Justiça do Trabalho considera lícito desconto de contribuição fixada em assembleia

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou válida a contribuição sindical fixada em assembleia geral para todos os integrantes da categoria, sejam eles filiados ou não ao sindicato.

A decisão também garantiu o direito de oposição de cada trabalhador não sindicalizado e foi proferida com fundamento na declaração de constitucionalidade do texto da reforma trabalhista que extinguiu a contribuição sindical obrigatória.

Para a desembargadora Ivani Contini Bramante, para a criação da contribuição seria imprescindível que toda a categoria fosse convocada para a participação da assembleia.

“Nos termos do artigo 612 da CLT, a norma coletiva se aplica a todos os membros da categoria, associados ou não, permitida inclusive a participação dos interessados na assembleia – não filiados – máxime, quando se trata de celebração de acordo coletivo. Assim, resta assegurado que, embora não sejam filiados, estes pertencem à categoria e gozam das prerrogativas de votar em assembleia sobre as condições de trabalho e delas serem beneficiados, o que atrai a solidariedade na participação das contribuições sindicais”, diz.

A decisão ainda cita o direito de oposição dos trabalhadores:

“Deste modo, o artigo 579, da CLT condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria (leia-se assembleia), sendo, na forma do artigo 545, CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados (permitida a oposição).”

O julgamento do ocorreu em sede de dissídio coletivo econômico e ao tornar obrigatória, para toda categoria, a contribuição fixada em assembleia adotou como parâmetro algumas convenções coletivas homologadas perante o Tribunal Superior do Trabalho e também, outros dispositivos, inclusive a Nota Técnica nº 02/2018 expedida pelo Ministério Público do Trabalho, que entende ser a contribuição, estipulada no âmbito da negociação coletiva, válida para todos os membros da categoria, associados ou não ao sindicato, desde que aprovada em assembleia e deliberada a partir da participação de toda a categoria.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, o tema ainda será muito discutido, mas há esforços claros no sentido de que todos os trabalhadores enquadrados em uma determinada categoria sejam favorecidos pelos instrumentos coletivos de trabalho. “Portanto, com a extinção da contribuição sindical obrigatória, seria razoável que todos contribuíssem para o custeio das entidades sindicais. Logo, a deliberação tomada em assembleia convocada e assegurando a participação de todos os integrantes da categoria seria válida, desde que assegurasse o direito de oposição aos não associados.”

Empresa não é obrigada a comprovar suporte financeiro de ICMS em operações entre seus estabelecimentos

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afastou a obrigatoriedade de a empresa contribuinte de ICM comprovar que suportou o ônus financeiro, na repetição do imposto indevidamente pago, vinculado à transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, ainda que estes encontrem-se localizados em estados diferentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos – Recurso Especial nº 1.125.133/SP – e na Súmula nº 166/STJ, no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Contudo, condicionou a devolução do ICMS recolhido nessas operações à comprovação de que a empresa assumiu o seu encargo financeiro, nos termos do artigo 166, do Código Tributário Nacional, já que se trata de um tributo chamado indireto, ou seja, cujo ônus financeiro é efetivamente suportado pelo adquirente final da mercadoria.

O STJ reformou parcialmente o acórdão, tendo o ministro relator Gurgel de Faria destacado que o dispositivo legal tem “por escopo impedir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributo indireto que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, vedação que somente é excepcionada se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte a receber tais valores”. Essa regra, assim, evitaria o enriquecimento sem causa.

Porém, em se tratando de situação em que a transferência de mercadorias se deu entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a 1ª Turma do STJ concluiu que o ICMS somente pode ser suportado por este, já que não há a figura de um terceiro a quem possa ser transferido o encargo financeiro do tributo.

Ou seja, há de se reconhecer que o STJ não está, simplesmente, afastando a aplicação do artigo 166 do CTN, no caso da repetição do indébito de tributos indiretos, mas, relativizando-a, ao se debruçar sobre o caso concreto e examinar as particularidades de cada qual, porque nem toda incidência de tributo indireto acarreta, necessariamente, o repasse do seu ônus financeiro.

Empresa em recuperação judicial pode contratar fomento mercantil

Conforme dispõe o artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial (expediente legalmente instituído para possibilitar o reerguimento de empresas em situações deficitárias), “após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial”.

