As linhas e passes de Lolô Cornelsen

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Poucos foram tão versáteis quanto Ayrton Lolô Cornelsen. Arquiteto e Engenheiro, o curitibano formou-se simultaneamente nos dois ofícios, pela Universidade Federal do Paraná. Um dos últimos “modernistas”, as casas que projetou e ainda podem ser vistas nas ruas de Curitiba são facilmente identificadas: linhas retas e fortes, fachadas amplas. Algumas, infelizmente, foram demolidas na calada da noite, ilegalmente, para dar uma curva no tombamento; outras sucumbiram aos humores do mercado imobiliário e deram lugar a obras bem menos interessantes. Um dos exemplos mais conhecidos era a antiga casa do Governador Paulo Pimentel, na alameda Presidente Taunay, no bairro do Batel – até o mural colorido é (ou, desgraçadamente, era) desenhado por Lolô:

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Outras resistiram e foram restauradas, como a Residência Belotti, localizada na Rua Dr. Faivre e hoje ocupada por um restaurante:

Influência do modernismo carioca é marca de Lolô Cornelsen

Mas há muito mais do que casas: Lolô ajudou a projetar a Estrada da Graciosa e a Rodovia do Café, quando esteve no Departamento de Estradas de Rodagem. Desenhou campos de golfe, pistas de automobilismo e estádios de futebol – entre os quais o Pinheirão e o Couto Pereira (este último, um projeto que acabou não sendo construído tal como originalmente concebido). 

Antes de se tornar e notabilizar arquiteto e engenheiro, Lolô jogava futebol. E, acredite, jogou no Coritiba e no Atlético – mas foi no rubro-negro em que atuou por mais tempo e como profissional, tendo se tornado torcedor fanático e até desenhado um dos escudos do clube da Baixada.

Lolô partiu no ano passado – mas deixa uma obra que ainda pode ser apreciada casualmente ao se andar pela cidade, ainda bem.  

Aspectos gerais do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador

Foi publicada, em 02 de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (“Marco Legal”), bem como modificou disposições da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S/A”) e da Lei nº 123/2006 (“Lei do Simples Nacional”).

De acordo com o texto legal, dentre outros aspectos, objetiva-se incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador; estimular a produtividade e a competitividade da economia; gerar postos de trabalho qualificados; promover a cooperação e a interação entre os setores público e privado; assim como atrair investimentos estrangeiros.

Para tanto, uma série de medidas foi implementada, das quais merecem destaque as seguintes:

Enquadramento de Empresas Startups e Instrumentos de Investimentos em Inovação

  • São enquadrados como startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada e as sociedades empresárias, cooperativas e simples, cuja atuação se caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados, desde que possuam:
  1. receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
  2. até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  3. declaração em seu ato constitutivo ou alterador de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, em conformidade com o inc. IV, do art. 2º, da Lei nº 10.973/2004; e/ou enquadramento no regime especial Inova Simples, consoante o art. 65-A, da Lei nº 123/2006.
  • As startups poderão admitir aportes de capital por pessoas física ou jurídica ou por fundos de investimentos (“investidores-anjo”), sem que, contudo, tais aportes resultem automaticamente em participação no seu capital social. Logo, o investidor somente será considerado sócio ou acionista da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
  • O investidor que não possuir participação societária na startup, não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da startup, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme estipulação contratual. Igualmente, não responderá por qualquer dívida da startup, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas na legislação em vigor, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação

  • As empresas que possuírem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação oriundas de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
  • Tais aportes, salvo os casos onde há percentual mínimo destinado a fundos públicos, poderão ocorrer através de fundos patrimoniais voltados à inovação; Fundos de Investimento em Participações (FIPs), desde que autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados ao financiamento, à aceleração e à escalabilidade de startups gerenciados por instituições públicas, dentre elas as fundações universitárias, que tenham como finalidade o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, de ecossistemas empreendedores e de estímulo à inovação.

Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado

  • No intuito de resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, por meio de licitação na modalidade especial.
  • A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
  • Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos em edital, o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; o grau de desenvolvimento da solução proposta; a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
  • Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
  • Encerrado o CPSI, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do vínculo anterior ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública. A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

A advogada Letícia Marinhuk, do setor societário da Prolik Advogados, destaca representar, o Marco Legal, evolução significativa ao ambiente das startups. Por outro lado, entende que, para efetivamente ser fiel as suas diretrizes, notadamente estimular a produtividade e a competitividade da economia brasileira, ainda carece de significativas melhoras.

Segundo ela, “é fato que o Marco Legal inovou, em especial ao traçar modelo que facilita a interação das startups com os entes públicos. Não obstante, em essência, deixou a desejar: não há grandes incentivos aos investidores”.

A advogada, neste ponto, contextualiza que, ao se comparar o texto legal com as propostas levadas à discussão do legislativo, não foram acolhidas melhorias, a exemplo das tributárias, que, ao retirar embaraços burocráticos, verdadeiramente criariam cenário atrativo aos investimentos. Exemplo disso são as hipóteses de dedução do imposto de renda e o enquadramento das startups no Simples Nacional.

Por fim, Letícia pontua que o Marco Lei e as alterações dele decorrentes entrarão em vigor em 31/08/2021, nos termos da previsão constante do art. 19 do texto legal.

Garantias Locatícias

Paulo Roberto Narezi

A locação de imóveis urbanos, comercial ou residencial, em muitos casos, é a fonte de receita complementar para muitas famílias.

Para que essa receita seja garantida, ainda que com a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em caso de inadimplemento, a garantia locatícia há de ser suficiente e duradoura.

O artigo 37 da Lei 8.245 permite a contratação das seguintes espécies de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A caução pode se dar através de garantia de bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos ou ações.

Ou seja, a caução recai diretamente sobre um bem.

A fiança pode ser pessoal, mediante análise da situação patrimonial dos fiadores, ou bancária (na modalidade de seguro de fiança locatícia também), através de Agente Financeiro.

As garantias mais utilizadas são a fiança pessoal, a caução sobre imóveis e a caução em dinheiro, que não deve superar o valor correspondente a 3 meses de aluguel.

A caução em imóvel, de maior segurança para os locadores, deve ser registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Alerta-se, entretanto, que o imóvel objeto de caução para garantia de locação não deve ser bem de família do garantidor.

A LGPD e o SERASA

Izabel Coelho Matias

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018) trouxe diversas responsabilidades àqueles que realizam o tratamento de dados pessoais. Caso não seja cumprida pelos agentes de tratamento, pode ensejar o dever de reparação à pessoa natural, isto é, ao titular dos dados. Apesar das sanções administrativas somente vigorarem a partir de 1º de agosto de 2021, não há qualquer impedimento para o exercício de direitos na esfera judicial.

Nesse sentido, é importante destacar a recente condenação do SERASA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pois, segundo constou no processo, teria mantido indevidamente número de telefone de consumidor em seu cadastro, possibilitando o acesso a terceiros. 

Ao SERASA, em linhas gerais, é permitido o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito, com base no art. 7°, X, da LGPD. Ainda assim, de acordo com o caso julgado, a empresa deve respeitar a finalidade e o contexto em que o tratamento é realizado, tendo havido o entendimento de que a divulgação de número pessoal do consumidor não é medida necessária, nem adequada, para promover a proteção ou análise de crédito.

O magistrado destacou, ainda, que o acesso indiscriminado do número telefônico é uma violação de direitos personalíssimos, que pode causar aborrecimentos desproporcionais ao devedor.

Dessa forma, ressaltamos a importância em se garantir o tratamento adequado aos dados pessoais, respeitando sempre, além dos demais princípios, a adequação, a necessidade e a finalidade da coleta, ou seja, este deve ser feito para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, em respeito aos princípios contidos no art. 6° da referida Lei.

