
Heloísa Guarita Souza
Inaugurado pela Lei nº 15.265/2025, o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) é voltado tanto à atualização de bens já declarados, quanto à regularização de bens e direitos omitidos ou declarados de forma incorreta. A operacionalização do regime foi recentemente detalhada pelas Instruções Normativas nº 2.301/2025 e nº 2.302/2025, ambas publicadas no dia 24 de dezembro de 2025.
O novo regime especial de atualização (REARP Atualização) permite que pessoas físicas atualizem o valor de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registro — como veículos, embarcações e aeronaves — adquiridos até 31 de dezembro de 2024 e já declarados ao Fisco. A atualização implica o recolhimento de um imposto definitivo de 4% calculado sobre a diferença entre o valor declarado e o valor atualizado informado pelo próprio contribuinte, sem aplicação de redutores. Essa tributação substitui o Imposto sobre Ganho de Capital (GCAP), cuja alíquota varia de 15% a 22,5% e com aplicação de redutores.
Para as pessoas jurídicas, também é possível atualizar ativos registrados no ativo não circulante, como imóveis e bens móveis registrados até 31 de dezembro de 2024, para o valor de mercado. A tributação ocorre de maneira definitiva em 4,8% a título de IRPJ e 3,2% a título de CSLL sobre o valor da reavaliação, totalizando uma carga tributária de 8%. Os valores reavaliados, contudo, não podem ser utilizados para fins de depreciação fiscal, evitando efeitos futuros de redução de bases tributáveis.
A adesão ao REARP Atualização, conforme detalhado pela Instrução Normativa nº 2302/2025, está condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos formais, dentre os quais se destacam a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) até 19 de fevereiro de 2026, através do portal e-CAC, e o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos devidos até 27 de fevereiro de 2026, sendo possível o parcelamento do total devido em até 36 parcelas. O custo de aquisição atualizado dos bens será considerado na data da apresentação da Deap ou do pagamento do imposto, o que ocorrer por último.
Ponto importante a ser considerado é que os bens imóveis ou móveis atualizados pelo REARP não poderão ser objeto de qualquer forma de alienação – com exceção da transmissão causa mortis ou por partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável -, no prazo de até 5 ou 2 anos, respectivamente. Se isso acontecer, os efeitos do REARP serão desconsiderados, implicando no retorno do bem atualizado à sua situação anterior à atualização. E, o valor pago pelo REARP, atualizado pela SELIC, será compensado com o imposto por ganho de capital que vier a ser pago quando da operação de transmissão do bem, antes do prazo de 5 ou 2 anos.
Outra principal particularidade reside no fato de que a data de aquisição do bem passa a ser considerada a data da opção pelo regime. Entre as limitações, a lei restringe o benefício à terra nua quando se tratar de imóveis rurais e exclui bens alienados antes da adesão.
A regularização de bens e direitos não declarados, no Brasil ou no exterior – REARP Regularização -, detalhado pela Instrução Normativa nº 2301/2025, alcança recursos financeiros, investimentos, participações societárias, ativos intangíveis como criptoativos, imóveis, veículos, créditos, operações de mútuo e direitos em geral. A regularização é admitida mesmo quando não há mais saldo ou titularidade do bem na data-base, desde que o declarante descreva as operações realizadas.
O valor regularizado é tratado como acréscimo patrimonial obtido em dezembro de 2024 e sujeita-se ao pagamento de imposto de 15% e de multa de igual valor (100%), resultando em uma carga total de 30% sobre o montante declarado, com dispensa de juros e mora relativos a períodos anteriores e possibilidade de parcelamento em até 36 meses corrigidos pela Selic.
A adesão a esse programa de regularização também deve ser feita com a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial, até o dia 19 de fevereiro de 2026 e com o pagamento integral ou da primeira quota do imposto de renda e da multa até o dia 27 de fevereiro de 2026.
A IN RFB nº 2.302/2025 também disciplinou expressamente a possibilidade da migração dos optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II da Lei nº 14.973/2024 para o REARP. Essa migração é facultativa e poderá ser realizada mediante indicação expressa na Deap, indicando o número do processo administrativo da Dabim (Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis prevista na Lei nº 14.973/2024), sendo essa a única condição necessária para a migração. Nessa hipótese, mantêm-se os valores originalmente atualizados, e a data da opção pelo REARP passa a ser considerada como data de aquisição do bem para fins de apuração de ganho de capital. O custo de aquisição será considerado na data de apresentação da Deap, afastando-se a coexistência de regimes sobre o mesmo bem.
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial, avaliando riscos, oportunidades e impactos fiscais específicos em cada caso concreto.