Sócio ostensivo não pode ser excluído de SCP

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação não pode ser excluído judicialmente da administração da sociedade. Ainda que se tenha alegado irregularidades na gestão dos negócios, como o sócio ostensivo atua em nome próprio e sob sua responsabilidade, a destituição deste e de seus representantes da administração da sociedade desvirtua a condição de sócio ostensivo e, ainda, prejudica a relação com terceiros.

Nessa caso, a sociedade em conta de participação tinha por objeto a construção e incorporação de empreendimento imobiliário, mas, em função do tipo societário eleito, inexistia sociedade empresarial correspondente perante terceiros. Assim, o sócio ostensivo era o próprio administrador da sociedade, responsável pela gerência e riscos inerentes e o único a contratar, por exemplo, com fornecedores e compradores das unidades imobiliárias.

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Sócio minoritário não pode ser responsabilizado integralmente por dívidas da sociedade

Em recente decisão, a Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode ser responsabilizado integralmente pelas dívidas existentes com o seu patrimônio.

No caso em questão, a execução das dívidas trabalhistas da massa falida da sociedade devedora tramita há mais de 15 anos sem que os valores devidos tenham sido quitados, situação que levou o grupo de credores a pedir o redirecionamento da execução e a cobrança de cerca de R$ 230 mil ao sócio minoritário, que possuía apenas 0,12% do capital social.

A advogada Isadora Boroni Valério aponta que “ambas as decisões, em primeira e segunda instâncias, que negaram o redirecionamento da execução para um único sócio, detentor de menos de 1% (um por cento) do capital social e que não exercia qualquer ingerência sobre a administração da sociedade, são acertadas e abrem importante precedente”.

Ainda de acordo com Isadora, “para o empresariado, acostumado a ser constantemente responsabilizado, principalmente na esfera trabalhista, decisões baseadas na análise de todas as angulares do caso e na aplicação dos princípios basilares do direito, como o da razoabilidade, trazem maior segurança jurídica”.

Mantida decisão que reconhece Juízo de Família competente para julgar apuração de haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu pela competência do Juízo de Família e Sucessões para processar e julgar ação de apuração de haveres. Nesse caso, entendeu-se que o resultado da ação de apuração de haveres, em que seria decidido os valores a serem pagos por uma empresa aos sucessores de sócio majoritário falecido, seria determinante para o julgamento de ação relacionada ao inventário.

A sociedade havia recorrido ao STJ para tentar reformar a decisão do TJSP, sustentando que, dentre outros pontos, o Juízo de Família seria incompetente para julgar a ação de apuração de haveres. Mas, para a Corte, os dispositivos legais aplicáveis não impedem “que o procedimento para apuração de haveres tramite pelo mesmo Juízo por onde se processou o inventário”.  Além disso, “o fato de a lei prescrever que o juiz possa determinar que se proceda à apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma”.

A advogada Louríni Stock Paschoal diz concordar com a linha de entendimento do ministro relator do recurso, no sentido de que, no caso em comento, “foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o resultado da ação de apuração de haveres realmente seria essencial para o julgamento da outra ação”. A advogada pondera, ainda, que “a tramitação de ambas as ações no mesmo juízo certamente implicou em celeridade nos julgamentos das demandas”.

CVM decide sobre voto de pessoas jurídicas em assembleias

No fim de 2014, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu uma decisão interpretativa sobre o art. 126, § 1º, da Lei 6.404 de 1976, que vai facilitar a representação e o voto de pessoas jurídicas e dos entes sem personalidade, como os fundos de investimento, nas Assembleias Gerais de companhias abertas. Esse tipo de acionista poderá, agora, constituir mandatário que não seja, obrigatoriamente, acionista, administrador da companhia ou advogado.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira observa que “a decisão aproxima e facilita o acesso dos acionistas às assembleias gerais. Além disso, passa a vigorar a regra geral de representação das pessoas jurídicas, eliminando-se confusões que costumavam ocorrer”.

Esse novo entendimento decorre de um processo administrativo promovido por uma gestora de um fundo de investimentos que foi impedida de votar por estar representada por um funcionário. A relatora, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, considerou que a pessoa jurídica “depende, necessariamente, de uma pessoa natural para manifestar sua vontade no mundo dos negócios e, assim, fazer-se presente à assembleia. Para tanto, impõe-se aplicar a regra geral de representação de sociedades, que exteriorizam suas vontades por meio de seus administradores, conforme dispuserem seus atos constitutivos, ou por meio de pessoas por eles regularmente mandatadas”.

O voto da relatora foi acompanhado integralmente pelo colegiado da CVM, concluindo-se que as pessoas jurídicas podem se fazer representar tanto por meio de seus representantes legais quanto por meio de mandatários devidamente constituídos na forma da Lei.