Desconto da contribuição sindical exige autorização individual

Ana Paula A. Leal Cia

Em recente decisão, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu os argumentos postos pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região para que o desconto da contribuição sindical e assistencial fosse feito, apenas, com base na autorização coletiva.

Para a corte trabalhista o desconto exige autorização individual, portanto, a aprovação realizada em assembleia não é o bastante para a dedução no salário do empregado.

Tanto em primeira quanto em segunda instância, a implementação da cláusula havia sido admitida em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, no entanto, a referida cláusula foi rechaçada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira esclareceu que “Com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, passando o seu pagamento a ser faculdade do empregado. A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual.”

Ainda, segundo o ministro a autorização coletiva, mesmo quando aprovada em

assembleia geral, não basta para suprir a autorização individual prévia e expressa de cada trabalhador.

Principais regras do Novo Marco Regulatório do Gás Natural

Eduardo Mendes Zwierzkowski

Foi publicado no dia 09 de abril de 2021 o novo Marco Regulatório do Gás Natural, Lei Federal nº 14.134/2021, após sanção integral e sem vetos pelo Presidente da República. A nova legislação regulamenta as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. 

A promessa é que essa alteração legislativa tenha condições de abrir o mercado de gás natural, tornando-o mais dinâmico, competitivo e seguro do ponto de vista jurídico. Como consequência, espera-se que ocorra uma diminuição dos custos de produção e do preço final pago pelas empresas consumidoras desse insumo, especialmente a indústria e o setor de energia termelétrica. 

As disposições da nova lei são aplicáveis a todos os estágios da cadeia produtiva, com exceção da exploração e produção, disciplinadas pela Lei do Petróleo (Lei Federal nº 9.478/1997), e dos serviços locais de gás canalizado de competência estadual.

Fim do Regime de Concessão para novos gasodutos de transporte

Todas as atividades econômicas que permeiam a cadeia de gás natural correm por conta e risco do empreendedor e não se constituem, em qualquer hipótese, como uma prestação de serviço público. 

Seguindo essa lógica, a atividade de transporte passou para o regime de autorização, eis que a regra até então vigente impunha a concessão do serviço, sendo que a forma de habilitação dos interessados e as condições para a autorização e transferência de titularidade dependerão de regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 

Uma vez concedida a autorização, ela somente poderá ser revogada após o devido processo legal e assegurado o contraditório, nas seguintes hipóteses: (i) liquidação ou falência da empresa; (ii) requerimento da própria companhia; (iii) desativação completa e definitiva da instalação de transporte; (iv) descumprimento, de forma grave, das obrigações regulatórias e contratos dos serviços de transporte; ou, ainda, (v) no caso de inobservância dos requisitos de independência e autonomia da empresa. 

Livre acesso às Infraestruturas Essenciais

Outra mudança importante é a garantia de acesso, não discriminatório e negociado, de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL (Gás natural liquefeito). 

Ao proprietário é assegurada a preferência no uso da própria infraestrutura, na forma a ser regulamentada pela ANP. Na prática, as infraestruturas essenciais atualmente existentes são de propriedade da Petrobrás, que a partir de agora terá a permissão de receber remuneração, mediante acordo entre as partes, com base em critérios objetivos, previamente definidos e divulgados dentro de um código de conduta. 

Essa medida é importante para permitir o ingresso de novos produtores e comercializadores dentro do mercado, sem a necessidade de que seja necessário alto investimento na construção de seus próprios dutos. 

Sistemas de Transporte de Gás Natural

Foram também disciplinados pela nova lei os Sistemas de Transporte de Gás Natural formados por gasodutos de transportes interconectados a outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, cuja malha deverá ser organizada nos termos de regulação a ser editada pela ANP. 

Medidas para impedir a verticalização do mercado

A fim de prevenir o acesso a informações concorrencialmente sensíveis entre integrantes da cadeia de fornecimento e contribuir para a desverticalização do mercado, a Lei Federal nº 14.134/2021 proíbe a relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação entre transportadores e empresas ou consócio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural. 

