Estacionamento não precisa indenizar cliente assaltado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o estacionamento não é responsável pelo prejuízo de um cliente que foi assaltado, logo em seguida do desembarque do veículo estacionado. Mesmo aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o cliente teve seu pedido julgado improcedente pelo STJ, que entendeu que o assalto à mão armada do qual foi vítima, e que teve que entregar seu relógio importado ao assaltante, não se trata de um risco inerente à atividade prestada pela empresa de estacionamento.

Inclusive, restou decidido que não houve falha na prestação do serviço e que trata–se de ato ilícito exclusivo de terceiro, que retira a possibilidade da pretendida responsabilização.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que o julgado frisou que o entendimento é diverso no caso dos estacionamentos ofertados por shopping centers e hipermercados, nos quais há uma legítima expectativa do consumidor em relação a sua segurança pessoal, mesmo fora do veículo.

O advogado comenta, ainda, que o estacionamento responderia por prejuízos ocorridos em relação ao veículo sob sua guarda, como constou expressamente do acórdão em análise, do RESP 1.861.013.

Contestação do FAP/2022 – atenção para o prazo

Matheus Monteiro Morosini

A Portaria Interministerial nº 2/2021, do Ministérios do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2022; bem como disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc.) se iniciou dia 1º de novembro. Os contribuintes devem se ao prazo para contestar os dados que estejam incorretos, que expirará no próximo dia 30 de novembro.

É de extrema importância que as empresas verifiquem a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2021), pois, em diversos casos, a Previdência tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido os coeficientes apurados para os contribuintes.

A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, através do seguinte link:

https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Para o FAP/2022 foram mantidas as relevantes alterações implementadas desde a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017, com destaque das seguintes: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base; e (iii) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa, lembrando que os dados considerados no cálculo do FAP-2022 dizem respeito ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

STF declara a constitucionalidade do FAP

Matheus Monteiro Morosini

Em 10 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 677.725 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4397, declarando a constitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

A decisão foi pela possibilidade de delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do SAT/RAT.

O julgamento se deu sob o rito da repercussão geral, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, tendo disso fixada a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

O FAP corresponde à flexibilização das alíquotas do SAT/RAT, de acordo com o desempenho do empregador em relação à sua respectiva atividade, através dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes. Com efeito, embora as empresas já sejam instadas a recolher o equivalente a 1%, 2% ou 3% da folha de salário mensal, conforme o risco da atividade exercida, a alíquota poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, segundo o coeficiente do FAP.

Diante do reconhecimento da constitucionalidade do FAP, para que não sejam oneradas com a majoração do SAT/RAT, as empresas devem intensificar ainda mais a gestão dos riscos ocupacionais, bem como realizar um acompanhamento efetivo dos afastamentos dos seus colaboradores, das CATs emitidas e dos benefícios previdenciários concedidos e de eventuais nexos técnicos atribuídos pelo INSS.

Além disso, neste contexto, ganha ainda mais relevância a conferência dos dados utilizados anualmente no cálculo dos coeficientes do FAP, com o manejo de contestação administrativa quando forem constatadas inconsistências na apuração da Previdência.

O consumidor é o Juiz

Cassiano Antunes Tavares

Em setembro passado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou trinta e um anos de vigência.

Obviamente, inúmeros avanços e aprimoramentos ocorreram desde então, através da Secretaria Nacional do Consumidor, que integra o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, na chamada Política Nacional das Relações de Consumo, que, conforme o artigo 4º, do CDC, tem como objetivo, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, devendo respeitar determinados princípios, como, por exemplo, o incentivo à criação pelos fornecedores de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo e o estudo constante das modificações deste mercado.

Uma das principais ferramentas para a execução dessa Política foi implementada em todo o país em setembro de 2014. A plataforma “consumidor.gov”.

Trata-se de um serviço público que possibilita a conversação, sem intermediários, entre consumidores e fornecedores, pela internet, a fim de que possam compor situações conflituosas decorrentes das relações entre eles, que não tenham sido sanadas pelos canais próprios dos fornecedores.

O “consumidor.gov” é, também, resultado do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, instituído em 15/03/2013, pelo Decreto 7.963/2013, que tem como um dos três eixos de atuação a prevenção e redução de conflitos; que se concretiza mediante o aprimoramento dos procedimentos de atendimentos ao consumidor no pós-venda de produtos e serviços; criação de indicadores e índices de qualidade das relações de consumo; etc.

