Arrematante responde por dívidas condominiais pretéritas

Robson José Evangelista


Assunto que tem gerado muito debate envolve a seguinte dúvida: o arrematante de um imóvel posto à venda judicialmente responde pelas taxas condominiais vencidas antes da arrematação? Há decisões em ambos os sentidos. Alguns tribunais entendem que não e outros, que sim.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça ele já se mostrou vacilante quanto ao tema, mas tem firmado posição no sentido de que o arrematante responde, sim, por dívidas deixadas pelo antigo proprietário frente ao condomínio. Isto porque, as taxas de condomínio são consideradas de natureza propter rem, ou seja, perseguem o imóvel, não tendo caráter pessoal.

Entretanto, há uma importante ressalva nesse entendimento. O arrematante assume naturalmente a dívida condominial pretérita desde haja expressa ressalva da existência dela no edital que anuncia a expropriação judicial.

E quanto mais clara for a notícia da existência e valor da dívida, tanto mais seguro será afirmar a responsabilidade do arrematante. Nem poderia ser diferente, pois nessa modalidade de aquisição do imóvel a transparência e a segurança jurídica devem estar presentes como corolário inafastável da atividade jurisdicional.

Por outro lado, quando a compra do imóvel for feita diretamente entre as partes, cabe ao comprador tomar a devida cautela de exigir do vendedor a prova da quitação de débitos condominiais. Se não o faz, assumirá o mesmo risco do adquirente em hasta pública, ou seja, poderá ser chamado a responder pela dívida preexistente.

Em suma, todo cuidado é recomendado quando tratar-se de aquisição de imóvel em condomínio no que se refere a passivos que estejam atrelados à unidade que se pretende adquirir. Já com relação a débitos fiscais, via de regra quem responde é quem consta como proprietário na matrícula do imóvel, independentemente de quem seja o real titular do imóvel ou tenha a sua posse. Mas, esse é um assunto para ser tratado em outra oportunidade.

IRPJ/CSLL – Juros Selic Possibilidade de Modulação

Prezado Cliente,

Importante tema está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal no próximo dia 05 de agosto: a controvérsia em torno da tributação dos juros SELIC pelo IRPJ e CSLL, quando recebidos pelos contribuintes por meio de ações judiciais que reconheceram o direito à devolução do indébito tributário (RE nº 1063187 – Tema 962).

Esta discussão merece a especial atenção daqueles que possuem créditos passíveis de devolução, sendo exemplo recente disso, as ações com desfecho final que reconhecem o direito à exclusão do ICMS destacado das bases do PIS/COFINS.

Considerando o recente posicionamento do STF em diversos casos tributários acerca da modulação de efeitos, no sentido de proteger o direito à devolução dos contribuintes que já possuíam ações no momento da declaração de inconstitucionalidade, é recomendando o ajuizamento antes do início do julgamento.

Permanecemos à disposição para tratar individualmente do tema (flávio@prolik.com.br e tcontencioso@prolik.com.br).

Sanções da LGPD passam a valer em 1º de agosto

Dra. Flávia Lubieska Kischelewski

Lembramos aos nossos clientes e parceiros que as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) serão aplicáveis a partir do próximo domingo. Recomendamos, portanto, maior atenção e dedicação ao cumprimento e conformidade com a LGPD, por meio da adoção das boas práticas, accountability e medidas de segurança da informação.

A LGPD está em vigor desde 18/09/2020 e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) está constituída e atuante há alguns meses. Além de já haver ações e condenações no âmbito do Poder Judiciário, a partir da próxima semana, a ANPD poderá aplicar sanções administrativas que vão de advertências a multas.

Nossa equipe especializada atende de forma objetiva e direcionada às necessidades de cada cliente. Entre os serviços prestados nas áreas de privacidade e proteção de dados pessoais, oferecemos:

  • Mapeamento de operações de tratamento de dados (inventário);
  • Recomendações sobre bases legais, teste de legítimo interesse, relatórios de impacto e proposições para mitigação de riscos;
  • Confecção e revisão de avisos de privacidade, políticas, contratos e outros documentos;
  • Assessoria a departamentos pessoais/RH desde as etapas de seleção de colaboradores, revisão de contratos, treinamentos e conscientização interna;
  • Suporte para estruturação interna de medidas de governança de proteção de dados pessoais;
  • Consultoria preventiva e contenciosa em situações relacionadas a incidentes de segurança com dados pessoais;
  • Representação em processos administrativos e judiciais, além de procedimentos extrajudiciais;
  • Atuação como Encarregado de Dados (“DPO”) as a service.

