Novo CPC: os refinamentos na sistemática dos embargos declaratórios

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

O recurso de embargos de declaração é induvidosamente o mais versátil de todos. Pode ser manejado contra qualquer decisão, em todos os graus de jurisdição, e suas hipóteses de cabimento permitem amplo debate sobre a decisão recorrida. Além disso os embargos são, por excelência, meio de aprimoramento das decisões judiciais, ajudando a corrigir defeitos que poderiam, depois, vir a ser objeto de outros recursos de tramitação mais demorada e custosa.

No entanto, na sistemática do Código de 73 os embargos talvez não pudessem concretizar todo o seu potencial: o que se devia, especialmente, às definições um tanto vagas de suas hipóteses de cabimento (obscuridade, contradição e omissão). Isso fez com que o recurso fosse objeto de constante refinamento pela jurisprudência, com a criação de outras possibilidades de seu manejo, como o erro material, além da conceituação do que seria exatamente a “obscuridade”, a “contradição” e a “omissão” que dariam amparo a sua oposição. Continue lendo

A cobrança administrativa especial

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

Dra. Sarah Tockus e tributarista.

 

No último dia 4 de setembro foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria n.º 1265, de 2015, que institui a Cobrança Administrativa Especial – CAE no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais uma medida do Governo Federal na busca pelo aumento da arrecadação tributária.

A Cobrança Administrativa Especial (CAR)abrangerá, obrigatoriamente, créditos tributários que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório por sujeito passivo seja igual ou superior a 10 milhões de reais. O parágrafo segundo do artigo 1º da referida Portaria, no entanto, faculta à Unidade da Receita Federal a inclusão no procedimento especial de outros débitos, ainda que não se enquadrem nos critérios antes mencionados. Ou seja, qualquer contribuinte poderá ser incluído dentro do procedimento especial. Continue lendo

Novo Código de Processo Civil: uma lei para a celeridade

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Cassiano é advogado especialista em direito privado.

Por Cassiano Antunes Tavares.

Muito se fala sobre a morosidade do Judiciário, cuja causa principal é, sem dúvida, uma questão estrutural; a capacidade quantitativa de julgamento das causas é muito inferior à necessidade, por uma simples questão aritmética. Precisa-se de mais órgãos e funcionários frente a grande demanda.

Outro ponto que contribui para a situação atual do Judiciário seria o grande número de recursos e expedientes processuais que a lei atual permite.

Diretamente vinculado a essa questão, daqui a praticamente um semestre, entra em vigor uma lei, que tem como função principal regulamentar os trâmites dos processos judiciais. É o Novo Código de Processo Civil, que irá substituir o atual, que data de 1974. Continue lendo

O planejamento tributário na berlinda

Por Matheus Monteiro Morosini.

Dr. Matheus Monteiro Morosini é advogado tributarista.

Dr. Matheus Monteiro Morosini é advogado tributarista.

No final do mês de julho, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº. 685 que, dentre outros temas, instituiu o Programa de Redução de Litígios tributários (Prolelit) e estabeleceu a obrigatoriedade dos contribuintes declararem ao Fisco as operações de planejamento tributário.

O atual cenário econômico demanda mesmo algumas medidas por parte do Governo, sendo a redução de litígios tributários e a transparência fiscal importantes mecanismos para tanto.

Contudo, na forma em que a MP nº. 685 foi implementada, esses objetivos dificilmente serão alcançados, denotando-se da medida a precípua intenção arrecadadora, a par dos preceitos norteadores do sistema tributário. Continue lendo

Herdeiros necessários podem ser excluídos da herança

Por Jéssica de Oliveira Serial.

Dra. Jéssica é advogada do Departamento Cível.

No Brasil, pertencem aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança, que constituem a legítima. São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge do falecido. Ocorre que, em hipóteses excepcionais de alta gravidade elencadas no Código Civil (artigos 1.814, 1.962 e 1.963), pode haver a exclusão de um desses herdeiros necessários no recebimento da herança que lhe cabe.

Isso porque a sucessão hereditária tem como premissa a afeição do autor da herança pelo sucessor, pautado por um sentimento de gratidão.

Contudo, em determinadas situações, em consequência de atitudes do herdeiro contra o autor da herança ou seus entes queridos, pode-se presumir a ausência de afeto ou gratidão, incorrendo na possibilidade de exclusão. Continue lendo

O que é a CLT “Flex”?

Por Fernanda Bunese Dalsenter.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Dra. Fernanda é especialista em direito trabalhista.

Originada entre profissionais das áreas de tecnologia da informação e processamento de dados, a contratação em regime diferenciado do tipo “Flex”, também conhecida sob a denominação de CLT Flexível, surgiu como uma alternativa às relações de trabalho comumente conhecidas.