O cadastramento das empresas é voluntário, exceto para determinados setores especificados pelas normas que regem a plataforma e cumpridos alguns requisitos. No caso, conforme a Portaria GAB-SENACON nº12/2021, de 05 de abril de 2021, atualmente em vigor, foram obrigados ao cadastro os seguintes fornecedores, conforme o seu artigo 2º:

I. empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020; 

II. plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos; 

III. plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e 

IV. agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), conforme levantamento da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

A par desta classificação, a referida Portaria inclui os seguintes requisitos cumulativos, no sentido de que essa obrigação “se aplica às empresas que, individualmente ou através de seus respectivos grupos econômicos: 

I. tenham faturamento bruto de, no mínimo, cem milhões de reais no último ano fiscal; 

II. tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou III. sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo até o último ano civil.” (conforme §1º do mencionado artigo 2º).

De outro lado, para aquelas empresas desobrigadas, mas que queiram se cadastrar na plataforma, é necessário o preenchimento de um formulário de adesão, que após o encaminhamento, ocorre a verificação de se a empresa preenche outros requisitos, como por exemplo, CNPJ válido, exercer atividade que atenda principalmente o consumidor final, sítio eletrônico acessível, SAC funcionando de maneira adequada. 

Apresentadas todas as informações e documentações solicitadas, e tendo o fornecedor se inteirado dos guias sobre o funcionamento da plataforma, a adesão se consolida mediante a assinatura do “Formulário e Termo de Adesão”

O procedimento, resumidamente, se dá da seguinte forma: O consumidor, tendo uma reclamação em relação a alguma empresa inserida no sistema, registra sua insatisfação no site e, começa o cômputo do prazo de 10 dias para manifestação da empresa.

Depois, o reclamante pode registrar sobre a resposta recebida, em até 20 dias, se a situação foi ou não solucionada, e ainda qualificar o retorno.

Porém, é importante destacar que este expediente não suspende o prazo legalmente imposto aos fornecedores, constante no artigo 18, do CDC, de 30 dias para sanar o vício de produtos.

Também, esse procedimento possibilitado pela plataforma não impede e nem mesmo é pré-requisito para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon ou com medidas judiciais perante os Juizados Especiais e na Justiça Comum.

Em conclusão, a ferramenta “consumidor.gov” está absolutamente alinhada com a Política Nacional das Relações de Consumo – e ao próprio mercado, sob o ponto de vista da concorrência daqueles que mais bem atendem ao seu público, quando ocorre uma assimetria no fornecimento – considerando a transparência das relações de consumo e a contribuição de uma métrica necessária para o aprimoramento dessas relações.

Isso, mais ainda quando a última palavra quanto ao atendimento da reclamação é do próprio consumidor, que, neste âmbito – gratuito e público – define se foi resolvida ou não a sua demanda e em que medida. Desta forma, portanto, a decisão final, nesta plataforma é do consumidor. (A fonte deste texto está em http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2723).

Reforma da Lei de Improbidade Administrativa é sancionada

Eduardo Mendes Zwierzikowski

No dia 26 de outubro de 2021 foi sancionada sem vetos a Lei Federal nº 14.230/2021, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), após diversas discussões travadas pela Câmara dos Deputados. A Lei em questão altera profundamente a possibilidade de aplicação de sanções a governantes, demais agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado por atos que atentem contra a probidade da administração.

As mudanças aprimoram o direito administrativo sancionador e são bem vindas para coibir excessos na aplicação da Lei, cujas principais alterações serão destacadas na sequência. 

Exigência de dolo para a aplicação de sanções

A maior mudança na antiga Lei de Improbidade Administrativa reside na necessidade de ser demonstrado o dolo do agente, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, para que as sanções possam ser aplicadas, não bastando a mera voluntariedade ou culpa do agente. 

O simples exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. As penalidades também podem ser aplicadas às pessoas jurídicas que induzam ou concorram para a sua prática, mas igualmente é exigida a presença do dolo. 

Atos de Improbidade que atentam contra os Princípios da Administração Pública

Anteriormente à reforma, a ação ou omissão capazes de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições possuíam tipologia aberta, isto é, a Lei apenas trazia meros exemplos de quais condutas poderiam atentar contra os Princípios da Administração Pública, o que causava insegurança jurídica e possibilitava condenações pela simples violação genérica a princípios. 