Estocagem subterrânea de Gás Natural

A estocagem subterrânea, isto é, o armazenamento de gás natural em formações geológicas produtoras ou não de hidrocarbonetos, normalmente localizadas em jazidas de petróleo esgotadas, agora passa a ser uma modalidade expressamente permitida pela nova Lei do Gás. 

Os interessados, inclusive consórcio de empresas, poderão receber autorização da ANP para essa atividade, que ocorrerá por conta e risco do agente privado. 

Entidade Administradora

Assim como ocorre no setor de energia elétrica, a nova Lei do Gás prevê que agentes interessados em atuar como entidade administradora do mercado de gás natural deverão celebrar acordo de cooperação técnica com a ANP, caso queiram assumir a função de registrar os contratos de compra e venda de gás natural.

Conclusão

O novo Marco Regulatório do Gás Natural se junta a outras importantes leis que vêm sendo publicadas para modernizar diversos setores sensíveis à economia e que foram por muito tempo monopolizados exclusivamente pelo Estado, como é o caso do saneamento básico, em busca de maior eficiência e da garantia de segurança jurídica ao investidor privado. 

PGFN orienta sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins


Sarah Tockus

Considerando o recente julgamento, pelo Plenário do STF, dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE n.º 574.706/PR – já noticiado aqui em 14 de maio – e recente publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, em 24.05.2021, o que torna imediata e obrigatória a aplicação da decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI n.º 7698/2021ME, a fim de que a Administração Tributária passe a observar em todos os seus procedimentos que:

(a)  Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral: ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS;

(b)  Os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2021, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; e

(c)  O ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

O Parecer também determina que a partir de 16.03.2017 todos os procedimentos, rotinas e normativos internos sejam ajustados em relação a todos os contribuintes, de modo que não sejam mais constituídos créditos tributários em contrariedade à determinação do STF, bem como que sejam adotadas orientações para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo. A PGFN está autorizada a deixar de recorrer em ações sobre o tema. E, independentemente do ajuizamento de demanda judicial, todo e qualquer contribuinte terá direito a reaver, administrativamente, valores recolhidos indevidamente.

Ainda se espera ato próprio da Receita Federal do Brasil com disposições complementares acerca da parte procedimental e, eventualmente, de critérios para apuração dos créditos.

Ressaltamos, por fim, que os contribuintes detentores de ações judiciais em curso, deverão estar atentos ao momento em que será possível fruir dos créditos por elas gerados (trânsito em julgado).

RFB e PGFN lançam transação de débitos de contribuição previdenciária sobre PLR

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A já noticiada Lei nº 13.988/2020 trouxe a possibilidade de realização da chamada “transação resolutiva de litígio”, relativa à créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, incluindo os administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como os já inscritos em dívida ativa e em cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Dentre as possibilidades trazidas na mencionada lei, está a de resolução de litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica

Pela primeira vez desde o advento da referida legislação, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançaram, em conjunto, no último dia 18 de maio, edital viabilizando a realização de acordo de transação tributária, sendo esta específica para contribuintes que possuam débitos relativos à incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados – PLR (Lei nº 10.101/2000), com discussões administrativa ou judicial em curso.

O prazo para adesão é de 1º de junho a 31 de agosto de 2021 e o acordo vale para débitos de qualquer valor, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive com a exigibilidade suspensa. 

Poderão ser incluídos débitos que se encontrem em discussão até à data da publicação do edital, decorrentes dos seguintes temas: interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”) e possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência de contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores”). 

Para formalizar a adesão de débitos perante a RFB, o contribuinte deve acessar o e-CAC (www.gov.br/receitafederal) e emitir DARF com código de receita 6028. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, perante a PFN, a adesão deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE (www.gov.br/pgfn), sendo que o próprio sistema emite o DARF para pagamento. 

