Receita pode manter CNPJ de empresa incorporada por estrangeira

Dr. Cícero é diretor financeiro.

Dr. Cícero é diretor financeiro.

A Receita Federal não está obrigada a cancelar o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa nacional que seja incorporada por estrangeira sem sede no Brasil. O entendimento é da Sexta Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3).

A preocupação da Receita diz respeito à dificuldade que a ausência de sede física no país traria para uma posterior recuperação de débitos devidos pela empresa incorporada. Isto porque a legislação não elenca dentre os contribuintes do Imposto de Renda as empresas sediadas no exterior que não mantenham filial, agência ou representação no país.

Para o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, a dificuldade encontrada pela Fazenda de satisfazer a cobrança diretamente na incorporadora estrangeira sem sede no país é semelhante à encontrada pelos demais credores, considerando que possíveis ações de cobrança ou execuções envolveriam procedimentos morosos e burocráticos de citação da incorporadora no exterior.

Na prática, a decisão, que favorece a Fazenda, permitirá que os demais credores nacionais continuem a acionar a empresa incorporada por dívidas anteriores a operação no país, e, ante eventual falta de bens suficientes para satisfação dos créditos na incorporada, buscá-los fora.

Comitê Gestor institui Domicílio Tributário Eletrônico para o Simples Nacional

Por Nádia Rubia Biscaia.

Sobre o DTE para o Simples Nacional.

Sobre o DTE para o Simples Nacional.

No âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o contribuinte portador de certificado digital, pessoa física ou jurídica, tem à disposição a opção pela funcionalidade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao sistema permite que a Caixa Postal no portal e-CAC também seja considerada o seu domicílio tributário perante a administração tributária federal, de forma a permitir, principalmente, o recebimento e cumprimento de intimações e notificações por via eletrônica.

A partir disso, prezando pela celeridade e eficiência dos atos administrativos, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da edição da Resolução CGSN nº 127, no último dia 10, promoveu alterações na Resolução CGSN de nº 94/2011 com a finalidade de implementar o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) como o sistema de comunicação eletrônica.

Voltado às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao regime, o sistema dispensará a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. As comunicações que ocorrerão somente por meio eletrônico, através do Portal do Simples Nacional, serão consideradas de cunho pessoal e a sua ciência terá validade com a utilização de certificação digital ou código de acesso.

O contribuinte deve estar atento ao fato de que a ciência da comunicação será considerada feita no dia em que houver a consulta ao seu teor, sendo que essa, caso se dê em dia não útil, será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte. Ademais, o sujeito passivo deverá efetuar a consulta da comunicação em até 45 dias, cujo termo inicial é o primeiro dia subsequente ao da disponibilização no Portal, sob pena de ser considerado automaticamente ciente na data do término desse prazo.

O DTE-SN, em vigor a partir do dia 15 de junho do presente ano, será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que:

  1. no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante do Simples Nacional;
  2. tenha solicitado opção pelo regime simplificado, sendo que as comunicações serão voltadas à ciência dos atos relativos ao processo de adesão.

Vale destacar que o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional não se aplica aos microempreendedores individuais (MEI) e não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, ainda que eletrônicas.

Outra importante alteração promovida pela CGSN por meio da Resolução de nº 127/2016, e que os contribuintes devem estar atentos, é a possibilidade de parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional até o ano-calendário de 2013, desde que inscritos em dívida ativa da União, observando a regra disposta no artigo 44 e seguintes da Resolução CGSN de nº 94/2011 (“Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional”).

Bancos terão de fornecer documentos em braile

Cegos têm de poder ler informações bancárias.

Cegos têm de poder ler informações bancárias.

Por Manuella de Oliveira Moraes.

A falta de previsão legal não desobriga as instituições financeiras a fornecerem documentos em braile. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso específico, a Quarta Turma condenou o Banco Santander a confeccionar em braile os contratos de adesão e demais documentos fundamentais para a relação de consumo. Também a enviar extratos mensais impressos em braile para os clientes com deficiência visual e a desenvolver cartilha para seus funcionários com normas de conduta para esse tipo de atendimento.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os direitos das pessoas com deficiência possuem status constitucional, além de invocar diversas normas que asseguram o tratamento igualitário, a acessibilidade, a inclusão social e a autonomia às pessoas com deficiência.

O relator do caso acatou o pedido de não limitar territorialmente a decisão, concluindo que “a sentença (…) deverá produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litiguem ou venham a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional”.

O Recurso Especial teve origem em ação coletiva ajuizada pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (Afac).

