contas de sua gestão aos acionistas ou sócios, conforme o caso. Isso é efetuado por meio de Assembleia Geral Ordinária (AGO), reunião ou assembleia de sócios.

Por isso, elaboramos um guia abrangendo os principais aspectos sobre as prestações de contas, a realização de reuniões anuais de sócios de AGO e os procedimentos a serem seguidos nos principais tipos de sociedades brasileiras. 

Esse guia não se aplica a associações, fundações e cooperativas, que têm características específicas, embora seus dirigentes também devam prestar contas anualmente.

A prestação de contas anual é obrigatória?

Sim. Essa obrigação está prevista no art. 132, da Lei nº 6.404/1976, para as S/As, no artigo 1.020 do Código Civil para as sociedades simples (interpretação extensiva) e no artigo 1.078, também do Código Civil, para as limitadas empresariais.

Quando devem ocorrer as prestações de contas?

Para as S/As e limitadas, a legislação prevê que as assembleias ou reuniões devem ocorrer nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social (regra geral para boa parte das sociedades, até o final de abril de cada ano). Já para as sociedades simples, não há uma previsão de data e prazo, porém, é recomendável que se adote um calendário semelhante aos das demais sociedades, de modo a cumprir com essa obrigação societária em prazo razoável após o término do exercício e ainda no primeiro semestre do ano subsequente.

Que documentos devem ser entregues aos sócios ou acionistas?

Com pequenas variações na legislação, os administradores devem submeter para apreciação o balanço patrimonial e de resultado econômico (além de inventário para as sociedades simples). No caso das S/As, é preciso se ter demonstrações financeiras completas, além de relatório da administração e, se houver, parecer do Conselho Fiscal e dos auditores independentes.

É preciso publicar balanços e demonstrações financeiras?

A obrigatoriedade de publicação de balanços e demonstrações financeiras decorre principalmente do tipo societário, sendo obrigatório para as sociedades anônimas.

É obrigatório, nas S/As, publicar os anúncios aos acionistas da disponibilidade das demonstrações financeiras e demais documentos a serem deliberados na AGO?

Não. A publicação dos anúncios é dispensada quando todos os documentos necessários forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO.

Posso fazer qualquer publicação na Central de Balanços do SPED?

Não. A Central de Balanços é destinada para publicações previstas na Lei 6.404/1976, relativamente oriundas das companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00.

Assim, sociedades limitadas não devem usar esse serviço, devendo os administradores, até 30 dias antes da data marcada para a assembleia ou reunião de sócios, fornecer ou colocar à disposição dos sócios que não exerçam a administração o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Preciso convocar previamente os sócios ou acionistas para as reuniões anuais ou AGOs?

Os conclaves serão regulares sempre que contarem com a totalidade dos sócios ou acionistas da empresa. Se isso ocorrer, de acordo com a Lei 6.404/1976, será inclusive considerada sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos de publicação aplicáveis à realização a AGO.

Não se podendo assegurar a presença de 100% dos sócios ou acionistas, a convocação deve ser efetuada. Para as S/As fechadas, com 8 dias de antecedência, no mínimo, à AGO. Vale dizer que, pela Instrução Normativa DREI/ME nº 88/2022, a convocação é única quando realizada na Central de Balanços do SPED.

Para as limitadas, deve-se observar as regras de convocação previstas no contrato social, sendo que o anúncio de convocação da assembleia ou reunião de sócios deve ser publicado por três vezes, ao menos, entre a data da primeira inserção e a da realização desse evento.

Há quórum mínimo de instalação para as AGOs ou reuniões de sócios?

Sim. Em se tratando de limitadas, a reunião ou assembleia dos sócios se instala com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo ¾ do capital social, e, em segunda, com qualquer número. Já para as S/As, assembleia geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ dos acionistas votantes e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

As presenças de acionistas devem ser registradas no livro societário específico da companhia, conforme determina a lei.

As reuniões ou AGOs podem ser digitais?

Sim, as reuniões ou assembleias podem ser presenciais, digitais ou semidigitais.

Juntamente com as prestações de contas, é possível deliberar sobre outros temas?

Sim, além da aprovação de contas e da deliberação sobre os resultados e pagamento de dividendos ou lucros, é possível realizar a eleição de administradores. A votação de outros temas pode ocorrer se tiver sido prevista na convocação, sendo considerados tópicos de reunião ou assembleia extraordinária que pode ocorrer cumulativamente.

Devo fazer ata de reunião ou da AGO? Essas atas precisam ser arquivadas na Junta Comercial?

Sim, isso é fundamental, devendo ser registrados também as declarações de voto ou dissidências, bem como protestos apresentados.

