Um funcionário que teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa em razão de suposta embriaguez no trabalho teve sua dispensa anulada diante da constatação de pequena quantidade de álcool no sangue e por não apresentar qualquer sinal de embriaguez no trabalho.
A decisão, também, é clara no sentido de esclarecer que atividade desenvolvida pelo trabalhador (auxiliar de carga e descarga), o pequeno volume de álcool e a ausência de sintomas de embriaguez não trouxe qualquer prejuízo à vida ou integridade do trabalhador, seus colegas de trabalho ou mesmo à empresa. A decisão ressalta, ainda, que o bafômetro sequer é obrigatório na função desempenhada pelo trabalhador, diferentemente do que ocorre com os motoristas profissionais, cujo exame toxicológico é exigido periodicamente
Por fim, e como fundamento para declarar a nulidade da justa causa aplicada pela empresa, o Juiz advertiu que após o início de vigência da LGPD a realização de exames dessa natureza, somente, poderiam ocorrer sem o consentimento do empregado, tratando-se de motorista profissional, já que tal exigência encontra respaldo na legislação ou mesmo quando o trabalhador se encontra em estado aparente de embriaguez e neste caso, o exame encontraria como fundamento a proteção da integridade física e a saúde do próprio trabalhador ou de terceiros.
Neste aspecto, para a realização de exame etílico haveria necessidade de consentimento do trabalhador, além de a empresa ter a obrigação de expor a finalidade da implementação do bafômetro, o que não ocorreu no caso em questão.
A sentença foi proferida, recentemente, pela 1ª Vara do Trabalho de Dourados e legitima a responsabilidade jurídica das empresas em demonstrar a finalidade e a necessidade específica para coleta e utilização de dados pessoais.
Em vigor desde 31º de agosto de 2021, a Lei Complementar 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups, trouxe alterações importantes na Lei das S/A (Lei nº 6.404/1076), apresentando medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimentos e empreendedorismo inovador (art. 1º, II).
Frente ao desafio de estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento de novas tecnologias em um país tão burocrático como o Brasil, o legislador vem buscando formas de simplificar determinadas normas e procedimentos. Exemplos de simplificações são a possibilidade de companhias com receita bruta anual de até R$ 78 milhões terem apenas um diretor, ao invés de no mínimo dois, realizarem suas publicações apenas na internet e substituir os livros por registros mecanizados ou eletrônicos.
Por este, dentre tantos outros motivos, a mudança trazida pela LC 182/2021 no parágrafo 4º, do art. 294, da Lei das S/A, vem sendo tão comentada. Conforme a nova redação, na hipótese em que o estatuto social for omisso no que diz respeito às regras de distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, e não será aplicado o art. 202 (regra do dividendo mínimo obrigatório não inferior a 25%) da mesma lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
Assim, as companhias de menor porte e que não sejam controladoras de grupo de sociedades, ou a elas filiadas, poderão pagar dividendos de forma desproporcional aos seus acionistas, conforme deliberação da assembleia geral.
A advogada Isadora Boroni Valério pontua que a norma é recente e existe margem para discussões, já que há quem defenda que não se pode privar os ordinaristas dos respectivos direitos aos lucros, caso não compareçam à assembleia ou não concordem com a distribuição desproporcional. Apesar disso, acredita que a possibilidade de remunerar determinados investidores e/ou acionistas que prestem serviços às empresas através de lucros pode ser financeiramente vantajosa, especialmente quando cada centavo destinado à inovação é valioso.
Tal vantagem, entretanto, pode ser colocada à prova pelo projeto de reforma tributária. Ainda em trâmite no Senado, a proposta de emenda constitucional (PEC 110/2019) prevê a tributação dos dividendos, isentando do recolhimento do Imposto de Renda as empresas do Simples Nacional e aquelas com faturamento de até R$ 4,8 milhões. O toma-lá-dá-cá, aparentemente deixado em stand by até a definição das eleições presidenciais de 2022, dependerá do texto que vier a ser aprovado pelo Senado e sancionado pela Presidência da República.
O estado do Paraná publicou, no Diário Oficial de 20.12.2021, a Lei n° 20.946/2021, que instituiu programa beneficiado para pagamento de débitos com os cofres públicos estaduais. Trata-se de ratificação ao Convênio ICMS n° 175/2021, pelo qual o CONFAZ autorizou recolhimentos incentivados pelo Estado.
