A responsabilidade civil dos provedores de aplicação na internet

Izabel Coelho Matias

Quem é o responsável pelo conteúdo postado na rede, caso ele gere um dano a alguém? Além do usuário, a plataforma digital utilizada para propagar o conteúdo pode ser responsabilizada? As discussões sobre a responsabilidade dos intermediários na internet são ainda bastante polêmicas e vêm sendo bastante debatidas nos meios jurídicos. 

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) define quem são os intermediários de internet em duas modalidades para simplificar o tratamento destas figuras, os chamados provedores de conexão e provedores de aplicação. 

A grosso modo, os provedores de conexão ou de acesso são empresas de telecomunicação que fornecem um serviço de acesso à internet aos consumidores finais. Já uma “aplicação de internet” é o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, ou seja, podem ser vários serviços como e-mail, sites, compartilhamento de vídeos, redes sociais como Facebook, Twitter, Instagram e etc. Desta forma, os provedores de aplicação (ou de conteúdo) são aqueles que, com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet.”

Antes do advento do Marco Civil da Internet, haviam muitas controvérsias sobre eventual responsabilização dos provedores de aplicação. A princípio, o Superior Tribunal de Justiça entendia que era necessário o envio de notificação extrajudicial pelo ofendido, requerendo a remoção do conteúdo que entendia ser ilícito, com a menção das URLs (endereço virtual). O provedor deveria retirar o material preventivamente em 24 horas, caso não o fizesse, responderia solidariamente com o autor direto do dano, por omissão. 

Todavia, esse regime foi alterado pelo MCI, que restringiu a responsabilização das plataformas digitais em seu art. 19, senão vejamos:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

A regra geral é da responsabilidade parcial, visto que, somente poderão ser responsabilizadas se, após uma ordem judicial, não tomarem as providências para remover ou tornar indisponível o conteúdo considerado ilícito. A ideia é impedir que notificações extrajudiciais sejam usadas como meios de intimidar as plataformas da internet. Desincentiva-se, assim, a remoção do conteúdo de maneira preventiva por receio de uma medida judicial e, paralelamente, tenta-se preservar a liberdade de expressão do usuário e acesso à informação na rede.

Inclusive, para reforçar esta ideia foi realizada pesquisa pelo Internet Lab de casos envolvendo pedidos de remoção de conteúdo na internet. Apenas 33% das decisões procedentes foram confirmadas pelos tribunais, ou seja, a maioria das remoções foram consideradas ilegítimas, infundadas ou abusivas. De acordo com Thiago Oliva, em seu artigo “Responsabilidade de intermediários e a garantia da liberdade de expressão na rede”, o pronto atendimento pelas plataformas implicaria na remoção de manifestações e conteúdos legítimos. 

Isso significa que somente existe a remoção do conteúdo por ordem judicial? Não, quer dizer que o ato ilícito sob a ótica da responsabilidade civil somente surge se houver ordem judicial, mas nada impede que a plataforma retire o conteúdo do ar por razão do descumprimento dos termos de uso e políticas da plataforma, fato este que pode ser considerado arbitrário diante da obscuridade desse processo de moderação. 

Importante destacar que existem duas exceções a esta regra: (i) no caso de conteúdos protegidos por direitos autorais e (ii) nos casos de divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Nesses casos, vigora o regime do notice and take down, a plataforma tem o dever de retirar o conteúdo, uma vez notificada (o usuário faz uma denúncia na plataforma). O que se pretende é assegurar uma proteção mais efetiva nesses casos, sem a necessidade de autorização judicial, que tende a ser morosa. 

Infelizmente, a lei não trouxe um prazo para que as plataformas removessem estes conteúdos sensíveis, inclusive hoje existem cerca de 49 projetos de lei que possuem como tema a responsabilidade do intermediário e 16 delas alteram a redação do art. 19, em sua maioria inserem um prazo para a remoção.

Nesse sentido, aguarda-se a manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do mencionado art. 19 do Marco Civil da Internet, objeto de discussão do RE nº 1.037.396. A decisão seria proferida em 2019, contudo, optou-se pela realização de audiência pública, que atualmente está suspensa por conta da pandemia de covid-19.