Recentemente, interpretando a aplicação desse dispositivo de lei, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.783.068) entendeu que os direitos de crédito objeto de contratação com factorings não estão incluídos no conceito de ativo permanente. Logo, podem ser negociados exclusivamente dentro da gestão da própria empresa recuperanda, independentemente de qualquer consulta externa.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, a decisão considerou ainda o fato de que o fomento mercantil é uma das alternativas de fonte de obtenção de capital que auxilia as empresas em recuperação a viabilizar o seu soerguimento.

Por fim, a decisão consignou que para a eventual preocupação com contratações indevidas, a lei que normatiza a matéria prevê mecanismos de fiscalização e controle, em proteção aos interesses dos credores da empresa em crise econômico-financeira.

A (in)constitucionalidade da cobrança do complemento de ICMS-ST pelos estados

Por Fernanda Gomes Augusto

A advogada Fernanda Gomes Augusto atua no setor tributário do Prolik.

Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, na sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte substituído a restituir-se do valor do ICMS-ST recolhido a maior, desde que comprovado que a base de cálculo presumida tenha sido superior ao valor da venda ao consumidor final.

Esse julgamento se deu em razão da vedação à restituição ou à cobrança complementar do ICMS na sistemática da substituição tributária, existente na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 13/97.

Entendeu o Supremo Tribunal Federal que o disposto ofende o art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que por sua vez assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago de forma antecipada quando não efetivado o fato gerador presumido e que, esse direito, se estende aos casos em que o fato gerador presumido não se concretize na exata forma em que antecipadamente tributado.

Então, restou fixada a tese de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Ao assim concluir, o Supremo Tribunal Federal consignou que restava alterado parcialmente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1851-4/AL, de 08/05/2002, e modulou os efeitos, para que esse novo entendimento se aplique apenas aos fatos geradores futuros e litígios pendentes de julgamento.

O entendimento anterior, fixado no âmbito do julgamento da ADI mencionada, era de que o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo e que, por isso, não daria ensejo à restituição ou complementação do valor pago, com exceção de quando não se realizasse o fato gerador final.

Assim, a conclusão do julgamento do RE nº 593.849/MG acabou por reabrir outra discussão, qual seja: a possibilidade de os estados exigirem complemento de ICMS-ST, quando o valor efetivo da venda ao consumidor final for superior a base presumida.

Os estados interpretaram que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal teria efeito “duplo”, permitindo tanto a restituição quanto a complementação do imposto.

Dessa forma, vários estados, entre eles São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, editaram leis e decretos, incorporando em suas legislações a previsão de restituição do valor pago a maior, mas também a necessidade de complementação do ICMS-ST, nas hipóteses em que o preço de venda praticado se mostre inconsistente com a base de cálculo presumida para a cadeia de substituição.

O estado de São Paulo possui previsão de cobrança desde 14/04/09, com a edição do Decreto nº 54.239. Já o estado do Paraná o fez através do art. 6º, da Lei nº 19.595, de 12 de julho de 2018, determinando, ainda, que a exigência do complemento se daria para os fatos geradores ocorridos a partir de 20/10/2016.

Inobstante a flagrante inconstitucionalidade da legislação paranaense, na parte em que visa à cobrança de tributo sobre eventos ocorridos antes da sua edição, por ofensa ao princípio constitucional da anterioridade, também não se pode admitir a cobrança do complemento do ICMS-ST do contribuinte substituído por ser contrária a jurisprudência do STF e ofender o princípio da segurança jurídica.

De acordo com o ministro Edson Fachin, relator do RE nº 593.849/MG, houve alteração parcial de precedente, na modalidade de reescrita (overriding), que ocorre quando a Corte redefine o âmbito de incidência, restringindo a sua aplicação.

Dessa forma, acreditamos que a alteração do entendimento anterior se refere apenas ao reconhecimento do direito de restituição do valor pago em excesso pelo contribuinte, mantendo-se válida a conclusão da ADI nº 1851/AL quanto à impossibilidade de cobrança do complemento pelo Fisco.

Até porque a Constituição Federal (art. 150, § 7º), no âmbito das limitações constitucionais ao poder de tributar, assegurou apenas o direito à restituição do contribuinte, o que leva à conclusão de que o direito de complementação do Fisco está vedado.

Ainda, a cobrança complementar ofenderia a segurança jurídica, uma vez que o Contribuinte não teria como saber qual base de cálculo adotar – presumida ou o valor efetivo da operação – nem poderia mensurar o seu custo tributário.