Para mais informações, contate-nos: privacidade@prolik.com.br; flavia@prolik.com.br;eduardo@prolik.com.br.

Conheça a nossa Política Externa de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, clicando Aqui (https://prolik.com.br/lgpd-politica-externa-de-privacidade-e-protecao-de-dados-pessoais/).


Banco não é Responsável por cheque sem fundos de cliente

Dr. Cassiano Tavares

Uma empresa teve prejuízo por conta do recebimento de cheque sem fundos emitido por outra pessoa jurídica, em valor pouco maior que cento e treze mil reais.

A empresa prejudicada ajuizou ação de indenização em face do banco sacado sustentando que a devolução do cheque emitido pela correntista decorreu pela ausência de cuidado do banco na liberação indiscriminada de folhas de cheques para sua cliente.

O Tribunal de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau e julgou procedente o pedido de indenização, responsabilizando o banco, sob o fundamento de que caberia à instituição financeira para o fornecimento de talonários, observar o saldo de seus clientes, a fim de impedir a contínua emissão de cheques sem fundos pelos respectivos correntistas.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão estadual foi reformada ao efeito de não responsabilizar o banco sacado, uma vez que a relação deste com o terceiro portador do cheque, como no caso, limita-se a conferência, quando da apresentação para pagamento, entre o valor do título emitido pelo correntista e o saldo ou crédito rotativo disponíveis na respectiva conta bancária, com o consequente pagamento ou devolução.

O advogado Cassiano Antunes Tavares, destaca ainda que o STJ “considerou que as normas do BACEN relativas ao fornecimento de talonários foram respeitadas pelo banco, bem como que o prejuízo decorreu apenas de conduta da empresa emitente do cheque, não havendo falha na prestação do serviço bancário e, portanto, as regras do Código do Consumidor não se aplicam em favor do portador do cheque relativamente ao banco sacado”.

Creditamento de PIS/COFINS sobre insumos gastos em decorrência da pandemia

Por Dra. Mariana Elisa Sachet Azeredo

Com o início da pandemia causada pela COVID-19, em março de 2020, muitas pessoas jurídicas tiveram que se adaptar à nova realidade, o que resultou em um aumento significativo de gastos com os produtos necessários para conter a propagação do vírus e atender às exigências das autoridades sanitárias.

Dentre os investimentos extraordinários feitos pelas empresas, para viabilizar a continuidade do exercício de suas atividades em seus estabelecimentos físicos, podemos citar, a título de exemplo, o álcool em gel e seus respectivos dispensers, álcool líquido 70º, medidores de temperatura corporal, máscaras de proteção, luvas descartáveis e produtos específicos utilizados para a sanitização de ambientes. Já para aquelas que puderam manter funcionários em sistemas de home office, foi necessário realizar investimentos em notebooks, programas de software e plataformas de comunicação por videoconferência. Além disso, podemos incluir, nesta conta, os gastos com os constantes testes de COVID-19. 

E estas empresas vêm questionando, desde o início da pandemia, se estas despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento, no regime não-cumulativo, de PIS e Cofins.

A Justiça Federal de São Paulo começou a analisar as ações propostas pelos contribuintes e o entendimento, infelizmente, não tem sido favorável a estes.

As decisões a que se tem conhecimento, até agora, têm entendido pela aplicabilidade do já conhecido precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.221.170/PR), no sentido de que o conceito de insumo a autorizar a utilização dos créditos de PIS e Cofins previstos nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais preveem um rol exemplificativo, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço. E mais, que o insumo deve ter direta aplicação no processo produtivo e vinculação intrínseca com a atividade da empresa, o que não ocorreria com as despesas tidas pelas empresas para o enfrentamento da pandemia.

