Notas sobre a instituição da e-financeira

Por Nádia Rúbia Biscaia

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.571, de julho de 2015, instituiu a e-Financeira, nova obrigação acessória que impõe às instituições financeiras o repasse de informações relativas às operações/movimentações financeiras realizadas por seus utilizadores, pessoas físicas ou jurídicas, situadas ou estabelecidas no âmbito do território brasileiro.

Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – que além de incluir dados relativos às aplicações financeiras, seguros e planos de previdência privada, passou a incorporar as informações apresentadas por meio da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) –, a e-Financeira apresenta uma nova dimensão de fiscalização: a concentração do Estado na diminuição do volume de informações recebidas dos contribuintes, visando a alcançar, tão somente, aquelas de maior relevância econômico-tributária.

Exemplo disso é o aumento do limite mensal mínimo do valor de movimentações a serem reportadas à Fazenda Nacional. Agora, apenas aquelas acima de R$ 2 mil reais mensais passam a ter a obrigatoriedade no repasse. No âmbito da então DIMOF todas as transações mensais acima de R$ 833 reais já eram submetidas à obrigatoriedade perante o Fisco.

Estão entre as informações que deverão ser informadas pelas entidades previstas no art. 4º na normativa saldos relativos ao último dia útil do ano de:

a) qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações;

b) de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito; ou no dia de encerramento;

c) provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações;

d) de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito; bem como

e) rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento.

Apesar da acuidade com que o tema de sigilo fiscal e bancário tem sido tratado pelo Estado (1), o desconforto perante os contribuintes é caso antigo. O questionamento quanto à constitucionalidade das ações estatais tem registro desde a instituição da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras), há muito extinta, até a inauguração da DIMOF.

Ponto central da discussão, a possibilidade de a Receita Federal obter acesso às informações financeiras dos contribuintes, sem a devida autorização judicial, assim como previsto pela Lei Complementar 105/2001, foi recentemente declarada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O raciocínio é claro: o Poder Público não escapa dos parâmetros constitucionais previstos para a devida conformação da ordem jurídica, principalmente quando observada a existência de requisitos objetivos para a sua atuação.

Significa dizer, portanto, que a constitucionalidade da medida reside no fato de que, uma vez apurada eventual ilegalidade pelos dados financeiros coletados, apenas com a abertura formal de fiscalização, e posterior instauração de Processo Administrativo Fiscal, o contribuinte poderá sofrer a imputação de tipo legal aplicável.

Logo, havendo o respeito da Administração Tributária pelo procedimento administrativo, e essa mantendo os dados circulando apenas em seu âmbito, isto é, sem tornar público, não há, de fato, em que se falar em quebra de sigilo e eventual inconstitucionalidade da fiscalização.

Outro ponto importante a se verificar é que as informações relativas às movimentações de capitais já eram, por força da Lei nº 9.613, de 1998 (responsável por dispor dos crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores), reportadas ao Estado através do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pelas pessoas físicas e jurídicas que, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, tenham exercício junto ao mercado financeiro e de capitais.

De mais a mais, cumpre observar que a nova obrigação acessória se trata de um projeto que põe em trânsito a viabilização da troca automática de informações com os Estados Unidos (EUA), por meio do programa Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), e com os demais países signatários da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (“Acordo Multilateral”), pelo programa Common Reporting Standards (CRS).

Nessa linha, ressalte-se que o Brasil ratificou no último mês de agosto, por meio do Decreto nº 8.506/2016, a cooperação intergovernamental (IGA) com os Estados Unidos para a implementação do FATCA (2). E, da mesma forma, sendo signatário do Acordo Multilateral, procedeu à ratificação dos termos em junho do presente ano por meio do Decreto n º 8.842/2016.

Em um contexto mais aprofundado, o novo padrão mundial de fiscalização, ao qual o Brasil começa a se submeter, teve início em 2009 com a ampliação do Fórum de Transparência fiscal, inaugurado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), para os países não-membros. Hoje, o órgão contempla 132 países e 15 organizações internacionais observadoras.

Dentre os avanços proporcionados pela cooperação internacional, temos, em primeiro lugar, o peer review, em que os países submetem suas legislações à revisão de outros e recebem sugestões de melhorias visando a transparência fiscal. Em segundo lugar, e ponto de principal importância, temos a troca automática de informações entre nações, realidade inovadora voltada à repressão de práticas como a evasão fiscal e que estará em pleno funcionamento em 2017.