O edital de transação concede três modalidades de pagamento e, para todas, é necessário o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até cinco parcelas. 

O restante poderá ser pago, devidamente corrigidas pela Selic, em até: 

– 7 parcelas, com redução de 50% do montante principal, multa, juros e demais encargos; 

– 31 parcelas, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos; e

– 55 parcelas, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos. 

Para pessoas físicas, o valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 e, para pessoas jurídicas, de R$ 500,00. 

Assim como habitualmente é exigido pelos programas de parcelamento lançados pelo Fisco (e como determina a Lei nº 13.988/2020), é necessário que o contribuinte desista das discussões administrativas ou judiciais em curso, que tratem dos temas (PLR-Empregados e PLR-Diretores). 

Cada contribuinte deve analisar se a transação é benéfica, considerando as particularidades de suas discussões administrativas e judiciais e a possibilidade de êxito nessas. Muito embora em sua maioria desfavoráveis, os temas ainda são controvertidos no âmbito do CARF e na esfera judicial. 

Nas discussões que envolvem a PLR-Empregados, por exemplo, há precedentes favoráveis no Poder Judiciário, dependendo de quando há negociação sobre o plano. No TRF 4ª Região, a existência de acordos e negociações particulares e coletivas entre a empresa e seus empregados atende a Lei nº 10.101/2000 e, por tal motivo, não deve incidir a contribuição previdenciária. 

Já as discussões que tratam de PLR-Diretores, o entendimento ainda é predominantemente desfavorável, inclusive no âmbito do TRF 4ª Região. 

Embora em um primeiro momento a transação se mostre bastante vantajosa ao contribuinte, pois há previsão de redução inclusive do montante principal devido, o momento é de cautela e de reflexão, devendo ser avaliada cada situação de forma individualizada para verificar se, de fato, há benefícios na adesão ao acordo de transação. 

Helena Kolody, nossa poetisa maior

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Nascida há 109 anos no pequeno município de Cruz Machado, filha dos imigrantes ucranianos Vitória e Miguel, Helena Kolody se muda para Rio Negro ainda em sua infância, lá dando continuidade a seus estudos. Ao concluí-los, se torna professora, lecionando por longo período no ginásio e na escola normal, dando aulas no Instituto de Educação de Curitiba e outros estabelecimentos – e se poucos entre gerações de Curitibanos tiveram o privilégio de ser seus alunos, todos nós pudemos desfrutar de sua obra.

A poesia de Helena Kolody é delicada e também sintética. Ela promoveu um encontro de culturas ao se tornar, reconhecidamente, a primeira mulher, no Paraná, a dominar e publicar poemas no formato “haicai”, o poema curto, “rápido e rasteiro” japonês – e foi homenageada pela comunidade nipônica por isso.

A bibliografia de Helena Kolody começa em 1941, com o poema “A Lágrima” publicado em revistas literárias, e o primeiro livro, “Paisagem Interior”. Kolody viria a publicar outros quatorze volumes, além de participar de várias obras coletivas. Admirada por nomes de vulto, como Drummond e Leminski (que se tornaria um amigo próximo), Kolody é eleita para a Academia Paranaense de Letras em 1991. Dona de inúmeros prêmios e condecorações, mais do que merecidos, Helena Kolody, mais do que isso, ocupa um lugar especial no coração do Paraná.   

Identidade societária não é suficiente para configurar grupo econômico

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia 

Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”  

Em sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).

Com base nesse entendimento, em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a mera identidade societária entre empresas Paquetá e Via Uno (massa falida) não é suficiente para caracterizar grupo econômico, citando, inclusive, precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 

Portanto, a Corte Superior afastou a caracterização de grupo econômico e absolveu a Paquetá da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, subsistindo, apenas, a responsabilidade subsidiária desta empresa, já que não restou comprovada a sua retirada do quadro societário da Via Uno (massa falida), além do fato de a Paquetá compunha a sociedade durante todo o período do contrato de trabalho do colaborador, reclamante.