Na prática, pela modalidade CLT Flex, o empregado recebe, a depender do que foi ajustado, uma parte de seu salário em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que neste montante, anotado devidamente na carteira profissional de trabalho, é que irão incidir os tributos INSS, FGTS e IRRF e o restante é “pago por fora”, a título de benefícios.

A inspiração para a criação e justificativa desse sistema seria o artigo 458 da CLT, o qual confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, como por exemplo vestuário, educação, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguros de vida entre outras parcelas não salariais trazidas no dispositivo mencionado.

Diferente das parcelas salariais, as quais possuem natureza de contraprestação, ou seja, são pagas pelo trabalho realizado, as parcelas não salariais possuem caráter indenizatório e não integram a remuneração do trabalhador, isto é, deixam de gerar reflexos em outras parcelas.

Ao fazer uma interpretação extensiva do citado artigo, há uma aparente vantagem tanto para a empresa quanto para o empregado, uma vez que os valores pagos não sofrem desconto dos altos encargos trabalhistas e fiscais.

O regime da CLT “Flex” pode ser encontrado também em outro formato, no qual o empregado recebe um determinado montante correspondente aos direitos celetistas, devidamente registrado, e outro percentual a título de prestação de serviços que é pago através de Recibo de Pagamento Autônomo – RPA.

Ocorre que no ordenamento jurídico vigente não há previsão de uma contratação híbrida, isto é, legalmente a prestação de serviços deve ocorrer ou através de uma relação empregatícia ou de forma autônoma, mas nunca coexistindo ambos em um mesmo contrato.

Na verdade, toda a modalidade “Flex” da maneira como é proposta é incabível no mundo jurídico, eis que ilusória a existência de um regime que flexibilize a aplicabilidade da CLT. Ao contrário do que muitos ainda acreditam, esse sistema é totalmente desamparado de legislação. A aparente brecha do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho não dá azo para que se possa efetuar o pagamento de salário maquiado de utilidade. Trata-se de infração que já encontra jurisprudência contrária na Justiça do Trabalho.

Em reclamação trabalhista sob análise do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, foi reconhecida a natureza salarial de parcela paga sob a alcunha de “cota utilidade” e consequente condenação da empresa ao pagamento dos reflexos da verba em férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Participação nos Lucros e Resultados, este último por força dos instrumentos coletivos.

A julgadora do processo, considerou ilícito o expediente adotado pela empresa. “A cota utilidade era paga mensalmente, em valor invariável; havia aumentos anuais e era quitada independentemente da comprovação das despesas que seriam o motivo de seu pagamento. Também não eram pagas para viabilizar o trabalho, mas pelo trabalho realizado na empresa”, frisou.

Outrossim, ainda que a adesão à regimes de remuneração reestruturada possa parecer uma alternativa benéfica a ambas as partes da relação trabalhista, e até mesmo apropriada diante da realidade econômica atual, como forma a evitar a manutenção do quadro de colaboradores, os empregadores devem ater-se ao fato de que não há qualquer resguardo ou garantia de direitos nesse tipo de contratação.

Neste cenário em que a proteção do empregado e o lucro do empregador se assemelham a grandezas inversamente proporcionais, e parecem faltar opções de redução de gastos que não criem mais riscos do que lucro, mecanismos de compliance surgem para minimizar o impacto das incertezas, preservando a empresa e o trabalhador.

A implementação de programas de compliance trabalhista nas empresas hoje é uma realidade que não deve ser menosprezada. Tal ferramenta é essencial para identificar riscos e reduzir possíveis perdas financeiras, enquanto, ao mesmo tempo, garante o cumprimento da legislação. Uma empresa cautelosa trabalha preventivamente com o intuito de mitigar os prejuízos de amanhã.

Regime de separação convencional de bens. Concorrência do cônjuge com os herdeiros

Por Paulo Roberto Narezi.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi integra a diretoria de Prolik Advogados.

Desde o advento do Código Civil de 2002, muito se debate a respeito da regra que trata do direito daqueles casados pelo regime da separação de bens (convencional), de concorrer com os herdeiros do falecido em relação aos bens particulares.

O próprio Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 270, que disciplina o que segue:

“O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”

Diversos foram os julgados, pareceres e opiniões doutrinárias sobre esse assunto, o qual envolve diretamente o patrimônio daqueles que, em algum momento da vida, optaram por tal regime em razão da segurança que o mesmo proporcionava, na medida em que, na vigência da legislação anterior, o cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, não se enquadrava como herdeiro, em concorrência com os necessários.