Logo, por conta da nova obrigatoriedade imposta às instituições financeiras, e, principalmente, em razão do novo padrão de fiscalização que está sendo consolidado mundialmente através dos foros internacionais – movimento entendido por “globalização dos fiscos” –, certamente haverá um aumento das obrigações impostas às pessoas físicas e jurídicas com vistas a combater os males da globalização, entre eles, a sonegação fiscal e o planejamento tributário abusivo, que causam a redução da arrecadação do país (evasão).

Diferentemente do que é sustentado país afora, não obstante haja a desconfiança por grande parte das pessoas físicas e jurídicas, certamente pela insegurança jurídica que assombra os entraves administrativos e judicias, a presente análise se propõe, justamente, a demonstrar o outro lado da moeda: o cenário tributário globalizado e a crescente necessidade de alcançar meios que vedem a utilização de caminhos transversos para evitar a tributação.

A e-Financeira, apesar da invasividade na vida dos contribuintes, constitui medida constitucional inaugurada pelo Estado brasileiro que visa a proteger os preceitos da Carta Maior e a garantia da ordem econômica.

Com a inteligência e globalização fiscal, por certo, não há mais espaço para a omissão, inexatidão ou incorreção de dados perante a Fazenda. Portanto, é de reiterar a necessidade de conscientização da importância, pelos contribuintes (pessoa física ou jurídica), do devido cumprimento das obrigações principais e acessórias e, pelo Fisco, da observância ao devido processo e aos princípios que regem os procedimentos administrativos.

Estaremos, ante essas considerações, caminhando para a justiça fiscal? Esperamos que sim.

(1) Inclusive quando nos deparamos com o parágrafo 11 do art. 5º da referida IN, que prevê a vedação da “inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras (…)”.

(2) O FATCA é um programa exclusivo dos EUA, que não é signatário do Acordo Multilateral.

A obrigatoriedade do pagamento de pró-labore aos sócios

A obrigatoriedade do pagamento de pró-labore aos sócios

É corriqueiro o questionamento sobre a obrigatoriedade, em diferentes tipos de sociedades, de pagamento de pró-labore aos sócios. No âmbito da legislação societária, inexiste dispositivo que determine essa forma de remuneração. O Código Civil limita-se a estabelecer que, se não previsto no contrato social, o modo de remuneração dos sócios será matéria de deliberação em reunião ou assembleia.

Diante da ausência de mandamento legal, muitos entendem que o pró-labore pode ser dispensado; contudo, essa interpretação ignora os aspectos previdenciários envolvidos. Para a Receita Federal, todos os trabalhadores remunerados, no país, são amparados por algum regime de previdência. Assim, na Solução de Consulta nº 120, datada de 17/08/2016, diante de questionamento apresentado por sociedade civil de prestação de serviços, a Coordenação Geral de Tributação respondeu que:

  1. O sócio da sociedade civil que presta serviços à sociedade é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual (Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, alínea “f”);
  2. É obrigatória a discriminação entre a parcela de distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho;
  3. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual; e
  4. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, portanto, é preciso demonstrar, contabilmente, o que é remuneração decorrente do trabalho e o que é antecipação de lucro para se evitar transtornos.

Foge, assim, à caracterização de segurado obrigatório da previdência o sócio que não presta serviços à sociedade da qual é vinculado e aquele que, em circunstâncias excepcionais, não receba quaisquer valores pelos trabalhos executados (por exemplo, quando a sociedade está em dificuldades financeiras).

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira destaca que, apesar de essa Solução de Consulta ter por base uma sociedade civil, esse entendimento é extensivo às sociedades empresárias, uma vez que o Decreto nº 3.048/1999 também classifica como contribuintes individuais o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração resultante de seu trabalho, assim como administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

 

Férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

Férias fracionadas concedidas em períodos inferiores a 10 dias corridos, mesmo que sejam férias coletivas, ferem o “princípio da continuidade do descanso anual”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do recurso de empresa contra a condenação de pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção.

O funcionário tirou, entre 2008 e 2009, férias fracionadas em três períodos, de 17, 10 e 3 dias. No período seguinte, as férias foram concedidas de uma só vez, por sete dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou, então, que as férias concedidas em períodos iguais ou superiores a dez dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, inferiores a dez dias, “fere o princípio da continuidade do descanso anual”, cujo principal objetivo é o de permitir ao trabalhador a recuperação das energias após todo um ano de trabalho.

A condenação imposta pelo TRT-4 baseou-se no parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.

