A responsabilidade civil dos provedores de aplicação na internet

Izabel Coelho Matias

Quem é o responsável pelo conteúdo postado na rede, caso ele gere um dano a alguém? Além do usuário, a plataforma digital utilizada para propagar o conteúdo pode ser responsabilizada? As discussões sobre a responsabilidade dos intermediários na internet são ainda bastante polêmicas e vêm sendo bastante debatidas nos meios jurídicos. 

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) define quem são os intermediários de internet em duas modalidades para simplificar o tratamento destas figuras, os chamados provedores de conexão e provedores de aplicação. 

A grosso modo, os provedores de conexão ou de acesso são empresas de telecomunicação que fornecem um serviço de acesso à internet aos consumidores finais. Já uma “aplicação de internet” é o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, ou seja, podem ser vários serviços como e-mail, sites, compartilhamento de vídeos, redes sociais como Facebook, Twitter, Instagram e etc. Desta forma, os provedores de aplicação (ou de conteúdo) são aqueles que, com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet.”

Antes do advento do Marco Civil da Internet, haviam muitas controvérsias sobre eventual responsabilização dos provedores de aplicação. A princípio, o Superior Tribunal de Justiça entendia que era necessário o envio de notificação extrajudicial pelo ofendido, requerendo a remoção do conteúdo que entendia ser ilícito, com a menção das URLs (endereço virtual). O provedor deveria retirar o material preventivamente em 24 horas, caso não o fizesse, responderia solidariamente com o autor direto do dano, por omissão. 

Todavia, esse regime foi alterado pelo MCI, que restringiu a responsabilização das plataformas digitais em seu art. 19, senão vejamos:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

A regra geral é da responsabilidade parcial, visto que, somente poderão ser responsabilizadas se, após uma ordem judicial, não tomarem as providências para remover ou tornar indisponível o conteúdo considerado ilícito. A ideia é impedir que notificações extrajudiciais sejam usadas como meios de intimidar as plataformas da internet. Desincentiva-se, assim, a remoção do conteúdo de maneira preventiva por receio de uma medida judicial e, paralelamente, tenta-se preservar a liberdade de expressão do usuário e acesso à informação na rede.

Inclusive, para reforçar esta ideia foi realizada pesquisa pelo Internet Lab de casos envolvendo pedidos de remoção de conteúdo na internet. Apenas 33% das decisões procedentes foram confirmadas pelos tribunais, ou seja, a maioria das remoções foram consideradas ilegítimas, infundadas ou abusivas. De acordo com Thiago Oliva, em seu artigo “Responsabilidade de intermediários e a garantia da liberdade de expressão na rede”, o pronto atendimento pelas plataformas implicaria na remoção de manifestações e conteúdos legítimos. 

Isso significa que somente existe a remoção do conteúdo por ordem judicial? Não, quer dizer que o ato ilícito sob a ótica da responsabilidade civil somente surge se houver ordem judicial, mas nada impede que a plataforma retire o conteúdo do ar por razão do descumprimento dos termos de uso e políticas da plataforma, fato este que pode ser considerado arbitrário diante da obscuridade desse processo de moderação. 

Importante destacar que existem duas exceções a esta regra: (i) no caso de conteúdos protegidos por direitos autorais e (ii) nos casos de divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Nesses casos, vigora o regime do notice and take down, a plataforma tem o dever de retirar o conteúdo, uma vez notificada (o usuário faz uma denúncia na plataforma). O que se pretende é assegurar uma proteção mais efetiva nesses casos, sem a necessidade de autorização judicial, que tende a ser morosa. 

Infelizmente, a lei não trouxe um prazo para que as plataformas removessem estes conteúdos sensíveis, inclusive hoje existem cerca de 49 projetos de lei que possuem como tema a responsabilidade do intermediário e 16 delas alteram a redação do art. 19, em sua maioria inserem um prazo para a remoção.

Nesse sentido, aguarda-se a manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do mencionado art. 19 do Marco Civil da Internet, objeto de discussão do RE nº 1.037.396. A decisão seria proferida em 2019, contudo, optou-se pela realização de audiência pública, que atualmente está suspensa por conta da pandemia de covid-19.

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