Segundo as disposições do texto legal, serão abrangidos pelo programa os créditos de natureza tributária relativos ao ICM, ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST) e o ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores. Ditos débitos poderão ser pagos da forma a seguir e com as seguintes reduções:
NÚMERO DE PARCELAS
REDUÇÕES SOBRE MULTA E JUROS
ÚNICA
80% (OITENTA POR CENTO)
ATÉ 60 (SESSENTA)
70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120 (CENTO E VINTE)
60% (SESSENTA POR CENTO)
ATÉ 180 (CENTO E OITENTA)
50% (CINQUENTA POR CENTO)
Vale destacar, ainda, que na opção de parcelamento em até 60 parcelas, os créditos tributários poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alocando-se até 95% do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 parcelas, a serem pagas em moeda corrente.
Outrossim, a normativa estadual ainda prevê que poderão ser abrangidas dívidas de natureza não tributárias, a serem pagas em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que inscritas em dívida ativa até 31.07.2021, pela Secretaria de Estado da Fazenda. Neste caso, as reduções serão aplicadas somente sobre os encargos moratórios, conforme a seguir:
NÚMERO DE PARCELAS
REDUÇÕES SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS
ÚNICA
80%
ATÉ 60 (SESSENTA)
70% (SETENTA POR CENTO)
ATÉ 120
60% (SESSENTA POR CENTO)
Na liquidação referente a quaisquer débitos (tributários ou não), as parcelas não poderão ser inferiores a 5 UPF/PR e sofrerão a incidência de juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.
Por fim, o Escritório PROLIK destaca que os trâmites para a adesão ao programa de incentivos, no que se incluem forma, prazo, dentre outros, ainda dependem de regulamentação por Decreto paranaense, o que deve ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da publicação da Lei n° 20.946/2021, bem como coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN prorrogou para o dia 25.02.2022, às 19 horas, o prazo para a adesão às negociações do Programa de Retomada Fiscal, conjunto de medidas do governo federal voltadas a minimizar os efeitos da pandemia sobre a atividade produtiva.
Já falamos sobre o Programa anteriormente, em duas oportunidades, aqui e aqui.
Poderão ser negociados, no âmbito do Programa, os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, até 31 de janeiro de 2022.
Os contribuintes que estão com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19 horas do dia 25.02.2022, a repactuação da modalidade para a inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Então, permanece aberto até o dia 25.02.20022, o prazo para a adesão às seguintes modalidades de transação:
– Edital PGFN nº 16/2020, que trata sobre a transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos;
– Portaria PGFN n.º 9.924/2020, que trata sobre a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;
– Portaria PGFN n.º 14.402/2020, que trata sobre a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19;
– Portaria PGFN n.º 18.731/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos do Simples Nacional;
– Portaria PGFN n.º 21.561/2020, que trata sobre a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União; e
– Portaria PGFN n.º 7.917/2021, que trata dos procedimentos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Dr. Flávio Zanetti de Oliveira e Fernanda Gomes Augusto
O Decreto n° 10.854, publicado em 10/11/2021, editado com o fim de regulamentar questões trabalhistas, alterou também o regulamento do IRPJ quanto a previsão de dedução do incentivo fiscal referente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
De acordo com a nova redação, a dedução dos valores de PAT ficará restrita aos trabalhadores que recebem até 5 (cinco) salários mínimos, podendo englobar todos os trabalhadores caso haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva. Além disso, a dedução também abrangerá apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de até 1 salário mínimo por trabalhador.
Essas novas limitações, que não estão previstas na Lei n° 6.321/1976 ou legislação posterior e que foram inseridas por meio de decreto, acabaram por violar o princípio da legalidade, já que restringem o benefício a um teto de valor ou a uma classe de trabalhadores da empresa.
O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos similares, tratando inclusive do benefício da própria Lei n° 6.321/76, reconhecendo a impossibilidade de decreto criar qualquer tipo de limitação ou vedação a benefício concedido por lei.
Cabe destacar, ainda, que, quanto ao ponto aqui trazido, o referido Decreto passou a produzir efeito no último dia 10, mas, em se tratando de mudança de tributo cujo fato gerador já está em período de formação, necessário é reconhecer a necessidade de observância aos princípios da anterioridade do exercício civil e da irretroatividade (art. 150, III, “a” e “b”, da CF/88), razão pela qual a produção dos efeitos dessas alterações se dará apenas a partir da competência janeiro/2022, embora a Receita Federal do Brasil possa ter entendimento diverso.
A equipe tributária do Escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação e necessidade de cada cliente, inclusive propondo medida judicial para questionar a nova limitação.