Para as sociedades de caráter empresarial, as atas, além de transcritas ou insertas nos respectivos Livros de Atas de Assembleias da sociedade, devem ser arquivadas perante a Junta Comercial. No caso das sociedades limitadas, o prazo para arquivamento é de 20 dias subsequentes à reunião ou assembleia, enquanto, nas S/As, o prazo é de 30 dias.

O registro em ata da aprovação de contas dos administradores os isenta de responsabilidades futuras pelos atos de gestão realizados no período examinado. É uma forma de quitação que não se pode ignorar e o arquivamento torna isso público e oponível a terceiros.

Todos esses passos são obrigatórios para as sociedades simples?

Não. Como dito acima, a realização da prestação de contas anual pela administração decorre de uma interpretação extensiva da legislação aqui realizada por ser uma boa prática de governança corporativa.

O artigo 1.020 do Código Civil estabelece o que segue: “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” Como se lê, não está dito que a reunião é anual, mas que a entrega de inventario aos sócios é anual. Apesar disso, não faria sentido apresentar anualmente somente o inventário e deixar de prestar contas por completo da gestão realizada, de onde se deduz que houve falha na redação desse artigo.

Essa prestação de contas deve ser feita a todos os sócios e não apenas individualmente, podendo ocorrer por meio de entrega das efetivas informações, com prova de recebimento. Isso porque, para essas sociedades, a lei não exige maiores formalidades. Da mesma forma, a legislação não prevê a necessidade formal da aprovação das contas pelos sócios, o que pode ser implícito, isto é, quando os sócios tomam ciência das contas e a elas não se opõem.

Tampouco há obrigação legal de lavratura de atas de reunião ou arquivamento dessas no cartório competente. Mesmo assim, cada sociedade deve ponderar sobre a conveniência e a prática da realização de reuniões e registro das deliberações em ata. Em muitos, essa medida pode ser efetiva ao compilar as decisões que forem tomadas em determinado momento, prevenindo conflitos posteriores, além de ser útil, no caso de distribuição de dividendos, para repasse aos contadores responsáveis, o que embasará o cumprimento de obrigações tributárias por sócios e sociedades.

MP confirma que Contribuição Sindical fixada em assembleia não tem validade

O governo editou a Medida Provisória nº 873, no dia 1º dia março de 2019, estabelecendo que a autorização para o desconto da contribuição sindical precisa ser feita de forma individualizada. Ou seja, a contribuição sindical fixada em assembleia geral não se equipara a uma autorização “tácita” por parte dos empregados.

Ainda, a referida medida provisória deixa claro que apenas os filiados ao sindicato deverão efetuar o pagamento da contribuição confederativa, da mensalidade sindical e das demais contribuições sindicais, estabelecidas por negociação coletiva ou prevista no estatuto do sindicato.

Nesse sentido, ainda que a negociação coletiva garanta o direito de oposição dos trabalhadores, a contribuição sindical fixada em assembleia geral somente é válida para os filiados ao sindicato, sendo que para os empregados não sindicalizados será imprescindível uma autorização prévia, “individual, expressa e por escrito” (artigo 579, § 1º da CLT).

Nessa toada, no dia 6 de março, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, esclareceu que o governo analisa abolir a unicidade sindical, através de uma Proposta de Emenda à Constituição. A legislação atual determina a existência de sindicato único por categoria e por município. Logo, não há escolha de filiação para o trabalhador. No entanto, possivelmente, com a implementação de um sistema de pluralidade sindical, apenas subsistirão sindicatos com grande representatividade.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que “além de se contrapor aos entendimentos que até agora vinham sendo firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho, a Medida Provisória já está sendo combatida por muitos sindicalistas”. No entanto, ainda que a Medida Provisória esteja em vigor desde sua publicação, se não for aprovada pelo Congresso perderá a validade.

Não incide contribuição previdenciária sobre “hiring bônus”, decide CARF

Por Matheus Monteiro Morosini

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF/ME, última instância de julgamento na esfera administrativa tributária, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação de executivos (“hiring bonus”), quando o pagamento se der antes da efetiva relação de emprego e se não houver contrapartida pelos contratados.

A decisão foi proferida à unanimidade e, de acordo com o que restou consignado no julgamento, em situações como essa inexiste retribuição pelo trabalho, tratando-se de verba de natureza indenizatória.

A conselheira relatora ressalvou que, caso tenha havido alguma contrapartida exigida dos executivos para o recebimento do bônus de contratação, estaria configurada a hipótese de incidência da contribuição previdenciária, pois se caracterizaria verdadeira remuneração. Entretanto, como no processo examinado a autuação lavrada pela Receita Federal não apontou sequer indícios de que isso tenha ocorrido, o colegiado administrativo concluiu que os pagamentos configurariam indenização.