STJ afasta regra contratual para apuração de haveres de sócio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de cláusula de contrato social para apuração de haveres do sócio retirante, discutida no âmbito de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. O contrato previa o levantamento com base apenas em critérios contábeis, sem refletir o valor real dos bens sociais.

Para a corte, o levantamento dos valores devidos ao sócio retirante ou excluído dever ser feito, em regra, com base no contrato social. Prevalece, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos. Segundo a advogada Flávia Lubieska Kischelewski, “cabe observar os limites legais e os princípios gerais do Direito, pois, ‘o direito civil não tolera o abuso do direito inserto em dispositivo do contrato social – cláusula leonina – que venha a gerar o enriquecimento sem causa em detrimento de um dos sócios, seja por depor contra o preceito ideológico do justo equilíbrio, seja por refletir situação demasiadamente distante da apuração real dos bens da sociedade'”.

Essa decisão reforça entendimentos anteriores do STJ. Flávia esclarece que “embora a adoção do critério contábil seja tradicional, é possível que haja distorções, por não se computar, por exemplo, o chamado fundo de comércio, além de marcas, direito, fluxos de caixa descontados e outros dados que, ao serem mensurados, identificam mais adequadamente o valor de mercado da sociedade”.

O cálculo do pagamento da participação do sócio deve ser feito com base em dados compatíveis com o valor real da empresa.

Como evitar ilícitos concorrenciais através de programas de compliance

A proteção do ambiente concorrencial no Brasil tem se intensificado nas últimas duas décadas, porém, apesar disso, nem todas as empresas compreendem quais de seus atos podem ser danosos ao mercado e, por conseguinte, impactar suas atuações e seu caixa.

Nesse contexto, a utilização de programas de compliance, que estimulam as empresas ao cumprimento da lei e de políticas internas, bem como incentivam denúncias de irregularidades e aplicação efetiva de um Código de Ética pode perfeitamente se encaixar à área concorrencial, visto que objetiva conscientizar sócios, executivos e colaboradores das empresas, incluindo departamentos sensíveis, como por exemplo, o comercial, sobre os riscos decorrentes da Lei nº 12.529/2011, que disciplina as infrações à ordem econômica.

Por meio de ações que mitigam riscos, é possível evitar as severas punições pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Assim, antes de se escolher as medidas de compliance a serem estabelecidas internamente, é preciso considerar que o controle feito pelo órgão antitruste pode, sucintamente, ocorrer em duas esferas: na análise das condutas e na análise das estruturas.

A primeira delas é a mais delicada, pois nem sempre o empresário tem ciência de que através de sua conduta está cometendo um ilícito. A atuação do Cade pode decorrer, por exemplo, das seguintes práticas: política de descontos, venda casada, acordos de exclusividade com o distribuidor, tabelamento de preços, formação de cartel, dentre outras. Essas ações são sancionadas quando a empresa puder, em função de seu porte e presença, influenciar negativamente o mercado.

O objetivo do programa de compliance, nesse caso, será o de evitar que qualquer setor da atividade empresarial cometa um ato danoso à concorrência; porém, ainda que já exista um descumprimento legal em curso, procurará identificar a melhor forma de mitigar as consequências ou saná-lo com o menor prejuízo possível à imagem e à saúde financeira do negócio.

Se, por exemplo, há um cartel estabelecido, o programa de compliance não apenas apontará os riscos oriundos das sanções administrativas em decorrência da instabilidade do conluio, mas, também, irá quantificá-lo e propor novas condutas internas. Eventualmente, a melhor opção para enquadrar a atividade empresária na legislação concorrencial serácelebrar um acordo de leniência, uma espécie de delação premiada, que diminui a pena daquele que denuncia o esquema danoso e colabora ativamente com as investigações.

A segunda conduta controlada pelo Cade é relativa à análise das estruturas e refere-se às fusões, aquisições, incorporações ou outros atos associativos que possam resultar em concentração de mercado, acarretando abuso concorrencial em razão de posição dominante, desde que enquadráveis nos parâmetros legais (operações nas quais ao menos um grupo tenha faturamento bruto maior que R$ 750 milhões).

Com relação a esse tipo de apreciação, um programa de compliance será capaz de identificar quais operações devem ser submetidas ao órgão concorrencial antes da sua consumação evitando a aplicação de multa pelo atraso na apresentação do ato ao Cade, que varia de R$ 60 mil a R$ 60 milhões de reais, ou até mesmo a declaração, pelo Cade, da nulidade do ato de concentração.

Além de ser altamente recomendável implantar programas internos de compliance, é conveniente que os empresários acompanhem as novidades legislativas que atingem suas atividades, como a possibilidade de contribuir, em sede de consulta pública, para a redação da minuta de Resolução que disciplinará a possibilidade de consultas prévias ao Tribunal Administrativo do órgão antitruste. O objetivo dessa Resolução é possibilitar aos interessados solicitarem, antecipadamente, o posicionamento do Tribunal sobre a aplicação da legislação concorrencial em relação a hipóteses de fato específicas.