A regra do artigo 1829 do Código Civil de 2002 é a seguinte:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”

Em torno dessa discussão, diversas foram as posições manifestadas, tanto no sentido de reconhecer ao cônjuge sobrevivente, casado sob tal regime, o direito de concorrer com os herdeiros, como no sentido de declarar nenhum direito, em vista da regra objetiva do regime da separação de bens.

Recentemente julgado no STJ, o Recurso Especial n. 1.382.170 parece, de forma mais convincente, ter posto uma pá de cal no assunto, favorecendo o cônjuge sobrevivente com o direito de concorrer com os herdeiros do falecido.

Esta decisão, da Segunda Seção do Tribunal Superior, está ementado da seguinte forma:

“CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE, ART. 1.829, I, DO CC.

  1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil).
  2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.
  3. Recurso Especial desprovido”

Esta conclusão, portanto, reconhece ao cônjuge sobrevivente, casado pelo regime da separação convencional de bens, o direito de receber, junto como os herdeiros do falecido, bens particulares deste último.

A conclusão se deve ao fato de o artigo antes mencionado, como expressamente decidido no acórdão, reconhecer que a ressalva à concorrência diz respeito apenas àqueles casados pelo regime da comunhão universal de bens, e para os que, por imposição legal, forem casados pelo regime da separação obrigatória.

Na comunhão universal a não participação do cônjuge sobrevivente na herança se justifica pelo fato de o mesmo já ser meeiro, ou seja, titular de 50% do patrimônio, sendo desnecessário ser aquinhoado com parte maior.

O regime da separação obrigatória, que decorre de imposição da lei, tem como uma das mais conhecidas razões os matrimônios em que um dos contraentes tem mais de 70 (setenta) anos de idade.

Numa das reflexões feitas no julgamento do Recurso Especial, que reconhece o direito à concorrência, está a distinção, no que se refere ao regime da separação de bens convencional, da sua interpretação diversa quando se trata de direito de família, como no caso de um divórcio, e em direito das sucessões, situação analisada no julgamento.

Não há dúvidas de que, em se tratando de divórcio, o regime de separação será reconhecido e aplicado nos exatos termos previstos no Código Civil.

Fato é que o reconhecimento a tal direito, e a sua consequente aplicação em situações futuras que vierem a ser julgadas, pode gerar conclusões, caso a caso, injustas e justas.

A injustiça pode acontecer, por exemplo, em casos de falecimento prematuro do cônjuge mais favorecido patrimonialmente, em cuja situação o sobrevivente passará a concorrer com os herdeiros, se for o caso, em relação aos bens a serem inventariados.

Isso porque, numa visão patrimonialista, se o cônjuge viúvo contrair novas núpcias, inclusive com a geração de novos filhos, o patrimônio daquele que faleceu antes, e recebido pelo sobrevivente, passará, um dia, a pertencer a herdeiros que não são seus.

De outro lado, uma justa concorrência é aquela ao cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens durante toda uma vida, dedicada apenas a uma família e lar, na medida em que, não existindo a concorrência, a massa patrimonial inteira do falecido passaria a pertencer aos filhos comuns do casal, ficando o cônjuge viúvo exclusivamente à mercê da boa vontade dos herdeiros comuns para garantir sua tranquilidade e conforto.

A situação julgada, assim como os exemplos citados nos parágrafos anteriores, levam em conta apenas a hipótese de cônjuges com herdeiros, na medida em que, na falta de descendentes, são chamados à concorrência eventuais ascendentes, com outras regras.

Por fim, na inexistência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo, independentemente do regime adotado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1.829, e artigos 1830 e 1838.

Refis da Crise: honorários e encargo legal sobre dívidas previdenciárias são indevidos

Por Janaina Baggio.

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

Os contribuintes que aderiram ao pagamento ou parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, cujo prazo de adesão foi reaberto pelas Leis nºs 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014, podem questionar a cobrança dos “honorários previdenciários” e do “encargo legal”, relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa de natureza previdenciária. Necessário observar que as duas prestações têm características e períodos de incidência distintos.

O chamado “encargo legal” teve sua cobrança estabelecida, originalmente, em relação aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e inscritos em dívida ativa, na proporção de 20% do valor devido. Instituído em 1969 pelo Decreto-lei n.º 1.025, teve por finalidade acrescer as despesas inerentes à cobrança, inclusive a verba honorária.

Os “honorários previdenciários”, por sua vez, eram somados aos débitos dessa natureza quando administrados pelo então Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cobrança estava fundamentada no art. 20 do Código de Processo Civil, sendo o valor usualmente calculado na proporção de 10% sobre o montante do débito. A finalidade, naturalmente, era a de remunerar os advogados públicos ou privados, estes últimos nas hipóteses de terceirização da cobrança.