O bônus de contratação é uma verba paga pela empresa ao trabalhador para que este assine um contrato de trabalho. A referida bonificação, em si, não integra o contrato de trabalho, tampouco é paga pela contraprestação de serviços ou pelo tempo à disposição do empregador. O “hiring bônus” é forma de reconhecimento das qualidades técnicas, desempenho e conquistas já alcançadas por determinado profissional, creditadas a este uma única vez, antes de sua contratação, logo sem habitualidade e antes da constituição de vínculo laboral.

O tema ainda é bastante controvertido, mas a decisão noticiada constitui um relevante precedente em favor dos contribuintes.

STJ delimita responsabilidade de ex-sócio em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica

Thiago Cantarim Pacheco

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ex-integrante de sociedade limitada não é responsável por obrigações contraídas pela entidade após sua retirada. É de especial interesse que, na situação enfrentada pelo STJ, houve desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular da sociedade, com constrição do patrimônio do sócio que não mais fazia parte da entidade.

O recorrente, que havia se desligado efetivamente da sociedade em agosto de 2004, passou a responder com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela entidade a partir de dezembro de 2005 – mais especificamente, valores devidos a título de aluguel. A decisão que determinou a constrição do patrimônio do ex-sócio se fundou no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

A interpretação dada ao dispositivo pela decisão do juízo de origem foi revista pelo STJ de maneira absolutamente acertada. Em primeiro lugar, o acórdão ressaltou que a eficácia e oponibilidade da retirada do recorrente, mediante cessão de quotas, dependia de ser devidamente averbada no registro da entidade. Em segundo lugar, a decisão harmonizou a interpretação conjunta do dispositivo do art. 1.003, já transcrito, e dos arts. 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Recorrendo a lições doutrinárias sobre o sentido dos dispositivos, o STJ concluiu que a exegese mais adequada é a de que existe responsabilidade solidária entre o sócio cedente e o cessionário das quotas pelo período de dois anos após a cessão, mas apenas em relação a obrigações contraídas antes da averbação respectiva. Eis a conclusão da decisão:

“Como se depreende das lições doutrinárias, o ex-sócio de sociedade limitada somente é responsável por obrigação contraída pela empresa em período anterior à averbação da modificação contratual que consignou a cessão de suas quotas, pelo prazo de 2 (dois) anos após a referida averbação, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.

O precedente é bastante importante, dada a alarmante frequência com que são proferidas decisões fundadas na interpretação equivocada – e por vezes motivada pela necessidade de “dar uma resposta” ao jurisdicionado – dos dispositivos legais em questão. É comum que, não sendo encontrados ativos da entidade, persiga-se o patrimônio de sócios e ex-sócios indiscriminadamente, sem maior critério – insegurança que, a partir do precedente citado, deve diminuir notavelmente.

Lei dos fundos patrimoniais fixa procedimentos para parceria público-privada

Foi sancionada no início do ano a Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, popularmente conhecida como “Lei dos Fundos Patrimoniais”. A partir dela, ficou a Administração Pública autorizada a firmar parcerias e a executar programas e projetos com as organizações gestoras de fundos patrimoniais. Os fundos, por sua vez, nos termos do caput do art. 1.º, da Lei, possuem o objetivo de “arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas” para os programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

Segundo o dispositivo legal, os fundos patrimoniais deverão ser geridos por uma organização gestora, instituição sem finalidade lucrativa constituída sob o formato de associação ou fundação privada, e ter as suas atividades executadas por organização executora, esta última também destituída de fins lucrativos e voltada para a operacionalização das atividades junto às instituições parceiras. Registre-se que também poderão figurar nesta última função as organizações internacionais, desde que reconhecidas e representadas no País.

Desta feita, considerando que a constituição da organização gestora do fundo patrimonial precede a do próprio fundo – administrando-o, direcionando-o e assumindo obrigações perante terceiros -, merecem realce os arts. 5.º e 6.º, da Lei nº 13.800, os quais deverão ser rigorosamente observados, responsáveis por estabelecer as formalidades legais relacionadas à estruturação e à procedimentalização da gestora.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca a semelhança guardada entre a Lei dos Fundos Patrimoniais com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1974), notadamente no que se refere aos critérios de administração e à disposição dos órgãos deliberativos e consultivos, especialmente ao impor, a primeira lei, a criação do Conselho de Administração (arts. 8.º e 9.º), do Comitê de Investimento (art. 10) e do Conselho Fiscal (arts. 11 e 12). Neste sentido, observa, como consequência, o fato de a legislação conceber aos fundos patrimoniais maior sistematização, quando comparado às regras relacionadas às associações e fundações, dispostas no Código Civil.

Luvas na locação comercial

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

“Luvas” é o nome dado ao valor pago pelo inquilino ao proprietário de um imóvel, além do aluguel mensal, levando em conta na maioria das situações a particularidade deste bem, seja pelo seu valor, pela sua localização estratégica ou pelas benfeitorias que possui.