De acordo com a JFSP, ainda, não caberia ao Poder Judiciário “traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes” (5012198-94.2020.403.6100 – 4ª VF/SP).

No entanto, estas são as primeiras decisões que estão surgindo, de modo que devemos acompanhar a evolução do assunto no Poder Judiciário, em especial no nosso TRF 4ª Região, que ainda não se posicionou sobre o tema.

Que saudade do Saul!

Dr. Thiago Moretti Pacheco

Não faz tanto tempo assim que, em uma portinha na margem esquerda da Rua Cruz Machado, pouco antes da esquina com a Alameda Cabral, havia um diminuto bar de interior despretensioso, mas de onde, durante as madrugadas, saía um gigantesco e poderoso som de jazz: era o bar do Saul Trumpet.

Nascido Saul Bueno em Bandeirantes, norte do Estado, em 1943, o músico começou tocando bombardino na banda da igreja. Rapidamente evoluiu para as matinês, trocou de instrumento e se jogou na estrada com uma trupe de artistas que passou por sua cidade. Nunca mais voltou. Depois de incursões a Santa Catarina, no começo dos anos 70 veio para Curitiba, e imediatamente se tornou conhecido no circuito das bandas de baile, chegando a integrar a famosa Aquarius Band.

Em 1984, Saul abriu a portinha que se tornaria o epicentro da boemia Curitibana e de improvisos musicais furiosos noite adentro. Reduto de notívagos e verdadeira academia de treinamento dos melhores jazzistas, o bar funcionou até 1997, quando o trompetista sofreu um aneurisma cerebral e fechou o estabelecimento. A cidade perdeu o bar mas, felizmente, não perdeu Saul, que se recuperou depois de uma delicada cirurgia, e voltou a tocar mesmo contra ordens médicas. Veio também o prêmio musical que levava seu nome – uma homenagem fúnebre que ele driblou, como costumava brincar. 

Se Curitiba tem uma fértil “cena” de jazz, com casas noturnas dedicadas ao gênero e dezenas de bandas e músicos em atuação, deve muito ao carismático Saul: ele treinou e revelou talentos, influenciou gerações de músicos e permaneceu o inamovível patriarca do jazz na cidade até nos deixar cheios de saudade, em 2017, aos 74 anos. 

https://www.youtube.com/watch?v=UKdZcMZ5Fvs


STF: temas relevantes na pauta tributária do 2º semestre

Janaina Baggio

Atualmente em período de recesso forense (de 02 a 31 de julho), o Supremo Tribunal Federal – STF divulgou, recentemente, o calendário de julgamentos do segundo semestre, incluindo algumas discussões tributárias relevantes.

Há certa expectativa em torno do exame de Ofício encaminhado à Presidência do Tribunal, pelo recém aposentado Ministro Marco Aurélio, por meio do qual solicitou que os processos que foram da sua relatoria, mas cujo julgamento não foi concluído, tenham preservados os votos que proferiu. Neste caso, o novo Ministro, que irá substituí-lo, não participaria da votação, sendo mantido o voto do relator original. Trata-se de aspecto determinante para o desfecho de alguns julgamentos em curso.

Este é o caso, por exemplo, da discussão que envolve a tributação do crédito presumido de ICMS, pelo Pis e Cofins, caso paradigma de repercussão geral patrocinado por Prolik Advogados (RE nº 838.818 – Tema 843). O recurso, originalmente relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi favorável ao contribuinte, contou com maioria de votos no mesmo sentido, em Plenário Virtual.

Todavia, em razão do pedido de destaque, formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento será reiniciado, em sessão agendada para 17 de novembro. Caso o requerimento do Min. Marco Aurélio seja acolhido pelo Min. Luiz Fux, presidente do Tribunal, aumentam as chances de um bom desfecho aos contribuintes. Neste caso, logicamente, esse resultado dependerá da manutenção dos outros votos favoráveis proferidos em plenário virtual, que podem vir a ser alterados.

Outro tema importante, que será julgado logo no início da retomada dos trabalhos da Corte, em 05 de agosto, é a controvérsia em torno da tributação dos juros SELIC pelo IRPJ e CSLL, quando recebidos pelos contribuintes por meio de ações judiciais que reconheceram o direito à devolução do indébito tributário (RE nº 1063187 – Tema 962).