JUCEPAR passa a aceitar assinatura eletrônica via plataforma GOV.BR

Cícero Zanetti de Oliveira

Recentemente, o sistema Empresa Fácil, da Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), foi submetido a nova atualização com vistas à desburocratização do registro de atos societários. Para além das assinaturas eletrônicas efetivadas por meio de certificado digital do tipo A1 ou A3, passou-se a aceitar aquelas realizadas por intermédio da plataforma GOV.BR, iniciativa do Governo Federal voltada, dentre outros objetivos, para a inclusão digital. 

A medida, por sua vez, foi tomada com base nas disposições da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020, que tratam, respectivamente, entre outros temas, do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos em atos de pessoas jurídicas; e do uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal, regulamentando, inclusive, o art. 5º da mencionada Lei quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Na prática, cabe ser destacado que os benefícios advindos da referida modificação são significativos. Antes, para o registro de atos societários, ou o usuário deveria adquirir certificado digital compatível com o sistema Empresa Fácil ou assinar o documento a próprio punho, sendo tal assinatura, posteriormente, autenticada por advogado ou contador, também por meio de certificado digital, nos termos da al. b, inc. II, do art. 28, da Instrução Normativa nº 81, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

A partir de agora, basta realizar cadastro junto ao sistema GOV.PR, seja pelo aplicativo (https://www.gov.br/pt-br/apps/meu-gov.br), seja pelo website (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=contas.acesso.gov.br&authorization_id=17ae92ef6ba), e seguir as instruções de configuração de privacidade fornecidas pela instituição de validação selecionada.

No caso do Empresa Fácil, após reconhecida a veracidade da identidade do usuário, a assinatura do ato societário ocorrerá mediante o envio de código de autenticação ao meio de comunicação previamente indicado, a exemplo do SMS remetido ao telefone vinculado à conta GOV.BR do signatário.

De acordo com o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do setor societário da Prolik Advogados, a nova funcionalidade do sistema Empresa Fácil, da JUCEPAR, além de trazer maior praticidade e autonomia ao processo de registro de atos societários, reduz significativamente os seus custos, uma vez que não condiciona a assinatura eletrônica à apresentação de certificação digital ou à autenticação, por advogado ou contador, da via assinada de próprio punho pelo signatário.

Ainda, segundo Zanetti de Oliveira, a iniciativa está em consonância com outras medidas adotadas pelo governo federal no intuito de desburocratizar, modernizar e aumentar a competitividade do ambiente de negócios no Brasil, valendo destacar, além dos dispositivos legais acima mencionados, a Medida Provisória nº 1.040/2021 e a Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador).

Recusa em tomar vacina e a dispensa por justa causa

Ana Paula Araújo Leal Cia

A recusa da empregada, na área da saúde, em não querer receber a vacina sem qualquer fundamento gerou a sua dispensa por justa causa. A decisão da empresa foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O Ministério Público do Trabalho produziu um guia sobre a vacinação da Covid-19, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para controlar a pandemia. Em seu guia, o Ministério Público do Trabalho, considera que a recusa injustificada do empregado poderá ser caracterizada como ato faltoso. 

Como o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia, a falta de comparecimento da colaboradora no dia em que deveria receber a imunização gerou, fatalmente, sua dispensa por justa causa.

A trabalhadora ingressou na Justiça argumentando que a sua despedida foi abusiva, no entanto, o Hospital demonstrou que a vacina foi oferecida à colaborada, justamente, para a própria proteção da empregada, de pacientes e, também, de seus colegas de trabalho.

Para o Tribunal, o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia.

Portanto, muito embora trata-se de decisão recente as empresas deverão ponderar cada situação concreta e avaliar a aplicação de medidas disciplinares.

Doenças graves que caracterizam a dispensa discriminatória do empregado

Ana Paula Araújo Leal Cia

Na esfera do Direito do Trabalho qualquer forma de discriminação deverá ser repelida. Nesse caminho foi editada a Súmula 443/TST presumindo “discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Neste cenário, a rescisão do contrato de trabalho não poderá estar atrelada à condição de saúde do trabalhador.

O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou esse entendimento por entender que o trabalhador, acometido por doença grave, encontra empecilhos no mercado de trabalho, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador. 

Além da AIDS, doenças como hanseníase, neoplasia maligna, esclerose múltipla e lúpus são consideradas doenças que causam estigma ou preconceito social.