Para o relator do recurso ao TST, a alegação da empresa de que o fracionamento das férias foi regular porque decorreu de férias coletivas pactuadas em acordo coletivo constitui premissa fática que não foi registrada pelo TRT-4 e, portanto, não pode ser reexaminada no TST, nos termos da Súmula 126.

Condômino em atraso não pode ser impedido de frequentar áreas de lazer

Condômino em atraso não pode ser impedido de frequentar áreas de lazer

Aplicando uma previsão do próprio regimento interno, um condomínio proibiu um de seus moradores de frequentar o “clube” próprio, em virtude de inadimplência no pagamento das taxas condominiais.

O condômino a quem foi imposta esta restrição ingressou com medida judicial, decidida em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi decretada a ilegalidade da proibição.

Dentre os fundamentos da decisão, consta a dignidade da pessoa humana, que não pode ser exposta a constrangimentos em virtude de dívida pecuniária. Além disso, o acesso às áreas comuns decorre do simples fato de ser condômino e não de estar em dia com as cotas respectivas.

O advogado Cassiano Antunes Tavares, da área cível do Prolik, destaca que a decisão considerou, ainda, que o condomínio possui privilégios para a cobrança do crédito, inclusive com a possibilidade de penhora sobre a unidade, em flagrante exceção à proteção que se dá ao chamado bem de família (imóvel utilizado para moradia).

Antunes ressalta, também, que a lei prevê, todavia, que o condômino inadimplente não pode votar nas deliberações da assembleia condominial.

Entidade sem fins lucrativos tem imunidade de IPI e Imposto de Importação

Entidade sem fins lucrativos tem imunidade de IPI e Imposto de Importação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu recentemente que a imunidade das entidades sem fins lucrativos engloba, inclusive, o IPI e o Imposto de Importação, desde que a entidade preencha os requisitos legais e que os bens importados sejam destinados à prestação de serviço específico da instituição.

Nesse caso, a entidade técnico-cultural sem fins lucrativos atuante na área de ensino, pesquisa científica e proteção ambiental impetrou mandado de segurança após ter equipamento destinado à medição de campo em mineração subterrânea retido pela Receita Federal, que defendeu a impossibilidade da imunidade da fundação se estender aos impostos sobre comércio exterior.

De acordo com a advogada Fernanda Gomes, do setor tributário do Prolik, essa decisão confirma o entendimento já expressado pelo STF, no sentido de que o IPI e o Imposto de Importação não devem incidir na importação de bens por entidades sem fins lucrativos. “Mas desde que elas apliquem integralmente suas rendas, bens e resultados no desenvolvimento de seus objetivos institucionais”, ressalta.

O seguro garantia judicial

POR Manuella de Oliveira Moraes

O seguro garantia judicial

Na atual conjuntura econômica do país, o seguro garantia judicial começa a ganhar força, posto que as garantias utilizadas até então (fiança bancária, depósito em dinheiro, penhora de bens, entre outras) influenciam diretamente no fluxo de caixa das empresas. Isso aumenta os riscos do negócio, justamente em um momento de crise e retração.

Para amenizar a situação nas quais o patrimônio da empresa fica imobilizado e inacessível, comprometendo o seu capital de giro em razão de um débito ainda em discussão, vem se consolidando no ordenamento jurídico brasileiro o chamado seguro garantia judicial.

O seguro garantia judicial é comercializado para assegurar o pagamento de valores que o tomador (contratante do seguro e potencial devedor) necessite realizar em processos nos quais se discutam obrigações de natureza civil, trabalhista e fiscal.

O instrumento é regulamentado infra legalmente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) desde a publicação da Circular 232/2003 e atualmente é regido pela Circular 477/2013, a partir de quando a utilização em juízo passou a ter uma evolução constante, sendo hoje uma realidade no Brasil.

Pode-se apontar a Lei nº 11.382 de 2006 como um marco normativo deste expediente, uma vez que incluiu o parágrafo segundo no artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973, prevendo que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, em fevereiro de 2014, baixou a Portaria PGFN nº 164, fixando certos requisitos para aceitação do seguro garantia judicial no âmbito das execuções fiscais e demais ações de natureza tributária.

Ainda em 2014, foi promulgada a Lei nº 13.043, que modificou a Lei de Execuções Fiscais, para contemplar, expressamente, o seguro como instrumento hábil de garantia, ao lado do depósito e da fiança bancária, bem como incluiu a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia.