Este tema merece a especial atenção daqueles que possuem créditos passíveis de devolução, sendo exemplo recente disso, as ações com desfecho final que reconhecem o direito à exclusão do ICMS destacado das bases do Pis e da Cofins.

Além dos dois temas acima, em 09 de setembro, será julgado o RE nº 677.725 (Tema 554), em conjunto com a ADI nº 4.397, em discussão que envolve a constitucionalidade da fixação da alíquota da contribuição ao SAT, a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. O objeto específico da ADI, é voltado contra regras da Lei nº 10.666/03 e dos Decretos nºs 3.048/99 e 6.957/09, que regulam o índice de modulação das alíquotas da contribuição ao SAT pelas empresas que recolhem contribuições destinadas ao sistema de seguridade social (SSS).

Por fim, vale mencionar o julgamento do RE nº 796.939 (Tema 736), pautado para 18 de novembro, no qual se discute a constitucionalidade da multa estabelecida no artigo 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/96, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos junto à Receita Federal.

Dada a relevância dos temas que serão julgados, é importante que os contribuintes tenham em mente, sempre, o risco de que o Tribunal venha a modular os efeitos das decisões proferidas, limitando os seus efeitos no tempo, o que sempre recomenda o ajuizamento antes do início do julgamento.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição para maiores informações.

Superendividamento no mercado de consumo

Dr. Cassiano Antunes Tavares

No último dia 02 de julho entrou em vigor a Lei 14.181, que traz mudanças no Código de Defesa do Consumidor, visando regular o chamado superendividamento. Agora, como direito básico do consumidor, inserido no mesmo rol do direito à vida, saúde e segurança, está assegurada “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.”.

Por sua vez, o conceito legal de superendividamento é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

O primeiro recorte que se deve fazer é que apenas as dívidas das pessoas físicas, decorrentes de relação de consumo estão incluídas nesse conceito. Dentre elas, aquelas decorrentes de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Ao consumidor superendividado é possibilitado requerer judicialmente processo de repactuação de dívida, com diversas regras preestabelecidas, referentes à abatimento de encargos e elastecimento de prazos para pagamento, de cunho obrigatório para os fornecedores, conforme a redação da citada lei.

Antes de mais nada, desde que respeitadas as condicionantes legais, deve-se registrar que não se trata de “favorecimento ao calote”, uma vez que exige-se que o consumidor esteja de boa-fé em relação a situação, exclui dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé ou com o doloso propósito de inadimplemento ou, ainda, que tenham como objeto produtos ou serviços de luxo e alto valor.

Além do preço em reais, a taxa de juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, demais acréscimos, número e periodicidade das prestações, e a soma total a pagar com e sem financiamento, que já eram previstas e foram reforçadas nesta nova lei, foram aos fornecedores de crédito e de venda a prazo o dever de prestar as seguintes informações: i) o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; ii) a taxa efetiva mensal de juros remuneratórios e os encargos no caso de atraso no pagamento, tais como, juros de mora, multa, etc.; iii) o montante das prestações e a validade da oferta, cujo mínimo deve ser de 2 (dois) dias; o nome e endereço físico e eletrônico do fornecedor; iv) o direito do consumidor ao abatimento proporcional dos encargos no caso de liquidação antecipada do preço, mesmo que parcial.

Cabe frisar que todas essas informações devem ser prestadas ao consumidor de modo, prévio e adequado, já no momento da oferta, e, ainda, clara e resumidamente, no instrumento contratual, na fatura, ou em documento lateral facilmente acessível.

Por sua vez, a par dessas informações, deve ser observado, ainda, o dever do fornecedor em analisar os bancos de proteção ao crédito, a fim de avaliar responsavelmente as condições de crédito do consumidor. Consequentemente, é proibido oferecer crédito sem consulta prévia a esses bancos, tais como SPC e SERASA.

Compõe esse rol de obrigações o de indicar o agente financiador, entregar cópia do contrato aos obrigados pelo crédito.

