Por Louríni Stock Paschoal.
Instituída pela Lei nº 9.307 de 1996, a arbitragem é o método extrajudicial de resolução de conflitos pelo qual um terceiro é eleito para solucionar divergências.
Nas sociedades de negócios, em especial nas anônimas de capital aberto, a arbitragem é cada vez mais utilizada. Há uma recomendação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nesse sentido, porque, segundo ela, a adoção do método tende a “acelerar a solução de impasses, sem prejuízo da qualidade do julgamento”.
Contudo, ainda paira a discussão acerca da vinculação dos sócios à cláusula de arbitragem. Uma alternativa para abrandar o alvoroço, ao menos no âmbito das sociedades de capital aberto, é o Projeto Lei nº 7.108 de 2014 que tramita na Câmara dos Deputados, já que a doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma dicotômica quanto ao tema.
O projeto, ao menos em se tratando de sociedades anônimas de capital aberto, propõe a alteração do art. 136-A da Lei 6.404 de 1976. Na minuta proposta, se a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social representar uma condição para a participação da sociedade em segmento específico no mercado de capitais, o direito de retirada dos sócios seria excepcionado, e esses ficariam sujeitos à inclusão da cláusula.
Neste cenário, de um lado tem-se que, em razão do caráter optativo da cláusula, é preciso o consentimento expresso dos sócios. Essa vertente entende que, no caso de abstenção ou voto em contrário, o sócio não se obriga a se submeter à decisão arbitral. E por outro lado, entende-se que, em sendo aprovada pela maioria absoluta dos sócios, a cláusula arbitral se tornaria obrigatória a todos, devendo-se respeitar o princípio da maioria, que a todos vincula.
Está longe de ser um tema pacificado. Embora as suas correntes possuam pontos defensáveis, o interesse geral da sociedade pode ficar prejudicado na hipótese de cada sócio submeter o conflito a um tipo de jurisdição.