As Luvas são costumeiramente pagas de forma adiantada, no ato da assinatura do contrato de locação, admitindo-se formas diferenciadas de pagamento, como o parcelamento junto com o aluguel.

As locações, até o início da vigência da Lei 8.245/1991 eram reguladas pelo Decreto 24.150 de 20 de abril de 1934. Essa regra possuía previsão expressa, no artigo 29, de proibição da cobrança de luvas por parte do locador.

Tal prática era vista como ilícito, punível com multa e até mesmo prisão.

Em razão disso pagamentos informais eram comuns, bem como eram criadas regras contratuais com o objetivo de disfarçar essa cobrança.

Com a Lei 8.245/1991, regra vigente que regula as locações, a cobrança de luvas passou a ser permitida, ao menos no início das locações, justamente em situações nas quais o imóvel disponível para locação tem particularidades que o diferenciam em relação a outros, como valor significativo, localização estratégica, ou benfeitorias que o colocam em situação de vantagem em relação a outros bens imóveis na mesma região.

Todavia a cobrança de luvas por parte do locador não é livre, sendo assegurado tal procedimento apenas no início da locação e vedada a sua prática em casos de renovação.

É o que dispõe o artigo 45 da Lei 8.245/1991: “Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.”

O que a lei assegura, portanto, ao inquilino, é o direito de renovar o contrato de locação, desde que preenchidos os requisitos legais, sem qualquer imposição de obrigação pecuniária que não o aluguel ajustado ou fixado judicialmente.

A prática de cobrança de luvas em renovação de contratos, apesar de expressamente vedada, encontra espaço nos dias de hoje, mas é rejeitada pelo Poder Judiciário, ainda que encoberta por cláusulas contratuais com outras obrigações financeiras.

Em recente (08.08.2018) julgamento de apelação cível (1.717.378-9) no Tribunal de Justiça do Paraná, sob a relatoria do Juiz Substituto de Segundo Grau, Luciano Carrasco Falavinha Souza, a 12.ª Câmara Cível do Tribunal reconheceu a nulidade de cláusula contratual que impunha à locatária o pagamento de um valor, a título de aluguel antecipado, em renovação de contrato de locação, que equivalia a quase 25% de todo o aluguel da locação, por entender que se tratava de cobrança disfarçada de luvas.

Decisão similar foi proferida pela 16.ª Câmara Cível do mesmo Tribunal, no julgamento da apelação cível 0007888-64.2017.8.16.0014, em 05.12.2018, em que foi relatora a desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto.

Cumpre observar, em relação ao que foi dito sobre a cobrança de luvas apenas no início da locação, e não na sua renovação, que existem julgados, ainda não pacificados sobre o tema, no sentido de admitir que a cobrança das luvas ocorra apenas nos casos de locação celebradas por prazo superior a cinco anos.

Isso porque, nas locações comerciais firmadas por prazo inferior a cinco anos, ao locatário não é assegurado o direito de renovar a locação judicialmente, afigurando-se, portanto, segundo esses julgados, prática ilegal a cobrança de luvas em contratos inferiores a 60 meses.

Importante destacar, por outro lado, que nada impede que o locatário ofereça determinado valor ao proprietário para a renovação do contrato de locação. O que a lei veda é a exigência do locador de pagamento de um valor como condição para a permanência do inquilino no imóvel. Mas, se esse se dispõe a pagar determinada importância, por ser do seu interesse manter-se no imóvel, afastando outros pretendentes, o recebimento não configura ato ilícito do locador. Nesse caso, vale a regra da livre convenção das partes.

Imposto de Renda 2019 pode ser entregue logo após o Carnaval

Por Heloisa Guarita Souza

Desde a última segunda-feira já está disponível o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019 (ano-calendário de 2018).

O seu envio, porém, somente poderá ser feito depois do Carnaval, a partir do dia 7 de março, encerrando-se em 30 de abril.

A grande novidade desse ano é a obrigatoriedade de todos os dependentes, inclusive alimentandos, independentemente da idade, informarem o seu CPF na Declaração. Ou seja, ter CPF passou a ser condição para ser dependente fiscal.

Estão obrigados a apresentar a declaração anual, os seguintes contribuintes:

  • que, no ano-calendário de 2018, receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  • que efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, podendo utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”;
  • que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • que pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  • que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A Declaração poderá ser apresentada pelo computador ou por dispositivos móveis (tablets e smartphones).

No site da Secretaria da Receita Federal (http://receita.economia.gov.br/) já está disponível um ícone específico “IRPF 2019” que remete à página com todos os serviços, informações e funcionalidades vinculadas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas desse ano (http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019).

Sempre é bom lembrar que o atraso na entrega da Declaração sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, e com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de até 20% do imposto devido.

As regras para a Declaração deste ano estão na Instrução Normativa nº 1871, de 20.02.2019.