Em todas essas hipóteses deve ser considerada sempre a idade do consumidor para que se prestem os esclarecimentos sobre as informações pertinentes.

O descumprimento de qualquer desses deveres acima elencados pode acarretar na redução dos juros, encargos e dilação do prazo de pagamento originários, sem prejuízos de indenizações materiais e morais aos consumidores, de acordo com a gravidade da conduta do fornecedor.

É proibido prejudicar a compreensão sobre as implicações da utilização do crédito, bem como não se pode forçar tais contratações, especialmente quando se tratar de idoso, analfabeto, doente, ou de pessoa em estado de vulnerabilidade agravado ou se houver premiação envolvida.

Mais uma inovação é o reconhecimento legal, do que já se via nas decisões judicias, em relação aos chamados contratos conexos. Mais especificamente, quando junto ao contrato principal de fornecimento do produto ou serviço adquirido pelo consumidor ocorre a assinatura de um outro contrato acessório de crédito para o pagamento do contrato principal.

Nessas situações, havendo participação direta do fornecedor, seja na preparação, na conclusão ou se a oferta do crédito se der no local da atividade do fornecedor principal ou no mesmo lugar em que seja celebrado o contrato principal, o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor em relação a um dos contratos implica a resolução do outro e, se o fornecedor do contrato principal descumprir suas obrigações, o consumidor poderá requerer a rescisão contra o fornecedor do crédito.

A lei iguala ao fornecedor do crédito, em relação a rescisão que possa ser oposta pelo consumidor, o portador do cheque pós-datado emitido para o pagamento do contrato principal de fornecimento ou contra o administrador ou emitente de cartão de crédito ou similar quando este for fornecido por entidade pertencente ao mesmo grupo econômico do fornecedor principal do produto ou serviço.

Outra novidade na defesa do consumidor em caso de desacerto comercial entre o consumidor e fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito é que este não pode buscar recebimento de valores de quantias que tenham sido contestadas pelo consumidor junto à operadora de cartão de crédito ou similar, com antecedência mínima de dez dias contados do vencimento da fatura.

Até aqui, tratou-se da prevenção ao superendividamento, repassando as incumbências trazidas pela modificação do Código Consumerista ao mercado que regula. Além disso, a alteração legislativa trata das situações quando ocorre o superendividamento.

No caso, foi criado procedimento específico para ações judiciais sobre essa matéria prevendo a conciliação e, quando esta não for alcançada, a consequente repactuação da dívida.

O regramento diz que o consumidor superendividado (de boa-fé, sem existência de fraude, etc.) pode requerer ao Judiciário a instauração do processo de repactuação de dívida, visando a realização de audiência de conciliação com todos os credores, oportunidade na qual levará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 cinco anos, considerado o seu mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originárias.

O plano de pagamento pode ser composto por medidas facilitadoras do pagamento da dívida, como, por exemplo, dilação de prazos, redução de encargos, etc.

O credor que não comparecer à audiência terá suspensa a exigibilidade do débito respectivo e interrompida a incidência dos encargos da mora, podendo chegar, ainda, ao pagamento posterior aos credores que compareceram.

Os créditos que não foram objeto de conciliação ficarão sujeitos a revisão e repactuação, visando a elaboração de um plano judicial compulsório, que assegurará, no mínimo, o recebimento do valor principal devido, corrigido monetariamente, e parcelado, cujo primeiro pagamento poderá ter carência de até 180 (cento e oitenta dias) da sua homologação e com liquidação total em até 5 (cinco) anos após a quitação do anterior plano consensual.

Pode-se concluir que o legislador tencionou privilegiar a dignidade da pessoa humana, quando assegura como norte ao tratamento do superendividamento o resguardo do mínimo existencial do consumidor. Porém, em contrapartida exige o pagamento de no mínimo o valor originário do crédito usufruído, bem como a abstenção por parte do consumidor de condutas que importem no agravamento do seu superendividamento e a condição de valer-se desse expediente somente 2 (dois) anos após a quitação do plano de pagamento firmado na conciliação.

