STF declara a constitucionalidade do FAP

Matheus Monteiro Morosini

Em 10 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 677.725 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4397, declarando a constitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

A decisão foi pela possibilidade de delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do SAT/RAT.

O julgamento se deu sob o rito da repercussão geral, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, tendo disso fixada a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

O FAP corresponde à flexibilização das alíquotas do SAT/RAT, de acordo com o desempenho do empregador em relação à sua respectiva atividade, através dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes. Com efeito, embora as empresas já sejam instadas a recolher o equivalente a 1%, 2% ou 3% da folha de salário mensal, conforme o risco da atividade exercida, a alíquota poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, segundo o coeficiente do FAP.

Diante do reconhecimento da constitucionalidade do FAP, para que não sejam oneradas com a majoração do SAT/RAT, as empresas devem intensificar ainda mais a gestão dos riscos ocupacionais, bem como realizar um acompanhamento efetivo dos afastamentos dos seus colaboradores, das CATs emitidas e dos benefícios previdenciários concedidos e de eventuais nexos técnicos atribuídos pelo INSS.

Além disso, neste contexto, ganha ainda mais relevância a conferência dos dados utilizados anualmente no cálculo dos coeficientes do FAP, com o manejo de contestação administrativa quando forem constatadas inconsistências na apuração da Previdência.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.