O rateio de despesas e a posição da Receita Federal

Por Matheus Monteiro Morosini.

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Matheus Monteiro é advogado tributarista.

Tema sempre em voga, o rateio de despesas entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico volta a ser objeto de discussões tributárias, por conta de recente pronunciamento da Receita Federal do Brasil.

No último dia 11 de maio, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº50, na qual a Receita Federal posicionou-se pela incidência das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação nos contratos de compartilhamento de custos entre empresas.

Em tal oportunidade, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que, independentemente da modalidade pela qual tenha sido acordada a repartição de custos e despesas, as operações sujeitam-se à incidência de PIS/COFINS, por se tratar de importação de serviços, bastando, para a sua tributação, que a utilidade importada constitua prestação de serviço e o mesmo tenha sido executado no Brasil ou seu resultado tenha aqui se verificado. Continue lendo

ICMS e guerra fiscal

Por Flávio Zanetti de Oliveira.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

Dr. Flavio é diretor em Prolik Advogados.

Enquanto os Estados da Federação travam a conhecida “guerra fiscal”, popular expressão para designar os conflitos federativos entre eles existentes quando são concedidos benefícios fiscais por um Estado Membro sem previsão em Convênio Nacional (no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária), ou seja, de modo unilateral, os contribuintes, de boa-fé, que tomaram créditos com base no valor total do ICMS informado pelo vendedor da mercadoria, oriunda de outro Estado, acabam vendo glosados seus créditos e envoltos em autuações fiscais de elevados valores, acrescidos de multa e juros moratórios.

Firmada a posição administrativa no sentido da legitimidade da glosa dos créditos e da cobrança do ICMS, o que acontece frequentemente, ao contribuinte resta se socorrer do Poder Judiciário, ambiente em que o tema ainda não está pacificado. Mas diversas decisões, especialmente dos Tribunais Superiores, têm se orientado no sentido de que são ilegítimas as glosas realizadas pelos Estados de destino, nos casos em que não foi declarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu o benefício, impondo-se sanção indevida ao contribuinte.

Como exemplo, a recente decisão no processo nº 49.357/PR, julgado em 16/02/2016, em que foi Relator o Ministro Benedito Gonçalves e se concluiu que os conflitos de interesse relativos a benefícios fiscais de ICMS devem ser resolvidos pelos próprios Estados, “não sendo o caso de impingir sanções ao contribuinte por esse impasse institucional”.

O mesmo Tribunal, anteriormente, já havia concluído, que “somente iniciativas judiciais, mas nunca as apenas administrativas, poderão regular eventuais conflitos de interesses (legítimos) entre os Estados periféricos e os centrais do sistema tributário nacional, de modo a equilibrar as relações econômicas entre eles, em condições reciprocamente aceitáveis” (RMS 33.524/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia).

Também o Supremo Tribunal Federal, em decisão da Ministra Ellen Gracie (já aposentada), concluiu que: “Não é dado ao Estado de destino,  mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes”(Ação Cautelar nº 2.611).

Recentes decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de antecipações de tutela recursal seguem na mesma linha (Agravos de Instrumento nºs 1.514.919-4 e 1.483.733-9).

A guerra fiscal travada pelos Estados, com o intuito de atrair e estimular a atividades de empresas no respectivo território, não pode prejudicar os contribuintes, que, de boa-fé, tomam créditos de ICMS, tendo por base o valor total informado pelo vendedor da mercadoria. A expectativa, pois, é que as decisões judiciais se consolidem no sentido de reconhecer a legitimidade dos créditos.

IRPF: atraso, retificação e previsão para o ano que vem

Por Nádia Rubia Biscaia.

A Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu, até o último dia 29 de abril, mais de 27 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativas ao ano-calendário 2015. A partir da segunda quinzena deste mês de maio, os contribuintes poderão verificar motivos de eventuais pendências apuradas pelo Sistema e realizar a autorregularização.

Aqueles que não entregaram a declaração 2016 dentro do prazo podem, a partir desta semana, enviá-las, sujeitos a multa de 1% do imposto devido, limitada a 20%, ou do valor mínimo de R$ 165,74.