A tomada de créditos na sistemática não-cumulativa do Pis e da Cofins depende, caso a caso, do exame quanto à essencialidade ou relevância da despesa para o processo produtivo ou atividade, tal como descrito no contrato social ou estatuto da pessoa jurídica. Foi essa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018, ao interpretar o conceito de insumo previsto em legislação ordinária (em especial, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), em julgamento de recurso repetitivo – Resp nº 1.221.170/PR, Tema nº 779.
O tema da não-cumulatividade também será objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos autos de RE nº 841.979 – Tema 756: “Alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao Pis e à Cofins”.
O recurso paradigma chegou a ser incluído em pauta de julgamento no mês de outubro/21, mas retirado pelo Ministro Dias Toffoli, Relator designado.
Embora o recurso afetado pelo STF envolva despesas próprias da atividade da empresa recorrente, a expectativa é a de que o julgamento tenha um caráter amplo, justamente por envolver a interpretação do princípio da não-cumulatividade. Devido a essa abrangência, é possível que o entendimento venha a representar uma mudança da orientação hoje vigente, firmada pelo STJ.
Diante desse cenário, que remete, inclusive, à possibilidade de novo entendimento com modulação temporal de efeitos, é importante que os contribuintes sujeitos ao regime estejam atentos a novas temáticas sobre a matéria, que envolvem despesas de notória abrangência e valores representativos.
Esse é o caso, por exemplo, das despesas necessárias à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (nº 13.709/18), que exige investimento considerável e permanente.
Os custos envolvem desde as consultorias especializadas, notadamente das áreas jurídica e de tecnologia da informação, até os licenciamentos de softwares, a capacitação e certificação de colaboradores, a partir de cursos e treinamentos reiterados, voltados ao desenvolvimento de uma cultura de proteção de dados.
As ações judiciais existentes estão, em sua maioria, em tramitação na primeira instância, mas já houve sentença favorável proferida pela 4ª Vara de Campo Grande – MS (autos nº Autos nº5003440-04.2021.4.03.6000). Por enquanto, não se tem notícia de uma posição formal da Receita.
A necessidade de tratar dados pessoais é, em geral, a regra, para os mais diversos tipos de atividade. Nesse contexto, as despesas de adequação aos requisitos da LGPD assumem evidente caráter de relevância e essencialidade ao desempenho do objeto social. A conformidade é requisito necessário para que se possa continuar operando no mercado, estabelecendo relações de toda ordem, pois inserida no contexto de tudo o que envolve boas práticas de governança, compliance e boa reputação.
Desde 1º de agosto deste ano, quando teve início a vigência das sanções previstas na Lei nº 13.709/18, aqueles que não estiverem em conformidade, estão sujeitos a penalidades de diferentes graus, desde advertências, até multas de elevado valor.
Esta circunstância reforça a caracterização das despesas como insumos da sistemática não-cumulativa, inclusive, sob o ponto de vista da imposição legal. Neste ponto, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 reconhece os equipamentos de proteção individual (EPIs) como insumos da sistemática, justamente, porque sua aquisição e uso decorrem de exigência legal. No mesmo sentido, para outros temas, as Soluções de Consulta Cosit nºs 7081/2020, 32/2020, 147/2020 e 1/2021.
Outra temática relevante, diz respeito ao direito de crédito quanto às despesas decorrentes da Pandemia (Covid-19).
Os custos envolvem todo o material utilizado como medida de segurança, visando a evitar o contágio no ambiente de trabalho, tais como: contentores de álcool, o próprio álcool 70%, divisórias de espaços, máscaras, termômetros, luvas descartáveis, exames para detecção do vírus, higienização mais frequente dos ambientes (produtos de limpeza em geral), despesas relacionadas ao trabalho remoto, a exemplo das plataformas para reuniões on line, locação de veículos etc.
As opiniões têm sido unânimes no sentido de considerar legítimo o creditamento, por se tratarem de despesas essenciais e relevantes, especialmente porque envolvem a preservação da saúde e bem estar dos colaboradores, que, em situação de risco/vulnerabilidade, pode vir a comprometer qualquer atividade.
Da mesma forma, aqui assume importância o fato de se tratarem de despesas decorrentes de imposição legal, pois os empregadores estão sujeitos a um extenso conjunto normativo que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia, a exemplo dos protocolos municipais e estaduais, portarias do Ministério do Trabalho e a própria Lei nº 13.979/2020.
A Receita Federal já se pronunciou sobre os créditos da pandemia na Solução de Consulta nº 164/2021, mas conferindo interpretação restritiva. O entendimento foi no sentido de que apenas o álcool em gel 70% e as luvas utilizadas no processo produtivo do consulente, assumem o caráter de EPI (equipamento de proteção individual), conceito do qual foram excluídas as máscaras. De qualquer forma, em relação aos três itens, foi reconhecido o direito de crédito, desde que o material seja fornecido a colaboradores da área de produção. O direito não foi reconhecido para os setores administrativos.