Esta modalidade de seguro se destaca como uma forma economicamente viável e ágil para a garantia de um crédito, sendo um meio de caução idôneo que possibilita a plena garantia ao exequente e o amplo exercício processual de defesa ao executado.

Neste sentido, esta nova prática visa justamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor – equação que traduz o comedimento almejado pelo legislador, pela doutrina e pela jurisprudência.

Embora, inicialmente, tenham existido posicionamentos conservadores dos magistrados em relação à aceitação judicial dessa modalidade, estes não mais se enquadram com os novos rumos traçados para o processo de execução e sua repercussão na economia.

Isso porque, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em março de 2016, tal instituto foi equiparado ao dinheiro para fins de substituição de penhora (artigo 835, §2º, do Novo Código de Processo Civil), pacificando qualquer dúvida a este respeito.

De tal modo, tanto o dinheiro quanto o seguro garantia judicial passaram a ter o mesmo status, ou seja, passaram a ocupar a mesma ordem de preferência a ser adotada nos casos de constrições judiciais.

Vale ressaltar que a substituição da penhora não pode ser considerada uma benesse, tampouco demanda aquiescência da parte contrária, desde que o executado comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Isto porque, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (artigo 805 do Novo Código de Processo Civil).

Esta possibilidade ocasionada com a mudança legislativa é tida como um grande avanço no processo de execução, pois além de contribuir para o fim de uma crise sistêmica, influenciando positivamente no âmbito econômico, auxilia, também, no aperfeiçoamento da gestão empresarial.

Destaque-se, ainda, a segurança originada por este produto, visto que o valor a ser assegurado abrange o débito incialmente executado com o acréscimo de 30%.

Sendo assim, apesar de o Código de Processo Civil atual estar vigente há pouco tempo, já se tem inúmeros julgados deferindo a substituição de dinheiro bloqueado judicialmente por seguro garantia judicial.

Diante disso, é possível concluir que o seguro garantia judicial aquecerá o mercado nos próximos anos, uma vez que a elevada dinâmica existente nesta modalidade – aliada ao seu baixo custo e agilidade – possibilita discussões perante o Judiciário, trazendo diversos benefícios para todos os litigantes.

 

 

Para TRF da 4ª Região, contribuição de 10% sobre FGTS é legítima

Por Janaina BaggioContribuição de 10% sobre FGTS é legítima

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que congrega os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, declarou a constitucionalidade da cobrança da contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS, devida nos casos de despedida sem justa causa. A decisão, por maioria, foi proferida pela Corte Especial em incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

A tributação, iniciada em janeiro/2002, foi instituída sob a justificativa de ser medida necessária à recomposição dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao FGTS, por força dos efeitos decorrentes dos planos econômicos “Verão” e “Collor I”. Atualmente, centenas de contribuintes questionam judicialmente a validade da continuação da cobrança, sob o fundamento de que ela esgotou o seu objetivo em janeiro/2007, a partir de quando a destinação dos recursos tem sido diversa da originalmente prevista. Alega-se, também, ofensa ao artigo 149 da Constituição Federal (CF).

Em votação apertada, prevaleceu o voto do Relator do incidente, Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, para quem a contribuição não foi instituída com a finalidade exclusiva de resolver o déficit gerado pelos planos econômicos, mas também para angariar recursos ao FGTS, visando a proteção contra futuros desequilíbrios financeiros, sendo este último aspecto determinante à conclusão de que o tributo continuaria cumprindo a sua finalidade. O voto também afasta a violação ao artigo 149 da CF.

O tema, considerado polêmico e cheio de particularidades – haja vista o resultado apertado da votação no TRF (8×7) -, de qualquer forma, será objeto de futura decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, quando então os contribuintes terão uma solução definitiva sobre o assunto.

Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal

Tomador de serviços pode ser executado antes de sócios do devedor principal _2

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme sedimentado pela Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido foi o posicionamento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a execução seja direcionada, primeiramente, à tomadora de serviços e não aos sócios da devedora principal.

Portanto, tratando-se de terceirização, não é plausível o esgotamento dos meios executórios em face dos sócios da devedora principal. Isso porque a tomadora de serviços poderá ser executada, quando se mostrar frustrada a execução contra a devedora principal, uma vez que a condenação subsidiária não está condicionada à execução prévia dos sócios da prestadora de serviços.

O entendimento foi firmado em reclamatória trabalhista ajuizada por um trabalhador do setor de vigilância contra uma grande empresa de comunicação e a terceirizada com quem mantinha vínculo de emprego, visando ao recebimento de verbas rescisórias.