Já os contribuintes que necessitam retificar a declaração 2016 devem estar atentos ao prazo máximo de cinco anos para envio, por via online ou mídia removível, apresentada diretamente à RFB, sendo que nessa ferramenta não se admitem os casos em que a declaração é objeto de procedimento de fiscalização. Vale lembrar que para esta modalidade não é admitido, após o prazo estipulado (29 de abril), a alteração da forma de tributação, isto é, a apresentação de nova declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada a partir de deduções legais ou vice-versa. Continue lendo

Decidida forma para baixa de protestos no âmbito da recuperação judicial

A existência de protestos e as inscrições em cadastros de proteção ao crédito inviabilizam o acesso a investimentos e a financiamentos. Essa circunstância agrava a situação financeira de uma empresa, podendo levar à total incapacidade de pagamento de suas dívidas. Nesse contexto e em tempos de crise, muitas empresas têm tentado evitar a falência por meio da recuperação judicial.

Durante a recuperação judicial, a empresa passa a contar com um prazo para, nos termos do plano submetido ao Poder Judiciário, reorganizar seus negócios e gerir seus passivos, com vistas à superação das dificuldades existentes. Uma das vantagens dessa medida extrema é que antes mesmo da obtenção da homologação do plano, o juiz poderá, desde que atendidas às condições legais, ordenar a suspensão das ações ou execuções contra o devedor (exceto as de natureza fiscal).

Contudo, sabe-se que a obtenção de prazo adicional para pagamento e de descontos sobre os débitos, não é, regra geral, suficiente para a recomposição da capacidade econômica se a empresa em recuperação não obtiver crédito. Sendo assim, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.260.01-DF), que estabeleceu precedente para a forma de baixa de protestos e de inscrição em cadastro de inadimplentes, veio em momento oportuno. Continue lendo

Legislação acrescenta novas justificativas para ausências no trabalho

Por Ana Paula Leal Cia.

O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das ausências justificadas, ou seja, das hipóteses em que o empregado não presta serviços, mas é remunerado. Recentemente, a Lei 13.257, de 8 de março de 2016, conhecida como Estatuto da Primeira Infância, acrescentou a tal artigo duas novas hipóteses que autorizam a ausência do funcionário ao trabalho sem prejuízo ao salário.

Durante o período de gravidez da esposa ou companheira, a Lei garantiu que o trabalhador se ausente por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares. Também está prevista como justificativa para a falta de um dia, por ano, acompanhar filho de até seis anos em consulta.

Ainda, a Lei dilatou o prazo da licença-paternidade para 20 dias – a licença garante que o trabalhador falte ao serviço sem descontos. No entanto, só tem direito à prorrogação do benefício os pais que trabalham em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.

Algumas convenções coletivas de trabalho já consideravam justificadas as ausências para acompanhamento de filhos menores em consultas médicas, e garantiam licenças estendidas aos pais.

STJ julga válida a cláusula arbitral escalonada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou válida a celebração de cláusula contratual que estipula formas diferentes para a resolução de conflito surgido entre as partes, dentre elas a arbitragem, a mediação e o acesso ao Poder judiciário, que podem conviver harmonicamente em determinado ajuste de vontades, desde que corretamente especificadas.

A arbitragem e a mediação são opções privadas para a solução de controvérsias. Enquanto a primeira pressupõe a escolha pelas partes de um terceiro imparcial (o árbitro) para resolver a demanda, na mediação um terceiro é convocado para auxiliar os litigantes a construírem a solução que melhor atenda aos seus anseios.

A decisão consolida a utilização de cláusulas arbitrais escalonadas, através das quais é possível resolver determinado conflito por etapas, que pode iniciar pela conciliação ou mediação, para só então ser utilizada a arbitragem ou ser acionado o Poder Judiciário, dentre outras possibilidades.

A regularização da reserva legal no Novo Código Florestal

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Eduardo integra o Departamento Cível de Prolik Advogados.

Com a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), surgiram inúmeras críticas e dúvidas sobre o seu conteúdo, entendido por alguns como uma lei mais branda com a proteção ambiental, em razão de um suposto “perdão” de crimes ecológicos anteriormente cometidos. Prova disso são as inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando o seu conteúdo perante o Supremo Tribunal Federal.

Todavia, passados quatro anos da aprovação do Código, nenhuma das ações que questionam sua validade perante a Constituição Federal foi decidida, e tanto os ruralistas, quanto os órgãos ambientais, se vêem compelidos a aplicar a nova sistemática, principalmente por conta da aproximação do prazo final para a regularização ambiental através do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no próximo dia 5, prazo este que não conta com garantia certa de prorrogação.

Nesse contexto, a reserva legal é entendida como a área com cobertura de vegetação nativa que deve ser mantida pelo proprietário do imóvel rural, permitindo assim o uso econômico sustentável dos recursos naturais. Com exceção da Amazônia Legal, o percentual mínimo de preservação, em relação à área do imóvel, deve ser o de vinte por cento. Continue lendo