A posição da Receita abre espaço para diferentes interpretações mais favoráveis aos contribuintes, sendo incoerente a distinção aplicada.
Embora se tratem de temas ainda recentes no contencioso administrativo e judicial, a realidade jurisprudencial e normativa hoje existente permite a instauração de debates bem fundamentados, oportunos neste momento que antecede o julgamento do Tema 756/STF.
Após ter decidido em abril deste ano que os condomínios residenciais podem impedir o uso de imóveis para locação em plataformas digitais como Airbnb (empresa americana criada para intermediar interessados em hospedagem e proprietários de casas, apartamentos, etc.), se houver previsão da destinação residencial das unidades, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a se debruçar sobre o assunto, agora decidindo que os condomínios podem determinar tempo mínimo para a locação residencial, independentemente do meio utilizado pelo locador.
No caso recentemente julgado, o STJ considerou lícita uma decisão assemblear tomada pelo condomínio, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a noventa dias, rejeitando recurso interposto pelo condômino, que tentava anular essa deliberação.
É que, de acordo com o Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio, a quem cabe decidir acercada conveniência ou não de permitir a locação de unidades autônomas por curto período”.
O fundamento legal para essa restrição pode ser encontrado no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, vez que é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Então, independentemente do meio utilizado para aproximar o locador de possíveis interessados em seu imóvel, seja por plataforma online, anúncios na internet, imobiliária, dentre outras possibilidades, a locação “de curto ou curtíssimo prazo” pode ser restringida pelo condomínio, considerando que ela é incompatível com a destinação residencial, por ser eventual e transitória.
No dia 1º de novembro o Ministério do Trabalho publicou portaria proibindo que para a manutenção ou mesmo na contratação o empregador exija comprovante de vacinação, considerando, inclusive prática discriminatória tal determinação.
Ocorre que em sede de medida cautelar, decorrente das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental propostas pelos partidos PSB, Rede Sustentabilidade, PT e Novo, o Ministro Roberto Barroso, no dia 12 de novembro suspendeu o dispositivo da referida portaria que proíbe a demissão de colaboradores não vacinados, considerando, inclusive, que eventual dispensa não caracteriza dispensa discriminatória.
A decisão é relevante pois autoriza que as empresas determinem que seus colabores apresentem o comprovante de vacinação. Além disso, o Ministro deixou claro que a falta de vacinação dos trabalhadores favorece o contágio do coronavírus.
Os cheques são instrumentos de pagamento cada vez mais em desuso em nosso comércio e nas demais transações civis. A velocidade e eficiência dos meios digitais de pagamento tornaram o cheque obsoleto. Mas, muitos desses títulos não honrados por falta de fundos disponíveis no momento da sua apresentação, ainda continuam nas mãos de credores que não conseguem cobrá-los.
Um dos caminhos mais comuns utilizados como forma de compelir os devedores ao pagamento é a inscrição da dívida em órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA e SPC Brasil. Esse estratégia costuma dar bons resultados, a curto e a médio prazos, pois os registros de inadimplência (“negativação”) acabam inviabilizando compras parceladas pelos inscritos.
Outra alternativa para tornar pública a inadimplência e positivar a mora do devedor, é o encaminhamento do cheque para o Cartório de Protesto de Títulos. Questão que suscitou muito debate é se o simples protesto de cheque já prescrito (ou seja, cuja cobrança pela via do processo de execução não é mais possível), gera, por si só, o direito à indenização por dano moral.
Dirimindo essa dúvida, recentemente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o protesto de cheque prescrito até é ilegal, justificando seu pronto cancelamento. Isto porque, em decorrência da prescrição, a dívida não pode mais ser automaticamente considerada líquida, certa e exigível, possibilitando a ampla discussão da sua legitimidade através de uma ação de cobrança.
Mas, o reconhecimento da abusividade do protesto não justifica uma automática reparação civil, principalmente quando o protestado não nega a existência do débito, limitando-se apenas a pleitear indenização pelo fato do protesto. Cabe ao pleiteante demonstrar, cabalmente, que o protesto lhe causou efetivos prejuízos, impedindo-o de concluir negócios ou o expondo a vexame.
Pode parecer contraditório o posicionamento do STJ, mas, faz sentido, pois condena o protesto indevido exigindo, por outro lado, responsabilidade na formulação de pleitos de reparações por dano moral, desestimulado a sua banalização.