Portanto, caso a empresa tenha conhecimento da doença, eventual dispensa do empregado não poderá estar relacionada com seu estado de saúde. Ou seja, a condição de saúde do empregado não poderá ser o motivo da extinção do contrato de trabalho, sob pena de reputar discriminatória e arbitrária o ato de despedida do empregado portador de doença.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho considerou arbitrária a dispensa de um funcionário portador de câncer de próstata e determinou a reintegração do empregado ao posto de trabalho.

No atual ordenamento jurídico é direito potestativo do empregador dispensar imotivadamente seu empregado contratado por prazo indeterminado, desde que o trabalhador não goze de estabilidade por ocasião da despedida e desde que eventual doença não tenha relação com o trabalho desempenhado.

Ocorre que a Constituição Federal veda a adoção de postura discriminatória no âmbito do contrato de trabalho, conforme preceitos estabelecidos no artigo 7º , incisos XXX e XXXI:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; (…)”.

Ainda, a Lei 9.029/95 e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho proíbe qualquer tipo de prática discriminatória que possa exprimir preconceito.

A Lei 9.029/95 em seu artigo 1ª proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”.

A Convenção nº 111 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 62.150/68 e que trata da vedação do tratamento discriminatório, dispõe no item 1.a do artigo 1º: “Para fins da presente convenção, o termo ‘ discriminação’ compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”

É óbvio que a presunção de ilegalidade operada na rescisão do contrato de trabalho do empregado portador de doença grave não é irrestrita, sob pena de se produzir nova modalidade de estabilidade provisória.

O que ocorre nestes casos é a inversão do ônus da prova, incumbindo à empresa provar outro motivo justificador para a dispensa, uma vez que a exemplo da neoplasia outras doenças graves podem causar estigma ou preconceito. Ou seja, ponderando os princípios que garantem a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e aqueles que tutelam o trabalho, deverão, segundo o entendimento sedimentado pelo TST, prevalecer estes últimos.

Portanto, há presunção de ser discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna e a Súmula nº 443 determina que esta presunção seja afastada pelo empregador através da produção de prova irrefutável tal como o desconhecimento da doença ou mesmo a inexistência de gravidade da patologia.

Em sendo assim, por haver presunção relativa favorável ao trabalhador, caberá à empresa demonstrar que o motivo da despedida era de ordem técnica, disciplinar ou financeira, a fim de dar validade à extinção do contrato de trabalho.

Arrematante responde por dívidas condominiais pretéritas

Robson José Evangelista


Assunto que tem gerado muito debate envolve a seguinte dúvida: o arrematante de um imóvel posto à venda judicialmente responde pelas taxas condominiais vencidas antes da arrematação? Há decisões em ambos os sentidos. Alguns tribunais entendem que não e outros, que sim.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça ele já se mostrou vacilante quanto ao tema, mas tem firmado posição no sentido de que o arrematante responde, sim, por dívidas deixadas pelo antigo proprietário frente ao condomínio. Isto porque, as taxas de condomínio são consideradas de natureza propter rem, ou seja, perseguem o imóvel, não tendo caráter pessoal.

Entretanto, há uma importante ressalva nesse entendimento. O arrematante assume naturalmente a dívida condominial pretérita desde haja expressa ressalva da existência dela no edital que anuncia a expropriação judicial.

E quanto mais clara for a notícia da existência e valor da dívida, tanto mais seguro será afirmar a responsabilidade do arrematante. Nem poderia ser diferente, pois nessa modalidade de aquisição do imóvel a transparência e a segurança jurídica devem estar presentes como corolário inafastável da atividade jurisdicional.

Por outro lado, quando a compra do imóvel for feita diretamente entre as partes, cabe ao comprador tomar a devida cautela de exigir do vendedor a prova da quitação de débitos condominiais. Se não o faz, assumirá o mesmo risco do adquirente em hasta pública, ou seja, poderá ser chamado a responder pela dívida preexistente.

Em suma, todo cuidado é recomendado quando tratar-se de aquisição de imóvel em condomínio no que se refere a passivos que estejam atrelados à unidade que se pretende adquirir. Já com relação a débitos fiscais, via de regra quem responde é quem consta como proprietário na matrícula do imóvel, independentemente de quem seja o real titular do imóvel ou tenha a sua posse. Mas, esse é um assunto para ser tratado em outra oportunidade.