Agora, todas as ações violadoras a princípios são mencionadas pela própria lei (numerus clausus ou rol taxativo), como a prática de nepotismo, atos irregulares de publicidade para promoção pessoal, violação ao dever de sigilo, favorecimento próprio e de terceiros, ilegalidades em prestações de contas e parcerias com a iniciativa privada, etc. 

Ministério Público como único titular da ação

A partir de agora, o Ministério Público é o único órgão com permissão legal para propor ações por atos de improbidade, razão pela qual deixam de ter essa possibilidade os Estados, Municípios, União Federal e demais pessoas jurídicas interessadas. 

Nas ações propostas pela Fazenda Pública e que atualmente encontram-se em tramitação, o Ministério Público terá o prazo de 1 (um) ano para manifestar o interesse no prosseguimento dessas demandas, caso em que, não sendo cumprida essa providência, o processo será extinto sem resolução do mérito. 

Prescrição

A ação para a aplicação das sanções passa a prescrever no prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, no dia em que cessou a permanência. A lei estabelece hipóteses específicas para a interrupção do prazo prescricional, como a publicação de sentença condenatória e de acórdão que a confirma, mas possibilita o reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, com prazo contado pela metade (quatro anos) a partir de cada suspensão. 

Erbo Stenzel e o granito mais famoso da cidade

Thiago Pacheco

Nascido em Paranaguá, em dezembro de 1911, Erbo Stenzel logo veio com a família para Curitiba, e começou seus estudos na Escola Alemã. Ainda jovem, foi pupilo de João Turin e Lange de Morretes. Mais tarde, mudou-se para o Rio de Janeiro, para frequentar o Liceu de Artes e Ofícios e a Escola Nacional de Belas Artes. Permaneceu na então capital federal até 1949, quando voltou a Curitiba e assumiu uma cátedra na Escola de Música e Belas Artes do Paraná, além de ter desempenhado diversas incumbências públicas, como inspetor de alunos da Secretaria de Educação, e de integrar comissões de julgamento em exposições e salões de arte. 

Erbo Stenzel chegou a fazer gravuras, mas são as esculturas suas obras mais famosas – e justamente o talento de Stenzel para ela é que chamou a atenção do mestre João Turin. Poucos artistas, aliás, podem reclamar a honra de criar marcos, referências em uma cidade, e Stenzel é um deles. Por ocasião do centenário da emancipação política do Paraná, foi encomendada uma obra de magnitude compatível à da efeméride. Stenzel, que já era reconhecido como exímio criador de bustos, é escolhido, e produz, conjuntamente com Humberto Cozzo, sua mais famosa obra: a estátua do Homem Nu, localizada na Praça 19 de Dezembro, junto ao memorial do Centenário da Emancipação. Aliás, o nome “oficial” da praça quase não é usado: a data da emancipação foi trocada pelo altivo ser que a simboliza, e a praça virou “Praça do Homem Nu”. Anos depois, foi acrescida a escultura de uma mulher, a representação visual da justiça, mas despida de seus usuais paramentos. O homem, aliás, simbolizava justamente o “nascimento” do Paraná, com a postura altiva de quem começa a caminhar. 

Havia, no entanto, um problema: a escultura da mulher, de acordo com alguns, não era destinada à Praça 19 de Dezembro, mas ao Tribunal de Justiça, havendo algumas inconsistências de proporção e anatomia entre as duas obras – aliás, ambas da lavra de Stenzel e Cozzo. Mas, como se diz, o resto é história: a mulher ficou acompanhando o homem naquela que talvez seja um dos principais marcos da Cidade.

Mas há mais: nos fundos do Paço Municipal, conhecida popularmente como “Maria Lata ‘dÁgua”, a escultura “Água pro Morro”, de 1944, é outra obra importante de Erbo Stenzel que pode ser visitada à vontade, em uma caminhada pelo centro da cidade. 

Stenzel chegou a ter um museu dedicado à sua obra, e que ocupava justamente uma casa de madeira em que ele havia residido. A casa foi transferida para o Parque São Lourenço, onde o museu funcionou até 2009, quando foi desativado para reformas que seriam reliazadas pela Fundação Cultural de Curitiba. No entanto, a reforma nunca se realizou e, infelizmente, a casa queimou completamente em um incêndio ocorrido em 2017. 

