
Eduardo Mendes Zwierzkowski
Foi publicado no dia 09 de abril de 2021 o novo Marco Regulatório do Gás Natural, Lei Federal nº 14.134/2021, após sanção integral e sem vetos pelo Presidente da República. A nova legislação regulamenta as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
A promessa é que essa alteração legislativa tenha condições de abrir o mercado de gás natural, tornando-o mais dinâmico, competitivo e seguro do ponto de vista jurídico. Como consequência, espera-se que ocorra uma diminuição dos custos de produção e do preço final pago pelas empresas consumidoras desse insumo, especialmente a indústria e o setor de energia termelétrica.
As disposições da nova lei são aplicáveis a todos os estágios da cadeia produtiva, com exceção da exploração e produção, disciplinadas pela Lei do Petróleo (Lei Federal nº 9.478/1997), e dos serviços locais de gás canalizado de competência estadual.
Fim do Regime de Concessão para novos gasodutos de transporte
Todas as atividades econômicas que permeiam a cadeia de gás natural correm por conta e risco do empreendedor e não se constituem, em qualquer hipótese, como uma prestação de serviço público.
Seguindo essa lógica, a atividade de transporte passou para o regime de autorização, eis que a regra até então vigente impunha a concessão do serviço, sendo que a forma de habilitação dos interessados e as condições para a autorização e transferência de titularidade dependerão de regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Uma vez concedida a autorização, ela somente poderá ser revogada após o devido processo legal e assegurado o contraditório, nas seguintes hipóteses: (i) liquidação ou falência da empresa; (ii) requerimento da própria companhia; (iii) desativação completa e definitiva da instalação de transporte; (iv) descumprimento, de forma grave, das obrigações regulatórias e contratos dos serviços de transporte; ou, ainda, (v) no caso de inobservância dos requisitos de independência e autonomia da empresa.
Livre acesso às Infraestruturas Essenciais
Outra mudança importante é a garantia de acesso, não discriminatório e negociado, de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL (Gás natural liquefeito).
Ao proprietário é assegurada a preferência no uso da própria infraestrutura, na forma a ser regulamentada pela ANP. Na prática, as infraestruturas essenciais atualmente existentes são de propriedade da Petrobrás, que a partir de agora terá a permissão de receber remuneração, mediante acordo entre as partes, com base em critérios objetivos, previamente definidos e divulgados dentro de um código de conduta.
Essa medida é importante para permitir o ingresso de novos produtores e comercializadores dentro do mercado, sem a necessidade de que seja necessário alto investimento na construção de seus próprios dutos.
Sistemas de Transporte de Gás Natural
Foram também disciplinados pela nova lei os Sistemas de Transporte de Gás Natural formados por gasodutos de transportes interconectados a outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, cuja malha deverá ser organizada nos termos de regulação a ser editada pela ANP.
Medidas para impedir a verticalização do mercado
A fim de prevenir o acesso a informações concorrencialmente sensíveis entre integrantes da cadeia de fornecimento e contribuir para a desverticalização do mercado, a Lei Federal nº 14.134/2021 proíbe a relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação entre transportadores e empresas ou consócio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.
Estocagem subterrânea de Gás Natural
A estocagem subterrânea, isto é, o armazenamento de gás natural em formações geológicas produtoras ou não de hidrocarbonetos, normalmente localizadas em jazidas de petróleo esgotadas, agora passa a ser uma modalidade expressamente permitida pela nova Lei do Gás.
Os interessados, inclusive consórcio de empresas, poderão receber autorização da ANP para essa atividade, que ocorrerá por conta e risco do agente privado.
Entidade Administradora
Assim como ocorre no setor de energia elétrica, a nova Lei do Gás prevê que agentes interessados em atuar como entidade administradora do mercado de gás natural deverão celebrar acordo de cooperação técnica com a ANP, caso queiram assumir a função de registrar os contratos de compra e venda de gás natural.
Conclusão
O novo Marco Regulatório do Gás Natural se junta a outras importantes leis que vêm sendo publicadas para modernizar diversos setores sensíveis à economia e que foram por muito tempo monopolizados exclusivamente pelo Estado, como é o caso do saneamento básico, em busca de maior eficiência e da garantia de segurança jurídica ao investidor privado.