Por fim, cabe destacar que a sistemática da substituição tributária foi criada pelo Estado visando a maior segurança e eficiência na arrecadação e na máquina estatal, além de combater a sonegação, ao fixar o recolhimento em determinados pontos da cadeia produtiva. Dessa forma, não há como entender pelo direito do Estado de obter os benefícios do regime ordinário quando lhe convém, sob pena de extinção da própria sistemática por ele instituída.

Paraná cria novo programa de parcerias com a iniciativa privada

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Estado do Paraná sancionou no último dia 5 de fevereiro a Lei n.º 19.811/2019, que estabelece normas para desestatização e contratação de parcerias com a iniciativa privada no âmbito da Administração Pública Estadual e de suas entidades, além de criar um Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura.

Com o intuito de propiciar a racionalização dos ativos públicos, a ampliação da eficiência e da qualidade dos empreendimentos e dos serviços estatais, bem como atrair investimentos para o desenvolvimento do Estado do Paraná, o Programa de Parcerias do Paraná (PAR) será integrado por uma carteira de projetos de desestatização e de contratos de parcerias, como concessões, parcerias público-privadas, permissão de serviço público, arrendamento de bens públicos, dentre outros negócios envolvendo a atuação conjunta com o setor privado.

A nova lei traz diretrizes para todas as etapas das contratações, desde a formulação de projetos, formação e gestão das avenças, fiscalização e aferição de desempenho do parceiro contratual, inclusive disciplinando as hipóteses de aditamento e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Também é destaque a tentativa de garantir mais segurança e estabilidade jurídica e regulatória àquele que decide empreender com o Estado, como, por exemplo, no incentivo à utilização de meios consensuais e mais eficientes na prevenção e resolução de conflitos entre o parceiro privado e a Administração Pública, como a mediação e a arbitragem.

Outra manifestação do empenho do Estado do Paraná em atrair investidores é o estabelecimento de autorização legal para o exercício ao direito de exceção de contrato não cumprido pelo parceiro privado, quando a administração pública estiver em mora em suas obrigações, após a configuração de um atraso de 45 dias no cumprimento das contraprestações públicas, caso em que o parceiro poderá suspender as suas obrigações até que ocorra o devido adimplemento.

Para fomentar os projetos e serviços estatais, foi criado o Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura (Funpar), a ser gerido pela Agência de Fomento do Paraná S.A. (Fomento Paraná), que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.

Os recursos do Funpar poderão ser acessados por meio da concessão de crédito para os órgãos e entes do Estado do Paraná, inclusive municípios paranaenses, assim como empresas privadas participantes de um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), modalidade licitatória em que o parceiro privado se encarrega de realizar estudos prévios ao certame, elabora o projeto para o Estado e pode participar da fase subsequente de licitação pública, em concorrência com outras empresas.

Como é possível observar, o aperfeiçoamento da legislação em área estratégica para o desenvolvimento do Paraná, buscando garantir estabilidade nas contratações entabuladas em parcerias público-privadas e contratos de concessão, poderá trazer bons resultados na qualidade dos serviços prestados ao cidadão, contribuindo para a modernização da atuação da Administração Pública estadual.

Vem aí a carteira de trabalho verde e amarela?

No último dia 07 de fevereiro, o ministro da Economia, Paulo Guedes, sinalizou que o governo está estudando a implementação de uma nova modalidade de contratação.

A ideia do governo, segundo Paulo Guedes, é que as pessoas possam eleger o modo de suas contratações. Ou seja, vigorará o modelo atualmente existente, por isso não haverá nenhuma alteração nos direitos trabalhistas em vigor.

No entanto, o trabalhador poderá escolher ser contratado através do novo sistema, denominado “carteira verde e amarela”. Em tese, para este contrato, o trabalhador poderia escolher seus direitos.

Ao que se tem notícia, os direitos constitucionais estariam garantidos aos contratados sob o novo modelo.

Busca-se com a medida aumentar o nível de empregabilidade entre os jovens, além do fato de que, segundo as notícias veiculadas, os encargos para esse tipo de contratação serão diferenciados.

Há críticas sobre a criação de um novo modelo de contratação, já que haverá um reflexo previdenciário vinculado à carteira verde e amarela.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, o programa não foi detalhado pelo governo. “Portanto, sem explicações claras, ainda, não há como compreender se haverá vantagens sobre o contrato de trabalho tradicional.”

Contribuição social previdenciária não incide sobre auxílio-alimentação, in natura ou em cartão

Por Fernanda Gomes Augusto

Em 23/01/2019, a Coordenação-Geral de Tributação divulgou a Solução de Consulta nº 35, esclarecendo as hipóteses de inclusão, ou não, do auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

De acordo com a referida nota, a parcela paga em espécie aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação continua integrando a base de cálculo das contribuições.