O granito, felizmente, não queima com tanta facilidade. 

PGFN reabre programa de retomada fiscal até 29 de dezembro

Janaina Baggio

Com a recente publicação da Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro, foram reabertos, no período de 1º outubro a 29 de dezembro, os prazos de adesão às opções de transação disponibilizadas pelo Programa de Retomada Fiscal, que reúne um conjunto de medidas do governo federal, voltadas a minimizar os efeitos da pandemia sobre a atividade produtiva.

Dentre estas medidas, estão incluídos os diferentes tipos de transação da dívida ativa criados a partir da Lei nº 13.988/2020, com o propósito de estimular a conformidade fiscal dos contribuintes.

A última reabertura dos prazos, promovida no mês de março deste ano pela Portaria nº Portaria n. 2.381/2021, previa, em diferentes modalidades de transação, a possibilidade de regularização dos débitos inscritos em dívida ativa até 30 de agosto de 2021, durante o período de 15 de março a 30 de setembro.

Agora, a Portaria PGFN/ME nº 11.496 reabre este prazo, permitindo a transação dos débitos que forem inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro.

Para as pessoas jurídicas em geral, a reabertura se aplica às seguintes modalidades de transação:

– extraordinária, inclusive para as modalidades aplicadas aos débitos de Funrural e ITR, conforme Portaria PGFN nº 9.924/2020;

– excepcional, inclusive para o Funrural e o ITR, na forma da Portaria PGFN nº 14.402/2020;

– excepcional para os débitos do Simples Nacional, conforme Portaria PGFN nº 18.731/20;

– débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020;

– débitos do contencioso tributário de pequeno valor, no valor de até 60 salários-mínimos, inclusive Funrural e ITR, conforme Edital PGFN nº 16/2020;

– modalidades relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) – Portaria PGFN nº 7.917/2021;

– transação individual, na forma da Portaria PGFN nº 9.917/20 e;

– celebração de Negócio Jurídico Processual, conforme Portaria PGFN nº 742/2018.

As condições de cada modalidade estão previstas nas respectivas portarias, sendo variáveis os valores de entrada e a quantidade de prestações permitidas. Mas, em se tratando de débitos previdenciários, o prazo máximo permitido é de 60 meses.

A transação extraordinária, disponível a todos os contribuintes, não concede descontos, mas apenas prazo ampliado para pagamento.

Já a transação excepcional, tende a ser uma modalidade vantajosa, em que o programa calcula o desconto aplicável a partir das informações fornecidas pelo contribuinte, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos com a pandemia, para medir a capacidade de pagamento. Essa modalidade prevê entrada de 4% do valor da dívida (parcelada em até 12 meses) e prestações de até 72 meses, para pessoas jurídicas em geral, e até 133 meses, para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, dentre outros. Conforme o caso, os descontos podem chegar a 100% sobre o valor da multa, juros e encargos legais.

Os contribuintes que já possuem programas de transação em vigor, podem repactuar a modalidade anterior para incluir outros débitos. Nesta situação, serão aplicados os mesmos requisitos/condições da negociação original.

Todo o procedimento de simulação das condições e a própria adesão deve ser realizado pelo Portal Regularize da PGFN, acessando a opção “Negociar Dívida” / “Acesso ao Sistema de Negociações”/ “Adesão” / “Transação”. Em se tratando de transação excepcional, é necessário o preenchimento prévio do formulário “Declaração de Receita/Rendimento”.

A equipe do Prolik Advogados está à disposição para outras informações.

STF afasta responsabilidade do grupo econômico por dívida trabalhista

Ana Paula Araújo Leal Cia

O Supremo Tribunal Federal cassou decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho que reconhecia a possibilidade de inclusão de empresa no polo passivo da ação, na fase de execução, por presumir que pertencia ao mesmo grupo econômico do empregador, devedor principal.

Para o Ministro, Gilmar Mendes, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho merecia um exame, pois possibilitar a execução em face de empresa que não participou do polo passivo da ação, desde a fase de conhecimento, afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

No julgamento em questão propagou-se pela necessidade de aplicação do Código de Processo Civil que assegura o cumprimento da decisão judicial, apenas àqueles que participaram da fase de conhecimento do processo.