As dívidas ativas previdenciárias foram acrescidas de honorários até o advento da Lei nº 11.457/2007, que criou a “Super Receita”, momento a partir do qual passaram a contemplar o valor do “encargo legal”, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009. A substituição ocorreu em virtude da centralização, na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da representação judicial na cobrança de créditos tributários de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa. A representação pela PGFN também motivou uniformização da forma de cobrança dos acréscimos moratórios e encargos legais que passaram à sua administração.

Pois bem. A Lei nº 11.941/2009, ao instituir as modalidades e os respectivos descontos para pagamento e parcelamento beneficiado de débitos tributários federais, determinou a exclusão de 100% do valor do encargo legal em todas as situações.

Ocorre que o entendimento da Receita Federal, espelhado nas Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 06/2009 e 07/2013, é no sentido de afastar o desconto sobre o encargo legal quando se tratar de débito previdenciário. O artigo 12, § 11, inciso II, da Portaria nº 06, estabelece que o parcelamento de débitos previdenciários inscritos em dívida ativa “abrangerão, inclusive, os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais”.

A interpretação restritiva é questionável, em primeiro lugar, porque tais portarias extrapolaram sua função regulamentar, na medida em que previram restrições inexistentes na lei de regência, contrariando o princípio da legalidade estrita.

Além disso, nas discussões judiciais sobre o assunto, a Fazenda Nacional tem sustentado que o desconto de 100% sobre o valor do encargo legal se aplicaria apenas às dívidas ativas previdenciárias posteriores à vigência da Lei nº 11.457/2007, já que no período anterior, incidiam os “honorários previdenciários”. Tal linha de entendimento, todavia, vai contra a proposta do programa “Refis da Crise”, assim como à intenção do legislador de padronizar a forma de cobrança dos débitos administrados pela PGFN.

O entendimento defendido pelo Fisco vem sendo afastado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que congrega os estados da região sul. A interpretação da Corte é no sentido de considerar o desconto previsto em relação ao encargo legal, também aplicável aos “honorários previdenciários”:

“A interpretação apropriada do tema não permite concluir que a Lei 11.941 dispensa o pagamento do encargo legal previsto no DL 1.025/69 e exige o pagamento dos honorários previdenciários. Isto porque ambas parcelas têm a mesma natureza e presumir que o legislador não quis abranger os honorários previdenciários é interpretação que não se coaduna com a finalidade da lei.” (AC nº 5039002-94.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, julgado em 09.07.14)

No mesmo sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

“Assim, a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida — incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal. (…)” (Resp nº 1.430.320/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 26.08.14)

A jurisprudência atual sobre o assunto não deixa dúvida quanto à insustentabilidade da interpretação restritiva que vem sendo feita pela Fazenda Nacional, que, além de contrária ao espírito do programa “Refis da Crise”, dispensa tratamento anti-isonômico aos contribuintes que possuem dívidas previdenciárias.

A pessoa jurídica como titular de Eireli

Dra. Flávia explica o contextos a empreendedores.

Dra. Flávia explica o contextos a empreendedores.

Por Flávia Lubieska Kischelewski.

A Lei nº 12.441, de 11/07/2011, alterou o Código Civil para inaugurar, no Brasil, o uso do modelo da empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli. Embora ansiada, a promulgação da nova legislação não correspondeu a todas as expectativas do meio jurídico, sendo o texto considerado deficiente em vários aspectos. Alguns anos após o início da vigência legal, continuam a surgir dificuldades para a adoção desse modelo por conta de interpretações legais emanadas pelos órgãos registrais. Esse é o caso, por exemplo, da possibilidade ou não de uma pessoa jurídica ser titular de Eireli.

O artigo 980-A, do Código Civil, estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social…”. Como se constata, não há especificação sobre o tipo de pessoa destacada, se natural ou jurídica, de maneira que, desde o princípio, muitos doutrinadores entendem não haver limitações à titularidade de Eireli por pessoa jurídica. Esse posicionamento não é pacífico. Continue lendo

A tutela provisória no Novo Código de Processo Civil

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dentre as novidades inseridas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), cujo diploma legal passará a viger a partir de março de 2016, o legislador optou pela saudável sistematização das medidas de caráter urgente destinadas à preservação de direitos ameaçados de iminente lesão ou que visem anular defesa notoriamente inconsistente do réu, cujas hipóteses justificam o pedido de providência judicial de pronta eficácia.

Pela lei processual ainda em vigor, as hoje chamadas tutelas de urgência estão previstas de forma separada, através da regulação do processo cautelar e da antecipação da tutela. Continue lendo