No entanto, a contribuição social previdenciária não incidirá sobre o auxílio-alimentação quando fornecido in natura, através de cestas básicas ou de refeições providas pelo empregador, ou através de cartão ou vale-alimentação.

Ao assim fazer, inclusive, revogou recentíssima Solução de Consulta nº 288/2018, que havia concluído pela impossibilidade de excluir, da base de cálculo das contribuições, o auxílio-alimentação pago através de cartão-alimentação.

A mudança de entendimento vem para se adequar à nova redação do § 2º, do art. 457, da CLT, conferido com a reforma trabalhista, que exclui o auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, do termo “remuneração do empregado”.

Carf: reavaliação do preço de emissão de ações deve refletir critérios econômicos claros e precisos

“Ativo, na forma de emissão de novas ações para serem utilizadas na aquisição de investimento, pode ser reavaliado, desde que demonstrados os critérios econômicos que conduziram à nova precificação”. Em recente decisão (Autos nº 16327.721168/2014-13, Acordão nº 9101-003.930), assim compreendeu a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em concreto, houve a aquisição do controle do Banco Sudameris Brasil S/A, pertencente à italiana Intesa, pelo Banco ABN Amro Real, seguida da incorporação deste último pelo Banco Santander Brasil S/A. Na prática, a compra e venda de ações foi operacionalizada pelas empresas pertencentes aos grupos Intesa e ABN, pactuando-se o adimplemento da obrigação em duas parcelas: R$ 526,7 milhões em dinheiro e R$ 1,663 bilhão através da emissão de ações pelo ABN em favor da Intesa. O cerne da discussão concentrou-se nas operações societárias relacionadas a esta última.

Isso porque, enquanto as ações do Sudameris foram objeto de avaliação com base em expectativa de rentabilidade futura – ou goodwill, correspondente à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores referentes ao patrimônio líquido e a mais ou menos-valia -, sendo-lhes atribuído o valor de R$ 1,663 bilhão, o ABN promoveu aumento de capital social mediante a subscrição de novas ações com ágio, nas quais foi aplicado o coeficiente de 1,82. Tal coeficiente, por sua vez, foi acertado entre as partes no contrato de compra e venda de ações e objetivava equalizar a diferença de valor de mercado existente entre as ações do Sudameris e do ABN.

Diante disso, malgrado a reavaliação do ativo do Sudameris, a ausência da demonstração dos critérios de reavaliação das ações emitidas pelo ABN levaram o Fisco a compreender que o registro de ágio na aquisição foi puramente formal, visto que, em realidade, a transação consistiu em mera troca de ações. Para o colegiado, somente o contrato de compra e venda estipulando a emissão de novas ações não seria suficiente para demonstrar a reavaliação. Desta feita, seria indevido o aproveitamento da despesa de amortização prevista no art. 7º da Lei nº 9.532/1997, pelo ABN.

Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca as disposições do §1º, do art. 170, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), que trata sobre o aumento do capital social mediante a subscrição de ações. De acordo com a regra, após a realização de, no mínimo, 3/4 do valor total, o capital social poderá ser aumentado, contanto que o preço de emissão das ações com ágio seja fixado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, a depender do estatuto, e leve em consideração a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia.

Nesse sentido, a reavaliação dos ativos do Sudameris por goodwill justificaria o benefício fiscal da amortização do ágio. Todavia, o mesmo não se aplicaria para o ABN, visto que, além da ausência de laudo de avaliação, apresentou critério econômico lastreado na autonomia da vontade das partes, e não nas legislações tributária e societária.

Reflexão sobre compartilhamento e tratamento de dados pessoais

Por Isadora Boroni Valério

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor societário do Prolik.

Todo início de ano milhares de brasileiros distraem-se na frente da televisão com o reality show destinado a mostrar a convivência de participantes que aceitam ser vigiados 24 horas por dia em uma casa cenográfica, sem qualquer conexão com o mundo exterior. Observados o tempo todo por centenas de câmeras espalhadas pela casa, não há nada que passe despercebido.

Talvez o único momento de intimidade conferido aos participantes sejam os poucos minutos dentro das cabines onde se encontram os vasos sanitários. Provavelmente porque esses instantes não sejam dos mais instagramáveis, twitáveis ou comerciais.