Trata-se de decisão importantíssima na esfera trabalhista, uma vez que, a inclusão de empresas, tão somente, na fase de execução dificulta a defesa e enfraquece a produção de prova robusta de pertencimento ao mesmo grupo econômico.

Portanto, o processo deverá retornar ao Tribunal Superior do Trabalho para que este órgão se manifeste, expressamente, sobre a aplicação do §5º do art. 513 do CPC, diretamente, no processo do trabalho.

Com base nesse entendimento, em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a mera identidade societária entre empresas Paquetá e Via Uno (massa falida) não é suficiente para caracterizar grupo econômico, citando, inclusive, precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 

Portanto, a Corte Superior afastou a caracterização de grupo econômico e absolveu a Paquetá da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, subsistindo, apenas, a responsabilidade subsidiária desta empresa, já que não restou comprovada a sua retirada do quadro societário da Via Uno (massa falida), além do fato de a Paquetá compunha a sociedade durante todo o período do contrato de trabalho do colaborador, reclamante.

RFB: transação de pequeno valor vai até 30 de novembro

Janaina Baggio

Os contribuintes com débitos de até 60 salários-mínimos, em fase de discussão administrativa perante a Receita Federal do Brasil (RFB), podem regularizar as pendências com descontos que podem chegar a 50%. É a chamada “Transação no Contencioso Administrativo Tributário de Pequeno Valor”, divulgada por meio do Edital nº 1, de 24 de junho de 2021.

Podem ser parcelados os tributos administrados pela Secretaria da RFB, inclusive as contribuições previdenciárias, as contribuições instituídas a título de substituição e aquelas destinadas a terceiros. Quanto às multas de ofícios, podem ser incluídas as com vencimento até 25 de junho de 2021.


O quadro abaixo, divulgado pela própria RFB, contém um resumo das condições:

Não estão abrangidos por esta transação os débitos do Simples Nacional; os valores relacionados a discussão sobre pedido de compensação e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Podem aderir ao programa as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que seja formalizada a desistência das impugnações e recursos interpostos, relativamente aos débitos transacionados. Enquanto pendente a análise do requerimento, as discussões permanecerão suspensas.

Além disso, os optantes devem consentir com a implantação, pela RFB, de domicílio tributário eletrônico, bem como com a divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, à exceção daquelas protegidas por sigilo fiscal.

Aqueles que aderiram ao anterior Edital de Transação por Adesão nº 1, de 28 de agosto de 2020, podem aderir a esta nova modalidade, desde que a transação anterior não tenha sido rescindida, vedada a transferência de saldos devedores entre as transações celebradas.

A formalização do pedido por ser feita até 30 de novembro, a partir de requerimento disponibilizado no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), da RFB, no item “Pagamentos e Parcelamentos”, selecionando a opção “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”. Os débitos incluídos serão aqueles indicados pelo contribuinte.

Dentre as obrigações impostas ao Aderente, está a necessidade de requerer a homologação judicial do acordo de transação, quando o montante transacionado for superior a 30 salários mínimos. A formalidade atende à previsão do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, que qualifica, como título executivo judicial, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. Neste caso, sob pena de rescisão do parcelamento, a homologação deverá ser comprovada perante a autoridade, no prazo de 90 dias contados do deferimento do pedido.

A Equipe de Prolik Advogados está à disposição para outras informações.

STJ define a incidência da multa no drawback apenas a partir do 31° dia de inadimplemento

Fernanda Gomes Augusto

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no último dia 15, que a multa pelo descumprimento do regime drawback suspensão incide a partir do 31° dia, a contar da data limite que a exportação deveria ter sido realizada. Já os juros deverão ser calculados desde a importação dos insumos.

No âmbito da modalidade suspensão do regime drawback, as empresas deixam de recolher os tributos incidentes na importação de insumos que são destinados a produção de produtos que serão exportados, desde que realizem a exportação dos bens no prazo de 1 ano. Caso a exportação não seja realizada dentro desse prazo, o contribuinte deve pagar os tributos suspensos em até 30 dias após esgotado o prazo.

Dessa forma, pelo entendimento firmado pelo Tribunal Superior, caso a empresa recolha os tributos devidos dentro de 30 dias após esgotado o prazo para a exportação, não incidira multa moratória sobre os valores, vez que esta teria caráter sancionatório.

Com esse julgamento, restou superado o entendimento da 2ª Turma, no sentido de que a multa moratória seria devida desde a importação da matéria-prima.