STJ define a incidência da multa no drawback apenas a partir do 31° dia de inadimplemento

Fernanda Gomes Augusto

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no último dia 15, que a multa pelo descumprimento do regime drawback suspensão incide a partir do 31° dia, a contar da data limite que a exportação deveria ter sido realizada. Já os juros deverão ser calculados desde a importação dos insumos.

No âmbito da modalidade suspensão do regime drawback, as empresas deixam de recolher os tributos incidentes na importação de insumos que são destinados a produção de produtos que serão exportados, desde que realizem a exportação dos bens no prazo de 1 ano. Caso a exportação não seja realizada dentro desse prazo, o contribuinte deve pagar os tributos suspensos em até 30 dias após esgotado o prazo.

Dessa forma, pelo entendimento firmado pelo Tribunal Superior, caso a empresa recolha os tributos devidos dentro de 30 dias após esgotado o prazo para a exportação, não incidira multa moratória sobre os valores, vez que esta teria caráter sancionatório.

Com esse julgamento, restou superado o entendimento da 2ª Turma, no sentido de que a multa moratória seria devida desde a importação da matéria-prima.

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