MP 1.040/2021 gera debates por incluir jabutis

Por Dra. Flávia Lubieska Kischelewski

A MP 1.040/2021 já foi analisada, em abril, por nossa equipe e não era motivo de tantas controvérsias. Por se tratar de Medida Provisória, é preciso que o texto seja apreciado, primeiramente, por uma Comissão Mista, depois pela Câmara dos Deputados e, finalmente, pelo Senado Federal, até eventualmente vir a ser convertido em lei.

No caso da MP 1.040/2021, o texto passou recentemente pela Câmara e foi aprovado com inúmeras modificações e inovações que têm gerado muitos debates e, até mesmo, notas de repúdio por alguns Conselhos de classe, como de engenheiros e arquitetos. Seccionais estaduais da OAB também vêm manifestando preocupação. Ainda que as sociedades de advogados sigam lei especial, essa inovação legal poderia representar muitas ações em juízo e até o fim das sociedades unipessoais de advogados.

Entre as alterações relevantes, encontra-se a extinção das chamadas sociedades simples, que passariam a ser empresárias, tendo seus registros realizados no âmbito da Junta Comercial. A distinção entre sociedades simples e empresárias está presente no Código Civil e mudança, sem um estudo adequado, pode provocar desdobramentos indesejados como o fim da figura do sócio de serviço, que não pode existir numa sociedade empresária.

Essa previsão societária não existia no texto original da MP é apenas um dos jabutis existentes. Espera-se, portanto, que o Senado Federal não mantenha essas alterações, seja porque não foram amplamente debatidas com a sociedade, seja porque não há urgência na aprovação dessa matéria que é algo que pauta a edição de MPs. Textos legais mal formulados ou sem a devida discussão jurídica tendem a gerar mais problemas do que soluções. No lugar de melhorar o ambiente para a realização de negócios no Brasil, como é o objetivo dessa MP, se o texto for aprovado na forma em que se encontra, haverá mais controvérsias e insegurança jurídica do que existe atualmente.

Extinção da empresa não impede que seus sócios a sucedam em ação judicial

Dr. Robson José Evangelista

Diz a lei processual civil que, para demandar em juízo, é preciso ter personalidade, atributo que as pessoas físicas e jurídicas, regularmente constituídas, têm. Faltando personalidade jurídica, via de regra, faltará legitimidade para ser parte autora ou ré. Há exceções, como o Condomínio Edilício e o Consórcio de empresas, os quais, muito embora não sejam dotados de personalidade jurídica própria, são admitidos a residir em Juízo. 

Em um caso interessante que acabou batendo às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma empresa fornecedora foi acusada de causar prejuízos a uma outra empresa cliente sua, decorrente da prática de supostos atos fraudulentos, cuja acusação justificou a apreensão de seus bens.

Decorridos vários anos, constatou-se a falta de provas da fraude, resultando na extinção do processo indenizatório sem condenação. Em razão de tal desfecho, a empresa acusada injustamente ajuizou ação de reparação de danos contra a acusadora, mas, quando o fez, a pessoa jurídica autora já havia sido extinta perante a Junta Comercial. 

Tal situação foi denunciada pela ré da ação de indenização, implicando na extinção do processo por falta de legitimidade processual. Em recurso junto ao Tribunal Estadual local, a autora não logrou êxito em reformar a decisão, mas no âmbito do STJ houve o entendimento que seria o caso de propiciar à parte autora a alteração do polo ativo da ação, mesmo após ela já ter sido contestada.

A decisão que alterou os entendimentos anteriores ponderou que, com a extinção da sociedade (ainda que ela não tivesse sido revelada pelos seus sócios), resulta na assunção, pelo sócio indicado no ato de extinção, dos direitos e obrigações da empresa. 

Destacaram os ministros do STJ que participaram do julgamento, que, nesse caso específico, não houve prejuízo à ré, pois exerceu regularmente seu direito de defesa e que não houve alteração do pedido nem da causa de pedir, mas, tão somente, correção do polo ativo, o que deveria ter sido proporcionado à parte autora desde que a ilegitimidade foi denunciada no processo. Entretanto, como apenas um dos ex sócios assumiu a causa, ficou ressalvado na decisão do STJ que o pagamento da indenização, caso venha a ser reconhecida, será feito na proporção da participação que esse sócio detinha na empresa extinta.”