“Infelizmente, não há como o tomador de serviço evitar a responsabilidade subsidiária. Mas ele pode reforçar cautelas normalmente já previstas em contrato, retendo pagamento de notas fiscais quando o terceirizado não comprovar recolhimento de tributos e pagamentos decorrentes da relação de emprego”, alerta a advogada Ana Paula Araújo Leal Cia, do setor trabalhista do Prolik Advogados.

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória – DeSTDA

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória - DeSTDA

A partir deste dia 22 de agosto, os contribuintes optantes pela sistemática do Simples Nacional estão obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), gerada pelo aplicativo SEDIF-SN.

Estão obrigados à entrega da Declaração os contribuintes do ICMS, no regime do Simples Nacional, que: (a) possuem Inscrição Especial/Auxiliar de Substituto Tributário; e/ou que (b) efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial (Decreto n. 442/2015 e do Art. 13-A do RICMS/PR); e/ou (c) ao diferencial de alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 5º do RICMS).

A entrega deve ser feita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Estão dispensados da entrega os Microempreendedores Individuais (MEI) e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses de referência em que não efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial e/ou ao diferencial de alíquotas.

O sistema calcula e expede a guia de recolhimento do valor devido, a recolher pelos contribuintes, referente à substituição tributária, ao diferencial de alíquota ou à antecipação parcial.

O prazo de pagamento é o terceiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. Nota-se, aqui, que houve alteração quanto aos recolhimentos da antecipação parcial e do diferencial de alíquotas, que não podem ser mais efetuados a cada operação. As operações deverão ser declaradas na DeSTDA e o pagamento do tributo deve se dar em guia única. Alterou-se, igualmente, o prazo de recolhimento original.

A fim de possibilitar acessibilidade e inclusão digital a todos os contribuintes, o aplicativo de geração dos arquivos digitais é gratuito e está disponível para download em http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=532.

A advogada Michelle Heloise Akel, tributarista do Prolik Advogados, lembra ao contribuinte que esteja discutindo a antecipação parcial judicialmente, com exigibilidade suspensa (por liminar ou depósito), que ele deve entregar a DeSTDA normalmente. Porém, não deve fazer o pagamento. No caso de depósito, a parcela deve ser normalmente depositada, no novo prazo regulamentar.

“Sugere-se que seja apresentado expediente perante a Secretaria de Estado da Fazenda, reiterando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido, com as anotações próprias no sistema a fim de impedir a inscrição do débito declarado em dívida ativa”, orienta Michelle

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Parâmetros para penhora sobre o faturamento de empresa

A penhora sobre faturamento de empresa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pode ser estabelecida em situações em se verifique, cumulativamente: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador; e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

As bases que nortearam a formação desses precedentes permanecem vigentes, uma vez que a redação do artigo 866, do atual Código de Processo Civil, espelha a necessidade de se observar os requisitos acima mencionados. Nesse contexto, cabe ao juiz o dever de fixar, em percentuais, o parâmetro para que o crédito em execução seja satisfeito em tempo razoável. Isso deve ser estipulado sem que se impeça, por exemplo, a continuidade das atividades rotineiras da empresa, como o custeio de sua folha de pagamentos.

Dito isso, pergunta-se: qual percentual seria razoável? Em realidade, não há uniformidade, havendo decisões no País que fixam percentuais entre 5 a 30% sobre o faturamento bruto mensal de uma sociedade executada. Apesar disso, no âmbito do STJ, identifica-se certa preferência pelo percentual de 5%, evitando-se, assim, a inviabilidade financeira da empresa.

Em recente decisão (REsp 1.545.817), no entanto – após ter autorizado liminarmente a redução da penhora de 30% para 5% do faturamento bruto mensal de uma sociedade empresária agravante – a Quarta Turma do STJ reviu seu posicionamento. Uma vez que essa Corte não pode apreciar os fatos da causa, julgou-se que não lhe cabe, também, decidir pela redução ou não do percentual previamente estabelecido pelas instâncias inferiores.

Assim, de acordo com o voto da Ministra Isabel Galotti, “qualquer alteração de percentual poderá ser feita, durante a execução, pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa medida, de acordo com a situação então apresentada pela empresa afetada”. Entendeu-se, portanto, que a definição do percentual aplicável de penhora sobre o faturamento deve ser arbitrado diante do caso concreto, podendo, inclusive, variar no curso da execução.