A experiência, já reproduzida no Brasil 19 vezes, foi inspirada na trama de George Orwell, 1984. No livro, a sociedade futurística governada de forma despótica pelo Big Brother também é vigiada e manipulada por telas e câmeras de vigilância.

Se na trama de Orwell, escrita em 1948, vigiar a população através de televisores era ideia do futuro, em 2019 ela é mais do que presente.

Diariamente compartilhamos nossas informações com centenas de milhares de pessoas através dos mecanismos de acesso ao mundo virtual. Já acostumados a estarmos sempre online, somos hipnotizados pela facilidade de realizar transações bancárias, compra de produtos e serviços, cadastro em lojas, sites de notícia, dentre outros, com alguns cliques.

Escancaramos todos os dados que nos identificam, muitas vezes involuntariamente, para que sejam coletados, classificados, analisados, reproduzidos, distribuídos, armazenados, transferidos e utilizados sem que saibamos onde, como, por quem e para qual finalidade. Nossos celulares nos escutam, nossos computadores sabem qual produto estamos desejando.

As informações relacionadas às pessoas físicas capazes de identificá-las (nome, endereço, fotos, dados de documentos, bancários e até o número de identificação do computador) são dados pessoais. E, ainda que isoladamente não permitam a identificação do seu titular, se forem combinados com outras informações, revelam quem somos.

No Brasil, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.771/2016) trouxe disposições complementares à Constituição Federal com o objetivo de ampliar os mecanismos de proteção dos direitos fundamentais da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, CF/88), e assegurar que a proteção destes direitos ocorra, também, na internet e na utilização das ferramentas trazidas pela era digital.

A lei tratou de exigir o consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, bem como exigir que a coleta, uso, armazenamento e tratamento destes dados possuam finalidade específica e sejam justificáveis.

Em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) conferiu às pessoas físicas o direito de informação e decisão sobre o uso e divulgação dos dados que lhe são atinentes. A LGPD passou a reunir o que antes era encontrado em legislações esparsas e realçou outro aspecto da evolução digital da última década: já não somos mais senhores das nossas próprias informações. Já não temos mais controle sobre o que compartilhamos.

As informações pessoais que fornecemos a um provedor de conexão ou a determinados aplicadores passaram a ser repassadas e utilizadas sem o consentimento de seus proprietários, para definir padrões de comportamento e orientar as estratégias empresariais das corporações. Os novos “donos” destes dados são capazes de estimar quanto ganhamos, quanto gastamos, o que queremos comprar, quais são nossos objetivos e até mesmo se em algum momento nosso padrão de consumo nos trará dificuldades financeiras.

Daí a importância da regulação do tratamento destes dados, da obtenção do consentimento dos titulares, em meio escrito ou outro que demonstre a sua efetiva vontade, e do tratamento atender a uma finalidade específica.

Mais recentemente, no apagar das luzes do ano de 2018, a Medida Provisória nº 869/2018, publicada em 28 de dezembro, tratou de criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, órgão da Administração Pública Federal, integrante da Presidência da República, a quem será assegurada a autonomia técnica necessária para exercer as suas funções sem interferências políticas. A MP também aumentou o prazo de vacatio legis da LGPD, e suas disposições entrarão em vigor não mais em fevereiro de 2020, mas em agosto, conferindo às empresas mais tempo para se adequarem às novas regras.

À ANPD competirá, dentre mais de uma dezena de atribuições, criar normas e procedimentos para a proteção de dados, requerer informações de agentes de tratamento de dados e aplicar sanções (advertências, multas, bloqueios, eliminação de dados, entre outros), mas de forma a também manter o equilíbrio entre a proteção e o desenvolvimento econômico.

Embora haja apreensão quanto à autonomia da estruturação administrativa e atuação do órgão vinculado à Presidência, que não possuirá orçamento, acredita-se que a Autoridade será fundamental na efetividade da aplicação da LGPD e dos mecanismos de proteção de dados no Brasil.

Mas até que ponto todas as regras de proteção de dados e relativas ao seu processamento deveriam preocupar apenas empresas e entidades envolvidas na sua utilização?

A par do que são considerados dados pessoais fornecidos aos provedores e aplicadores e da destinação por eles conferidas a estes dados, muito ainda é entregue diariamente pelos próprios usuários, sem qualquer reflexão, em publicações no ambiente digital.

Compartilhamos informações de pessoas desconhecidas, fotos de quem nem conhecemos, notícias falsas, comentários maldosos, julgamentos que poluem a internet, alarmam a população, criam mitos e prestam um enorme desserviço a gerações que, de maneira geral, estão a cada dia mais superficiais.