IRPJ/CSLL – Juros Selic Possibilidade de Modulação

Prezado Cliente,

Importante tema está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal no próximo dia 05 de agostoa controvérsia em torno da tributação dos juros SELIC pelo IRPJ e CSLL, quando recebidos pelos contribuintes por meio de ações judiciais que reconheceram o direito à devolução do indébito tributário (RE nº 1063187 – Tema 962).

Esta discussão merece a especial atenção daqueles que possuem créditos passíveis de devolução, sendo exemplo recente disso, as ações com desfecho final que reconhecem o direito à exclusão do ICMS destacado das bases do PIS/COFINS.

Considerando o recente posicionamento do STF em diversos casos tributários acerca da modulação de efeitos, no sentido de proteger o direito à devolução dos contribuintes que já possuíam ações no momento da declaração de inconstitucionalidade, é recomendando o ajuizamento antes do início do julgamento.

Permanecemos à disposição para tratar individualmente do tema (flávio@prolik.com.br e tcontencioso@prolik.com.br).

Sanções da LGPD passam a valer em 1º de agosto

Dra. Flávia Lubieska Kischelewski

Lembramos aos nossos clientes e parceiros que as sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) serão aplicáveis a partir do próximo domingo. Recomendamos, portanto, maior atenção e dedicação ao cumprimento e conformidade com a LGPD, por meio da adoção das boas práticas, accountability e medidas de segurança da informação.

A LGPD está em vigor desde 18/09/2020 e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) está constituída e atuante há alguns meses. Além de já haver ações e condenações no âmbito do Poder Judiciário, a partir da próxima semana, a ANPD poderá aplicar sanções administrativas que vão de advertências a multas.

Nossa equipe especializada atende de forma objetiva e direcionada às necessidades de cada cliente. Entre os serviços prestados nas áreas de privacidade e proteção de dados pessoais, oferecemos:

  • Mapeamento de operações de tratamento de dados (inventário);
  • Recomendações sobre bases legais, teste de legítimo interesse, relatórios de impacto e proposições para mitigação de riscos;
  • Confecção e revisão de avisos de privacidade, políticas, contratos e outros documentos;
  • Assessoria a departamentos pessoais/RH desde as etapas de seleção de colaboradores, revisão de contratos, treinamentos e conscientização interna;
  • Suporte para estruturação interna de medidas de governança de proteção de dados pessoais;
  • Consultoria preventiva e contenciosa em situações relacionadas a incidentes de segurança com dados pessoais;
  • Representação em processos administrativos e judiciais, além de procedimentos extrajudiciais;
  • Atuação como Encarregado de Dados (“DPO”) as a service.

Para mais informações, contate-nos: privacidade@prolik.com.brflavia@prolik.com.br;eduardo@prolik.com.br.

Conheça a nossa Política Externa de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, clicando Aqui (https://prolik.com.br/lgpd-politica-externa-de-privacidade-e-protecao-de-dados-pessoais/).


Banco não é Responsável por cheque sem fundos de cliente

Dr. Cassiano Tavares

Uma empresa teve prejuízo por conta do recebimento de cheque sem fundos emitido por outra pessoa jurídica, em valor pouco maior que cento e treze mil reais.

A empresa prejudicada ajuizou ação de indenização em face do banco sacado sustentando que a devolução do cheque emitido pela correntista decorreu pela ausência de cuidado do banco na liberação indiscriminada de folhas de cheques para sua cliente.

O Tribunal de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau e julgou procedente o pedido de indenização, responsabilizando o banco, sob o fundamento de que caberia à instituição financeira para o fornecimento de talonários, observar o saldo de seus clientes, a fim de impedir a contínua emissão de cheques sem fundos pelos respectivos correntistas.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão estadual foi reformada ao efeito de não responsabilizar o banco sacado, uma vez que a relação deste com o terceiro portador do cheque, como no caso, limita-se a conferência, quando da apresentação para pagamento, entre o valor do título emitido pelo correntista e o saldo ou crédito rotativo disponíveis na respectiva conta bancária, com o consequente pagamento ou devolução.

O advogado Cassiano Antunes Tavares, destaca ainda que o STJ “considerou que as normas do BACEN relativas ao fornecimento de talonários foram respeitadas pelo banco, bem como que o prejuízo decorreu apenas de conduta da empresa emitente do cheque, não havendo falha na prestação do serviço bancário e, portanto, as regras do Código do Consumidor não se aplicam em favor do portador do cheque relativamente ao banco sacado”.

