Devedor não pode ser inscrito no Cadin sem notificação prévia, decide o STJ

Pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências com a administração pública federal podem ter os nomes inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), mas devem ser anteriormente informadas. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Cadin foi criado por decreto em 1993 e pode ser definido como um banco de dados de devedores. Tal como em serviços mais conhecidos de proteção ao credor, a anotação nesse cadastro gera dificuldades. Entre elas está a impossibilidade de realizar operações de créditos com utilização de recursos públicos, de obter incentivos fiscais e financeiros, celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam recursos públicos.

O prazo para inscrição é de 75 dias e o devedor incluído deve ser previamente notificado sobre a existência da dívida. Para a tributarista Janaina Baggio, “a intenção do legislador parece clara, que é oportunizar eventual regularização da pendência pelo devedor, para que evite a inclusão no cadastro”. Mas os tribunais divergem na interpretação dessa regra.

A decisão do STJ reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia concluído pela impossibilidade de exclusão do contribuinte no Cadin, por entender que ele tinha conhecimento da dívida existente quando formalizou parcelamento, mas deixou de cumpri-lo.

Em tal julgado, a conclusão foi de que a prévia comunicação do contribuinte é etapa fundamental. A única ressalva feita pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi quanto à hipótese de reativação do registro, para o qual seria desnecessária nova comunicação.

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