Se antes muitas empresas já se preocupavam, ainda que de forma elementar, com a legislação antitruste, agora é mister que o investimento em ações preventivas seja intensificado, aliando os mecanismos tradicionais de compliance ao compliance concorrencial. Os investimentos nesse sentido certamente serão compensados pela eliminação de eventuais passivos na sociedade.

Compliance é legado da governança corporativa

(Do Departamento Societário) A governança corporativa é um sistema que se propõe a reger a forma como as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os seus principais componentes, incluindo seus colaboradores e a sociedade relacionada, através da adoção prática de princípios, de processos e políticas internas que garantam transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. Nesse cenário, um programa de compliance pode ser considerado como um meio de se atingir os pilares da governança corporativa.

Compliance significa, em síntese, agir ou estar em conformidade, seja com a legislação, seja com regulamentos externos e internos. Por meio da consecução de suas práticas são identificados os principais riscos que acometem a empresa, incentivando-se o respeito aos seus valores e princípios éticos, corporificados, por exemplo, num Código de Conduta desenvolvido para esse fim.

Essas medidas estimulam a sustentabilidade e a longevidade da organização, incrementando, inclusive, seu valor de mercado.

Possuir uma boa governança contribui para a perenidade da atividade, bem como reduz riscos de dano à imagem e à reputação empresarial, já que quando conjugada com práticas de compliance, proporciona maior segurança aos investidores, que, entre outros aspectos, preferem organizações com boas práticas em pleno vigor.

Controlador não pode ser processado por prejuízo da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, entendeu que acionistas minoritários não têm legitimidade para acionar judicialmente o controlador da empresa que, em abuso de poder, tenha causado prejuízo financeiro à companhia.

Em relação aos danos provocados por acionistas controladores, o Tribunal levou em conta, por analogia, o conteúdo da “Lei das S/A”, que trata da ação de responsabilidade civil contra os administradores de sociedades.

Porém, se danos diretos foram causados à companhia, “pode-se recorrer às chamadas ações sociais, também previstas na Lei das S/A. Para isso, é necessária deliberação prévia em assembleia geral. Caso a corporação decida não promover a ação, a representação é feita através de no mínimo 5% do capital social integrado ao polo ativo da demanda. O acionista minoritário somente terá legitimidade para processar o acionista controlador, por dano à companhia, se não for proposta ação até três meses da deliberação em assembleia”. A explicação é da advogada Isadora Boroni Valério

O acionista minoritário pode, entretanto, ajuizar ação de responsabilidade, se a atuação do acionista controlador prejudicar diretamente o patrimônio dele. No caso da decisão mencionada nesta notícia, o dano direto foi causado à companhia e não ao acionista minoritário, que pretendia ter o patrimônio pessoal restaurado. Se o dano direto fosse ao patrimônio do acionista, ou até mesmo a terceiros, seria possível ação individual.

Arbitragem acelera solução de impasses em empresas

Por Louríni Stock Paschoal.

Instituída pela Lei nº 9.307 de 1996, a arbitragem é o método extrajudicial de resolução de conflitos pelo qual um terceiro é eleito para solucionar divergências.

Nas sociedades de negócios, em especial nas anônimas de capital aberto, a arbitragem é cada vez mais utilizada. Há uma recomendação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nesse sentido, porque, segundo ela, a adoção do método tende a “acelerar a solução de impasses, sem prejuízo da qualidade do julgamento”.

Contudo, ainda paira a discussão acerca da vinculação dos sócios à cláusula de arbitragem. Uma alternativa para abrandar o alvoroço, ao menos no âmbito das sociedades de capital aberto, é o Projeto Lei nº 7.108 de 2014 que tramita na Câmara dos Deputados, já que a doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma dicotômica quanto ao tema.

O projeto, ao menos em se tratando de sociedades anônimas de capital aberto, propõe a alteração do art. 136-A da Lei 6.404 de 1976. Na minuta proposta, se a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social representar uma condição para a participação da sociedade em segmento específico no mercado de capitais, o direito de retirada dos sócios seria excepcionado, e esses ficariam sujeitos à inclusão da cláusula.

Neste cenário, de um lado tem-se que, em razão do caráter optativo da cláusula, é preciso o consentimento expresso dos sócios. Essa vertente entende que, no caso de abstenção ou voto em contrário, o sócio não se obriga a se submeter à decisão arbitral. E por outro lado, entende-se que, em sendo aprovada pela maioria absoluta dos sócios, a cláusula arbitral se tornaria obrigatória a todos, devendo-se respeitar o princípio da maioria, que a todos vincula.

Está longe de ser um tema pacificado. Embora as suas correntes possuam pontos defensáveis, o interesse geral da sociedade pode ficar prejudicado na hipótese de cada sócio submeter o conflito a um tipo de jurisdição.