Decisões são tomadas a partir da interpretação de meia dúzia de palavras. Contexto? Isso já é coisa do passado. Não se busca conhecer a fonte da informação, os seus detalhes, autores e muito menos quem serão os destinatários, porque ninguém tem tempo e paciência para ler mais do que três linhas, para esperar mais do que cinco segundos o carregamento de uma página, de um arquivo, de informação.

Boa parte da população sequer tem acesso à educação, que dirá à internet, à tecnologia e as suas particularidades. Mas aprender, ainda que de forma sintética, como os mecanismos da web funcionam, como as tecnologias vêm sendo aplicadas, quais direitos e responsabilidades detemos, o que estamos compartilhando e se de fato temos consciência do que estamos compartilhando, é imprescindível, ainda que nem todos o façam ou tenham condições de fazê-lo.

Faz parte desta reflexão, inclusive, entender que a ignorância é a maior aliada da enxurrada de violações à privacidade, e que o tratamento dos dados não é assunto apenas para grandes corporações, empresários, autoridades e órgãos reguladores.

Paraná institui programa de pagamento do ICMS e de débitos não tributários

Por Nádia Rubia Biscaia

I. ICM e ICMS: CONDIÇÕES GERAIS

Créditos tributários relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, no Estado do Paraná, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser quitados mediante o programa de pagamento diferenciado, instituído pela Lei nº 19.802, de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 237, de janeiro de 2019.

Os contribuintes paranaenses que estejam em dia com o recolhimento do imposto declarado por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir do mês de referência outubro de 2018, deverão optar por uma das seguintes condições, cujas reduções são:

Parcelamento           Multas          Juros de Mora

À vista                         80%                   40%

Até 60 parcelas           60%                   25%

Até 120 parcelas         40%                   20%

Até 180 parcelas         20%                   10%

O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar parte do crédito tributário que entender devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante. Mas atenção! Nesta opção o contribuinte deverá informar ao fisco, até 17 de abril de 2019, o valor que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original – a fim de possibilitar a emissão do demonstrativo de atualização monetária e dos juros, como informação dos valores a pagar.

Como de praxe, o pedido de parcelamento implicará no reconhecimento dos débitos tributários, condicionando à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem assim da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. A desistência deverá ser comprovada perante a PGE.

No caso de dívidas ativas ajuizadas, cujo pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento (TRP), expedido eletronicamente, o comprovante de pagamento das custas processuais deverá ser apresentado à PGE em até 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela.

O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da homologação, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Destaque-se, por fim, que na hipótese do parcelamento em até 60 vezes será aplicado o regime especial de quitação, mediante a indicação de créditos de precatórios para a quitação de parte da dívida tributária parcelada junto à Câmara de Conciliação de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado. As condições para tanto – como o percentual a ser quitado, o procedimento, o trâmite do pedido a ser formalizado, bem como as condições de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito de precatório –, contudo, ainda pendem de regulamentação (prazo de 180 dias a contar da data do início de vigor da lei supracitada).

II. DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS: CONDIÇÕES GERAIS

Débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de dezembro de 2017, poderão ser pagos com a redução dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

São as opções:

Parcelamento                        Redução encargos moratórios

À vista                                                             80%

Até 60 parcelas                                               60%

Até 120 parcelas                                             40%

A partir da segunda parcela, até a data do vencimento, o valor de cada prestação mensal será acrescido de: a) juros equivalentes à taxa SELIC, aplicado sobre os valores principal e da multa constantes na parcela; e b) juros de 1% relativamente ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso. Quando do pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

É importante observar que, nessa hipótese, o valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/PR vigentes no mês do pedido.

São hipóteses de rescisão do parcelamento: a) ausência de pagamento da primeira parcela, conforme o Termo de Acordo de Parcelamento (TAP); b) o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas; c) o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual.

III. ICM, ICMS e DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS: PRAZO E FORMA DE ADESÃO

O prazo para adesão iniciará em 20 de fevereiro, com encerramento em 24 de abril.

Em ambas as hipóteses, tanto para a quitação de créditos de ICM e ICMS, quanto para os débitos não tributários, a adesão deverá ser formalizada através do endereço eletrônico, com identificação autenticada do contribuinte (certificação digital). Não sendo possível, será necessário protocolar o requerimento (constante no Anexo Único do Decreto nº 237/2019) perante a Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, indicando, ali, os débitos que pretende parcelar.