Creditamento de PIS/COFINS sobre insumos gastos em decorrência da pandemia

Por Dra. Mariana Elisa Sachet Azeredo

Com o início da pandemia causada pela COVID-19, em março de 2020, muitas pessoas jurídicas tiveram que se adaptar à nova realidade, o que resultou em um aumento significativo de gastos com os produtos necessários para conter a propagação do vírus e atender às exigências das autoridades sanitárias.

Dentre os investimentos extraordinários feitos pelas empresas, para viabilizar a continuidade do exercício de suas atividades em seus estabelecimentos físicos, podemos citar, a título de exemplo, o álcool em gel e seus respectivos dispensers, álcool líquido 70º, medidores de temperatura corporal, máscaras de proteção, luvas descartáveis e produtos específicos utilizados para a sanitização de ambientes. Já para aquelas que puderam manter funcionários em sistemas de home office, foi necessário realizar investimentos em notebooks, programas de software e plataformas de comunicação por videoconferência. Além disso, podemos incluir, nesta conta, os gastos com os constantes testes de COVID-19. 

E estas empresas vêm questionando, desde o início da pandemia, se estas despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento, no regime não-cumulativo, de PIS e Cofins.

A Justiça Federal de São Paulo começou a analisar as ações propostas pelos contribuintes e o entendimento, infelizmente, não tem sido favorável a estes.

As decisões a que se tem conhecimento, até agora, têm entendido pela aplicabilidade do já conhecido precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recursos repetitivos (RESP nº 1.221.170/PR), no sentido de que o conceito de insumo a autorizar a utilização dos créditos de PIS e Cofins previstos nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais preveem um rol exemplificativo, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço. E mais, que o insumo deve ter direta aplicação no processo produtivo e vinculação intrínseca com a atividade da empresa, o que não ocorreria com as despesas tidas pelas empresas para o enfrentamento da pandemia.

De acordo com a JFSP, ainda, não caberia ao Poder Judiciário “traçar diretrizes econômicas, fiscais e sociais, em substituição aos demais Poderes da República, visto que estaria usurpando a função legislativa e violando o princípio da independência entre os poderes” (5012198-94.2020.403.6100 – 4ª VF/SP).

No entanto, estas são as primeiras decisões que estão surgindo, de modo que devemos acompanhar a evolução do assunto no Poder Judiciário, em especial no nosso TRF 4ª Região, que ainda não se posicionou sobre o tema.

Que saudade do Saul!

Dr. Thiago Moretti Pacheco

Não faz tanto tempo assim que, em uma portinha na margem esquerda da Rua Cruz Machado, pouco antes da esquina com a Alameda Cabral, havia um diminuto bar de interior despretensioso, mas de onde, durante as madrugadas, saía um gigantesco e poderoso som de jazz: era o bar do Saul Trumpet.

Nascido Saul Bueno em Bandeirantes, norte do Estado, em 1943, o músico começou tocando bombardino na banda da igreja. Rapidamente evoluiu para as matinês, trocou de instrumento e se jogou na estrada com uma trupe de artistas que passou por sua cidade. Nunca mais voltou. Depois de incursões a Santa Catarina, no começo dos anos 70 veio para Curitiba, e imediatamente se tornou conhecido no circuito das bandas de baile, chegando a integrar a famosa Aquarius Band.

Em 1984, Saul abriu a portinha que se tornaria o epicentro da boemia Curitibana e de improvisos musicais furiosos noite adentro. Reduto de notívagos e verdadeira academia de treinamento dos melhores jazzistas, o bar funcionou até 1997, quando o trompetista sofreu um aneurisma cerebral e fechou o estabelecimento. A cidade perdeu o bar mas, felizmente, não perdeu Saul, que se recuperou depois de uma delicada cirurgia, e voltou a tocar mesmo contra ordens médicas. Veio também o prêmio musical que levava seu nome – uma homenagem fúnebre que ele driblou, como costumava brincar. 

Se Curitiba tem uma fértil “cena” de jazz, com casas noturnas dedicadas ao gênero e dezenas de bandas e músicos em atuação, deve muito ao carismático Saul: ele treinou e revelou talentos, influenciou gerações de músicos e permaneceu o inamovível patriarca do jazz na cidade até nos deixar cheios de saudade, em 2017, aos 74 anos. 

https://www.youtube.com/watch?v=UKdZcMZ5Fvs